Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9411071
Nº Convencional: JTRP00013492
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
PRESSUPOSTOS
ALTERAÇÃO
REVOGAÇÃO
Nº do Documento: RP199412149411071
Data do Acordão: 12/14/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 8477/93
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DE INQUÉRITO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART202 N1 A ART204 ART209 N1.
CP82 ART30 N1 ART241 A ART239 ART243 ART74 ART244 N1.
DL 15/93 DE 1993/01/22 ART21 N1 ART24 A B C.
Sumário: I - Vindo o arguido acusado de três crimes - passagem de moeda falsa, passagem de títulos de crédito falsificados e tráfico de estupefacientes - na forma tentada ( punível este com pena de 1 a 10 anos ), há que atender ao máximo das molduras penais, como manda a lei, para determinar a medida de coação.
II - O disposto no artigo 209, n. 1 do Código de Processo Penal ao impor ao juiz que justifique a não aplicação da prisão preventiva inculca a ideia de que o arguido na situação aí prevista deve aguardar o julgamento sob prisão, só excepcionalmente devendo ficar em liberdade;
III - Atenta a maneira como funcionam as redes de tráfico de estupefacientes, tendo em conta que o processo vai prosseguir com instrução e que os indícios que estiveram na origem da prisão preventiva já estão confirmados por posterior acusação, continuam patentes os pressupostos que a determinaram, não sendo motivo para a substituir por outra medida o facto de não constar da acusação o crime de associação criminosa
Reclamações: