Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013492 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA PRESSUPOSTOS ALTERAÇÃO REVOGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199412149411071 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8477/93 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DE INQUÉRITO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART202 N1 A ART204 ART209 N1. CP82 ART30 N1 ART241 A ART239 ART243 ART74 ART244 N1. DL 15/93 DE 1993/01/22 ART21 N1 ART24 A B C. | ||
| Sumário: | I - Vindo o arguido acusado de três crimes - passagem de moeda falsa, passagem de títulos de crédito falsificados e tráfico de estupefacientes - na forma tentada ( punível este com pena de 1 a 10 anos ), há que atender ao máximo das molduras penais, como manda a lei, para determinar a medida de coação. II - O disposto no artigo 209, n. 1 do Código de Processo Penal ao impor ao juiz que justifique a não aplicação da prisão preventiva inculca a ideia de que o arguido na situação aí prevista deve aguardar o julgamento sob prisão, só excepcionalmente devendo ficar em liberdade; III - Atenta a maneira como funcionam as redes de tráfico de estupefacientes, tendo em conta que o processo vai prosseguir com instrução e que os indícios que estiveram na origem da prisão preventiva já estão confirmados por posterior acusação, continuam patentes os pressupostos que a determinaram, não sendo motivo para a substituir por outra medida o facto de não constar da acusação o crime de associação criminosa | ||
| Reclamações: | |||