Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0014699
Nº Convencional: JTRP00015216
Relator: MARIO AFONSO
Descritores: PROPORCIONALIDADE
MENORIDADE
Nº do Documento: RP198001190014699
Data do Acordão: 01/19/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOV PAG62
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A QUALIFICAÇÃO JURÍDICA.
Indicações Eventuais: C FERREIRA IN LIÇÕES DIRPENAL V2 PAG164. E CORREIA IN LIÇÕES DIR CRIMINAL V2 PAG280. NÃO FOI POSSÍVEL AVERIGUAR A SECÇÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL - ABUSO LIBERDADE IMPRENSA.
Legislação Nacional: CP886 ART370 ART39 N4 ART107.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1966/01/19 IN BMJ N153 PAG93. AC STJ DE 1977/07/05 IN
BMJ N269 PAG97. AC STJ DE 1979/03/21 IN BMJ N285 PAG178. AC RP
DE 1967/04/12 IN JR ANO13 T2 PAG403. AC RP DE 1978/10/03 IN CJ
T4 ANOIII PAG1230. AC RE DE 1977/01/07 IN CJ T3 ANOII PAG571. AC
RE DE 1977/07/05 IN CJ T4 ANOII PAG885. AC RE DE 1978/01/05 IN
CJ T1 ANOIII PAG195. AC RE DE 1978/02/21 IN CJ T2 ANOIII PAG515.
AC RC DE 1974/10/30 IN BMJ N240 PAG277.
Sumário: I - São pressupostos da atenuante especial da provocação:
1) o facto provocador consistente em graves ofensas à integridade física ou moral do provocado;
2) que esse facto seja injusto e não motivado pelo réu;
3) a existência, no provocado, de um forte estado emocional de cólera ira ou dor, causado por tais ofensas, perturbador das suas faculdades intelectivas ou volitivas, de que o dolo é função;
4) na acção imediata do provocado como consequência desse estado emocional;
5) que a reacção não tenha sido precedida de premeditação;
6) a existência de proporcionalidade entre o facto provocador e a reacção do provocado.
II - Não existe proporcionalidade, se a vítima, que já antes agredira o réu ligeiramente com uma faca, volta a agredi-lo com um soco no rosto, e o réu, pegando na faca das mãos de outra pessoa, com ela agride a vítima com intenção de a matar.
III - Não deve considerar-se a menoridade para efeitos da atenuante 3ª do artigo 39 do Código Penal, se já foi atendida para a referência punitiva ao artigo
107 do mesmo Código.
Reclamações: