Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015216 | ||
| Relator: | MARIO AFONSO | ||
| Descritores: | PROPORCIONALIDADE MENORIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP198001190014699 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T1 ANOV PAG62 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. | ||
| Indicações Eventuais: | C FERREIRA IN LIÇÕES DIRPENAL V2 PAG164. E CORREIA IN LIÇÕES DIR CRIMINAL V2 PAG280. NÃO FOI POSSÍVEL AVERIGUAR A SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL - ABUSO LIBERDADE IMPRENSA. | ||
| Legislação Nacional: | CP886 ART370 ART39 N4 ART107. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1966/01/19 IN BMJ N153 PAG93. AC STJ DE 1977/07/05 IN BMJ N269 PAG97. AC STJ DE 1979/03/21 IN BMJ N285 PAG178. AC RP DE 1967/04/12 IN JR ANO13 T2 PAG403. AC RP DE 1978/10/03 IN CJ T4 ANOIII PAG1230. AC RE DE 1977/01/07 IN CJ T3 ANOII PAG571. AC RE DE 1977/07/05 IN CJ T4 ANOII PAG885. AC RE DE 1978/01/05 IN CJ T1 ANOIII PAG195. AC RE DE 1978/02/21 IN CJ T2 ANOIII PAG515. AC RC DE 1974/10/30 IN BMJ N240 PAG277. | ||
| Sumário: | I - São pressupostos da atenuante especial da provocação: 1) o facto provocador consistente em graves ofensas à integridade física ou moral do provocado; 2) que esse facto seja injusto e não motivado pelo réu; 3) a existência, no provocado, de um forte estado emocional de cólera ira ou dor, causado por tais ofensas, perturbador das suas faculdades intelectivas ou volitivas, de que o dolo é função; 4) na acção imediata do provocado como consequência desse estado emocional; 5) que a reacção não tenha sido precedida de premeditação; 6) a existência de proporcionalidade entre o facto provocador e a reacção do provocado. II - Não existe proporcionalidade, se a vítima, que já antes agredira o réu ligeiramente com uma faca, volta a agredi-lo com um soco no rosto, e o réu, pegando na faca das mãos de outra pessoa, com ela agride a vítima com intenção de a matar. III - Não deve considerar-se a menoridade para efeitos da atenuante 3ª do artigo 39 do Código Penal, se já foi atendida para a referência punitiva ao artigo 107 do mesmo Código. | ||
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