Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250820
Nº Convencional: JTRP00008757
Relator: PAZ DIAS
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
DENÚNCIA DE CONTRATO
ALÇADA
RECURSO
Nº do Documento: RP199305119250820
Data do Acordão: 05/11/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 2944-1
Data Dec. Recorrida: 05/19/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1022 ART1063 ART1083 ART1095 ART1120 ART1054 N1 B
ART1055 N1 B ART12 N1 N2 ART13 N1.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART3 N1 A ART5 N2 E ART55 ART61.
CPC67 ART678.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1990/04/19 IN CJ ANOXV T2 PAG234.
AC RL DE 1992/12/03 IN CJ ANOXVII T5 PAG132.
Sumário: I - Os arrendamentos a que se refere o artigo 5 nº 2 alínea e) do Regime do Arrendamento Urbano ( Decreto-Lei 321-B/90 de 1990/10/15 ) podem ser livremente denunciados pelo senhorio, nos termos gerais do artigo 1055 do Código Civil, mesmo quando sejam anteriores a 1990/10/15.
II - A acção, para exercício dessa denúncia, segue os termos do processo comum e, se tiver valor inferior
à alçada do tribunal " a quo ", não é admissível recurso ordinário.
Reclamações: