Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008757 | ||
| Relator: | PAZ DIAS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO DENÚNCIA DE CONTRATO ALÇADA RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199305119250820 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2944-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/19/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1022 ART1063 ART1083 ART1095 ART1120 ART1054 N1 B ART1055 N1 B ART12 N1 N2 ART13 N1. DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART3 N1 A ART5 N2 E ART55 ART61. CPC67 ART678. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1990/04/19 IN CJ ANOXV T2 PAG234. AC RL DE 1992/12/03 IN CJ ANOXVII T5 PAG132. | ||
| Sumário: | I - Os arrendamentos a que se refere o artigo 5 nº 2 alínea e) do Regime do Arrendamento Urbano ( Decreto-Lei 321-B/90 de 1990/10/15 ) podem ser livremente denunciados pelo senhorio, nos termos gerais do artigo 1055 do Código Civil, mesmo quando sejam anteriores a 1990/10/15. II - A acção, para exercício dessa denúncia, segue os termos do processo comum e, se tiver valor inferior à alçada do tribunal " a quo ", não é admissível recurso ordinário. | ||
| Reclamações: | |||