Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0654478
Nº Convencional: JTRP00040164
Relator: MARQUES PEREIRA
Descritores: CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
CONTRATO DE SEGURO
Nº do Documento: RP200703260654478
Data do Acordão: 03/26/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: LIVRO 295 - FLS 64.
Área Temática: .
Sumário: I- O regime jurídico das cláusulas contratuais gerais aplica-se não só às cláusulas gerais dos contratos, mas também às condições especiais.
II- Previamente à prova de que a comunicação e informação das cláusulas dos contratos de adesão existiram e foram adequadas, subsiste o ónus, para aquele que se quiser valer da violação desses deveres, de alegar a respectiva factualidade, nomeadamente que aderiu ao texto das cláusulas sem que o proponente lhas tivesse comunicado ou prestado os devidos esclarecimentos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

No Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, B………. intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra C………., D………., Lda e Companhia de Seguros X………., SA, pedindo a condenação dos Réus a pagarem solidariamente à Autora a quantia de € 49.879,00, acrescida de juros de mora, desde a citação até integral pagamento.
Alegou, para tanto, e em síntese, os seguintes fundamentos:
Que é proprietária de um prédio urbano, sito na Rua ………., … a …, em ………. .
Que o 1.º Réu é, por sua vez, proprietário de um prédio contíguo ao seu, onde existia um armazém.
Que a 2.ª Ré demoliu esse armazém, ali iniciando a construção de um edifício com 4 pisos, com cave.
Sucede que as vibrações provocadas pelas máquinas que executaram os trabalhos de demolição do antigo edifício e construção do novo, bem como a utilização de explosivos, para o efeito, abalaram o edifício da Autora, causando-lhe danos, que descreve, cuja reparação está orçamentada em € 49.879,00.
Que a 3.ª Ré se recusou a pagar a indemnização por tais danos, alegando que por, na obra, terem sido utilizados explosivos, a sua cobertura estava excluída pela apólice.

O Réu C………. contestou, defendendo-se, quer por excepção, invocando a prescrição do direito, quer por impugnação, concluindo pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.

A Ré D………., Lda contestou, concluindo pela admissão da intervenção acessória provocada da empresa E………., Lda, e pela improcedência da acção, pelo menos, em relação à contestante.

A Ré Companhia de Seguros X………., SA contestou, defendendo-se por excepção e por impugnação, terminando pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.
Invocou, nomeadamente, as exclusões contratuais decorrentes das cláusulas 17 das Condições Gerais e 23, n.º 2, als. c), d) e e) das Condições Especiais constantes da apólice de seguro.
Referiu, ainda, a dedução ao montante indemnizatório que sempre resultaria da franquia acordada.

A Autora deduziu oposição ao requerimento de intervenção e respondeu às contestações, do 1.º Réu e da 3.ª Ré, concluindo como na petição inicial.

Foi deferido o chamamento da empresa E………., Lda, ordenando-se a citação desta, nos termos do art. 332, n.º 1 do CPC.

A chamada contestou, concluindo pela improcedência da acção, com as legais consequências.

A Autora respondeu, concluindo pela condenação solidária dos Réus e da chamada.

Proferiu-se o despacho saneador, seleccionando-se os factos assentes e organizando-se a base instrutória.

Foi efectuada a audiência de julgamento, com gravação das provas.

Foi proferida sentença, em que se julgou a acção parcialmente procedente, condenando-se a Ré Companhia de Seguros X………., SA no pagamento à Autora da quantia de € 24.939,50, acrescida de juros de mora, à taxa de 7% desde a citação até 13 de Abril de 2003 e de 4%, desde 14 de Abril de 2003 até efectivo pagamento, conforme Portarias 158/99, de 18 de Fevereiro e 291/03, de 8 de Abril.
Absolvendo-se os restantes Réus e interveniente do pedido.
Custas pela Autora e pela Ré Companhia de Seguros X………., SA em partes iguais.

A Ré Companhia de Seguros X………., SA apelou para esta Relação, tendo formulado as conclusões que se transcrevem:
I-O contrato de seguro deve ser reduzido a escrito, sendo que o “documento que titula o contrato celebrado entre o tomador do seguro e a seguradora, de onde constam as respectivas condições gerais, especiais, se as houver, e particulares acordadas”, se designa por apólice, sendo o âmbito do contrato definido por três elementos: as garantias, os riscos cobertos e os riscos excluídos.
II-O risco, evento futuro e incerto, constitui um elemento fundamental no contrato de seguro, merecendo um tratamento legal que acautela situações em que o risco sofre vicissitudes, pois não é infinito, ilimitado e incondicional, sendo a sua delimitação importante para conformar a conduta do segurado, de forma a não encorajar atitudes levianas do mesmo, sendo que uma das características essenciais do contrato de seguro é a sua natureza aleatória, mostrando-se a declaração do risco, no momento da celebração do contrato e durante a sua vigência, imprescindível para o cálculo do respectivo prémio.
III - No caso dos autos, o uso de explosivos é um risco que influi necessariamente na contratação do seguro, em virtude da natureza perigosa do uso de tal material que faz prever, em caso de sinistro, uma superior magnitude dos danos, verificando-se no caso sub judice, pela análise cuidada das condições particulares do contrato, que o tomador de seguro adequou a contratação aos riscos que anteviu mais relevantes, tendo o cuidado de alargar as garantias da cobertura de responsabilidade civil aos danos em bens existentes e/ou contíguos propriedade de terceiros, derrogando uma das alíneas do art. 17 das Condições Gerais da Apólice ao contratar a Condição Especial 23, como também derrogou o n° 5, do art. 47 das Cláusulas Contratuais Gerais.
IV - O regime das Cláusulas Contratuais Gerais que está plasmado no Dec.-Lei 446/85, de 25 de Outubro, aplica-se, segundo Almeno de Sá (op. cit.) às «estipulações predispostas em vista de uma pluralidade de contratos ou de uma generalidade de pessoas, para serem aceites em bloco, sem negociação individualizada ou possibilidade de alterações singulares», tendo como características a pré-elaboração, a generalidade e a imodificabilidade.
V - No caso dos autos, da análise da apólice de seguro e respectivas condições particulares e gerais, conclui-se que o contrato em causa não configura um contrato pré-elaborado, mas, como já se referiu, o seu teor foi negociado quanto às coberturas contratadas, pois, o tomador de seguro alargou a garantia da responsabilidade civil aos bens existentes e/ou contíguos propriedade de terceiros (Condição especial 23) e derrogou a aplicação do ponto 5, do art. 47 das Condições Gerais da Apólice.
VI - O tomador de seguro teve plena consciência das exclusões e coberturas do contrato de seguro que estava a celebrar, ou seja, teve conhecimento efectivo de todo o clausulado do contrato, negociando a derrogação de algumas exclusões constantes das Cláusulas Contratuais Gerais, não o fazendo relativamente à exclusão dos danos causados pelo uso de explosivos.
VII - O referido em VI significa que as três características definidoras das cláusulas contratuais gerais não estão presentes no contrato de seguro invocado nos autos, sendo ainda certo que, estando as exclusões do contrato de seguro invocado previstas nas Condições Especiais, tal facto afasta, por si só, a aplicação do regime jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais, pois estas -as Especiais constituem "cláusulas especificamente acordadas para um concreto contrato e possuem um recorte individualizado bem mais ajustado à vontade concreta e efectiva dos contraentes" - Ac. da RC de 11/01/2000 citado.
VIII - À franquia contratual não se aplica, igualmente, o regime do Dec.-Lei 446/85, de 25/10, uma vez que esta consta das cláusulas particulares da apólice, ou seja, das cláusulas especificamente acordadas para um determinado contrato de seguro e, como tal, fora do âmbito de aplicação do referido diploma (art. 1°, n° 1).
IX - O art. 5° do DL 446/85 prevê um dever de comunicação quando esteja em causa a celebração de um contrato regido por cláusulas contratuais gerais, dever esse que deve ser global e realizado de modo a possibilitar ao aderente o conhecimento efectivo das cláusulas gerais, não exigindo que o aderente tenha conhecimento efectivo das cláusulas gerais; aliás, o dever de informação previsto no art. 6° do DL 446/85 não se confunde com o dever de comunicação e só é exigível em determinadas situações.
X - Acresce que as condições gerais do contrato de seguro em causa nos autos cumprem as regras de transparência das relações pré-contratuais, previstas no Dec.-Lei 176/95, de 26/07, apresentando-se as mesmas de forma inequivocamente detectável, redigidas com letra perfeitamente legível e com todas as exclusões intencionalmente grafadas a negro itálico.
XI - No caso dos autos não foi alegado pelos Réus qualquer facto relativamente ao contrato celebrado e invocado, nem tão pouco este foi impugnado pela Autora, nem sequer foi alegada a omissão dos deveres de comunicação e informação, os quais, pelo contrário, foram cumpridos face ao alegado nos itens precedentes relativamente ao âmbito de garantia do contrato celebrado.
XII - O regime das cláusulas contratuais gerais no que concerne à fiscalização das condições gerais permite um controlo incidental e um controlo preventivo, aquele respeitante a um litígio referente a cláusulas de um contrato celebrado entre determinado utilizador e o seu parceiro negocial no qual se questiona a validade de determinadas cláusulas, este - o controlo preventivo - apenas possível mediante a acção inibitória prevista no art. 25° do Dec.-Lei 446/85, sendo certo que no caso sub judice não estamos perante um controlo preventivo, nem sequer perante um litígio em que se discuta a validade das cláusulas do contrato de seguro.
XIII - Cabe às partes o ónus de alegar os factos que fundamentam as excepções por elas aduzidas e o Juiz só pode fundamentar a sua decisão nos factos alegados pelas partes.
XIV - A Apelante alegou excepções baseadas no contrato de seguro invocado nos autos, o qual foi considerado matéria de facto assente (alínea F), não tendo sido alegada pelos segurados a omissão dos deveres de informação e comunicação, sendo que é ao contraente que pretende prevalecer-se da omissão desses deveres que incumbe o ónus de alegação dessa omissão.
XV - O ónus imposto no n° 2, do art. 1°, do Dec.-Lei 446/85 (redacção à data dos factos) tem como objectivo delimitar a aplicação do citado Dec.-Lei, não constituindo o seu não preenchimento a sanção prevista no art. 8°, isto é a exclusão das cláusulas invocadas em sede de excepção.
XVI - Não tendo sido alegada pelas partes a omissão dos deveres enunciados no art. 5° e 6° do Dec.-Lei 446/85, não pode a questão ser apreciada oficiosamente pelo Tribunal, pelo que, as cláusulas do contrato de seguro alegadas em sede de excepção são válidas e aplicam-se ao sinistro dos autos.
XVII - No que concerne ao quantum indemnizatório atribuído, a Autora não logrou fazer prova do valor dos danos provocados pelas obras realizadas, nem a quantia necessária para a sua reparação, sendo que o recurso pelo Mmo Juiz à equidade apenas é aceitável se existir (o que não se verifica in casu) um mínimo de elementos sobre a natureza dos danos e a sua extensão que permitam conceder uma indemnização justa para as partes.
XVIII - Nos autos esses elementos não existem, quer porque as causas dos danos no imóvel da Autora advêm da idade do prédio, do mau estado de conservação e das obras realizadas no prédio contíguo, quer ainda porque a perícia realizada não determina seja a proporção em que cada uma das mencionadas causas concorreu para os danos, seja o valor necessário para a sua reparação, notando-se que o valor apresentado pelo perito indicado pela Autora não só não mereceu a concordância dos outros peritos, nem do Mmo Juiz "a quo" (como consta da sentença), não podendo, pois, ser tido em conta.
XIX - A quantia arbitrada pelo Mmo, corresponde, exactamente, a 50% da quantia indicada pelo perito indicado pela Autora, mas tal valor não pode ser tomado em consideração quer porque nenhum valor foi apurado para a reparação da totalidade dos estragos verificados no prédio, quer porque a origem dos danos tem pelo menos uma triplice causa, sendo que o recurso à equidade, neste caso, representa uma total arbitrariedade, devendo o Mmo Juiz, por lhe ser vedado in casu o recurso à equidade, relegar o valor da reparação dos danos para liquidação em execução de sentença.
XX – A sentença objecto do recurso, ao condenar a apelante, violou, nomeadamente, o disposto nos arts. 426, 429 e 436 do C. Com, 1, 6, 7 e 8 do DL 446/85, de 25/10, 8 e 13 do DL 176/95, de 26/07, 342, n.º 1, 405, 562 e 566, n.º 3 do CC, bem como 264, 661, n.º 2 e 664 do CPC.

O Réu C………. apresentou “contra-alegações”, terminando com as seguintes conclusões:
I. Limitadamente à matéria objecto do recurso definida pela recorrente, o aqui recorrido pugna pela manutenção da sentença recorrida.
II. Embora o 1.º réu (aqui recorrido) não tenha tido decaimento na sentença recorrida, o eventual provimento do recurso apresentado, comportaria a condenação do 1.º réu sem que este venerando Tribunal da Relação pudesse debruçar-se sobre a sua responsabilidade já que a parte da sentença que considera o 1.º réu responsável não foi objecto de recurso por parte da recorrente.
III. Daí a necessidade de ampliar subsidiariamente o âmbito do presente recurso nos termos do art. 684-A CPC.
IV. O Meritíssimo Juiz a quo na sua sentença considerou o 1.º réu responsável só pelo facto de ser dono da obra, nos termos do art. 1212 n. 2 CC.
V. Sem culpa.
VI. Ou seja só pelo facto de ser proprietário da obra que causou o dano é responsável.
VII. Como se de responsabilidade objectiva se tratasse.
VIII. O meritíssimo juiz a quo deu como provado que foram as explosões e vibrações a causar o dano.
IX. Este facto entra em discrepância com a fundamentação da responsabilidade do aqui recorrido que teria como base o facto de ser o proprietário do bem que causou o dano (Art. 1212, n.º 2 CC).
X. O aqui recorrido não é dono das explosões o das vibrações, nem do explosivo ou das maquinas que provocaram as vibrações.
XI. Nem foi ele que as usou.
XII. Limitou-se a celebrar um contrato de empreitada tendo pago conforme combinado para que o empreiteiro executasse a obra.
XIII. Os danos que o meritíssimo juiz a quo considerou como provados deveram-se á execução do contrato de empreitada e não á obra em si.
XIV. O aqui recorrido é dono da obra não é dono do serviço prestado.
XV. Não foi a obra (no sentido físico ... pois é esta a que se refere o n.º 2 do art. 1212 CC) propriedade do 1.º réu (que na altura nem existia) que causou o dano, mas os trabalhos executados pela 2.ª ré (Empreiteira) e parte acessória (Sub-empreiteira).
XVI. Ora relativamente a este facto nada tinha que alegar a 1.ª ré pois já foi alegado pela Autora na sua PI, sendo que se a empreiteira e a subempreiteira provocaram danos com culpa é obvio que são estas responsáveis, não é o 1.º réu (dono da obra) que tem que alegar e provar isso.
XVII. A cláusula 1.10.1 do contrato de empreitada onde se encontra consagrada a clausula da responsabilização exclusiva do empreiteiro.
XVIII. Contrariamente aquilo que o meritíssimo juiz a quo afirma na sentença recorrida as explosões não eram expressamente previstas no contrato de empreitada, estando o empreiteiro livre de as usar ou não, estando o dono da obra totalmente alheio a isso.
XIX. Os danos provocados pelo uso do granito ou maquinaria que provocaram os danos considerados provados não tem a ver directamente com a natureza ou concepção da obra mas com as técnicas legítimas, ou não, que o empreiteiro na qualidade de profissional da área escolheu usar.
XX. Não foi a obra em sentido físico ou a sua concepção ou natureza que causaram os danos, mas sim a execução do contrato de empreitada.
Pediu a improcedência da apelação ou, subsidiariamente, a ampliação do recurso, nos termos do art. 684-A do CPC, revogando-se a sentença, na parte em que considera o 1.º Réu como responsável exclusivo do dano dado como provado.

A Autora contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Nesta instância, suscitada oficiosamente pelo Relator a questão da eventual nulidade da Condição Especial 23 do contrato de seguro em causa, foram ouvidas as partes sobre a matéria, observando-se, dessa forma, o princípio do contraditório (art. 3 do CPC).

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Factos que foram dados como provados:
1.A Autora é dona do prédio urbano sito na Rua ………., n.º … a …, em ……….;
2.O 1.º Réu é dono de um prédio contíguo ao da autora, pelo lado sul, onde existia um armazém com entrada pelo n.º … da mesma Rua ……….;
3.Esse armazém foi demolido pela 2.ª Ré, que ali construiu um novo edifício de quatro pisos, com cave destinada a garagens;
4.A Autora deu conhecimento à PSP e à Câmara Municipal de Matosinhos da utilização de explosivos na construção referida em C);
5. Em 18/10/00, a 3.ª Ré comunicou à Autora que os prejuízos não eram passíveis de ressarcimento, por na obra terem sido usados explosivos que estavam excluídos da apólice;
6. A 2.ª Ré celebrou com o 1.º Réu um acordo, no âmbito do qual a primeira se obrigou em relação ao segundo a realizar a obra referida em C), mediante uma contrapartida pecuniária;
7. A 2.ª Ré celebrou com a 3.ª Ré um acordo, no âmbito do qual esta declarou assumir a responsabilidade pelos danos decorrentes da obra referida em C), mediante uma contrapartida pecuniária;
8. A E………., Lda muniu-se de licenças para o uso de explosivos na PSP e na Câmara Municipal de Matosinhos;
9. O acordo referido em G) teve início em 09/08/99 e termo em 08/08/01;
10. Do acordo referido em G) consta que quanto aos "danos causados a bens e/ou estruturas existentes adjacentes e/ou contíguas, edifícios e terrenos vizinhos propriedade de terceiros" existe uma franquia que "será de 10% do valor do sinistro, com mínimo de 1.000.000$00 e máximo de 2.500.000$00";
11. Do acordo referido em 7 consta que "salvo estipulação em contrário, expressamente declarada nas condições particulares, a Companhia de Seguros X………., SA não será responsável por indemnizações decorrentes de lesões materiais causadas a bens existentes e/ou contíguos propriedade de terceiros, lesões materiais causadas por vibrações, utilização de explosivos, alterações do nível feático, remoção ou enfraquecimento de fundações ou suportes (...)";
12. Do acordo referido em G) consta que" ficam excluídos da extensão desta cobertura (...) danos consistentes em ou resultantes de fissuras, fendas ou fendilhações que não coloquem em causa a estabilidade de estruturas, edifícios e/ou terrenos, nem a segurança dos que deles fazem uso, danos causados por ou em consequência de vibrações, utilização de explosivos, remoção ou enfraquecimento de fundações, alterações do nível freático e outros trabalhos que envolvam elementos de suporte ou subsolo, quando directamente resultantes da execução destes trabalhos, danos por água e/ ou infiltrações e/ou presença de humidade que não afectem a salubridade dos edifícios ou os seus ocupantes (...)";
13.As vibrações provocadas pelas máquinas que executaram os trabalhos de demolição do antigo edifício e a construção do novo abalaram o edifício da Autora;
14.A utilização de explosivos para rebentar o granito, que existia no local onde hoje se situam as fundações e garagens, abalou o edifício da Autora;
15.No prédio da Autora, verificam-se rachaduras na placa do tecto e chão do 1.º andar, com incidência junto à obra, queda de pedras das paredes, barrotes, telhas e vidros partidos, tectos caídos e reboco das paredes e pinturas destruídos pela água da chuva em todos os pisos;
16.Os factos descritos nos pontos 1 a 4 tiveram também por origem a idade do prédio e o seu mau estado de conservação;
17.Os explosivos foram utilizados até finais de 1999, princípios de 2000.

Como é sabido, o recurso é delimitado pelas conclusões formuladas na alegação da recorrente (arts. 684, n.º 3 e 690, n.º 1 do CPC).

Não foi posta em crise a decisão sobre a matéria de facto.

Julgamos, no entanto, dever ser feita uma correcção ao mencionando ponto n.º 7, da matéria de facto dada por provada, onde se escreveu que “A 2.ª Ré celebrou com a 3.ª Ré um acordo…”.
Com efeito, o que resulta da cópia da apólice junta aos autos é que o contrato de seguro em causa foi celebrado entre o 1.º Réu C………. (tomador do seguro) e a 3.ª Ré (seguradora), o que, agora, se tem como provado.

Matéria de direito:
A questão fundamental que se coloca na apelação é a da responsabilidade civil da Ré “Companhia de Seguros X………., SA”, pela indemnização dos danos sofridos pela Autora.
São, apenas, dois os pontos que se discutem, neste recurso: o primeiro, é o de saber se os danos verificados se encontram cobertos pelo contrato de seguro em análise; o segundo (cuja apreciação depende, logicamente, da resposta positiva ao anterior), relaciona-se com o montante da indemnização devida.

Posição da 1.ª instância:
Na sentença recorrida, considerou-se improcedente a excepção peremptória da prescrição do direito da Autora, suscitada na contestação do 1.º Réu.
Estabeleceu-se a responsabilidade civil do 1.º Réu (dono da obra), pelos danos ocorridos, em face dos termos do contrato de empreitada celebrado com a 2.ª Ré (empreiteira).
Entendeu-se que o contrato de seguro, formalizado pela apólice de que foi junta cópia a fls. 180 e ss., é integrado por cláusulas contratuais gerais.
Não tendo a Ré seguradora provado que as cláusulas do contrato, de cujo conteúdo pretende prevalecer-se, resultaram de negociação prévia entre as partes, como era seu ónus, estão as mesmas sujeitas à disciplina do DL n.º 446/85, de 25/10 (cfr. art. 1, n.º 3) _ diploma a que pertencem os artigos a seguir citados sem menção de origem.
Ora, a Ré seguradora não fez a prova que lhe cabia de ter desenvolvido a “actividade razoável” que lhe era exigida para dar conhecimento ao 1.º Réu das referidas cláusulas contratuais, ou seja, de que cumpriu o dever de comunicação previsto no art. 5 (cfr. n.º 3 do mesmo artigo).
O que tem como consequência, nos termos do art. 8, al. a), que tais cláusulas se consideram excluídas do contrato, concretamente, as als. c) e d) do n.º 2 da Condição especial 23, e a referente à franquia (subsistindo, no entanto, o contrato, nos termos do art. 9, n.º 1).
Concluindo-se pela responsabilidade da mesma Ré pelo pagamento do custo das obras a realizar para reparação dos danos dados como provados.
Por fim, entendeu-se dever ser feito uso da equidade (art. 566, n.º 3 do CC), fixando-se em € 24.939,50 o montante da indemnização a pagar pela seguradora.

Posição da apelante:
Sustenta a Ré “Companhia de Seguros X………., SA” que o contrato de seguro em causa não configura um contrato pré-elaborado, resultando da análise da apólice de seguro e respectivas condições gerais e especiais que o seu teor foi negociado quanto às coberturas contratadas, pois o tomador de seguro alargou a garantia da responsabilidade civil aos bens existentes e/ou contíguos propriedade de terceiros (condição especial 23) e derrogou a aplicação do ponto 5 do art. 47 das Condições Gerais da Apólice.
Sendo certo que estando as exclusões do contrato de seguro previstas nas Condições Especiais, tal facto afasta, por si só, a aplicação do regime das Cláusulas Contratuais Gerais.
Fora do âmbito do regime do DL 446/85, está, também, a franquia contratual, por constar das cláusulas particulares da apólice.
Em relação aos deveres de comunicação e de informação estabelecidos nos arts. 5 e 6, defende que, não tendo sido alegada pelo segurado a omissão do seu cumprimento, não pode a mesma ser apreciada oficiosamente, sendo válidas as exclusões invocadas pela seguradora.
Tendo negociado a derrogação de algumas exclusões, não o fazendo quanto á exclusão dos danos causados pelo uso de explosivos, o tomador teve conhecimento efectivo das exclusões e coberturas do contrato que estava a celebrar.
Finalmente, no que concerne ao quantum indemnizatório, defende a apelante que não era caso de fazer apelo à equidade, devendo o tribunal “a quo” ter relegado o valor da indemnização para liquidação em execução de sentença.

Vejamos.
Como resulta da apólice junta aos autos, estamos em presença de um contrato de seguro de responsabilidade civil, realizado entre a Ré Companhia de Seguros X………., SA e o 1.º Réu C………. (tomador do seguro).
Do canto superior da proposta de seguro, consta: “TODOS OS RISCOS DE CONSTRUÇÃO”.

Nele figuram como segurados:
“D………., Lda, na qualidade de empreiteira;
C………., na qualidade de dono da obra;
Todos os sub-empreiteiros, tarefeiros, montadores, a trabalhar por conta do empreiteiro geral, na obra objecto deste seguro e locais da sua realização”.

Dos “dados gerais” da proposta de seguro, constam, entre o mais, as seguintes respostas:
Sobre a descrição geral do projecto: “Construção de raiz composta por 2 caves; r/c para zona comercial e 4 andares para habitação”;
Sobre as características do local dos trabalhos: “prevê-se a existência de rocha”;
Sobre as características do sub-solo: “rocha”;
Vão ser utilizados explosivos? “provavelmente sim”.

Na parte respeitante à “responsabilidade civil”, respondeu-se, além do mais:
À pergunta, pretende a cobertura de responsabilidade civil extracontratual: “sim”;
Pedindo-se, em caso afirmativo, a descrição dos edifícios ou estruturas existentes, ou outros bens, adjacentes ou contíguos ao local da obra, pertencentes a terceiros e que possam ser afectados pelos trabalhos a executar, indicando, nomeadamente, tipo de construção, idade, estado de conservação e valor, escreveu-se:
“2 prédios contíguos à edificação em causa (…).”

Consta, adiante, a declaração: “a presente apólice rege-se pelas condições gerais e particulares anexas”.

Das condições particulares, [1] destacam-se, na secção II _ responsabilidade civil extracontratual (do ponto VI, relativo ao âmbito de cobertura da apólice), os seguintes dizeres:
“(…)
As perdas e danos causados a Bens Existentes e/ou Contíguos propriedade de Terceiros são regulados de acordo com a Condição Especial 23. [2]
Derrogando o que em contrário se estipula no Art. 17 das Condições Gerais, são aplicáveis ao presente contrato as Condições Especiais a seguir indicadas:
23_Bens Existentes e/ou Contíguos Propriedade de Terceiros”.

Das Condições Gerais:
Na Secção II, Responsabilidade Civil Extracontratual:
Artigo 15, sob a epígrafe “Âmbito de cobertura”:
“1.A Companhia de Seguros X………., SA garante, mediante convenção expressa na Apólice, o pagamento das indemnizações legalmente exigíveis ao Segurado, a título de responsabilidade civil extracontratual, em consequência de lesões corporais e/ou materiais causadas a terceiros por acidentes, directamente relacionados com a execução dos trabalhos objecto do seguro e ocorridos no local do risco ou nos locais imediatamente contíguos.
2. (…)”.
Artigo 17, sob a epígrafe “Exclusões relativas da cobertura de RESPONSABILIDADE CIVIL”:
“Salvo convenção em contrário, expressamente declarada nas Condições Particulares, a Companhia de Seguros X………., SA não será responsável por indemnizações emergentes de:
- Lesões materiais causadas a bens existentes e/ou contíguos propriedade de terceiros;
- Lesões materiais causadas por vibrações, utilização de explosivos, alterações do nível freático, remoção ou enfraquecimento de fundações ou suportes;
- Responsabilidade Civil Cruzada;
- Responsabilidade Civil no período de manutenção”.

Das Condições Especiais:
CONDIÇÃO ESPECIAL 23
BENS EXISTENTES E/OU
CONTÍGUOS PROPRIEDADE DE
TERCEIROS

“1. Âmbito de cobertura
a) Nos termos desta Condição Especial fica expressamente convencionado que, em complemento às disposições da Apólice, ficam abrangidas por esta extensão de cobertura, até ao limite de valor estabelecido nas Condições Particulares, as indemnizações decorrentes de lesões materiais causadas a estruturas e/ou propriedades existentes, adjacentes e/ou contíguas ao local dos trabalhos, pertença de terceiros, durante e devido à execução dos trabalhos seguros, desde que tais danos resultem de acidentes directamente relacionadas com a execução da empreitada segura.
b) Os danos referidos na alínea anterior apenas ficarão garantidos se, previamente ao início dos trabalhos seguros, as estruturas e/ou propriedades existentes estiverem em condições satisfatórias e/ou forem tomadas as medidas necessárias de segurança, devendo especificar-se as condições em que aquelas se encontravam antes de se iniciarem os trabalhos.
2. Exclusões _ Ficam excluídos desta extensão de cobertura:
a) danos ocorridos após o termo do período de construção fixado nas Condições Particulares;
b) danos atribuídos a erros ou deficiência de con­cepção, de projecto, de desenho ou de cálculo;
c) danos consistentes em ou resultantes de fissuras, fendas ou fendilhações que não coloquem em causa a estabilidade de estruturas, edifícios e/ou terrenos, nem a segurança dos que deles fazem uso;
d) danos causados por ou em consequência de vibrações, utilização de explosivos, remoção ou enfraquecimento de fundações, alterações do nível freático e outros trabalhos que envolvam elementos de suporte ou subsolo, quando directamente resultantes da execução destes trabalhos;
e) danos por água e/ou infiltrações e/ou presença de humidade que não afectem a salubridade dos edifícios ou os seus ocupantes;.
f) perdas indirectas de qualquer natureza, lucros cessantes e paralizações;
g) danos causados aos trabalhos provisórios ou definitivos de construção ou a materiais, equipamentos, estruturas ou outros bens a incorporar definitivamente na construção, incluindo as instalações e equipamentos auxiliares da construção propriedade do Segurado e, em geral, a qualquer bem seguro ou segurável através da Secção I do Capítulo II das Condições Gerais desta Apólice;
h) danos devidos a fenómenos da Natureza ou qualquer outra causa não relacionada com os trabalhos seguros.” [3]

Seguem-se:
CONDIÇÃO ESPECIAL 24
VIBRAÇÕES/EXPLOSIVOS/
REMOÇÃO OU ENFRAQUECIMENTO
DE FUNDAÇÕES

CONDIÇÃO ESPECIAL 25
RESPONSABILIDADE CIVIL CRUZADA

CONDIÇÃO ESPECIAL 26
RESPONSABILIDADE CIVIL NO
PERÍODO DE MANUTENÇÃO

É altura de dizer o que pensamos sobre a matéria em discussão.
I _ Sobre a aplicação ao caso do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais:
Em nosso entender, ao contrário do que começa por defender a apelante, [4] encontramo-nos, efectivamente, perante um contrato de seguro padronizado, submetido, assim, ao regime das cláusulas contratuais gerais, com o regime constante do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, alterado e republicado pelo DL n.º 220/95, de 31 de Agosto (que o DL n.º 249/99, de 7 de Julho decidiu estender aos “contratos individualizados mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar”), como comummente sucede com os contratos de seguro. [5]

Como refere Pedro Romano Martinez, [6]
“As cláusulas inseridas num contrato de seguro, nomeadamente as cláusulas de exclusão de certos riscos ou, mais correctamente, de limitação do risco assumido, em princípio, são válidas, mas é necessário, porém, considerar o regime das cláusulas contratuais gerais (Decreto Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, Lei das Cláusulas Contratuais Gerais), aplicável aos contratos de seguro, pelo menos desde a alteração de 1995 (Decreto-Lei n.º 220/95, de 31 de Outubro), em razão da nova redacção do art. 3 do diploma em apreço”. [7]

São conhecidas as características das “cláusulas contratuais gerais” que o art. 1 do citado DL n.º 446/85 define como as que são “elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar”.
Escreve, expressivamente, Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, que:[8]
“(…), está-se nesses casos, perante situações em que uma das partes elabora a sua declaração negocial previamente à entrada em negociações (pré-elaboração), a qual aplica genericamente a todos os seus contraentes (generalidade), sem que a estes seja concedida outra possibilidade que não seja a da sua aceitação ou rejeição, estando-lhe por isso vedada a possibilidade de discutir o conteúdo do contrato (rigidez)”. [9]
Ora, segundo nos parece, não é pelo facto de, nas “Condições Particulares”, se ter estipulado que “As perdas e danos causados a Bens Existentes e/ou Contíguos propriedade de Terceiros são regulados de acordo com a Condição Especial 23”, “derrogando o que em contrário se estipula no Art. 17 das Condições Gerais…” que deixamos de estar em face de cláusulas contratuais (as constantes das referidas Condições Gerais e Condições Especiais) com as características da pré-elaboração, da generalidade e da rigidez acima indicadas como caracterizadoras das “cláusulas contratuais gerais”. [10]
Em particular, no respeitante às Condições Especiais, invoca-se no recurso (cfr. conclusão VII) o Ac. da RC de 11 de Janeiro de 2000, CJ Ano XXV, Tomo I, p. 12, segundo o qual (ponto IV do respectivo Sumário), “O regime jurídico consagrado pelos DL 446/85 de 25-10 e 202/95, de 31-8, apenas se reporta às cláusulas gerais dos contratos (deles de excluindo as condições especiais)”.
Diverso deste é, porém, o entendimento de Sousa Ribeiro, que perfilhamos. Conforme Pedro Romano Martinez, Direito dos Seguros, Relatório, p. 52, que passamos a citar, “…da lição de SOUSA RIBEIRO, O Problema do Contrato. As Cláusulas Contratuais Gerais e o Princípio do Contrato, Coimbra, 1999, pp. 307 e ss. (em especial, pp. 315 e ss.), retira-se que a contraposição a fazer é entre o abstracto e o concreto, entre o colectivo e o individual, e as condições especiais de um seguro correspondem só a uma particularização, que difere da individualização. Refira-se ainda que o autor citado aborda a questão a propósito da prevalência das cláusulas especificamente acordadas sobre as cláusulas contratuais gerais (ob. cit., pp. 307 e ss.), não tendo aquelas necessariamente o mesmo sentido de condições especiais”.

II _ Sobre o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva das cláusulas contratuais gerais ao aderente:
Como resulta do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, a seguradora deve comunicar, na íntegra, as cláusulas contratuais gerais ao aderente que se limite a subscrevê-las ou a aceitá-las (art. 5, n.º 1 e 2) e fica onerada com a respectiva prova da comunicação adequada e efectiva (n.º 3 do art. 5).
Não provando o proponente que as cláusulas tenham sido comunicadas nos termos do art. 5, as mesmas consideram-se excluídas dos contratos singulares ((art. 8, al. a)). [11]
Todavia, como tem sido entendido na jurisprudência, previamente à prova de que a comunicação (e a informação) existiram e foram adequadas, subsiste o ónus, para aquele que se quer fazer valer da violação desses deveres, de alegar a respectiva facticidade, nomeadamente que aderiu ao texto das cláusulas sem que o proponente lhas tivesse comunicado (ou prestado os devidos esclarecimentos). [12]
Ora, a omissão desse dever não foi invocada, em nenhum lado, nos articulados.
Nada tendo sido alegado nesse sentido, não podia exigir-se da Seguradora que fizesse a prova (do contrário) de factos não alegados pela contraparte.
Discorda-se, por isso, nesta parte, da sentença recorrida (concordando-se com a apelante).

III _ Da nulidade do n.º 2 da Condição Especial 23 da apólice de seguro (e da Condição Geral 17, segunda exclusão):
Chegados aqui, interrogamo-nos sobre a validade do n.º 2 da Condição Especial 23 (concatenado com a segunda exclusão constante do Art. 17 das Condições Gerais), embora a mesma não tenha sido posta em dúvida por qualquer das partes.
Mas, poderemos conhecer dela oficiosamente?
Cremos que sim.
Nos termos do disposto no art. 24, “As nulidades previstas neste diploma são invocáveis nos termos gerais”.
Este preceito remete o regime das nulidades previstas na LCCG para as regras gerais (v., porém, arts. 13 e 14).
Assim, se julgamos bem, as nulidades previstas em tal diploma não só podem ser invocadas por qualquer interessado, como podem ser invocadas (conhecidas de ofício) pelo tribunal (cfr. art. 286 do C. Civil).

Já vimos o que se estipula nas referidas cláusulas contratuais gerais.
Ora, analisando o conteúdo da Condição Especial 23, cremos sermos forçados a concluir que as exclusões previstas nas alíneas do seu n.º 2 (o conteúdo da segunda exclusão do Art. 17 das Condições Gerais integra-se totalmente na previsão da al. d) do referido n.º 2), são de molde a inviabilizar a cobertura prevista no n.º 1, verificando-se, face às regras da experiência comum, estarem excluídas as causas usuais de danos em “bens existentes e/ou contíguos propriedade de terceiros”, resultantes da execução de trabalhos de construção, como os trabalhos seguros, entre as quais, se contam a utilização de explosivos.
Se a nossa interpretação da referida Condição Especial 23 é correcta, [13] então, podemos concluir que estamos, no seu n.º 2, perante uma cláusula abusiva, e por isso nula (implicando a nulidade da segunda exclusão do Art. 17 das Condições Gerais), dadas as disposições dos arts. 12, 15 e 16, al. b) da LCCG:
Art. 12
“As cláusulas contratuais gerais proibidas por disposição deste diploma são nulas nos termos nele previstos”;
Art. 15
“São proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa fé”;
Art. 16
“Na concretização da norma anterior devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face da situação considerada, e, especialmente:
a)…;
b)O objectivo que as partes visam atingir negocialmente, procurando-se a sua efectivação à luz do tipo de contrato utilizado”.

Ensina, com efeito, Pedro Romano Martinez, [14] que:
“Apesar de a exclusão de alguns riscos ser lícita por assentar na liberdade contratual e não contrariar o disposto no regime das cláusula contratuais gerais, em situações limite pode corresponder a uma solução inadmissível por desvirtuar o objecto do contrato; isto é, se a modalidade de seguro ajustada não abrange o respectivo âmbito de risco. Deste modo, na hipótese de, tendo em conta o típico risco coberto naquele contrato de seguro, se inviabilizar essa cobertura por via de várias exclusões e risco, ainda que a respectiva informação tenha sido prestada, conclui-se que o objecto do contrato fica esvaziado, podendo consubstanciar uma situação ilícita. Assim, se num seguro de incêndio se determinar que estão excluídas do âmbito de cobertura as usuais causas de incêndio (curto-circuito, raio, rebentamento de bombas e foguetes, etc.), pode chegar-se ao ponto de o contrato de seguro em análise se encontrar quase sem objecto, pois os riscos próprios daquela modalidade de seguro não se encontram cobertos no contrato em causa.
Esta restrição, em termos menos amplos, encontra-se consagrada no art. 9 do DL n.º 176/95, quando prescreve que as condições especiais ou particulares não podem modificar a natureza dos riscos cobertos os termos das condições gerais, tendo em conta a classificação dos ramos de seguros e os respectivos riscos. Mesmo sem apoio neste preceito, se a cláusula de exclusão do risco, atendendo ao seu âmbito alargado, inviabilizar a cobertura natural de riscos do tipo de seguro ajustado, dever-se-á entender que a cláusula é abusiva _ e, portanto, nula (art. 12 da LCCG) _, não só por ser contrária à boa fé (art. 15 da LCCG) como igualmente por se frustrar o objectivo que as partes visavam atingir com o tipo de contrato utilizado (art. 16, alínea b), da LCCG)”. [15]

Dispõe o art. 13 (sob a epígrafe “Subsistência dos contratos singulares”):
“1. O aderente que subscreva ou aceite cláusulas contratuais gerais pode optar pela manutenção dos contratos singulares, quando alguma dessas cláusulas sejam nulas.
2. A manutenção de tais contratos implica a vigência, na parte afectada, das normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos”.
Estabelece, por sua vez, o art. 14 (“Redução”):
“Se a faculdade prevista no artigo anterior não for exercida ou, sendo-o, conduzir a um desequilíbrio de prestações gravemente atentatório da boa fé, vigora o regime da redução dos negócios jurídicos”.

No nosso caso, a mencionada nulidade parcial do contrato de seguro não determina a invalidade do conjunto, podendo o contrato manter a sua eficácia extirpado das cláusulas nulas.
Notificado para se pronunciar sobre a matéria, o aderente nada disse.
Desta forma, somos reconduzidos para o regime da redução do negócio jurídico previsto no Cód. Civil.
Desde logo, para o disposto no art. 292 do C. Civil: “A nulidade ou anulação parcial não determina a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada”.

Acolhe-se neste artigo, como é sabido, o princípio da conservação do negócio jurídico.
A redução não opera, contudo, quando se mostre que o negócio não teria sido concluído sem a parte viciada, o que coloca um problema de ónus da prova.
Ora, conforme sustenta José Alberto Vieira, [16]
“É a parte que não pretende a redução do negócio jurídico parcialmente inválido que terá de pedir a declaração de nulidade ou a anulação de todo o negócio, alegando factos e provando que este não teria sido concluído sem a parte viciada. (…). De outra forma, o art. 292 determina a redução do negócio jurídico”. [17]

Assim. Não tendo a Ré Seguradora demonstrado que o contrato não teria sido concluído sem a parte viciada, nem que a manutenção do contrato nessas condições conduz a “um desequilíbrio de prestações gravemente atentatório da boa fé”, nada obsta, segundo cremos, á redução negocial.

IV _ Da franquia:
A franquia traduz-se numa margem não coberta pela indemnização e que fica a cargo do segurado. [18]
Constando das Condições Particulares da apólice de seguro (no Capítulo VIII, secção II), a sua estipulação não está abrangida pelo regime das cláusulas contratuais gerais.
Pelo que, o seu valor (no mínimo acordado de 1.000.000$00) deverá ser descontado no montante a pagar pela seguradora.
Nesta parte, dá-se, ainda, razão à apelante.

V _ Do montante da indemnização a pagar pela seguradora:
Segundo a apelante (v. conclusões XVII e ss.), inexistindo os elementos indispensáveis para fixar o “quantum” indemnizatório, sequer com recurso à equidade, o Tribunal devia ter relegado a liquidação da indemnização para execução de sentença.
Não vamos por aí.
Nos termos do art. 661, n.º 2 do CPC (na redacção introduzida pelo DL n.º 38/2003, de 8-3, aplicável ao caso), “Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida”.
Assim, só será possível deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais se provou a sua existência, embora não existam elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo exacto, ainda que com recurso à equidade.
No caso concreto, ficaram provados os danos, mas não o seu quantitativo exacto (v. ponto 15 dos factos provados).
Não vemos, porém, que, mesmo na liquidação, a Autora venha a conseguir efectuar a exacta quantificação dos prejuízos.
Isto atendendo ao carácter relativamente inconclusivo, sobre tal quantificação, do relatório pericial já constante dos autos (v. fls. 383 e 384).
Por isso, a indemnização a pagar pela Seguradora deve ser fixada segundo a equidade, tal como se entendeu na sentença recorrida, considerando-se ajustado o montante de € 24.939,50, que na mesma se estabeleceu. [19]

Decisão:
Nos termos e com os fundamentos expostos, acorda-se em, na procedência parcial da apelação,
1) Declarar, oficiosamente, a nulidade do n.º 2 da Condição Especial (e da segunda exclusão constante da Condição Geral 17) da apólice de seguro relativa ao mencionado contrato, aproveitando o demais clausulado;
2) Condenar a Ré Companhia de Seguros X………., SA, a pagar à Autora B………. a quantia de indemnização que, descontada a franquia se fixa em € 19.951,52 (dezanove mil novecentos e cinquenta e um euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, desde a citação até integral pagamento.
No mais, manter a decisão recorrida.
Custas, em ambas as instâncias, pela Autora e pela Ré Seguradora, na proporção do vencido.

Porto, 26 de Março de 2007
Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues

___________________________________
[1] A apelante refere-se, também, (conclusão III) à derrogação, nas Condições Particulares, do n.º 5 do Art. 47 das Condições Gerais (relativa aos danos materiais na empreitada).
[2] Sublinhado constante da apólice.
[3] O negrito é o constante da apólice.
[4] Dispõe, como se sabe, o art. 1, n.º 3 do DL n.º 446/85, que “O ónus da prova de que uma cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretenda prevalecer-se do seu conteúdo”.
[5] Estamos no domínio dos chamados contratos de adesão (ou por adesão).
Nada melhor do que citar, a este propósito, a Teoria Geral do Direito Civil, de Carlos Alberto da Mota Pinto, 4.ª ed., por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto:
“São hipóteses em que uma das partes, normalmente uma empresa de apreciável dimensão, formula prévia e unilateralmente as cláusulas negociais (no comum dos casos, fazendo-as constar de um impresso ou formulário) e a outra parte aceita essas condições, mediante a adesão ao modelo ou impresso que lhe é apresentado, ou rejeita-as, não sendo possível modificar o ordenamento negocial apresentado. Via de regra, tais contratos são celebrados através da aceitação (= adesão) de cláusulas prévia e unilateralmente redigidas para todos os (ou para determinada categoria de) contratos que a empresa venha a celebrar no futuro, e perspectivando o fenómeno num momento anterior ao da efectiva celebração do contrato, de “cláusulas contratuais gerais”, ou (na expressão empregue em vários países europeus) de “condições negociais gerais” (allgemeine Geschaftsbedingungen”)”.
[6] Direito dos Seguros, Relatório, Suplemento da Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, p. 52.
[7] Acerca do contrato de seguro, como contrato de adesão, v., também, José Vasques, O Contrato de Seguro, p. 107 e ss.
[8[Direito das Obrigações, volume I, 4.ª ed., p. 32.
[9] Sobre o regime das cláusulas contratuais gerais, v., ainda, entre outros, Almeno de Sá, Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva Sobre Cláusulas Abusivas, 2.ª ed., Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª ed., p. 468 e ss.,; Incocêncio Galvão Telles, Manual dos Contratos em Geral, Refundido e Actualizado, p. 311 e ss.; Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10.ª ed., p. 243 e ss.; João de matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 10.ª ed., p. 251 e ss.; Joaquim de Sousa Ribeiro, Direito dos Contratos, Estudos, p. 181 e ss.; Abílio Neto, Contratos Comerciais, 2.ª ed., p. 7 e ss. (com abundante citação de jurisprudência); Nuno Manuel Pinto de Oliveira, SCIENTIA IVRIDICA, Julho-Setembro 2005, Tomo LIV-Número 303, p. 527 e ss.
[10] Como refere Pedro Romano Martinez, SCIENTIA IVRIDICA, Abril-Junho 2006 – Tomo LV – Número 306, p. 244, acerca do conteúdo da apólice:
“a) Condições gerais e especiais
I.A apólice, ao reduzir a escrito o contrato de seguro, reflectirá o seu conteúdo, sendo frequente que a apólice de seguro se encontre dividida em três partes: “Condições Gerais”, “Condições Especiais” e “Condições Particulares”. As habitualmente mencionadas “condições” não são entendidas em sentido técnico, pois correspondem às cláusulas contratuais, distinguindo-se as cláusulas gerais do tipo de seguro acordado de cláusulas especiais em relação a esse seguro e de cláusulas particulares, que respeitam àquele tomador de seguro.
II.As condições gerais da apólice correspondem às cláusulas que definem basicamente o tipo de seguro acordado.
Por seu turno, as condições especiais concretizam as cláusulas gerais, delimitando o tipo de seguro, nomeadamente excluindo certos aspectos do risco assumido pela seguradora. (…).
b) Condições particulares
Nas condições particulares incluem-se as cláusulas identificadoras do tomador do seguro especificamente ajustado. Nestas cláusulas individualizam-se os aspectos do contrato de seguro em causa. (…)”
[11] Conforme se entendeu no Ac. do STJ de 11 de Abril de 2000, BMJ n.º 496, p. 242, quer a omissão desse dever (quando alegada tenha sido), quer a não satisfação desse ónus não tornam nula a cláusula mas inexistente (…) na medida em que se a deve considerar como excluída daquele concreto contrato.
[12] Neste sentido, v.g., Acs. do STJ de 24-02-2005, de que foi Relator o Ex. m.º Juiz Conselheiro Dr. Araújo Barros (que, no texto, seguimos de perto) e de 25-05-2006 de que foi Relator o Ex. m.º Juiz Conselheiro Dr. Pereira da Silva, ambos publicados na íntegra em www.dgsi.pt.
[13] Para o contrato de seguro, quanto à interpretação das suas cláusulas, vale o regime geral constante dos arts. 236 e ss. do Código Civil, com as especificidades decorrentes dos arts. 7, 10 e 11 da LCCG, a que acresce o disposto nos arts. 8 e 9 do DL 176/95, de 26/7, sobre regras de transparência para a actividade seguradora.
[14] SCIENTIA IVRIDICA, Tomo e Número citados, p. 260.
[15] Sobre os meios de controlo das cláusulas contratuais gerais, v., ainda, especialmente, António Pinto Monteiro, O Novo Regime Jurídico dos Contratos de Adesão/Cláusulas Contratuais Gerais, ROA, Ano 62, Janeiro 2002, p. 118 e ss.; do mesmo Autor, Cláusulas Limitativas do Conteúdo Contratual, Estudos dedicados ao Prof. Mário Júlio de Almeida Costa, p. 281 e ss.
[16] Negócio Jurídico, Anotação ao Regime do Código Civil (Artigos 217 a 295), p. 117.
[17] No mesmo sentido, António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral Tomo I, 3.ª ed., p. 879.
[18] Cfr. António Menezes Cordeiro, Manual de Direito Comercial, 2.ª ed., p. 819.
[19] No mesmo sentido, Ac. desta Relação de 17-5-2004, CJ, III, 180.