Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016000 | ||
| Relator: | FREDERICO BATISTA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS GERENTE DESTITUIÇÃO DIREITO ESPECIAL À GERÊNCIA JUSTA CAUSA ACÇÃO PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RP197607230012930 | ||
| Data do Acordão: | 07/23/1976 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1976 PAG608 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | VAZ SERRA IN RLJ ANO108 PAG170. AGOSTINHO CAEIRO IN RDES ANO15 PAG422. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART956 ART986. CPC67 ART1484. L DE 1901/04/11 ART28 PAR ART39. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1967/05/31 IN JR ANO13 PAG474. AC RL DE 1969/05/14 IN JR ANO15 PAG547. AC RL DE 1974/02/01 IN BMJ N234 PAG338. | ||
| Sumário: | I - Só se verifica a existência de erro na forma do processo quando a forma utilizada não se amoldar ao pedido formulado, pois é este, e não a causa de pedir, que determinam a forma a empregar. II - Qualquer sócio de uma sociedade por quotas tem a faculdade de pedir em juízo a destituição do gerente da mesma - tenha ou não direito especial à gerência, haja ele sido nomeado no pacto social ou eleito posteriormente -, desde que decorra justa causa. III - As sociedades comerciais, designadamente às por quotas, são aplicáveis, subsidiariamente, as disposições da lei civil sobre o contrato de sociedade (art. 986 do Código Civil). IV - Não basta a nomeação no pacto social para se concluir, sem mais, que ao sócio foi reconhecido um direito especial à gerência. Tal nomeação pode ser, por hipótese, puramente ocasional, não tendo maior significado do que uma eleição de gerente feita pela assembleia geral. V - O simples facto de a cláusula do pacto social | ||
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