Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0012930
Nº Convencional: JTRP00016000
Relator: FREDERICO BATISTA
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
GERENTE
DESTITUIÇÃO
DIREITO ESPECIAL À GERÊNCIA
JUSTA CAUSA
ACÇÃO PROCESSUAL
Nº do Documento: RP197607230012930
Data do Acordão: 07/23/1976
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1976 PAG608
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: VAZ SERRA IN RLJ ANO108 PAG170.
AGOSTINHO CAEIRO IN RDES ANO15 PAG422.
Área Temática: DIR COM - SOC COM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART956 ART986.
CPC67 ART1484.
L DE 1901/04/11 ART28 PAR ART39.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1967/05/31 IN JR ANO13 PAG474.
AC RL DE 1969/05/14 IN JR ANO15 PAG547.
AC RL DE 1974/02/01 IN BMJ N234 PAG338.
Sumário: I - Só se verifica a existência de erro na forma do processo quando a forma utilizada não se amoldar ao pedido formulado, pois é este, e não a causa de pedir, que determinam a forma a empregar.
II - Qualquer sócio de uma sociedade por quotas tem a faculdade de pedir em juízo a destituição do gerente da mesma - tenha ou não direito especial à gerência, haja ele sido nomeado no pacto social ou eleito posteriormente -, desde que decorra justa causa.
III - As sociedades comerciais, designadamente às por quotas, são aplicáveis, subsidiariamente, as disposições da lei civil sobre o contrato de sociedade (art. 986 do Código Civil).
IV - Não basta a nomeação no pacto social para se concluir, sem mais, que ao sócio foi reconhecido um direito especial à gerência. Tal nomeação pode ser, por hipótese, puramente ocasional, não tendo maior significado do que uma eleição de gerente feita pela assembleia geral.
V - O simples facto de a cláusula do pacto social
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