Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013951 | ||
| Relator: | COELHO DA ROCHA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE CONTA CORRENTE COMPRA E VENDA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CAUSA DE PEDIR | ||
| Nº do Documento: | RP199502099341132 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC LAMEGO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART874 ART879 A B C ART1154 ART1156 ART1167 B ART805. CPC67 ART481. CCOM888 ART334. | ||
| Sumário: | I - O contrato de conta corrente, tal como é definido no artigo 334 do Código Comercial, não se confina a um mero processo ou forma contabilistica de escrituração em artigos de "deve" e "haver". II - A causa de pedir da acção está no acto ou facto jurídico de que a parte faz derivar a sua pretenção. III - Ficando provado que entre Autor e Ré se estabeleceu uma conta de débitos e créditos e que a ré ia liquidando em dinheiro, aceite de letras e cheques, tal configura contratos de compra e venda e de prestação de serviços que a mesma terá de pagar. IV - Os juros só são devidos, apesar da liquidez da dívida, a partir da data em que o devedor fica em mora, e não se provando ter-lhe sido feita qualquer notificação judicial ou extra judicial para o pagamento, terão os mesmos de ser contados a partir da citação para a acção. | ||
| Reclamações: | |||