Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039842 | ||
| Relator: | GUERRA BANHA | ||
| Descritores: | PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200612130615365 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 467 - FLS 98. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor apenas se inicia com a entrega da licença de condução. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto. I 1. Por sentença de 22-08-2005, proferida nos autos de processo sumário nº …/05.0PAESP do .º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Espinho e certificada a fls. 15-20 destes autos de recurso, o arguido B………. foi condenado, pela prática de um crime de condução de veículo automóvel em estado de embriaguez, da previsão do nº 1 do art. 292º do Código Penal, na multa de 80 dias à taxa diária de € 1,50 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses, sendo então o arguido advertido de que deveria, para o efeito, entregar a sua carta de condução no referido Tribunal, ou em qualquer posto policial, no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de cometer um crime de desobediência, nos termos das disposições dos arts. 69º, nº 1, al. a), e nº 4, do Código Penal e 500º, n° 2, do Código de Processo Penal. A referida sentença transitou em julgado no dia 29-09-2005 e o arguido fez entrega da sua carta de condução, no referido tribunal, no dia 10-10-2005. Em 13-10-2005, o Ministério Público naquela comarca promoveu que a carta fosse restituída ao arguido no dia 10 de Janeiro de 2006 (por lapso, escreveu «2005», mas é evidente que pretendia dizer «2006») ― cfr. fls. 22. Sobre esta promoção, o Sr. Juiz proferiu o despacho certificado a fls. 23-25, de 28-10-2005, com o seguinte teor: «Nos presentes autos, por sentença proferida em 22/08/2005, B………. foi condenado, além do mais, na sanção acessória de inibição de conduzir quaisquer veículos motorizados, pelo período de três meses. Uma vez que não foi interposto recurso ordinário desta decisão, a mesma transitou em julgado em 29 de Setembro de 2005. Em 10-10-2005 o arguido entregou a sua carta de condução. Face a tal facto, veio o Ministério Público requerer que seja restituída a carta ao arguido no dia 10 de Janeiro de 2005. Cumpre decidir: Tem sido discutida a questão de saber se a execução da pena acessória de inibição de conduzir veículos a motor tem início logo com o trânsito em julgado da decisão ou, antes, com a efectiva entrega ou apreensão do título de condução. No art. 69.°, nº 2 do C.P. refere-se que a proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão, pelo que, desde logo em confronto com a letra da Lei, é esta a solução que propugnamos (no mesmo sentido vide o acórdão da Relação do Porto, de 1 de Abril de 2002, in www.dgsi.pt). Todavia, não desconhecemos que há quem sustente que o confronto deste preceito legal com o disposto no art. 500.°, n.ºs 2 a 4, do C.P.P. impõe a conclusão oposta (neste sentido, cfr. o acórdão da Relação de Guimarães, de 8 de Julho de 2002, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVII, Tomo IV, pág. 282 e o acórdão da Relação de Coimbra, de 26 de Março de 2003, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVIII, Tomo lI, pág. 41). Esta última posição funda-se, essencialmente, no facto destes últimos preceitos, na medida em que disciplinam a execução da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, determinando a entrega do título de condução e, no limite, a sua apreensão coerciva com retenção dela pelo período da dita proibição, implicam necessariamente a consideração de tal acto como termo inicial daquela reacção criminal. Porém, um tal modo de perspectivar o problema eleva a entrega ou apreensão do título a uma qualidade que notoriamente não têm: a de condição de execução da pena (cfr. ANTÓNIO LATAS, in A pena acessória de proibição de conduzir, Sub Judice, nº 17, Janeiro/Março 2000, Maio de 2001, pág. 95). Acresce ainda que, como se refere no primeiro acórdão supra citado, embora constasse do anteprojecto de 1987 de Revisão do Código Penal a regra do desconto no período de cumprimento da proibição do prazo "(...) decorrido entre a data do trânsito da condenação e a entrega da licença (...)", tal não passou para o texto final, tendo sido eliminada logo pela Comissão de Revisão que introduziu aquela outra actualmente consagrada no art. 69.°, n.º 2, do C.P., após o Ex.mo Sr. Conselheiro Dr. Manso Preto ter proposto que ficasse claro que a medida se tornava eficaz com o trânsito em julgado da decisão (cfr. in Código Penal - Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Ministério da Justiça, 1993, pág. 75). Ademais, aquele normativo ao prescrever que a proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão quererá dizer de forma inequívoca que é a partir daquele momento que se inicia o lapso temporal da respectiva sanção acessória, pois que, tais efeitos não são condicionados à entrega ou apreensão efectiva da carta de condução. Ou seja, a Lei desligou a produção do efeito da sanção acessória da efectiva entrega do título. Nas palavras de PEDRO SOARES DE ALBERGARIA e PEDRO MENDES LIMA, em anotação ao Acórdão de 8 de Julho de 2002, da Relação de Guimarães, in RPCC, ANO 13, N°2, ABRIL - Junho 2003, págs. 271 e segs., "em abono do que vimos dizendo não deixará de notar-se especialmente que o legislador, certamente sabendo exprimir-se, empregou expressamente o vocábulo proibição (a própria pena) e não decisão, do mesmo modo que utilizou a locução produz efeito e não é eficaz (ou exequível)." (os sublinhados são nossos). O que vale por dizer que o actual regime legal consagrou que a execução da pena foi subtraída às contingências próprias do acto material de ser, ou não, entregue ou apreendido o título de condução. Nesta esteira, entendemos que o verdadeiro valor da entrega efectiva do título de condução se reconduz a uma mera natureza cautelar, cujo objectivo é o de permitir o melhor controlo da execução da pena acessória, não passando tal entrega por configurar o conteúdo material da própria natureza da mesma. Em abono desta tese, temos ainda para nós que, defendendo que a execução da pena acessória de inibição de conduzir veículos a motor tem início apenas com a efectiva entrega ou apreensão do título de condução, leva um eventual desrespeito pelas decisões judiciais que o sistema, desde logo, e posteriormente o julgador como intérprete da Lei, não pode permitir: quid iuris se o arguido não proceder voluntariamente à entrega do título que o habilite a conduzir e, até o mesmo lhe ser apreendido, desrespeitar a sanção que lhe foi imposta, ou seja, conduzir? Comete ou não o crime de violação de proibições, p. e p. pelo art. 353.º do C.P.? Se entendermos que a execução daquela pena acessória tem início apenas com a efectiva entrega ou apreensão do título, então o arguido não incorre na prática deste crime, o que a nosso ver se traduziria numa incoerência do sistema, fomentando o desrespeito pelas decisões judiciais. Ao invés, após o trânsito em julgado da decisão, estão preenchidos todos os pressupostos objectivos de tal incriminação. Assim, face ao exposto, e porque entendo que a execução da pena acessória de inibição de conduzir veículos a motor tem início com o trânsito em julgado da decisão, determino que seja entregue ao arguido a respectiva carta de condução em 29 de Dezembro de 2005. Notifique». 2. Discordando do referido despacho, o MINISTÉRIO PÚBLICO recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1º. Da interpretação conjugada dos artigos 69.0 do Código Penal, e 500.0 do Código de Processo Penal, resulta que o início da contagem da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor não depende apenas do trânsito em julgado da decisão, mas também da entrega do título legal de condução. 2º. A lei ao conceder um prazo de dez dias contados do trânsito em julgado da decisão, para proceder à entrega da carta de condução, determina que só a partir da data de entrega daquele título é que se deverá proceder à liquidação da pena acessória e não com o trânsito em julgado da decisão. 3º. Não se deverá confundir eficácia das penas com a respectiva execução, porquanto nem sempre a execução se inicia no dia seguinte ao trânsito em julgado. 4º. Ao entender-se que o início da contagem da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão, estar-se-ia a fomentar o incumprimento das decisões que aplicam sanções acessórias de inibição de conduzir, ficando na livre disponibilidade do arguido o seu cumprimento. 5º. Com tal interpretação, os fins de prevenção geral e especial das penas acessórias jamais seriam alcançados, generalizando-se um sentimento de insegurança e de impunidade que não contribuiria e m nada para a diminuição das inistralidade rodoviária. 6º. Assim, a decisão proferida pela Mm.a Juiz a quo violou o preceituado nos artigos 69.0 do Código Penal e 500.0 do Código de Processo Penal. Pretendendo que, no provimento do presente recurso, se revogue o despacho recorrido e se substitua por outro que determine o início da contagem da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados aplicada ao arguido a partir da data correspondente à da entrega efectiva da carta de condução na Secretaria do Tribunal. 3. O arguido não respondeu à motivação do recurso. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu o parecer que consta a fls. 31-35, concordando e reforçando os fundamentos aduzidos na motivação do recurso e concluindo que o recurso merece provimento. Este parecer foi notificado ao arguido, nos termos e para os fins do disposto no art. 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, o qual não respondeu. Os autos foram a visto dos Ex.mos Juízes adjuntos e, após, realizou-se a conferência. II 4. O presente recurso suscita, como única questão, decidir sobre qual o momento em que se inicia o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, prevista no artigo 69º do Código Penal: se é imediatamente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, independentemente da entrega do título de condução ou se é apenas na data em que for entregue o título de condução. São estes dois momentos que também vêm sendo debatidos na doutrina e na jurisprudência e que, desde algum tempo, vêm gerando alguma controvérsia na interpretação das normas legais que se lhe referem (art. 69º, nºs 2 e 3, do Código Penal e 500º, nºs 2, 3 e 4, do Código de Processo Penal), com respeitosos argumentos num e noutro sentido. Controvérsia de que dão nota tanto o despacho recorrido como a motivação do recurso do Ministério Público. Cremos, porém, que a nível jurisprudencial, particularmente quanto às decisões dos Tribunais de Relação, essa divergência vem sendo decidida, em termos inequivocamente maioritários, no sentido de que: 1) se o título de condução já se encontrar no processo, o cumprimento da pena de proibição de conduzir inicia-se imediatamente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do disposto no art. 69º, nº 2, do Código Penal, em conjugação com o disposto nos arts. 467º, nº 1, e 500º, nº 2, segmento final, do Código de Processo Penal; 2) se, porém, o título de condução não se encontrar no processo, o cumprimento da pena só se inicia a partir do momento em que for entregue voluntariamente pelo condenado ou for apreendido por ordem do tribunal, por aplicação das normas, interpretadas conjugadamente entre si, dos arts. 69º, nº 3, do Código Penal, 467º, nº 1, e 500º, nºs 2 e 4, do Código de Processo Penal. Neste sentido decidiram, entre outros, os acórdãos desta Relação de 10-03-2004, em CJ-2004-II-205, e de 11-05-2005, 23-11-2005, 7-12-2005, 15-03-2006, 14-06-2006 e 19-07-2006, todos publicados em www.dgsi.pt.jtrp.nsf/ procs. nº 0416689, 0513930, 0514140, 0441850, 0543630 e 0612034, respectivamente; da Relação de Coimbra de 18-10-2006, em www.dgsi.pt/jtrc.nsf/ proc. nº 1224/04.7GBAGD-A; da Relação de Guimarães de 18-12-2002, CJ-2002-V-293; da Relação de Évora de 29-03-2005 e de 10-11-2005, em www.dgsi.pt/jtre.nsf/, procs. nº 2757/04-1 e 1413/05-1, respectivamente. Na base de todas estas decisões estão considerações de ordem legal e procedimental relativas à execução das penas. Em primeiro lugar, o princípio contido no nº 1 do art. 467º do Código de Processo Penal, segundo o qual a execução de qualquer tipo de pena só pode iniciar-se após o trânsito em julgado da respectiva sentença condenatória. Sendo neste sentido que deve interpretar-se a expressão “a proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão”, constante do nº 2 do art. 69º do Código Penal. Norma que, em si, não visa determinar o momento do início da execução da pena, mas, antes, definir que o arguido não pode ser impedido de conduzir antes de transitar em julgado a sentença condenatória. De modo a evitar abusivas apreensões dos títulos de condução no momento da infracção, que impediam automaticamente o arguido de conduzir antes de haver sentença condenatória transitada em julgado. Em segundo lugar, porque, nos termos do art. 469º do Código de Processo Penal, “compete ao Ministério Público promover a execução das penas e das medidas de segurança”. O que quer dizer que a execução das penas não é nem automática, nem da iniciativa oficiosa do tribunal. Processa-se mediante iniciativa e promoção do Ministério Público. Em terceiro lugar, porque a execução de qualquer pena há-de processar-se “nos próprios autos” e sob o controlo de um juiz (art. 470º, nº 1 do Código de Processo Penal). E não à margem do processo e sem controlo jurisdicional. É para permitir o controlo do cumprimento da pena que a lei estabelece um prazo fixo para a entrega do título de condução: o prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença (nº 3 do art. 69º do Código Penal e nº 2 do art. 500º do Código de Processo Penal). Findo o qual, se não for entregue voluntariamente, será ordenada a sua apreensão (nº 4 do art. 500º do CPP). Actividade que seria de todo inútil se o cumprimento da pena se processasse automaticamente após o trânsito da sentença, já que, na maioria dos casos, quando se desse a apreensão do título de condução estaria extinto o período de tempo da proibição de conduzir. Sem que existisse um mínimo de controlo e garantia de que a pena foi efectivamente cumprida. Gerando dúvidas sérias sobre a eficácia da pena. É também esta a opinião expressa pelo Prof. GERMANO MARQUES DA SILVA, referindo que “a licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período que durar a proibição e decorrido esse período é devolvida ao titular” (em Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª edição, Editorial Verbo, 2000, p. 426). Também o Prof. FIGUEIREDO DIAS escreve a este respeito que “no sistema das penas acessórias do direito vigente há um aspecto fulcral ao qual, de um ponto de vista puramente político-criminal, não deve ser regateado aplauso: o de haver terminado ― de forma peremptória, por força da CRP ― com a automaticidade, ou necessidade por mor da lei, da produção de efeitos da condenação” (em Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, p. 94 e 177). No acórdão desta Relação de 19-07-2006, acima citado, (proc. nº 0612034) ― subscrito como adjuntos pelo ora relator e pelo 1º adjunto ― considerou-se que “a eficácia das penas não se confunde com a sua execução, pois, sendo o primordial efeito do trânsito em julgado a possibilidade da sua imediata execução, nem sempre esta se mostra possível imediatamente a partir daquele, nomeadamente, porque o condenado se furta, com êxito, ao início do seu cumprimento. A proceder a tese subjacente ao despacho impugnado, decorrido que fosse o prazo da proibição sobre o trânsito em julgado da condenação ter-se-ia a pena como cumprida e extinta, sem mais e ao arrepio das disposições penais que regulam a extinção das penas (...). Uma coisa é a anotação pela DGV da condenação (...), após a comunicação prevista no artigo 69º, nº 3, do Código Penal e 500º, nº 1, do Código de Processo Penal; outra, bem diferente, é o cumprimento efectivo de tal condenação, só possível com a apreensão da licença que habilita e permite a condução, após o trânsito em julgado da respectiva decisão”. Para concluir que, da conjugação dos citados artigos 69º, nº 2, do Código Penal, 467º, nº 1, e 500º, nº 2, do Código de Processo Penal, resulta que o cumprimento da sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados apenas se inicia com a entrega da licença de condução, e não com o referido trânsito em julgado. Conclusão que aqui também se reafirma, pelos fundamentos expostos. III Deste modo, concede-se provimento ao recurso e, revogando o despacho recorrido, determina-se que o início do cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados aplicada ao arguido conta-se a partir da data da entrega, na Secretaria do Tribunal, da respectiva licença ou carta de condução, ou seja, no dia 10-10-2005. Sem custas. * Porto, 13 de Dezembro de 2006António Guerra Banha Jaime Paulo Tavares Valério Luís Augusto Teixeira |