Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9441034
Nº Convencional: JTRP00017408
Relator: FERREIRA DINIS
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
QUEIXA
DIREITO DE QUEIXA
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP199512209441034
Data do Acordão: 12/20/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24 N1 N2 C.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11.
CP82 ART112 N1.
CPP87 ART1 N1 F ART49 N1 ART335 ART358 N1 ART379 B.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1994/09/27 IN DR IS-A 1994/11/04.
ASS STJ DE 1993/12/02 IN DR IS-A 1994/02/11.
Sumário: I - Tendo a participação crime por emissão de cheque sem provisão contra o arguido sido apresentado no prazo a que alude o artigo 112 n.1 do Código Penal de 1982, por mandatário judicial munido de
" todos os poderes forenses, incluindo os poderes de denunciar crimes em que seja ofendido " o subscritor da procuração, ficou legitimada através de tal queixa a actuação do Ministério Público.
II - Constando da acusação que o cheque, emitido com data de 10 de Janeiro de 1991, " foi devolvido em
9 de Janeiro de 1991, por falta de provisão, conforme declaração exarada no dorso do referido cheque ", verifica-se uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação se a sentença deu como provado que o cheque em causa " foi devolvido por falta de provisão, conforme declarações exaradas no dorso de tal cheque e datadas de 8 de Janeiro de 1991 e 17 de Janeiro de 1991 ".
Tal alteração, que não resultou de factos alegados pela defesa mas apenas das declarações exaradas no próprio documento, não tendo sido comunicado ao arguido, e mostrando-se relevante para a decisão, implica a nulidade da sentença e consequente repetição do julgamento.
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