Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | GREVE PRÉMIO DE ASSIDUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20130603155/12.1TTVNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Quando o trabalhador adere à greve o seu contrato de trabalho fica suspenso e não está obrigado a cumprir o dever de assiduidade. II - O empregador não pode retirar aos trabalhadores que aderiram à greve 10 % do prémio anual previsto no Regulamento com o fundamento de que a adesão corresponde a falta ao trabalho. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º155/12.1TTVNF.P1 Relator: M. Fernanda Soares – 1123 Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa – 1763 Dra. Paula Leal de Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do Porto I O B… instaurou no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Famalicão, em 12.03.2012, por si, e em representação e substituição dos associados C…, D…, E…, F…, G…, H…, I…, J…, K…, L…, M… e N…, acção emergente de contrato de trabalho contra O…, S.A., pedindo a condenação da Ré a) a reconhecer que as ausências dos representados do Autor por motivo de adesão à greve não podem ser consideradas faltas, nomeadamente para efeitos de atribuição do «prémio anual»; b) a reconhecer a ilicitude da sua conduta ao deduzir o valor do «prémio anual» dos representados do Autor em consequência destes terem exercido o direito à greve no dia 24.11.2010, e consequentemente, pagar a cada um deles as quantias indicadas na petição inicial, acrescidas dos juros de mora vencidos e vincendos.Alega o Autor Sindicato que os seus associados/representados são trabalhadores da Ré sendo que a todos eles foi garantido o pagamento de um «prémio anual» cujas condições de atribuição a Ré determinou em regulamento interno. Acontece que a Ré tem entendido que o exercício do direito à greve pelos trabalhadores corresponde a faltas e por cada dia completo de greve é retirado a cada trabalhador 10% do valor do prémio anual. A P…, da qual o Autor Sindicato é associado, decretou Greve Geral para o dia 24.11.2010, tendo os representados do primeiro Autor aderido à mesma. Ora, e em face dessa adesão, a Ré descontou a cada um dos associados do primeiro Autor 10% sobre o valor do prémio anual, sendo certo que ao proceder do modo descrito a Ré actuou de forma ilegal e violou o disposto no artigo 57º da Constituição da República Portuguesa, para além da sua conduta constituir abuso do direito. A Ré contestou alegando que o princípio geral de atribuição do prémio anual era a prestação efectiva de trabalho em todos os dias possíveis de prestação de trabalho, sendo que qualquer não comparência ao trabalho, mesmo que justificada, implica a não atribuição da totalidade do prémio, pelo menos na parte anual. Mais refere que no actual contexto constitucional e legal, a Ré não está obrigada a pagar um prémio aos trabalhadores que aderem à greve até porque o direito à greve é um direito que deve ser exercido sem contrapartida remuneratória. Conclui, deste modo, pela improcedência da acção «declarando-se que a Ré não está obrigada a pagar prémio aos seus trabalhadores que aderem a greves, nos termos do regulamento, e que este prevê não atribuição em termos proporcionados, ou se assim não se entender, fixar os termos em que tal proporcionalidade, atentos os fins da lei, se mostra respeitada». O Autor Sindicato – por força do despacho proferido pela Mmª. Juiz a quo em 17.09.2012 – veio indicar o montante em dívida a cada um dos seus representados e pedir a rectificação do artigo 13º da petição inicial e da al. b) do pedido. A Mmª. Juiz a quo, considerando a inexistência de qualquer lapso material, admitiu, no entanto, a alteração do pedido. Fixado o valor à presente acção em € 30.000,01, a Mmª. Juiz a quo, por entender possuir já todos os elementos, proferiu despacho saneador/sentença julgando a acção procedente e condenando a Ré a) a reconhecer que as ausências dos representados do Autor Sindicato, por motivo de adesão à greve, não podem ser consideradas como faltas para efeito de atribuição de prémio anual; b) a reconhecer a ilicitude da sua conduta ao reduzir o valor do prémio anual dos representados do Autor Sindicato, em consequência destes terem exercido o direito à greve no dia 24.11.2010, e, consequentemente, condenou a Ré a pagar 1. Ao C… a quantia de € 104,68, ao D… a quantia de € 104,68, ao E… a quantia de € 104,66, ao G… a quantia de € 104,66, ao H… a quantia de € 104,66, ao I… a quantia de € 209,33, ao J… a quantia de € 120,23, ao K… a quantia de € 104,66, ao L… a quantia de € 104,66, ao M… a quantia de € 107,61 e ao N… a quantia de € 104,66, acrescendo a tais quantias juros de mora vencidos, à taxa de 4%, desde a citação e até integral pagamento. A Ré, inconformada, veio recorrer da sentença, pedindo a sua revogação e substituição por acórdão que julgue a acção improcedente, concluindo do seguinte modo: 1. A decisão fez inexacta interpretação dos factos dados como provados, e incorrecta aplicação da lei, violando o disposto no Regulamento do Prémio Anual estabelecido pela empregadora e nos artigos 536º, nº1 e 258º, nº3 do CT. 2. A Ré, quando instituiu o prémio anual, teve por objectivo premiar e incentivar a assiduidade, a efectividade de prestação de serviço e a antiguidade, como decorre do texto do Regulamento do Prémio, no seu ponto 1. 3. Assim, o princípio geral de atribuição do Prémio Anual era a prestação efectiva de trabalho em todos os dias possível de prestação de trabalho, pelo que 4. Como resulta do citado Regulamento, toda e qualquer não comparência ao trabalho, mesmo que justificada, implica não atribuição da totalidade do prémio, na componente anual, mas 5. Admitindo algumas excepções a essas ausências de que resultava não prestação efectiva de trabalho, expressamente discriminadas, a tal regime (na vertente mensal do prémio), criando um elenco de ausências autorizadas, a que designou impropriamente por «faltas», mas dizendo “Para os efeitos deste Regulamento entende-se por falta a ausência ao trabalho por qualquer período de tempo e qualquer que seja a justificação” – cláusula 3.1. 6. Assim, a definição de falta no Regulamento e na lei não era igual, e nada na lei impunha ou impõe que o seja. 7. E nesse elenco de ausências, nenhuma discriminação era efectuada por razões de natureza política ou outra. 8. Por força do Regulamento do Prémio todo e qualquer dia potencial de prestação de trabalho em que não seja efectivamente prestado trabalho, independentemente da sua eventual justificação – doença, acidente, casamento, obrigação legal – tem reflexo no cálculo do prémio, pelo menos na parte anual. 9. O que quer dizer que o prémio anual não é integralmente pago mesmo nas faltas que no seu Regulamento são tidas por autorizadas. 10. E a Ré por cada dia possível de prestação de trabalho em que o trabalhador não preste trabalho, fora das situações ressalvadas no Regulamento como autorizadas, implica, em acréscimo, uma dedução ao prémio calculado por cada dia de não prestação efectiva de trabalho de 10% do prémio anual (na parte anual), para além da sua dedução, também, na parte mensal, e por isso, 11. Aos trabalhadores que não prestaram trabalho no dia 24.11.2010, por declararem terem aderido a uma greve, os representados do Sindicato Autor, a Ré aplicou o Regulamento e 12. O Regulamento não é discriminatório a não ser entre os trabalhadores que prestam serviço efectivo e aqueles que não prestam serviço efectivo, sendo certo que a Ré o aplica com base nas regras objectivas fixadas no Regulamento, e de acordo com os fins que o mesmo visa atingir. 13. A lei diz expressamente que a greve suspende as relações de trabalho, nomeadamente o direito à remuneração e, em consequência, desvincula os trabalhadores do dever de subordinação e assiduidade – artigo 536º do CT. 14. Por isso, não pode defender-se, sem mais, até por absurdo, que o trabalhador tem direito a um prémio, que é um complemento de remuneração, quando faz greve. 15. Mas por absurdo, na tese da sentença, se existe suspensão do contrato, não pode tal período ser equiparado a ausência ou falta para os efeitos do Regulamento do Prémio anual, ou seja, se um trabalhador tiver uma doença superior a um mês, porque o contrato se suspende, e essa ausência não pode ser considerada falta, pois não existe obrigação de prestação de trabalho, também aí, não pode para efeitos do prémio ser tal ausência considerada como falta e os trabalhadores mesmo não prestando trabalho, e não tendo direito a remuneração, teriam direito ao prémio anual. 16. Não é assim, o Regulamento do Prémio não o diz, a lei não o diz, e o bom senso e o espírito do Regulamento do Prémio e da lei apontam no sentido contrário que é o de não ser devido prémio nessas situações. 17. No caso da greve passa-se o mesmo. Os trabalhadores que fazem greve não têm direito a remuneração, não têm direito a subsídio de alimentação e não têm direito a prémio por prestação efectiva de trabalho. 18. É inequívoco que não tendo o trabalhador aderente à greve direito à remuneração, nunca poderá entender-se como ilegal um regulamento de um prémio em que ao trabalhador não é concedido um prémio por não prestação de trabalho nesse dia, pois que, tal prémio foi criado com vista a premiar a efectiva prestação de trabalho, e no seu cálculo tem influência todo e qualquer dia de não prestação de trabalho. 19. Sem conceder, questão com interesse para os autos é a de saber se a não remuneração por via do prémio terá que ser matematicamente proporcional, em relação aos dias potenciais de prestação de trabalho, ou se pode ser proporcionada, tendo em atenção as regras do Regulamento, como outras ausências à prestação de trabalho efectivo. 20. No caso dos autos – a ausência de um dia de greve correspondeu a uma não atribuição de um percentual no prémio mensal (como acontece com toda e qualquer não prestação de trabalho efectivo, mesmo que autorizada) e – depois, num segundo momento, a ausência implica uma dedução de 10% do prémio que seria devido, como seria o caso de o trabalhador entender não comparecer ao serviço alegando motivo pessoal, não enquadrável nos casos previstos no Regulamento, como ausências autorizadas, pelo que 21. Não pode deixar de se ter como razoável e proporcionado, o Regulamento do Prémio, ao fixar a «redução» do prémio pela não prestação de trabalho, no caso dos autos, por adesão a greve. 22. Face ao exposto e ao que consta do facto assente J), sempre terá que deixar-se esclarecido que o montante em que a Ré foi condenada não se refere só e apenas ao constante daquele facto J, mas sim montante superior pois que comporta também a componente mensal do prémio e, por isso, beneficiou-se o trabalhador grevista, relativamente a um trabalhador que nessa data estivesse a prestar depoimento num tribunal ou que tivesse ido doar sangue. 23. Na sentença esquece-se a não atribuição do prémio na sua componente mensal, como acontece com qualquer outra não prestação efectiva de trabalho, autorizada ou não autorizada, e com reflexo na condenação pois o valor fixado como condenação na sentença inclui esse montante do prémio mensal, para além da penalização de 10% na componente anual do prémio. 24. Se os trabalhadores não têm direito a auferir remuneração, no dia em que exercem o direito à greve, então não têm direito a remuneração base, a complementos de remuneração e até aos prémios, se estes forem tidos como retribuição. 25. Nos termos do artigo 258º, nº3 do CT presume-se fazer parte da retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador, pelo que o prémio anual é retribuição, e assim não é devido prémio em dia de greve. 26. Para efeitos do prémio anual o trabalhador está sujeito ao Regulamento que o empregador criou e regulou. 27. Não tem justificação o argumento da sentença quando diz que não pode o Regulamento equiparar falta (para efeitos do regulamento) com o regime da suspensão do contrato de trabalho decorrente da adesão á greve. 28. Primeiro porque o regime normal da suspensão do contrato de trabalho é também o de que não existe dever de prestar trabalho e por contrapartida não existe o direito à remuneração. 29. Segundo porque nada na lei proíbe que se crie um regulamento de prémio com um específico conceito de falta desde que só aplicável para efeitos da atribuição desse prémio. 30. O limite aos termos do Regulamento é sempre o respeito pelo princípio da não discriminação previsto na Constituição e na Lei. 31. Assim, o Regulamento do Prémio Anual instituído pela Ré, ao criar um regime de faltas especial, para efeitos de atribuição de prémio, não viola a lei nem a CRP. 32. E o Regulamento não viola o exercício do direito à greve, pois que nessa parte o Regulamento até é igual à lei: em situação de adesão à greve, não há direito a retribuição, e não há também direito ao prémio. 33. Diferente é a análise da eventual desproporção ou excesso do montante retirado face ao exercício de um direito legítimo. 34. Não obstante o direito à greve não ser tratado no Regulamento, e por isso ter um regime análogo a outras situações de ausência da prestação de trabalho ou falta, pode entender-se que face à sua expressão no valor do prémio – 10% do valor que seria devido, por cada dia de ausência – o mesmo é excessivo e desproporcional, e por isso ilegal, razão pela qual deverá ser objecto de redução. 35. Se o decisor entender que existe excesso ou desproporção no regime do regulamento, poderá, para conformar o mesmo com os princípios da proporcionalidade e não discriminação previsto na lei, reduzir esse excesso ao que entender como proporcional e adequado. 36. Neste sentido é o acórdão do STA, proferido em 03.05.2011, no processo 06/11, da 2ª subsecção do CA, de que foi relator o Conselheiro Jorge de Sousa, em www.dgsi.pt 37. Concluindo, o prémio é retribuição e em caso de exercício de direito à greve não é devida retribuição, pelo que não é devido prémio. O Autor Sindicato veio responder pugnando pela manutenção da decisão recorrida. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer onde defendeu a) o não conhecimento da apelação, por inadmissibilidade, em relação aos 12 Autores individuais porque a sucumbência, na parte que a eles respeita, é inferior a metade do valor da alçada do Tribunal de 1ªinstância; b) o não provimento do recurso. As partes, notificadas, nada vieram dizer. Corridos os vistos cumpre decidir. * * * Questão preliminar.II Da inadmissibilidade do recurso relativamente aos 12 Autores individuais. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto refere, no seu parecer, que a presente acção foi intentada em coligação activa voluntária, sendo Autores o B…, por si, e em representação dos 12 Autores, seus associados, pelo que, e atento o disposto no artigo 678º do CPC, ex vi do artigo 79º do CPT, a apelação é inadmissível em relação aos Autores individuais porque o valor da sucumbência, relativa a cada um deles, é inferior a metade do valor da alçada do tribunal de que se recorre. Que dizer? Segundo os ensinamentos do Professor Alberto do Reis, “a coligação de autores ou de réus ou de autores e de réus resulta da combinação da pluralidade de litigantes com a cumulação de pedidos. Os pedidos são múltiplos, e por este lado a coligação assemelha-se à cumulação e distingue-se da simples pluralidade de litigantes; há mais do que um autor (coligação de autores), ou mais do que um réu (coligação de réus) ou simultaneamente mais do que um autor e mais do que um réu (coligação de autores e de réus), e por esta circunstância a coligação distingue-se da simples cumulação e assemelha-se à simples pluralidade de litigantes” (…) E mais à frente, conclui aquele professor, que “ as características da coligação são: multiplicidade de pedidos e colectividade de litigantes” (Comentário ao C. P. Civil, volume 3, páginas 145/146). A presente acção foi instaurada ao abrigo do artigo 5º, nº1 e nº2 al. c) do CPT que preceitua o seguinte: “1. As associações sindicais e de empregadores são partes legítimas como autoras nas acções relativas a direitos respeitantes aos interesses colectivos que representam. 2. As associações sindicais podem exercer, ainda, o direito de acção, em representação e substituição de trabalhadores que o autorizem: c) Nas acções respeitantes à violação, com carácter de generalidade, de direitos individuais de idêntica natureza de trabalhadores seus associados”. Em face dos pedidos formulados pelos Autores [condenação da Ré a) a reconhecer que as ausências dos representados do Autor por motivo de adesão à greve não podem ser consideradas faltas, nomeadamente para efeitos de atribuição do «prémio anual»; b) a reconhecer a ilicitude da sua conduta ao deduzir o valor do «prémio anual» dos representados dos Autores em consequência destes terem exercido o direito à greve no dia 24.11.2010; c) a pagar a cada um dos representados do Autor as quantias indicadas e juros de mora] podemos afirmar estar-se perante uma situação de coligação activa: há mais do que um pedido [cada Autor pede uma determinada quantia, ainda que não idêntica para cada um deles, a título de prémio] e mais do que um Autor. Em suma: estamos perante uma acumulação de acções. Numa situação similar à dos presentes autos, debruçou-se já o STJ, no seu acórdão datado de 22.06.2005, e cujo sumário é o seguinte: “Embora, em juízo, esteja um sindicato, ele está a representar uma pluralidade de partes (lado activo), por outro lado, estão cumulados, na mesma acção, pedidos parcelares autónomos com as respectivas causas de pedir, pelo que, assim, está-se perante a figura da coligação activa. Logo, traduzindo-se a coligação numa cumulação de várias acções conexas, há-de ser em função de cada uma das acções cumuladas que terá de ser decidida a admissibilidade do recurso que seja interposto relativamente à correspondentes matéria” – CJ, acórdãos do STJ, ano 2005, tomo II, página 273/274. Em sentido idêntico é o acórdão do STJ de 22.03.2007, aí se afirmando que em caso de coligação “o valor atendível, para efeitos de recurso, não corresponde ao valor da causa mas, antes e tão-somente, ao valor dos pedidos deduzidos individualmente por cada um dos coligantes” – processo 07S274 e publicado em www.dgsi.pt. Acresce dizer, que não estando a presente acção incluída naquelas em que é admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência – artigo 79º, alíneas a), b) e c) do CPT – temos de recorrer ao disposto no artigo 678º do CPC. Determina o nº1 do artigo 678º do CPC que “O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa”. Do teor do referido artigo decorre que são duas as condições (cumulativas) da admissibilidade do recurso: a) a causa tenha valor superior à alçada do Tribunal de que se recorre [no caso valor superior a € 5.000,00 – artigo 24º, nº1 da Lei nº3/99, na redacção dada pelo artigo 5º do DL nº303/2007 de 24.08, e artigo 31º, nº1 da Lei nº52/2008 de 28.08]; b) a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do Tribunal que proferiu a decisão recorrida [no caso valor superior a € 2.500,00]. Em comentário ao referido artigo refere António Santos Geraldes que “nem sempre se mostra fácil quantificar a sucumbência, designadamente quando se cumulam pedidos diversificados, quando os pedidos não apresentam uma clara tradução monetária ou quando se trata se pedidos genéricos. Por isso, em situações de «fundada dúvida acerca do valor da sucumbência», vale a solução pragmática adoptada pelo legislador que privilegia o valor do processo em cujo âmbito a decisão foi proferida”, acrescentando ainda que “a aplicação do mencionado critério suplementar fica reservada para os casos em que o regular funcionamento dos mecanismos processuais não permita quantificar, com a segurança razoável, o decaimento. Trata-se, pois, de uma solução destinada a casos de persistência de dúvida objectiva que não possa ser sanada mediante o simples confronto entre o valor de referência (metade da alçada) e o resultado declarado na sentença” – Recursos em Processo Civil, novo regime, páginas 33/34. Posto isto, voltemos ao caso dos autos. Tendo em conta os termos da condenação constante da sentença recorrida [condenação da Ré a) a reconhecer que as ausências dos representados do Autor Sindicato, por motivo de adesão à greve, não podem ser consideradas como faltas para efeito de atribuição de prémio anual; b) a reconhecer a ilicitude da sua conduta ao reduzir o valor do prémio anual dos representados do Autor Sindicato, em consequência destes terem exercido o direito à greve no dia 24.11.2010, e, consequentemente, condenada a Ré a pagar 1. Ao C… a quantia de € 104,68, ao D… a quantia de € 104,68, ao E… a quantia de € 104,66, ao G… a quantia de € 104,66, ao H… a quantia de € 104,66, ao I… a quantia de € 209,33, ao J… a quantia de € 120,23, ao K… a quantia de € 104,66, ao L… a quantia de € 104,66, ao M… a quantia de € 107,61 e ao N… a quantia de € 104,66, acrescendo a tais quantias juros de mora vencidos, à taxa de 4%, desde a citação e até integral pagamento] não temos dúvidas em afirmar que a Ré decaiu, relativamente a cada um dos associados e representados do Autor Sindicato, em valor inferior a metade da alçada do Tribunal de 1ªinstância. E não obstante à acção ter sido fixado o valor de € 30.000,01 – o qual excede a alçada do Tribunal de 1ªinstância – certo é que perante a não verificação do segundo requisito constante do nº1 do artigo 678º do CPC é o recurso inadmissível relativamente a cada um dos representados do Autor Sindicato. No entanto, e tendo em conta que a acção foi instaurada igualmente pelo Autor Sindicato, ao abrigo do artigo 5º, nº1 do CPT, é admissível o recurso relativamente a este Autor tendo em conta o valor da causa. * * * Matéria de facto dada como provada e a ter em conta na decisão do recurso.III A. As pessoas indicadas são associadas do Autor B…, e pretendem ser representados por esta entidade nos presentes autos. B. Os representados do A. foram admitidos ao serviço da R., por contrato de trabalho por tempo indeterminado, para trabalharem, como ainda trabalham, nas seguintes datas: 1º Representado do A. C… em: 01/10/2000; 2º Representado do A. D… em: 06/12/2006; 3º Representado do A. E… em: 01/09/1999; 4º Representado do A. F… em: 07/04/1996; 5º Representado do A. G… em: 14/03/2003; 6º Representado do A. H… em: 01/03/1998; 7º Representado do A. I… em: 07/04/1996; 8º Representado do A. J… em: 01/10/1980; 9º Representado do A. K… em: 12/02/1980; 10º Representado do A. L… em: 01/12/1998; 11º Representado do A. M… em: 08/11/2002; 12º Representado do A. N… em: 01/12/2001. C. Desde que foram admitidos ao serviço da R., os representados do A. sempre cumpriram o horário de trabalho correspondente ao limite do número de horas diárias e semanais fixados por lei, e que, desde, pelo menos 01/01/2010 é o seguinte: De 2ª a 6ª feira, das 08.00, às 16.00 horas; Das 16.00 às 24.00 horas e das 24.00 às 08.00 horas em turnos rotativos por equipas semanais; e nos turnos de fim-de-semana, das 08.00 às 19.00 horas, das 19.00 às 06.00 horas, das 06.00 às 14.00 horas; das 14.00 às 24.00 horas e das 24.00 às 08.00 horas, aos sábados e Domingos. D. Por virtude do contrato de trabalho celebrado com a R., os representados do A. exercem as funções correspondentes às categorias profissionais de especializado, sendo o 8º e 11º As. especialistas. E. Na data da celebração do contrato de trabalho dos representados do A., pela R., foi-lhes garantido o pagamento de um prémio anual, instituído pela R. por sua iniciativa e mediante os critérios que definiu. F. Pela R. foi determinado que o pagamento do prémio seria determinado pelos seguintes critérios: 1. - Este prémio tem como factores de ponderação a assiduidade e efectividade de serviço, assim como a antiguidade e destina-se a estimular a assiduidade dos trabalhadores 2. - O Prémio Anual, é constituído por uma parte mensal e por uma parte anual podendo atingir o valor máximo de um mês de ordenado base, sendo calculado do seguinte modo: 1 - Em cada mês, para além das faltas dadas segundo o critério fixado no número 3, o Trabalhador terá direito às seguintes fracções do seu ordenado base, de acordo com a assiduidade apresentada: Menos de 1 dia de faltas 1/18; De 1 dia a menos e 2 dias de faltas 1/24; De 2 dias a menos de 3 dias de faltas 1/45; 3 dias de faltas ou mais 0. As fracções de ordenado assim obtidas serão comunicadas mensalmente aos Trabalhadores somadas durante os doze meses do ano, até ao máximo de 2/3 do ordenado base. 2 – Em proporção com o tempo de serviço efectivamente prestado durante o ano, o Trabalhador receberá um adicional, até 1/3 do seu ordenado base, calculado segundo a fórmula seguinte: Dias trabalhados _______________ x 1/3 x ordenado base; Dias possíveis de trabalho (ano). 3 – O esquema definido é aplicável em relação a cada ano civil, sendo as quantias obtidas através de 2.1 e 2.2, processadas no primeiro mês do ano seguinte. A liquidação do Prémio terá sempre por base o vencimento auferido pelo Trabalhador em 11 de Dezembro do ano a que o Prémio se refere. 4 – Os trabalhadores com 2 anos de serviço receberão integralmente o Prémio nos termos definidos nos números anteriores. Os trabalhadores com 2 anos ficam sujeitos às seguintes regras: Até 1 ano se serviço: 0; Com mais de 1 ano e menos de 2 anos de serviço: 50% do prémio anual 5 – No mês em que o Trabalhador completa a antiguidade que leve à progressão de escalão começará a vencer as fracções do ordenado base de acordo com o esquema previsto para efeitos de cálculo da parte mensal do Prémio. Para cálculo da parte anual ter-se-á em conta uma proporção relacionada com o número de meses de trabalho prestado em cada escalão. 3.1 – Para os efeitos constantes deste Regulamento entende-se por falta, a ausência ao trabalho por qualquer período de tempo e qualquer que seja a sua justificação. No caso de faltas por períodos inferiores a um dia, os respectivos tempos serão adicionados, em relação a cada mês, e como consequência, a cada ano civil. Para além disso se, num dado mês, o número de atrasos for igual ao superior a 5, tais faltas de pontualidade serão equiparadas à falta de um dia completo por cada 5 atrasos 2 – Não são consideradas para a aplicação do nº2.1 do Prémio anual, as seguintes faltas: a) Casamento, durante duas semanas de calendário; b) Falecimento do Conjugue não separado de pessoas ou ainda de parentes ou afins de 1º grau da linha recta até 4 dias consecutivos; c) As motivadas por falecimento de outro parente ou afim da linha recta ou 2º grau da linha colateral, até 2 dias consecutivos; d) Parto da esposa durante 1 dia; e) Prestação de provas de exame em estabelecimentos de ensino ou equiparado, nos termos do determinado contratualmente quanto aos Trabalhadores estudantes; f) Doação de sangue a título gracioso, durante um dia e nunca mais de uma vez por trimestre; g) Impossibilidade absoluta de trabalhar por factos para os quais os Trabalhadores de modo algum hajam contribuído e que impliquem convocação expressa, exigindo presença obrigatória, para o dia e hora determinado, de entidade pública com poderes para o efeito; h) As motivadas pela prática de actos necessários e inadiáveis ao exercício de funções em Associações Sindicais, até ao limite estabelecidos na legislação em vigor. 1 – As faltas consideradas nas alíneas b) e d) podem elevar-se a 5 ou 2 dias respectivamente, caso o Trabalhador o solicite invocando motivo atendível. 2 Sempre que o Trabalhador não dê, em cada ano civil, mais de 6 faltas incluídas na enumeração do nº3.2 anterior, tais faltas não serão consideradas para efeitos da aplicação na parte anual do Prémio previsto em 2.2. 3 Para os efeitos exclusivos da aplicação do disposto no número seguinte do presente Regulamento, consideram-se sem justificação as seguintes faltas: a) As que tenham infringido os preceitos da Cláusula 61 do CCTV. b) As que não tenham sido documentalmente justificadas, nos termos da legislação em vigor; c) Todas aquelas, relativamente às quais se tenha provado a falta de veracidade do facto ou factos alegados; d) No caso de doença ou sinistro com baixa, sempre que o Trabalhador deixe de respeitar as prescrições médicas determinadas na concessão da referida baixa; e) As que, não pertencendo ao elenco estabelecido no nº32 não tenham sido prévia ou posteriormente autorizadas pela Empresa. 4. – 1 – Sempre que se prove não ser justificada, nos termos deste Regulamento, qualquer das faltas apuradas ao longo do ano, o montante global do Prémio será automaticamente reduzido de 10 por cento por cada uma dessas faltas. 2 No caso de o Trabalhador, durante o ano civil a que o Prémio respeitar, não der mais que uma falta qualificada sem justificação nos termos deste número poderá a Empresa, por sua iniciativa, ouvida a Comissão de Trabalhadores, ou por proposta desta, não atribuir a essa falta as consequências previstas no número anterior. G. Estas regras estão estabelecidas no Regulamento Interno da empresa e com base nestas a R. tem entendido que o exercício do direito à greve pelos trabalhadores, corresponde a faltas e, por cada dia completo de greve, é retirado a cada trabalhador 10% do valor do prémio anual. H. Tendo sido decretada pela P…, da qual o A. é associado, a Greve Geral para o dia 24/11/2010, com o cumprimento de todos os formalismos legais, os representantes do A. exerceram esse direito. I. No dia 24/11/2010, os representados do A. exerceram o direito à greve que tinha sido devidamente decretada, com o cumprimento de todos os formalismos legais, pelas duas Confederações Sindicais, a P…, da qual o A. é associado e a Q…. J. Em consequência do exercício do direito à greve pelos representados do A., a R. entendeu, como continua a entender, que a ausência ao trabalho dos representados do A. por aderir à greve, são consideradas faltas ao trabalho, tendo retirado a cada um deles 10% sobre o valor do prémio anual que seria devido. L. A R. retirou ao prémio de cada um dos representados do A., por via da consideração específica da ausência de um dia por exercício do direito à greve, como falta não autorizada, as quantias de: - 104,68 euros aos 1º, 2º e 3º representados do 1º A; - 104,66 euros aos 4º, 5º, 6º, 9º, 10º e 12º representados do 1º A; - 209,33 euros ao 7º representado do 1º A; - 120,33 euros ao 8º representado do 1º A; - 107,61 euros ao 11º representado do 1º A. * * * Questões em apreciação.IV 1. Se a Ré, nos termos do Regulamento, poderia retirar aos trabalhadores que aderiram à greve 10% do prémio anual com o fundamento de que a adesão corresponde a falta ao trabalho. 2. Se a atribuição do prémio, ao contrário do estabelecido pelo Regulamento, deve obedecer ao princípio da proporcionalidade. * * * Se a Ré, nos termos do Regulamento, poderia retirar aos trabalhadores que aderiram à greve 10% do prémio anual com o fundamento de que a adesão corresponde a falta ao trabalho.V Na sentença recorrida escreveu-se o seguinte: (…) “Definindo a lei laboral como falta a ausência do trabalhador do local em que deveria desempenhar a actividade durante o período normal de trabalho diário – artigo 248º do CT – esta só existe quando o trabalhador está vinculado a um dever de assiduidade, o que, como vimos, não acontece com as situações de suspensão do contrato por facto respeitante ao trabalhador, nomeadamente no caso do exercício do direito à greve. E é precisamente aqui, salvo o devido respeito pela posição manifestada na contestação, que falha o raciocínio da Ré. Não se discute que no contexto do Regulamento Interno que foi elaborado pela Ré – e que todos admitem estar em vigor – a ausência por via do exercício do direito à greve é uma ausência não autorizada e, como tal, implicaria que assim fosse considerada para atribuição do prémio, gerando ainda uma penalização de 10%. O que se afirma é que tal Regulamento Interno viola a lei laboral e o princípio constitucional de garantia do exercício do direito à greve. Não pode ser o Regulamento Interno a definir como falta uma ausência que não tem tal relevância – vide art.3º do C. do Trabalho. A ausência pelo exercício do direito à greve é lícita, precisamente porque o contrato de trabalho fica suspenso por facto respeitante ao trabalhador e, assim, não existe o dever de assiduidade. Não pode ser o Regulamento Interno da Ré, ainda que apenas no estrito âmbito da fixação dos critérios do prémio anual a atribuir aos trabalhadores, a impor o dever de assiduidade para efeito de atribuição de um prémio anual (e muito embora tal atribuição tenha resultado da decisão unilateral da empresa). Esta imposição acaba por constituir uma limitação ao exercício do direito à greve (na medida em que classifica como falta tal ausência) que, como vimos, é ilegítima. Não sendo a ausência motivada pelo exercício à greve uma falta, e não podendo a Ré, ultrapassando o legislador, classificá-la como tal, esta ausência não se enquadra em nenhuma das alíneas do ponto 3.5 do Regulamento Interno, não se verificando os pressupostos do mesmo para o não pagamento do prémio anual nas condições em que seria devido caso se verificasse uma falta (quer se trate de uma justificada ou não justificada). Resultando do Regulamento Interno que as quantias estabelecidas pela Ré a título de prémio anual são pagas, salvo ocorrendo faltas, e não tendo as ausências pelo exercício do direito à greve tal natureza, terá de ser julgada procedente está acção” (…). A apelante começa por dizer que quando instituiu o prémio anual teve em vista premiar e incentivar a assiduidade, a efectividade de prestação de serviço e a antiguidade, sendo que do Regulamento consta que toda e qualquer não comparência ao trabalho, mesmo que justificada (cláusula 3.1) implica a não atribuição da totalidade do prémio, na componente anual. Decorre, assim, no entender da apelante, que a definição de «falta» no Regulamento do Prémio e na Lei não é igual, e nada impunha na lei, ou impõe, que o seja. E se em face do referido Regulamento, toda e qualquer dia potencial de prestação de trabalho em que não seja efectivamente prestado trabalho tem reflexo no cálculo do prémio, então, a adesão à greve dos trabalhadores determina uma dedução no mesmo prémio, não constituindo tal entendimento uma conduta discriminatória, a não ser entre os trabalhadores que prestam serviço efectivo e aqueles que não o prestam. Que dizer? O artigo 57º, nº1 da Constituição da República Portuguesa (CRP) garante o direito à greve [o artigo 530º, nº1 do CT/2009 preceitua que «a greve constitui, nos termos da Constituição, um direito dos trabalhadores»]. Tal direito é irrenunciável – artigo 530º, nº3 do CT/2009. O artigo 536º do CT/2009, sob a epígrafe “Efeitos da greve” determina que “1. A greve suspende o contrato de trabalhador aderente, incluindo o direito à retribuição e os deveres de subordinação e assiduidade. 2. Durante a greve, mantêm-se, além dos direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efectiva prestação do trabalho, os direitos previstos em legislação de segurança social e as prestações devidas por acidente de trabalho ou doença profissional. 3. O período de suspensão conta-se para efeitos de antiguidade e não prejudica os efeitos decorrentes desta”. Segundo Maria do Rosário Palma Ramalho “A suspensão do contrato por motivo de adesão do trabalhador a uma greve é um dos traços mais significativos do regime jurídico da greve, que decorre do facto de a greve corresponder a um direito fundamental dos trabalhadores, nos termos do art.57º nº1 da CRP. Sendo a greve um direito fundamental dos trabalhadores, mas envolvendo o acto de adesão à greve uma recusa da prestação de trabalho, a lei estabelece que tal adesão tem um efeito suspensivo sobre o contrato de trabalho, para obviar à recondução do comportamento abstensivo do trabalhador a um incumprimento do contrato. Por outras palavras, a suspensão do contrato de trabalho em consequência da adesão à greve coloca o trabalhador grevista numa situação de imunidade negocial pela recusa da prestação de trabalho” (…) – Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 3ºedição, página 812. Decorre de tudo o que se deixou referido que quando o trabalhador adere à greve fica imediatamente dispensado do dever de assiduidade. Este dever, como sabemos, está directamente relacionado com as «faltas» a que se alude no artigo 249º do CT/2009. E se o trabalhador aderente à greve está dispensado do dever de assiduidade então não se pode dizer que ele está «faltoso». Sem esquecermos que a suspensão do contrato de trabalho, por força da adesão à greve, tem como efeito a manutenção do contrato de trabalho ainda que temporariamente inoperante. Em resumo: quando o trabalhador adere à greve isso não significa que se está perante uma falta/ausência do mesmo, precisamente porque com tal adesão o seu dever de assiduidade está suspenso [se o dever de assiduidade está suspenso nem tão pouco se pode falar em «falta de assiduidade» durante o período de adesão à greve]. E se a Lei – o Código do Trabalho – considera que o trabalhador não está ausente, ou melhor dizendo, não está obrigado a cumprir o dever de assiduidade, então, não pode a empregadora considerar o contrário (que a adesão de trabalhador a greve licitamente convocada equivale à sua ausência/falta) mesmo que seja única e exclusivamente para efeitos de redução do prémio de assiduidade. Aliás, no Regulamento do Prémio elaborado pela Ré nada se diz, expressamente, relativamente à situação «greve», pelo que os efeitos jurídicos da mesma só pode buscar-se ao Código do Trabalho. Acresce dizer que a referida conduta da Ré – desconto/redução do prémio aos trabalhadores que aderiram à greve – é discriminatória como vamos explicar. Com o exercício do direito à greve o dever de assiduidade fica suspenso. Então, a Ré tem perante si duas situações: a) a dos trabalhadores aderentes à greve e com contrato de trabalho suspenso e b) a dos trabalhadores não aderentes à greve e, por isso, com o contrato de trabalho em plena execução. Ora, se o contrato de trabalho está suspenso, por força da adesão à greve, necessariamente ocorre concluir que os trabalhadores referidos em a) e em b) não se encontram em idêntica situação jurídico/laboral. E se assim é, então, a Ré, ao contrário do que defende, está a tratar – pela negativa – de modo igual situações jurídicas diferentes [para se proceder ao desconto do prémio ter-se-ia de considerar que os contratos de trabalho dos trabalhadores aderentes à greve não estavam suspensos, o que o CT expressamente diz não acontecer]. Acresce ainda dizer que sobre tal matéria já esta Secção Social se pronunciou no acórdão proferido em 19.03.2007, no processo 0644110 – publicado em www.dgsi.pt – com intervenção da aqui relatora e da 2ª adjunta, na qualidade de adjuntas, e cujo sumário é o seguinte: “ I – Relativamente às consequências da greve, o trabalhador fica colocado numa situação de imunidade, o que significa que, salvaguardados os deveres de respeito, sigilo e não concorrência, por efeito da greve, não pode o trabalhador sofrer qualquer sanção ou prejuízo. II – Assim, a retirada do prémio de assiduidade aos trabalhadores que aderiram à greve, não tem fundamento válido”. Posteriormente, e sufragando a mesma posição, foi proferido pelo STJ o acórdão nº6/2009, para uniformização de jurisprudência, e cujo sumário é o seguinte: “ As ausências ao trabalho resultantes de adesão à greve lícita não são consideradas faltas, para efeitos do disposto no nº2 da cláusula 27ª do acordo de empresa celebrado entre o Metropolitano de Lisboa, E. P., e a FESTRU – Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ªsérie, nº13, de 8 de Abril de 2002”. A cláusula referida no acórdão do STJ reporta-se igualmente ao denominado “prémio de assiduidade” e encontra-se publicado no Diário da República, 1ªsérie, nº65, de 2 de Abril de 2009. Aliás, já na vigência da Lei nº65/77 de 26.08, a situação analisada nestes autos se colocava, como refere António Jorge da Motta Veiga, e que passámos a citar: (…) “ Algumas empresas recorrem, por vezes, à concessão de prémios de assiduidade aos trabalhadores, como forma de contrariar não só o absentismo em geral, mas também a adesão a eventuais greves. É prática corrente em França, por exemplo. Mas, ao passo que a jurisprudência dos tribunais franceses considera que as empresas podem legitimamente deixar de pagar tais prémios aos trabalhadores grevistas, a doutrina tem-se orientado no sentido de que os prémios de assiduidade somente são de recusar no caso de faltas injustificadas e não por motivo de greve lícita, dado esta representar um direito do trabalhador (J.C. JAVILLIER, Droit do travail, p.535 – 538). Afigura-se que a orientação doutrinal é a mais conforme aos princípios, no quadro do reconhecimento do direito de greve e sob reserva do seu uso legal” (…) – Lições de Direito do Trabalho, 6ªedição, 1995, página 328/329. Mas a apelante veio ainda dizer, e defender, que se os trabalhadores não têm direito a auferir remuneração no dia em que exercem o direito de greve, e presumindo-se retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador – artigo 258º, nº3 do CT – então o referido prémio anual faz parte da retribuição dos trabalhadores, e como tal, também não é devido, como o não é a retribuição. Cumpre referir que tal questão – o prémio anual constitui retribuição em face da presunção estabelecida no artigo 258º, nº3 do CT – não foi sequer tratada na sentença. E se assim é, então, competia à apelante arguir a nulidade da sentença com tal fundamento, o que não fez. De qualquer modo, vamos aqui abordar a mesma. Nos termos do nº3 do artigo 258º, nº3 do CT/2009 “Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador”. Segundo o disposto no nº1 do artigo 350º do C. Civil “Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz”. A presunção constante do nº3 do artigo 258º do CT/2009 está estabelecida a favor do trabalhador e não do empregador. Por isso, não tem fundamento legal a invocação pela Ré da referida presunção com vista a sustentar, no caso, o não pagamento do prémio ou o seu pagamento reduzido por considerar a adesão à greve como «falta». No entanto, e mesmo que assim não se defenda, há que ter em conta o que dispõe o artigo 260º, nº1, al. c) e nº3 al. a) do CT/2009. O artigo 260º do CT/2009 determina o seguinte: “1. Não se consideram retribuição c) As prestações decorrentes de factos relacionados com o desempenho ou mérito profissionais, bem como a assiduidade do trabalhador, cujo pagamento, nos períodos de referência respectivos, não esteja antecipadamente garantido” (…) “3. O disposto nas alíneas b) e c) do nº1 não se aplica: a) Às gratificações que sejam devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços do trabalhador, nem àquelas que, pela sua importância e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da retribuição daquele” (…). Resulta da conjugação dos citados artigos que o prémio de assiduidade não integra, em princípio, a retribuição, por não constituir contrapartida do trabalho prestado, a não ser que se verifique o circunstancialismo previsto na al. a) do nº3 do artigo 260º do CT. Ora, inexistem elementos de facto a permitir concluir no sentido previsto neste último preceito legal, na medida em que se desconhece, em concreto, com que regularidade e frequência os associados do Autor Sindicato recebem o referido prémio [neste particular nada foi alegado pelas partes]. Em conclusão: a Ré não poderia ter procedido ao desconto/redução do prémio de produção por força da adesão à greve dos associados do Autor Sindicato, na medida em que essa adesão não é considerada pela Lei (o Código do Trabalho) como falta/ausência do trabalhador e a atribuição do prémio, segundo o Regulamento vigente na Ré, tem a ver com a assiduidade do trabalhador, a qual, com a adesão à greve, fica suspensa. * * * Se a atribuição do prémio, ao contrário do estabelecido pelo Regulamento, deve obedecer ao princípio da proporcionalidade.VI Tal questão também não foi abordada na sentença recorrida. E igualmente a apelante não veio arguir a nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Porém, e em face da conclusão a que se chegou anteriormente fica prejudicado o seu conhecimento. * * * Termos em que1. Se decide julgar inadmissível o recurso de apelação relativamente aos 12 associados do Autor Sindicato, e deste modo, não se conhece do seu objecto. 2. Se julga a apelação, relativamente ao Autor Sindicato, improcedente e se confirma a decisão recorrida. * * * Custas a cargo da apelante.* * * Porto, 03-06-23013Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho |