Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016418 | ||
| Relator: | JOAQUIM GONÇALVES | ||
| Descritores: | ASSOCIAÇÃO SINDICAL SINDICATO DISTINÇÃO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP198603040018954 | ||
| Data do Acordão: | 03/04/1986 | ||
| Votação: | MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1986 TII PAG173 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | G CANOTILHO-V MOREIRA IN CONST REP PORT ANOT PAG304. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR TRAB - DIR SIND. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART17 N8 N9 ART46. CCIV66 ART175. CONST82 ART56 N2 C. | ||
| Sumário: | I - A liberdade sindical é uma forma particular da liberdade de associação, constituindo um tipo autónomo. II - A diferença específica do sindicato em relação às outras associações está no seu carácter de associação de classe, para defesa dos respectivos interesses. III - O artigo 46 do D.L. n. 215-B/75, de 30 de Abril, ao mandar aplicar às associações sindicais os arts. 162 e 175, ns. 2 e 3, do Código Civil, é inconstitucional. | ||
| Reclamações: | |||