Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9930945
Nº Convencional: JTRP00026063
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: DIVÓRCIO
DANOS MORAIS
INDEMNIZAÇÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199909309930945
Data do Acordão: 09/30/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE LIMA
Processo no Tribunal Recorrido: 403/97
Data Dec. Recorrida: 10/27/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1792.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/03/13 IN BMJ N345 PAG414.
AC RL DE 1982/04/01 IN CJ T2 ANOVII PAG176.
Sumário: I - Os danos não patrimoniais a que se reporta o artigo 1792 do Código Civil são apenas os causados pelo próprio divórcio e não pelo comportamento do cônjuge que serviu de base à consideração deste como único culpado pela dissolução do casamento.
II - A obrigação de indemnizar não surge " ope legis " em virtude de o cônjuge ter sido declarado único ou principal culpado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: