Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026063 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO DANOS MORAIS INDEMNIZAÇÃO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199909309930945 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PONTE LIMA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 403/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/27/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1792. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/03/13 IN BMJ N345 PAG414. AC RL DE 1982/04/01 IN CJ T2 ANOVII PAG176. | ||
| Sumário: | I - Os danos não patrimoniais a que se reporta o artigo 1792 do Código Civil são apenas os causados pelo próprio divórcio e não pelo comportamento do cônjuge que serviu de base à consideração deste como único culpado pela dissolução do casamento. II - A obrigação de indemnizar não surge " ope legis " em virtude de o cônjuge ter sido declarado único ou principal culpado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |