Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043051 | ||
| Relator: | JOSÉ FERRAZ | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO MATÉRIA DE FACTO IMPERCEPTIBILIDADE DO REGISTO MAGNÉTICO NULIDADE PROCESSUAL PRAZO DE ARGUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP2009101510531/06.3TBVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO - LIVRO 812 - FLS 175. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A imperceptibilidade do registo magnético dos depoimentos das testemunhas equivale à omissão de um acto que a lei prescreve e que tem (ou pode ter) influência no exame e na decisão da causa, na medida em que impede ou, pelo menos, condiciona o cumprimento do disposto no art. 690º-A, gerador de nulidade face ao disposto no art. 201º, nº1, do CPC. II – Não se estando perante a situação prevista no art. 9º do DL nº 39/95, de 15.02, que prevê para o caso da irregularidade da gravação (falta de registo de parte de qualquer depoimento ou a sua imperceptibilidade) ser detectada no decorrer da audiência, o conhecimento da irregularidade demanda arguição da parte interessada e essa arguição terá de acontecer no prazo geral, nos termos dos arts. 153º, nº1 e 205º, nº1, ambos do CPC. III – Não se revelando ostensiva a irregularidade, não é de presumir que a parte dela tenha conhecimento antes da audição da gravação, momento em que dela ficará ciente e, por conseguinte, só a partir desse momento poderá denunciar o defeito do registo da prova (gravada). IV – Desconhecendo-se o momento dessa ocorrência, da altura em que o recorrente procede ao exame e audição das cassetes (e, por isso, tomou conhecimento do vício, numa actuação suposta diligente), só é de concluir que o termo final para a arguição coincide com o termo do prazo para apresentar as alegações de recurso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1) – B………. – Companhia de Seguros, SA, com sede em Lisboa, instaurou acção declarativa de condenação contra C………., residente na Rua ………., …, ……, ……, ………., pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 30.584,02, acrescida de juros vencidos de € 2.272,43 e vincendos, à taxa legal. Diz que, por virtude de contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, celebrado com o réu, a autora assumiu a responsabilidade por reparar os danos causados a terceiros com a circulação do veículo ..-..-PA. Em consequência de acidente ocorrido em 16 de Novembro de 2003, da exclusiva responsabilidade do réu, teve de indemnizar o proprietário do veículo pesado ..-..-OQ, pelos danos sofridos, no montante de € 30.584,02. O acidente ficou a dever-se ao facto do réu conduzir sob a influência do álcool pois, no momento do acidente, era portador de uma TAS de 2,57 g/l. Pelo que, a autora tem regresso contra o réu pelo reembolso do que pagou ao lesado. Citado, o réu contestou que o acidente se ficasse a dever à influência do álcool ou que tivesse ocorrido por sua culpa, mas antes se ficou a dever à conduta do motorista do (pesado) OQ que circulava ocupando a faixa por onde seguia o PA. Por outro lado, impugna a natureza e o montante dos danos sofridos pelo OQ e sua proprietária. Pede a improcedência da acção. Proferido despacho saneador a julgar a regularidade da instância, foi seleccionada a matéria de facto entendida relevante para a decisão, fixando-se os factos assentes e organizando-se a base instrutória. Realizada a audiência de discussão e julgamento, e decidida a matéria de facto provada e não provada, foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, condenou o réu a pagar à autora a quantia de € 30.584,02, acrescida de juros de mora contados desde 20/12/2004 até efectivo e integral pagamento. 2) - Inconformado com a douta sentença, dela recorre o réu. Alegando, doutamente conclui: …………………………………… …………………………………… …………………………………… A apelada respondeu pela confirmação da sentença. Corridos os vistos, cumpre conhecer. 3) – Na sentença recorrida vem julgada provada a seguinte factualidade: A. No exercício da sua actividade seguradora a A. celebrou com o R. um contrato de seguro, titulado pela apólice nºAU…….., para cobertura da responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária do veículo ligeiro de passageiros, da marca Mitsubishi e com o número de matrícula ..-..-PA (alínea A) da matéria de facto assente). B. No dia 16 de Novembro de 2003, pelas 02H20M, ocorreu um acidente de viação na Rua ………., em ………., no Concelho de Vila Nova de Gaia, em que foram intervenientes o veículo pesado de mercadorias, da marca Volvo e de matrícula ..-..-OQ, propriedade de D………., Lda. e, na altura, conduzido por E………. e o veículo de matrícula ..-..-PA, conduzido pelo seu proprietário, o ora R. (alínea B) da matéria de facto assente). C. O local do acidente configura-se em recta, com entroncamento à esquerda para a Rua ………., atento o sentido de marcha Sul / Norte da Rua ………. (alínea C) da matéria de facto assente). D. Para quem circula na Rua ………. com destino à Rua ………. existe, na intersecção do entroncamento, um sinal vertical de paragem obrigatória – “Stop” (alínea D) da matéria de facto assente). E. A faixa de rodagem da Rua ………. mede, aproximadamente, 7,10 metros de largura e comporta dois sentidos de trânsito (alínea E) da matéria de facto assente). F. No dia e hora referidos em B), o veículo OQ circulava na referida Rua ………., no sentido de marcha Sul / Norte e o veículo PA circulava na Rua ………. em direcção à Rua ………., onde pretendia entrar e tomar o sentido Norte / Sul (alínea F) da matéria de facto assente). G. No momento do acidente, o R. era portador de uma taxa de alcoolémia de 2,57 g/litro no sangue (alínea G) da matéria de facto assente). H. O embate ocorreu entre a parte frontal do veículo PA e a parte da frente do lado esquerdo do veículo OQ (alínea H) da matéria de facto assente). I. A A. interpelou o R., em 20 de Dezembro de 2004, para proceder ao pagamento da quantia despendida com a regularização do sinistro (alínea I) da matéria de facto assente). J. No momento do embate o veículo OQ circulava pela respectiva metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha (resposta ao quesito 1º da base instrutória). K. As bebidas alcoólicas que o R. havia ingerido antes do acidente, afectaram-lhe a concentração, destreza, visão e domínio do veículo que conduzia (resposta ao quesito 2º da base instrutória). L. O R., dominado pelo estado de animosidade conferida pelo álcool, ao chegar à intersecção do entroncamento, não parou em obediência do sinal Stop (resposta ao quesito 3º da base instrutória). M. E, sem diminuir a velocidade a que seguia e sem atentar na presença do veículo OQ, entrou na Rua ………. (resposta ao quesito 4º da base instrutória). N. Em acto contínuo, seguiu em frente e invadiu, repentina e inesperadamente, a hemi-faixa de rodagem por onde o OQ circulava (resposta ao quesito 5º da base instrutória). O. Tendo o veículo PA ido embater no veículo OQ na hemi-faixa de rodagem por onde este veiculo seguia, atento o seu sentido de marcha sul / norte (resposta ao quesito 6º da base instrutória). P. Em consequência do acidente, o veículo OQ sofreu danos em toda a parte frontal, nomeadamente, a nível mecânico e a nível de chapa e pintura, tendo a respectiva reparação importado em 15.634,02€ (resposta ao quesito 7º da base instrutória). Q. A A., por força do contrato de seguro invocado em A), pagou o custo da referida reparação (resposta ao quesito 8º da base instrutória). R. Durante a paralisação do veículo OQ, para ser reparado, a empresa proprietária do OQ teve de socorrer-se de um veículo em substituição do sinistrado (resposta ao quesito 9º da base instrutória). S. Tendo a A., a título de imobilização do OQ, pago à respectiva proprietária – D………., Lda. – o montante total de 14.950,00€ (325,00€+14.625,00€), com a especificação que € 325 se devem à imobilização da viatura e € 14.625,00 à cedência de uma viatura de substituição (resposta ao quesito 10º da base instrutória). 4) – Analisando as conclusões recursórias, que delimitam o âmbito do recurso (artigo 684º/3 do CPC[1], na versão anterior à do DL 303/2007), são suscitadas as questões: - nulidade por deficiência da gravação dos depoimentos, - alteração da decisão sobre a matéria de facto e - valor dos danos sofridos (danos no veículo OQ e tempo de paralisação). 5) – Quanto à questão da deficiência da gravação. Diz o apelante que pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto em 3 pontos concretos: a) nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente; b) a extensão dos danos no que toca à sua localização e ao montante; c) o tempo/duração da imobilização e o custo da mesma (conclusão 4ª) – questões a que respeitam as respostas aos “quesitos” 2, 3, 7 a 10. Portanto, o réu não coloca em causa a sua exclusiva responsabilidade pela produção do sinistro. Afirma o recorrente a imperceptibilidade[2] dos depoimentos das testemunhas F………. (médico) e G………. (profissional de seguros) que, como consta das suas declarações não são testemunhas presenciais do acidente, nem sobre as circunstâncias deste depõem. Ouvimos integralmente os depoimentos, na parte que nos foi possível, face às deficiências, de facto, verificadas. A primeira referida testemunha limita-se ou pensamos (pelo que se segue) que se limita discorrer, em termos genéricos, para qualquer condutor, sobre as consequências maléficas do álcool no exercício da condução, não sendo, de facto, possível compreender (e não podemos afirmar a irrelevância das partes imperceptíveis ou ininteligíveis – que são a maior parte do depoimento - precisamente porque se não entende o seu teor) partes consideráveis do seu depoimento. Embora, pelas frases soltas perceptíveis, fica-se com a impressão que o seu depoimento bem poderia ser substituído pelo “estudo” ou “parecer” que está junto e parece (?) ser da sua autoria – bastando-se a confirmá-lo. Mas não foi por essa forma que se optou, antes a testemunha depôs extensamente. Já a testemunha G………. pronuncia-se sobre as despesas feitas pela seguradora por causa dos danos advindos do acidente no camião, não se conseguindo, do registo, entender se teve alguma intervenção na averiguação dos danos ou se limita a transmitir o que consta de algum documento interno da apelada (seguro sendo que os documentos, nessa vertente, juntos aos autos, são de valor bem limitado quer quanto à descrição dos danos sofridos – que não o fazem com a precisão, discriminação e clareza que o valor da pretensão formulada pela seguradora justificaria - quer quanto à razão de ser do tempo de imobilização desse veículo bem como à razão das despesas de imobilização do camião (referência feita na matéria de facto que se julgou provada). Pelo que se ouve do depoimento não é possível entender a explicação da testemunha (se explicação dá) para as despesas (quer na vertente dos danos sofridos pelo veículo pesado quer as decorrentes da imobilização ou com a viatura de substituição). Como decorre do artigo 690º-A, a impugnação da decisão da matéria de facto impõe alguns ónus ao impugnante. Além da indicação dos pontos de facto concretos que se entendem incorrectamente julgados, cabe ao recorrente a indicação dos concretos meios de prova em que se baseia a sua discordância, o que implica que essas provas sejam integralmente conhecidas e, falando-se de depoimentos, que o seu teor possa ser apreendido de modo a não permitir dúvidas sobre o seu sentido e alcance. O alegado vício da gravação constitui uma nulidade processual – omissão de acto prescrito por lei (ou da sua não execução nos termos legais), que pode influir no exame e decisão da causa, nulidade que foi arguida. A imperceptibilidade do registo magnético dos depoimentos das testemunhas equivale à omissão de um acto que a lei prescreve e que tem (ou pode ter) influência no exame e na decisão da causa, na medida em que impede, ou pelo menos condiciona, o cumprimento do disposto no artº 690° - A, gerador de nulidade face ao disposto no artigo 201º/1. Sendo (e devendo ser) a gravação realizada com os meios disponíveis no tribunal e pelos Srs. funcionários judiciais e, não sendo exigível às partes (pelos Ex.mos mandatários) que, a cada momento, controlem a execução e perfeita execução do registo, não pode imputar-se-lhes, no comum das situações, o vício (falta ou deficiência, como no caso) que venha a verificar-se na gravação. Não podendo controlar a gravação (não se tratando vício - defeito do registo - aparente ou ostensivo), não é exigível que a parte se dê conta imediatamente quando ocorre, mesmo que presente na audiência, pelo que pode vir a argui-lo mais tarde. Não se estando perante a situação prevista no artigo 9º do Decreto-Lei nº 39/95, de 15/2, que prevê para o caso da irregularidade da gravação (falta de registo de parte de qualquer depoimento ou a sua imperceptibilidade) ser detectada no decorrer da audiência, o conhecimento da irregularidade demanda arguição da parte interessada e essa arguição terá de acontecer no prazo geral, nos termos das citadas normas dos arts. 153º/1 e 205º/1. Como a irregularidade não se revela ostensiva, não é de presumir que a parte dela tenha conhecimento antes da audição da gravação, momento em que dela ficará ciente e, por conseguinte, só a partir desse momento poderá denunciar o defeito do registo da prova (gravada). Desconhecendo-se, na espécie, o momento dessa ocorrência, da altura em que o recorrente procede ao exame e audição das cassetes (e, por isso, tomou conhecimento do vício, numa actuação suposta diligente), só é de concluir que o termo final para a arguição coincide com o termo do prazo para apresentar as alegações de recurso. Portanto, e no caso, tempestivamente arguida. Ouvidos integralmente os depoimentos (no que a gravação nos permite), verificam-se as deficiências da gravação alegadas pelo recorrente – imperceptibilidade da maior parte do depoimento de F………. bem como de partes do depoimento de G………. . Deficiências que inviabilizam o exame e análise desses depoimentos pela instância de recurso e, consequentemente, a reapreciação da prova, podendo sair prejudicada qualquer convicção formada com base nesses depoimentos. Ainda que, a final, possa chegar-se à mesma conclusão, não é possível garanti-la, antecipadamente, sem se conhecer, na íntegra, os mencionados depoimentos. Qualquer decisão, no âmbito da reapreciação da prova, deste tribunal, mantendo ou alterando a decisão recorrida, há-de resultar de uma convicção assente nas mesmas provas (embora, sabendo-se mais limitada, por via da perda da relevantíssima imediação). E, se não se dispõe do depoimento integral, também não é possível aferir da relevância desses depoimentos para se decidir neste ou naquele sentido. A falta de gravação, quando a ela se deve proceder, como omissão de acto legalmente prescrito e com influência no exame e decisão da causa, constitui nulidade (já que outra sanção não a prevê a lei). E corresponde à omissão da gravação (requerida) uma gravação deficiente, não sendo audíveis ou perceptíveis as respostas das testemunhas às instâncias, que não permita a integral compreensão do depoimento, ainda que só parcialmente deficiente. É o que sucede na situação, com os depoimentos das testemunhas atrás mencionadas. Verificada a nulidade, devem os seus depoimentos ser anulados. A anulação do acto implica tão somente a repetição dos depoimentos omitidos na gravação ou deficientemente gravados, não interferindo com a demais prova produzida, nomeadamente os restantes depoimentos. Procede a primeira das questões suscitadas em recurso. E, procedente esta, fica prejudicado o conhecimento das demais. 6) – Pelo exposto, acorda-se neste tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso e, em consequência, em anular os depoimentos das testemunhas F………. e G………., e actos subsequentes e dependentes, nomeadamente a decisão sobre a matéria de facto e a sentença, para, em nova audiência de julgamento, se repetir a inquirição dessas testemunhas nos termos expostos em 5), seguindo-se, posteriormente, os demais e subsequentes termos processuais. Custas pela apelada. Porto, 15 de Outubro de 2009 José Manuel Carvalho Ferraz António do Amaral Ferreira Ana Paula Fonseca Lobo __________________________ [1] Diploma legal a que pertencem as normas citadas sem outra referência. [2] Embora sem se pretender censurar quem quer que seja, não vemos dificuldade em verificar-se, no fim do depoimento, se este ficou registado e registado de modo audível e perceptível. Seria uma poupança de trabalho, pois, a não se entender os depoimentos, a consequência é a anulação e a sua repetição, com todos os inconvenientes bem conhecidos. |