Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110161
Nº Convencional: JTRP00003541
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: CUSTAS
HONORÁRIOS
DEFENSOR OFICIOSO
ADVOGADO
Nº do Documento: RP199105229110161
Data do Acordão: 05/22/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 284/89
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPP87 ART64 ART66 N5 ART313 N1 C.
DL 391/88 DE 1988/10/26 ART12 N1 ART13 N1 N2.
DL 112/89 DE 1989/04/13 ART2.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART43.
Sumário: I - Sempre que o defensor nomeado como decorrência do estatuto de arguido, não intervenha no processo desde o início do inquérito ao fim da audiência de julgamento há que aplicar para fixação da respectiva retribuição o n. 10 da Tabela anexa ao Decreto-Lei 391/88 de 26 de Outubro, regulamentado pelo Decreto- -Lei n. 112/89 de 13 de Abril.
II - Se a intervenção de advogado, em tais condições, se circunscreveu à presença em quatro audiências de julgamento que redundaram em outros tantos adiamentos e que, no conjunto, se prolongaram por duas horas e vinte minutos e não foi apresentada nota de honorários ou despesas, é de considerar ajustada e conforme aos critérios estabelecidos no n. 1 do artigo 12 do primeiro daqueles diplomas a atribuição ao defensor de honorários no montante de 9 mil escudos.
Reclamações: