Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003541 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | CUSTAS HONORÁRIOS DEFENSOR OFICIOSO ADVOGADO | ||
| Nº do Documento: | RP199105229110161 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 284/89 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART64 ART66 N5 ART313 N1 C. DL 391/88 DE 1988/10/26 ART12 N1 ART13 N1 N2. DL 112/89 DE 1989/04/13 ART2. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART43. | ||
| Sumário: | I - Sempre que o defensor nomeado como decorrência do estatuto de arguido, não intervenha no processo desde o início do inquérito ao fim da audiência de julgamento há que aplicar para fixação da respectiva retribuição o n. 10 da Tabela anexa ao Decreto-Lei 391/88 de 26 de Outubro, regulamentado pelo Decreto- -Lei n. 112/89 de 13 de Abril. II - Se a intervenção de advogado, em tais condições, se circunscreveu à presença em quatro audiências de julgamento que redundaram em outros tantos adiamentos e que, no conjunto, se prolongaram por duas horas e vinte minutos e não foi apresentada nota de honorários ou despesas, é de considerar ajustada e conforme aos critérios estabelecidos no n. 1 do artigo 12 do primeiro daqueles diplomas a atribuição ao defensor de honorários no montante de 9 mil escudos. | ||
| Reclamações: | |||