Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA PLANO DE INSOLVÊNCIA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO EXTINÇÃO DO APENSO DE VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS ENCERRAMENTO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP20150310413/13.8TYVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A extinção dos processos apensos de verificação de créditos, em determinados casos, nos termos do disposto no artº 233º nº2 al.b) CIRE, deve ocorrer em momento posterior ao do encerramento do processo de insolvência, por despacho proferido no apenso, operando ope judicis, que não ope legis. II – O processo de insolvência continua, como decorre da norma do artº 230º nº1 al.b) CIRE, se o plano de insolvência consistir simplesmente na liquidação universal do património do devedor diferente da que se acha supletivamente traçada, ou contemplar igualmente a liquidação de parte da massa segundo o modelo geral. III – A não contemplação no plano de insolvência de um mecanismo de satisfação dos créditos ainda por reconhecer, mas que podem vir a ser reconhecidos e graduados em sentença judicial, impede a respectiva homologação, por violação não negligenciável de regras procedimentais – artº 215º CIRE. IV – Todavia, se esse momento se encontra ultrapassado no processo, posto que foi proferido o despacho que homologou o plano de insolvência, despacho não reclamado ou impugnado, a Reclamante pode ainda valer-se do disposto no artº 233º nº1 al.c) CIRE, funcionando como título executivo na insolvência a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em acção de verificação ulterior. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ● Rec. – 413/13.8TYVNG.P1. Decisão de 1ª Instância de 12/9/2014. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Súmula do Processo Recurso de apelação interposto na acção com processo especial de insolvência nº413/13.8TYVNG, do ex-2º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia. Credor Reclamante / Apelante – B…, S.A. Insolvente / Apelada – C…, S.A. C…, S.A., apresentou-se à insolvência, através do requerimento inicial do processo. Por sentença proferida a 28/3/2013, foi declarada a insolvência da Apresentante. O despacho de fls. 658ss. dos autos, de 12/5/2014, julgou válida a deliberação da Assembleia de Credores de aprovação do Plano de Insolvência, homologando o referido Plano. Foi, após, em 12/9/2014, proferido a sentença de que se recorre, do seguinte teor: “Estipula a al.b) do nº1 do artº 230º CIRE que “prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, se a isso não se opuser o conteúdo deste.” “In casu, uma vez que transitou em julgado a decisão de homologação do plano de insolvência, declaro encerrado o presente processo, nos termos do disposto nos artºs 230º nº1 al.b) e 232º nº2 CIRE.” Conclusões do Recurso de Apelação: 1.ª O despacho recorrido enferma de erro na aplicação do Direito, quando entendeu dever o processo de insolvência extinguir-se pelo trânsito em julgado do despacho de homologação do plano de insolvência. 2.ª O processo de insolvência não pode ser encerrado, apesar do trânsito em julgado do despacho de homologação do plano, pois, nos termos do disposto na parte final da al. b), do n.º 1 do artigo 230.º do CIRE, o conteúdo do plano a isso se opõe, 3.ª O que sucede em virtude de o plano de insolvência não contemplar, de forma alguma, o crédito da Recorrente no valor de € 477.488,56, correspondente ao não despiciendo valor de cerca de 12,2 % do montante total de créditos reclamados. 4.ª Que deveria ter sido sempre acautelado nos termos do disposto no artigo 209.º, n.º 3, do CIRE. 5.ª Por outro lado, o eventual reconhecimento do crédito da Recorrente, em sede do incidente de verificação de créditos, na sequência da impugnação da lista de credores apresentada pela Recorrente, levaria a que tivesse de levar-se a cabo a alteração do plano da insolvência, eventualmente através dum aumento de capital, que, à partida, seria lesivo dos direitos e legítimas expectativas dos demais credores que detêm já participações sociais na C… no seguimento do plano de insolvência. 6.ª Caso se entendesse que o encerramento do processo de insolvência determinaria a extinção do apenso de verificação de créditos – o que se admite por mera hipótese de raciocínio e sem conceder –, como foi também entendimento do douto despacho do Tribunal a quo – que veio a determinar, de igual forma, por despacho de 24 de Setembro de 2014 a extinção do apenso – tal circunstância por si só seria gravemente lesiva do direito de crédito da Recorrente, que mantém interesse em ver discutida a questão e reconhecido a final o seu crédito sobre a Insolvente. Por contra-alegações, a Apelada/Insolvente sustenta a confirmação da decisão recorrida. Factos Provados Encontram-se provados os factos relativos à alegação das partes e à tramitação do processo, supra resumidamente expostos no relatório. Fundamentos O recurso da Apelante comporta a apreciação das seguintes questões: - saber se a decisão recorrida engloba a extinção do apenso de verificação de créditos; - saber se o processo de insolvência não pode ser encerrado, apesar do trânsito em julgado do despacho de homologação do plano, pois o concreto conteúdo do plano de insolvência dos autos a isso se opõe (al. b) do nº1 do artº 230º CIRE). Vejamos então. I Não há dúvida, em primeiro lugar, que o teor do despacho recorrido não abrange o apenso de verificação e graduação de créditos que continua a correr os respectivos termos.Por um lado, não se lhe refere o despacho recorrido. Mas é também esse o entendimento da lei, quando, em momento posterior ao do encerramento do processo de insolvência, e por efeito deste, prevê autonomamente a extinção dos processos apensos de verificação de créditos, em determinados casos, nos termos do disposto no artº 233º nº2 al.b) CIRE. Ou seja, uma extinção que opera ope judicis, e não ope legis, por simples força do despacho que determinasse o encerramento do processo de insolvência, por aprovação de plano de insolvência. Portanto, a apreciação da extinção do apenso de verificação de créditos deve ser efectuada neste mesmo processo, em despacho autónomo, como dão nota as doutas alegações que ocorreu, de resto, através do despacho proferido no apenso de verificação de créditos, em 24/9/2014, e que determinou a extinção da instância no citado apenso. Desta forma, pronunciarmo-nos sobre essa matéria, que deveria (deverá) ter sido objecto de recurso autónomo, far-nos-ia incorrer em ostensivo e inútil obiter dictum, pelo que, sobre este ponto, por aqui nos quedamos. II A magna questão do recurso é assim a de saber se “o processo de insolvência não pode ser encerrado, apesar do trânsito em julgado do despacho de homologação do plano, pois o concreto conteúdo do plano de insolvência dos autos a isso se opõe (al. b) do nº1 do artº 230º CIRE)”.Como é sabido, e decorre da norma do artº 230º nº1 al.b) CIRE, “prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, se a isso não se opuser o conteúdo deste”. Na exegese da norma, entenderam os Prof. Carvalho Fernandes e Dr. João Labareda, Anotado, II, 231º, nota 5, que “constituindo o plano de insolvência uma via alternativa de satisfação do interesse dos credores em relação ao regime supletivo do Código (artºs 1º e 192º nº1), é natural que, quando tenha sido apresentada proposta desse plano, o processo de insolvência encerre, normalmente com a sua homologação”. Mas, e prosseguem aqueles Autores, “o plano de insolvência pode consistir simplesmente numa modalidade de liquidação universal do património do devedor diferente da que se acha supletivamente traçada, ou, independentemente do mais que nele se preveja, contemplar igualmente a liquidação de parte da massa segundo o modelo geral – é exactamente na antecipação dessas hipóteses que a al.b) condescende com a continuação do processo, apesar da homologação de um plano de insolvência”. Ora, nada disso ocorre no caso dos autos, no qual o plano de insolvência prevê, como meio de satisfação dos débitos da devedora Insolvente: - liquidação de alguns activos da devedora; - conversão de créditos em participações sociais na devedora, nos termos do artº 203º CIRE, por correspondente aumento de capital; - uma nova empresa (Verso da História) detida maioritariamente pela aqui devedora (88%), que por sua vez será detida pelos seus credores, por via da conversão de créditos em participações sociais na devedora; - manutenção da actividade da empresa e pagamento através dos rendimentos gerados por si e pelas suas participadas; os credores que ficarão como accionistas da devedora e como tal, indirectamente, accionistas da nova empresa passarão a ter várias opções de ressarcimento: recebimento de dividendos ou mesmo a venda da sua participação. De acordo com os raciocínios supra, em princípio, nada obstava então ao encerramento do processo de insolvência. III Alega porém relevantemente a Recorrente que o Plano de Insolvência não contemplou o respectivo crédito, que, objecto de reclamação e pendente de verificação em processo autónomo, pois não foi reconhecido pelo Administrador, ascende ao valor de € 477 488,56, não despiciendos 12,2% do total dos créditos reclamados.Ora, lê-se no disposto no artº 209º nº3 CIRE que “o plano de insolvência aprovado antes do trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação dos créditos acautela os efeitos da eventual procedência das impugnações da lista de credores reconhecidos ou dos recursos interpostos dessa sentença, de forma a assegurar que, nessa hipótese, seja concedido aos créditos controvertidos o tratamento devido”. Compreende-se a finalidade da norma – a vigência, ao longo de todo o processo, do princípio da igualdade dos credores, do artº 194º nº1 CIRE. A não contemplação no plano de insolvência de um mecanismo de satisfação dos créditos ainda por reconhecer, mas que podem vir a ser reconhecidos e graduados em sentença judicial, impede a respectiva homologação, por violação não negligenciável de regras procedimentais – artº 215º CIRE (cf. Prof. Carvalho Fernandes e Dr. João Labareda, op. cit., II, 209º, nota 8). Esse momento, porém, encontra-se ultrapassado no processo, posto que foi proferido o despacho que homologou o plano de insolvência, o qual, aparentemente, foi notificado aos credores, não tendo sido reclamado, em função de nulidade cometida (é a posição dos Autores citados, na mesma obra, artº 215º, nota 5), ou impugnado em recurso. Temos pois um plano de insolvência no processo, restando saber como obviar ao facto de previsivelmente não ser levado em conta, na respectiva execução, o crédito do ora Apelante. Em nosso entender, resta à Reclamante o disposto no artº 233º nº1 al.c) CIRE, através do qual poderá exercer os seus direitos contra a insolvente, sem outra restrição que não seja a que resulte do plano de insolvência, funcionando como título executivo a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em acção de verificação ulterior. A forma de materialização do direito da Reclamante, em conjugação com o Plano de Insolvência, é matéria que caberá, após, resolver em execução de sentença. Resumindo a fundamentação: I – A extinção dos processos apensos de verificação de créditos, em determinados casos, nos termos do disposto no artº 233º nº2 al.b) CIRE, deve ocorrer em momento posterior ao do encerramento do processo de insolvência, por despacho proferido no apenso, operando ope judicis, que não ope legis. II – O processo de insolvência continua, como decorre da norma do artº 230º nº1 al.b) CIRE, se o plano de insolvência consistir simplesmente na liquidação universal do património do devedor diferente da que se acha supletivamente traçada, ou contemplar igualmente a liquidação de parte da massa segundo o modelo geral. III – A não contemplação no plano de insolvência de um mecanismo de satisfação dos créditos ainda por reconhecer, mas que podem vir a ser reconhecidos e graduados em sentença judicial, impede a respectiva homologação, por violação não negligenciável de regras procedimentais – artº 215º CIRE. IV – Todavia, se esse momento se encontra ultrapassado no processo, posto que foi proferido o despacho que homologou o plano de insolvência, despacho não reclamado ou impugnado, a Reclamante pode ainda valer-se do disposto no artº 233º nº1 al.c) CIRE, funcionando como título executivo na insolvência a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em acção de verificação ulterior. Dispositivo (artº 202º nº1 C.R.P.): Na improcedência do recurso de apelação, confirmar integralmente o douto despacho recorrido. Custas pela Apelante. Porto, 10/III/2015 Vieira e Cunha Maria Eiró João Proença |