Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0211942
Nº Convencional: JTRP00035820
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
Descritores: PROVAS
EFICÁCIA
PERDA
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
ADIAMENTO
DESPACHO
Nº do Documento: RP200306180211942
Data do Acordão: 06/18/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CINFÃES 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 358/98
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CPP98 ART328 N3 A N4 N5 N6.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 2001/03/14 IN CJSTJ T1 ANOIX PAG247.
Sumário: Não há perda de eficácia da prova desde que entre a sessão do julgamento anterior e a que se lhe seguiu não tenha sido ultrapassado o prazo de 30 dias a que alude o n. 6 do artigo 328 do Código de Processo Penal.
Por seu turno, salvo o caso previsto no n. 3 alínea a), deste normativo, o adiamento (que compreende a interrupção) por tempo superior a 8 dias é sempre precedido de despacho do presidente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: