Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240121
Nº Convencional: JTRP00006140
Relator: GONÇALVES VILAR
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CONFISSÃO JUDICIAL
Nº do Documento: RP199212159240121
Data do Acordão: 12/15/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 6097/91
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART355 ART358 N2 ART363 ART373 N1 ART376 N1 N2 ART371 N1 ART342 N1.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART64 N1 F.
Sumário: I - Não são factos, suficientemente demonstrativos da cedência do uso do locado, a indicação deste, como domicílio social provisório, na escritura de constituição de uma sociedade e a existência, ali, de um telefone em nome desta.
II - A confissão feita num processo só vale como judicial nesse processo.
III - Se a confissão não contiver a assinatura da parte, mas somente a do seu mandatário com poderes gerais forenses, não pode valer, fora do processo, como confissão extrajudicial.
Reclamações: