Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006140 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO CONFISSÃO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199212159240121 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 6097/91 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART355 ART358 N2 ART363 ART373 N1 ART376 N1 N2 ART371 N1 ART342 N1. DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART64 N1 F. | ||
| Sumário: | I - Não são factos, suficientemente demonstrativos da cedência do uso do locado, a indicação deste, como domicílio social provisório, na escritura de constituição de uma sociedade e a existência, ali, de um telefone em nome desta. II - A confissão feita num processo só vale como judicial nesse processo. III - Se a confissão não contiver a assinatura da parte, mas somente a do seu mandatário com poderes gerais forenses, não pode valer, fora do processo, como confissão extrajudicial. | ||
| Reclamações: | |||