Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310262
Nº Convencional: JTRP00006050
Relator: GONÇALVES VILAR
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
SENHORIO
EMIGRANTE
Nº do Documento: RP199101290310262
Data do Acordão: 01/29/1991
Votação: MAIORIA COM UM VOT VENC
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 1513
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1096 N1 B ART1098 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1979/01/04 IN CJ ANO1979 T1 PAG241.
Sumário: I - O direito de denúncia para habitação depende da prova que o senhorio faça, além dos requisitos do artigo 1098, nº 1, do Código Civil, de que necessita de instalar a sua residência no arrendado.
Essa necessidade deve ser real, séria e actual.
II - Tendo ficado provado que " o autor pretende agora regressar definitivamente a Portugal para aqui restabelecer a sua vida, logo que possa dispor do andar ", o regresso a Portugal apresenta-se, como um projecto, uma pretensão, um desejo, não ficando provado que o autor já tomou a decisão de regressar.
Reclamações: