Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006050 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO SENHORIO EMIGRANTE | ||
| Nº do Documento: | RP199101290310262 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/1991 | ||
| Votação: | MAIORIA COM UM VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1513 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1096 N1 B ART1098 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1979/01/04 IN CJ ANO1979 T1 PAG241. | ||
| Sumário: | I - O direito de denúncia para habitação depende da prova que o senhorio faça, além dos requisitos do artigo 1098, nº 1, do Código Civil, de que necessita de instalar a sua residência no arrendado. Essa necessidade deve ser real, séria e actual. II - Tendo ficado provado que " o autor pretende agora regressar definitivamente a Portugal para aqui restabelecer a sua vida, logo que possa dispor do andar ", o regresso a Portugal apresenta-se, como um projecto, uma pretensão, um desejo, não ficando provado que o autor já tomou a decisão de regressar. | ||
| Reclamações: | |||