Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3406/17.2T8VFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ IGREJA MATOS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
VÍCIOS PROCESSUAIS
ARBITRAGEM
Nº do Documento: RP201906253406/17.2T8VFR.P1
Data do Acordão: 06/25/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 900, FLS 12-17)
Área Temática: .
Sumário: I – No âmbito de um processo de expropriação, em caso de violação de normas ou actos processuais cometidos aquando da vistoria e da arbitragem ou, em geral aquando do procedimento administrativo, deve reclamar-se no prazo de 10 dias a contar do conhecimento das mesmas, conforme decorre do disposto no artigo 54º do Código das Expropriações.
II – Caso tal reclamação não seja apresentada, não poderão tais irregularidades ser invocadas aquando do recurso da decisão arbitral.
III – Tal impossibilidade resulta de uma preclusão processual e não da falta de competência do tribunal para apreciar tais alegadas irregularidades.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 3406/17.2T8VFR

Recorrente(s): B… e mulher C….
Recorrido(s): D…, SA

Por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas, foi declarada a utilidade pública (DUP), com carácter de urgência, da expropriação das parcelas de terreno necessárias à execução da construção da A32, entre as quais se inclui a parcela expropriada, identificada na planta cadastral como parcela n.º …/., cuja posse administrativa foi concretizada em 26-2-2010.
É expropriante o Estado Português, sendo D…, SA, a concessionária, e expropriados B… e mulher C….
Após a vistoria ad perpetuam rei memoriam, teve lugar a arbitragem. Na decisão arbitral, por unanimidade, os árbitros atribuíram à parcela expropriada o valor de €17.752,32.
Proferida a sentença de adjudicação os expropriados vieram recorrer da decisão arbitral.
Alegam, em síntese, que o prédio expropriado não foi objecto da imprescindível vistoria ad perpetuam rei memoriam. Por outro lado, a própria declaração de utilidade pública mostra-se caducada e o valor da parcela expropriada é superior pois não se teve em conta a capacidade construtiva que conferida pelo PDM.
Além disso, o terreno estava repleto de eucaliptos cujo valor não foi tido em conta.
Por fim, a parcela sobrante (que está a ser ocupada indevidamente pela E…) não tem qualquer utilidade pelo que deverá ser objecto de expropriação.
Peticionam, a final, que seja declarado nulo todo o processo de expropriação, por caducidade da DUP e por inexistência de vistoria ad perpectuam rei memoriam com a consequente nulidade da própria arbitragem.
Assim não sendo de entender, o que só por mera hipótese académica se admite, deveria o presente recurso de arbitragem ser recebido, seguindo-se os seus ulteriores termos, fixando-se a final como justa indemnização devida para a parcela expropriada o valor de 140,297,92 €, calculando com a referencia à DUP, devidamente actualizado.
A entidade expropriante respondeu, rebatendo os diversos argumentos dos requerentes.
Nomeados os peritos procedeu-se à avaliação dos prédios.
Os Peritos, com excepção do perito nomeado pelos expropriados, consideraram justa uma indemnização no valor de €19.296,00 (o perito indicado pelos expropriados atribuiu o valor de €106.391,72).
Foi dado cumprimento ao art. 64.º, do Código das Expropriações, tendo as partes apresentado alegações.
Foi proferida sentença, ora sob recurso, cuja parte dispositiva ora se transcreve:
Pelo exposto, tendo em atenção as considerações produzidas e as normas legais citadas, decido:
a) Fixar a indemnização, a pagar pela expropriante, no valor de €19.296,00, montante este actualizado a partir da data da DUP, até este momento, de acordo com o índice de preços ao consumidor, com exclusão da habitação;
b) Condenar a entidade expropriante e os expropriados nas custas do processo, sendo aquela na proporção de 1/10 e estes na proporção de 9/10.
*
Inconformados os autores deduziram o presente recurso cujas conclusões se reproduzem integralmente:
1. A DUP foi aprovada por despacho de 9 de Março e publicada no DL nº 97 de 20 de Maio de 2009.
2. A arbitragem à parcela expropriada foi realizada em 3 de Outubro de 2017.
3. O processo foi remetido a Tribunal em 31 de Outubro de 2017.
4. Quando foi promovida a arbitragem haviam já decorrido cerca de 8 anos sobre a data da publicação, sendo que a Auto-Estrada A.32, motivo da expropriação, ficou concluída e aberta ao público em 2011.
5. Assim, quando foi requerida a promoção da arbitragem, há muito que a DUP se mostrava caduca e sem qualquer valor jurídico.
6. A invocação de que, se tratando, de uma obra de execução contínua, à qual se aplica o disposto no nº 7 do artº 13 do CE, constitui um intolerável abuso de Direito.
7. De resto, esta norma não foi criada para proteger a negligência, o desleixo e muito menos o desrespeito pelo direito dos expropriados, mas tão-só, atenta a natureza da obra, permitir o seu desenvolvimento por lanços atenta a grandiosidade da mesma.
8. Todavia, tal questão não pode ser tida em conta, uma vez que a obra estava até já concluída quando foi remetido o processo a Tribunal.
9. Operou, pois, a caducidade da DUP.
10. De resto, foi até ultrapassado o prazo limite de 6 anos para ultimar, não a arbitragem ou remessa a Tribunal, mas também a própria aquisição do bem. Artº 4 do CE.
11. Ao não decidir pela caducidade da DUP, a douta sentença viola o disposto nos artº 4 e 7 do CE.
12. Por outro lado, a vistoria aprm junta aos autos não incidiu sobre a parcela expropriada.
13. Com efeito, a vaprm não identifica nem a inscrição na matriz nem a descrição na CRP da parcela expropriada ou do prédio donde provém.
14. A vistoria identifica a parcela como tendo a área de 6.791 m2 a destacar de um prédio com 12 000 m2.
15. Ora, nem o prédio dos expropriados tem a área de 12.000 m2 nem a área expropriada foi de 6.791 m2.
16. O relatório refere a existência de um rio (…) que percorre a parcela, bem como de dois moinhos movidos a água.
17. A parcela expropriada, nem o prédio no seu todo, tem moinhos nem é percorrido por um rio.
18. Refere a vistoria que o arvoredo (pinhal e eucaliptal) fora abatido estando na posse do seu proprietário.
19. Ora o proprietário identificado na vaprm é um tal F…, que os expropriados desconhecem.
20. De resto, todos os contactos e comunicações feitos até 2010 pela expropriante foram com este desconhecido proprietário.
21. A fotografia aérea datada de Março de 2010, junta sob o doc 1, demonstra que o terreno dos expropriados se mostra densamente arborizado.
22. Tal documento não foi impugnado nem posto em causa.
23. As testemunhas arroladas pelos expropriados, demonstraram depor com isenção e referiram a existência deste arvoredo, na parcela expropriada, composto por pinheiros e eucaliptos com grande porte, estando a parcela densamente arborizada.
24. O Sr Juiz a quo, na sua fundamentação à resposta dada à matéria de facto, nem sequer faz a menor referência aos documentos juntos pelos expropriados, e não valoriza, adequadamente, o depoimento das testemunhas, conjugando-o com o que mostra o documento.
25. Pelo contrário, valoriza um relatório, manifestamente inadequado à realidade que deveria retratar, pleno de dúvidas, omissões, sendo que na única coisa que é claro (quando identifica o proprietário) é falso.
26. Este erro foi reconhecido posteriormente por escrito pela entidade expropriante, chegando mesmo o seu actual responsável (Sr Engº G…) a declarar, que todo o processo teria de ser feito de novo.
27. A douta sentença ao admitir o relatório de vaprm claramente feito a uma qualquer parcela que não a expropriada, viola o disposto no artº 21 do CE.
28. Como viola o disposto no artº 607 do CPC.
29. Sendo a vaprm inexistente é nulo todo o processado posteriormente, nomeadamente a arbitragem.
Terminam os requerentes peticionando que seja dado provimento ao recurso e revogada a douta sentença, devendo ser declarada a caducidade da DUP e a inexistência de vaprm, por não incidir sobre a parcela expropriada.
Assim não se entendendo deverá ser dado como não provada a matéria constante da al c) dos factos provados e ao contrário provado que ao tempo de vaprm a parcela expropriada estava densamente arborizada com eucaliptos e pinheiros de grande porte, devendo ser avaliada em conformidade.

II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar.
O objecto do recurso é delimitado pelas alegações e decorrentes conclusões, não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam. No caso concreto, haverá três questões sob dissídio:
- Da caducidade da declaração de utilidade pública.
- Da inexistência nos autos de “vistoria ad perpetuam rei memoriam”.
- Da omissão de avaliação e consequente apuramento de montante indemnizatório correspondente a uma “densa arborização de eucaliptos e pinheiros de grande porte” alegadamente existentes na parcela expropriada.

III - Factos Provados
Pelo tribunal recorrido, foram dados como provados os seguintes factos:
a) Por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas, melhor identificado a f. 7-8 cujo teor aqui se reproduz, foi declarada a utilidade pública (doravante DUP), com carácter de urgência, da expropriação das parcelas de terreno necessárias à construção da A32.
b) Entre as parcelas abrangidas pela citada DUP, encontra-se:
a parcela 113/5 com a área de 4.288m², dos quais 3.348m² destinaram-se à construção da autoestrada, e os restantes 940m² à construção de acessos, a destacar do prédio rústico, descrito na Conservatória Registos Predial, Comercial e Automóvel de Santa Maria da Feira sob o número 3270/20170609 e que se mostra ainda inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 199º da freguesia …, concelho de Santa Maria da Feira, parcela aquela que que confronta do norte com H…, do sul com I…, do nascente com restante prédio e do poente com J… e K….
c) Esta parcela, a 26-12-2009, possuía pinhal e eucaliptal, em fase de corte, estando estas árvores abatidas e já na posse do proprietário.
d) O acesso é feito por diversos caminhos de consortes, confluindo os mais importantes num caminho público tradicional que parte da povoação de …, do qual a parcela dista cerca de 500 metros.
e) Possuía bom perfil para culturas florestais.
f) Não era dotada de nenhuma infra-estrutura urbanística.
g) De acordo com o Plano Director Municipal de Santa Maria da Feira, em vigor à data da DUP, a parcela situa-se em Áreas Agrícolas e Florestais a Preservar.
h) 65% desta parcela está inserida na REN.
i) O valor do m2 da área expropriada é de €4,50.
j) A parte sobrante, cerca de 5.450m2, após a expropriação mantém os mesmos cómodos.

IV – Fundamentação Jurídica Aplicável
I) Uma vez que a DUP foi aprovada por despacho de 9 de Março de 2009, publicada no DL nº 97 de 20 de Maio de 2009, e que a arbitragem à parcela expropriada apenas foi realizada em 3 de Outubro de 2017, sendo que a Auto-Estrada A.32, motivo da expropriação, ficou concluída e aberta ao público em 2011, entendem os apelantes que a DUP se mostrava caduca e sem qualquer valor jurídico.
Contrapôs a sentença recorrida com o preceituado no artigo 13º, nº7 do Código das Expropriações. Neste sentido, atenta a natureza da obra, a construção de uma auto-estrada, que se apresenta como uma obra contínua, susceptível de execução faseada ao longo do tempo, a caducidade não poderia ser invocada depois do início da obra, salvo se os trabalhos forem suspensos ou estiverem interrompidos por prazo superior a três anos, conforme preceitua o referido n.º 7.
Reproduzindo a norma em causa: “A caducidade da declaração de utilidade pública não pode ser invocada depois de a obra ter sido iniciada em qualquer local do respectivo traçado, salvo se os trabalhos forem suspensos ou estiverem interrompidos por prazo superior a três anos.”
Temos, portanto, a aplicação estrita desta norma a impor a não caducidade da DUP sendo pacífico que não houve sequer suspensão ou interrupção de uma obra que, afinal, há muito se encontra, inclusivamente, terminada.
Conclui-se, pois, que a norma afasta inevitavelmente a pretendida caducidade.
Porém, os apelantes alertam constituir a descrita aplicação do texto legal “um intolerável abuso de Direito”; o instituto do abuso de direito decorre do artigo 334º do C. Civil que estatui: “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
Como explica Vaz Serra, Abuso do Direito (em Matéria de Responsabilidade Civil”, Boletim do Ministério da Justiça, nº 85, Abril de 1959, p. 253), “há abuso do direito quando o direito, legítimo (razoável) em princípio, é exercido, em determinado caso, de maneira a constituir clamorosa ofensa do sentimento jurídico dominante; e a consequência é a do titular do direito ser tratado como se não tivesse direito ou a de contra ele se admitir um direito de indemnização baseado em facto ilícito contratual”, e de acordo com o mesmo autor, quanto a saber quando haveria «ofensa clamorosa do sentimento jurídico», existiriam duas orientações fundamentais: «a subjetiva, segundo a qual há abuso quando o direito é utilizado com o propósito exclusivo de prejudicar outrem (ato emulativo); a objetiva, segundo a qual o abuso se manifesta, objetivamente, na grave oposição à função social do direito, no facto de se exceder o uso normal do direito ou em circunstâncias mais ou menos equivalentes”.
Neste caso não se encontra demonstrada a primeira das orientações uma vez que não se vislumbra como a entidade expropriante teria agido expressamente para prejudicar os apelantes na medida em que não existia sequer identificação do titular da propriedade no registo respectivo.
Em causa poderia estar, portanto, uma “grave oposição à função social do direito”. Simplesmente, a nosso ver, a análise das circunstâncias do caso concreto afastam a possível aplicação do instituto de “abuso de direito” em qualquer uma das suas dimensões.
Na verdade, toda esta demora assenta em muito no facto de o prédio atingido pela expropriação encontrar-se omisso na Conservatória do Registo Predial. Note-se que a entidade expropriante ocupou a parcela expropriada e concluiu os trabalhos de construção da auto-estrada, sem que nunca fosse contactada pelos proprietários respectivos. No caso em apreço, o ora recorrente, B…, que foi chamado a exercer as funções de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito dos seus Pais L… e M…, surgiu junto da D… apenas em 7 de Maio de 2017 (vide mail de fls 12/verso). Antes disso nada comprovadamente diligenciou designadamente no sentido de identificar os proprietários do prédio de modo a melhor poder concluir o processo expropriativo.
Ora, como se pode ler, no Ac. do STJ de 15 de Dezembro de 2011, proferido na revista n.º 2/08.9TTLMG.P1S1, em dgsi.pt, poderá dizer-se que “existirá abuso do direito quando alguém, detentor embora de um determinado direito, válido em princípio, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objetivo natural e da razão justificativa da sua existência e em termos, apodicticamente, ofensivos da justiça e do sentimento jurídico dominante, designadamente com intenção de prejudicar ou de comprometer o gozo do direito de outrem ou de criar uma desproporção objetiva entre a utilidade do exercício do direito por parte do seu titular e as consequências a suportar por aquele contra o qual é invocado”.
Como vimos acima, não existirá essa pretendida desproporção tanto mais que a tutela da confiança não foi posta em causa pela apelada pois será, sobretudo, o silêncio da contraparte que explica a demora detectada.
A norma existe e deve ser aplicada; no caso, estando em causa uma obra contínua, compreende-se que a caducidade opere apenas em circunstâncias de mais difícil verificação. No caso os atrasos detectados resultam de um comportamento alheio à parte que invocou a norma que afasta a pretendida caducidade; apartado resulta, pois, o abuso de direito.
Improcede, pois, este segmento do recurso.
II) Afirmam ainda os apelantes que a “vistoria ad perpetuam rei memoriam” junta aos autos não incidiu sobre a parcela expropriada.
Neste ponto, é mister chamar à colação as preclusões processuais que são muito relevantes no particular contexto dos processos de expropriação.
Assim, todas e quaisquer irregularidades ou nulidades praticadas na fase administrativa da expropriação são regidas pelo disposto no artigo 54º, do Código das Expropriações, o qual dispõe, peremptoriamente, no seu nº 1:
“O expropriado, a entidade expropriante nos casos em que lhe não seja imputável ou aos demais interessados podem reclamar, no prazo de 10 dias a contar do seu conhecimento, contra qualquer irregularidade cometida no procedimento administrativo, nomeadamente na convocação ou na realização da vistoria ad perpetuam in rei memoriam, bem como na constituição ou no funcionamento da arbitragem ou nos laudos ou acórdão dos árbitros, designadamente por falta de cumprimento dos prazos fixados na lei, oferecendo logo as provas que tiverem por convenientes e que não constem já do processo.”
Ou seja, em caso de violação de normas ou atos processuais cometidos aquando da vistoria e da arbitragem cabe reclamação, e não recurso, visto que o recurso em causa apenas visa a decisão arbitral, conforme prescreve o artigo 58º do Código das Expropriações (CE).
Recebida a reclamação o perito ou o árbitro presidente, conforme for o caso, exara informação sobre a tempestividade, os fundamentos e as provas oferecidas, devendo o processo ser remetido pela entidade expropriante ao juiz de direito da comarca da situação dos bens ou da sua maior extensão, decidindo o juiz com base nas provas oferecidas que entenda úteis à decisão do incidente (artº 54º, nºs 2 e 3 do CE).
A lei estabelece que, caso a entidade expropriante não remeta o processo ao tribunal, este procederá à sua avocação imediata, mediante participação da reclamante, instruída com cópia de reclamação contendo nota de receção com menção da respectiva data (artº 54º, nº 2, in fine do CE).
Os apelantes nunca vieram suscitar estas irregularidades, nomeadamente o facto da va.p.r.m. ter sido feita sem que tivesse havido efectiva vistoria da fracção, como vimos acima. Não o tendo feito no momento processual próprio, afigura-se-nos que as aludidas irregularidades a existirem, se devem considerar sanadas. O que está em causa não é a falta de competência do tribunal mas, sim, como resulta do citado artº 54º, nº 2 do CE, a preclusão processual ocorrida já que o prazo para as arguir é necessariamente anterior ao recurso da decisão arbitral.
Sucede que só depois do conhecimento do Acórdão que fixou o valor da indemnização devida pela expropriação da parcela …/., proferido em instância de arbitragem obrigatória, é que os expropriados vieram alegar a existência de irregularidades na diligência de vistoria a.p.r.m; fizeram-nos, pois, repita-se, extemporaneamente.
Em síntese, todas as questões ora aventadas porque a respectiva arguição extravasa o objecto possível do recurso da decisão arbitral, sempre se considerariam precludidas na medida em que não oportuna e devidamente suscitadas.
De todo modo, dir-se-á que, muito embora a referida vistoria tenha abrangido mais do que a parcela dos expropriados, esta foi efectivamente vistoriada como se explica na sentença apelada para cuja fundamentação remetemos.
III) Finalmente, temos a arguição segundo a qual deverá ser dado como não provada a matéria constante da al c) dos factos provados e, ao contrário, provado que ao tempo da vistoria a parcela expropriada estava densamente arborizada com eucaliptos e pinheiros de grande porte, devendo ser avaliada em conformidade.
A sentença recorrida assentou, em muito, na própria vistoria a qual constatou que “o povoamento florestal já se encontrava abatido e na posse do expropriado”. Frise-se que embora a vistoria extravase os limites da parcela expropriada teve oportunidade de a descrever com a isenção própria destes actos. Mais sublinha a decisão apelada que “a prova testemunhal ouvida (N…, O… e P…) não asseverou, com conhecimento directo, em concreto e relativamente aos factos à data, que os expropriados possuíam árvores aquando da expropriação.”
Pois bem. Procedendo à reapreciação da prova não vemos motivo bastante para pôr em causa o que apurado ficou nos autos. Por um lado, temos a descrição decorrente da vistoria e, por outro, ressalta a impossibilidade de as testemunhas explicarem, com rigor, se esse denso arvoredo existia à data que aos autos interessa. Assim, detalhando, temos que a testemunha N… apenas sabia que o seu pai cortara madeira desconhecendo se outros a cortaram ou quando o fizeram; O… afirmou estar a parcela toda arborizada (valendo cerca de vinte e cinco mil euros) mas acabou por afirmar que apenas podia dizer que o pai do requerente não vendera essa madeira por informação de terceiros, terminando por admitir que não sabia se a madeira foi, ou não, cortada e vendida. Aliás, atenda-se como a uma questão colocada pelo Tribunal à testemunha O… sobre se não cortou as árvores do Senhor K…, pai do autor, concluiu “Não. Não, não, por acaso não calhou de ser eu, foram outras pessoas” o que mais põe em causa este depoimento. P… não sabe se a madeira foi vendida ou por quem teria sido efectuada essa venda presumindo que teriam sido “os da auto-estrada” mas não tendo certezas sobre esta matéria. Resta a fotografia junta aos autos (vide fls.75) a qual não permitirá, até pelas características da mesma, afastar com segurança bastante o que resulta da vistoria feita por perito, naturalmente idóneo e isento, e que encontrou o local já sem qualquer arvoredo possivelmente cortado pelo pai do autor. Assim, leia-se como a fls. 20 é referido relativamente a toda a área, no que se inclui a ora em apreço, que os eucaliptos e pinheiros “já estavam abatidos e na pose do expropriado”.
Em síntese, manter-se-ão os factos apurados com a decorrente manutenção da sentença recorrida.
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Resta proceder à sumariação prevista pelo art.663º, nº7 do Código do Processo Civil:
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V – Decisão
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente o recurso em apreço confirmando-se integralmente a decisão proferida em primeira instância.
Custas pelos apelantes.

Porto, 25 de Junho de 2019
José Igreja Matos
Rui Moreira
João Diogo Rodrigues