Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JERÓNIMO FREITAS | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO NOMEAÇÃO DE PATRONO PROPOSITURA DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202105171647/20.4T8VNG-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO PROCEDENTE; REVOGADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Estabelecendo o artigo 33.º, n.º 4.º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que a acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono, não há lugar à dedução prevista no al. b), do n.º2, do art.º 390.º do CT, pelo facto do patrono nomeado não a ter proposto no prazo de 30 dias previsto no n.º 1 daquele mesmo artigo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO n.º 1647/20.4T8VNG-B.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 No Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia, B…, representado por patrono nomeado, apresentou petição inicial, em 22-02-2020, instaurando acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo declarativo comum, a qual veio a ser distribuída ao Juiz 2, contra C…, Unipessoal, Lda, pedindo o reconhecimento da relação laboral estabelecida entre as partes como configurando um contrato de trabalho sem termo, a declaração de nulidade do despedimento por ilicitude e a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 6445,45, relativas às quantias parcelares que descrimina, acrescidos da indemnização que a ser fixada nos termos do artigo 390º, nº 1 do CT, e juros de mora desde a data do despedimento até integral pagamento referentes a direitos devidos e não pagos decorrentes do seu contrato de trabalho, incluindo indemnização pelo despedimento ilícito e por danos não patrimoniais. Juntou comprovativo de beneficiar de apoio judiciário na modalidade Citada a Ré pessoal e regularmente, não compareceu na audiência de partes nem apresentou contestação no prazo legal I.2 Em face da citação regular do R e da falta de contestação, nos termos do artigo 57º, nº 1 do CPT, o Tribunal a quo considerou assentes os factos alegados pelo autor e proferiu sentença concluída com o dispositivo seguinte: -«Pelo exposto, julgo parcialmente procedente por provada a presente acção e declaro a ilicitude do despedimento do A e condeno a R. a pagar à A. a quantia de € 1800 a título de indemnização pelo despedimento ilícito, acrescidos das às retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, bem como a quantia de € 489,94 por créditos devidos a título de proporcionais de férias, subsidio de férias e de natal, tudo acrescido de juros de mora vencidos desde a data do despedimento e vincendos até integral pagamento da dívida, bem como a quantia de € 300 a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora desde a presente data até integral pagamento da dívida, absolvendo no mais peticionado. Custas a cargo da Ré e da A. na proporção do respetivo decaimento. - Ao abrigo do artigo 306º, nº 2 do CPC, fixo o valor da causa no valor do pedido formulado pelo Autor: € 6.445,45. (..)». I.3 Subsequentemente, o autor veio apresentar requerimento para execução da sentença nos próprios autos, alegando no essencial o seguinte: -«1- Por sentença proferida em 5 de Julho de 2020 e transitada em julgado 25 de Setembro de 2020, foi a executada condenada a pagar ao exequente, as seguintes quantias: a. € 1.800,00 a título de indemnização pelo despedimento ilícito; b. € 10.800,00 (18 meses x € 600,00) a título de retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão; c. € 489,94 por créditos devidos a título de proporcionais de férias, subsidio de férias e de natal, tudo acrescido de juros de mora vencidos desde a data do despedimento e vincendos até integral pagamento da dívida; d. € 300,00 a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora desde a presente data até integral pagamento da dívida. 2- A executada é, assim devedora da quantia global de € 13.389,94. 3- A executada apesar de devidamente notificada para o efeito, nada liquidou, pelo que é devedora da quantia em que foi condenada, acrescida dos juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento. 4- A título de juros de mora vencidos, a executada é devedora das quantias que se calculam da seguinte forma: a. Juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento: Quantia em dívida: € 13.089,94 Data Inicio: 14/11/2017 Data Fim: 02/10/2020 Taxa: 4,00 % Valor: € 813,37 b. Juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da prolação da presente decisão e até efectivo e integral pagamento: Quantia em dívida: € 300,00 Data Inicio:5/7/2020 Data Fim: 02/10/2019 Taxa: 4,00 % Valor: € 18,64 5- Face ao exposto, a executada está obrigada a pagar ao exequente a quantia € 14.221,95. […]» I.4 Pronunciando-se sobre o requerimento executivo, o Tribunal a quo proferiu a decisão seguinte: -«Na sequência da sentença proferida nos autos que declarou a ilicitude do despedimento do A e condenou a R. a pagar à A. a quantia de € 1800 a título de indemnização pelo despedimento ilícito, acrescidos das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, bem como a quantia de € 489,94 por créditos devidos a título de proporcionais de férias, subsidio de férias e de natal, tudo acrescido de juros de mora vencidos desde a data do despedimento e vincendos até integral pagamento da dívida, bem como a quantia de € 300 a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora desde a presente data até integral pagamento da dívida, absolvendo no mais peticionado, veio o A/exequente executar a mesma pelo valor global de € 14.221,95. Liquidou as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão (que identifica como sendo o dia 25 de setembro de 2020) no valor de € 10.800,00 (18 meses x € 600). Efetivamente o Tribunal condenou a Ré a pagar ao A. as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão de acordo com o disposto no artigo 390º, nº 2 do CT. Porém, na liquidação, o Autor não fez a dedução a que se reporta o nº 2, al. b) do artigo 390º do CT, já que o despedimento ocorreu em 15.03.2019 e a ação declarativa apenas deu entrada em 22.02.2020, ou seja, muito depois dos 30 dias subsequentes ao despedimento e referidos pelo normativo. Pelo exposto, a quantia exequenda no ponto b. do requerimento executivo deverá ser restringida ao valor de € 5460 relativo às retribuições devidas desde 22.01.2020 até 25.09.2020, indeferindo-se o requerimento executivo na diferença peticionada de € 5340. Custas, nesta parte, a cargo do exequente. Notifique». I.5 Não se confirmando com essa decisão, o Autor/exequente interpôs recurso de apelação o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes: A. O exequente foi despedido em 15 de Março de 2019; B. Em 28 de Fevereiro de 2019, requereu a concessão de protecção jurídica, com nomeação de patrono; C. Decorre do art.º 390.º, n.º 1 do C.T. que, “sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento”. D. Determina o n.º 2, al b) do citado preceito legal que se deduz “a retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento”; E. Por sua vez, estabelece o art.º 33.º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho que “a acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.” F. Resulta assim, que não há deduções a efectuar, pelo que não é aplicável o n.º 2 do art.º 390.º do C.T. G. Por tal motivo, deve ser revogado o douto despacho proferido pelo Tribunal “a quo”, porquanto não há deduções a efectuar nas retribuições que o exequente deixou de auferir, pelo que deve ser mantida a quantia exequenda conforme liquidada no requerimento executivo. Conclui pugnando pela procedência do recurso. I.6 A Recorrida não contra-alegou. I.7 O Digno Procurador-Geral Adjunto nesta Relação, no parecer a que alude o art.º 87.º 3, do CPT, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, na consideração, no essencial, do seguinte: -«[..] 6. No caso, a nomeação do patrono teve lugar em 02.07.2019 [cfr. documento junto com a petição inicial], tendo a ação sido proposta em 22.02.2020, ou seja, muito para além dos 30 dias após a notificação daquela nomeação (o autor não demonstrou que a AO tenha concedido qualquer prorrogação do prazo). 7. Pelo exposto, não se encontrando preenchida a condição prevista no n.º 1 do art. 33º do DL 33/2004 para que se possa considerar que a ação deva ser tida como proposta no momento em que foi solicitado o pedido de nomeação de patrono, tem de atender-se à data em que, efetivamente, foi proposta a ação. 8. Só a partir daí e nos termos da al. b) do n.º 2 do art. 390º do Código do Trabalho, opera o direito ao crédito das retribuições vencidas entre o despedimento e o trânsito da sentença que lho reconheceu. 9. Por isso, estamos de acordo, com a argumentação explanada no acórdão da Relação de Coimbra 07.06.2016, proferida no processo 3582/13.3TJCBR-F.P1 que, em situação em que está em equação o prazo de caducidade de propositura de acção cível, mas cujos argumentos têm validade no caso dos autos, se considera que “I – Tendo sido solicitado apoio judiciário pelo demandante para propor ação cível, esta considera-se proposta na data em que este requereu o benefício do apoio judiciário. II - Se o patrono nomeado não propuser a ação no prazo de 30 dias que lhe determina o art. 33º, nº 1 do DL 34/2004 ou tendo este pedido escusa do patrocínio, se o novo patrono nomeado não propuser a ação no prazo de trinta dias a contar da notificação da sua nomeação deve considerar-se que a ação não foi proposta, perdendo-se o benefício de considerar como proposta a ação na data do requerimento do apoio judiciário” [disponível na base de dados da dgsi]. 10. Em conclusão, cremos que só são devidas ao Recorrente as retribuições vencidas entre 22.01.2020 e 25.09.2020, data do trânsito da sentença, em consonância com o disposto no art. 390º, n.º 2, al. b) do Código de Trabalho, como foi decidido. 11. Assim, somos de parecer que o recurso deve improceder». I.8 Foram cumpridos os vistos legais, remetido o projecto aos excelentíssimos adjuntos e determinada a inscrição do processo para julgamento em conferência. I.9Delimitação do objecto do recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 640.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho], a questão colocada para apreciação consiste em saber se o Tribunal a quo errou na aplicação do direito ao entender que “(..) o Autor não fez a dedução a que se reporta o nº 2, al. b) do artigo 390º do CT, já que o despedimento ocorreu em 15.03.2019 e a ação declarativa apenas deu entrada em 22.02.2020, ou seja, muito depois dos 30 dias subsequentes ao despedimento e referidos pelo normativo”, nesse pressuposto tendo decidido que a “(..) quantia exequenda no ponto b. do requerimento executivo deverá ser restringida ao valor de € 5460 relativo às retribuições devidas desde 22.01.2020 até 25.09.2020, indeferindo-se o requerimento executivo na diferença peticionada de € 5340”. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO Os factos relevantes são os que constam do Relatório acima, acrescido do seguinte: - O autor B…, em 28-02-2019, requereu junto da Segurança Social a concessão de apoio judicial para propor acção da “área de Trabalho”, Acção de Processo Comum, com dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação de patrono. - Por Ofício n.º …….-., remetido via e-mail, em 2 de Junho de 2019, a Ordem dos Advogados comunicou ao ilustre patrono do autor ter sido nomeado nessa qualidade, referindo que “O apoio judiciário concedido destina-se a propor acção (tb) Acção de Processo Comum, dispondo V. Exa de um prazo de 30 dias para o efeito”. II.2 MOTIVAÇÃO DE DIREITO O recorrente insurge-se contra a decisão do Tribunal a quo, por alegado erro na aplicação do direito, ao ter entendido que “(..) o Autor não fez a dedução a que se reporta o nº 2, al. b) do artigo 390º do CT, já que o despedimento ocorreu em 15.03.2019 e a ação declarativa apenas deu entrada em 22.02.2020, ou seja, muito depois dos 30 dias subsequentes ao despedimento e referidos pelo normativo”, nesse pressuposto tendo decidido que a “(..) quantia exequenda no ponto b. do requerimento executivo deverá ser restringida ao valor de € 5460 relativo às retribuições devidas desde 22.01.2020 até 25.09.2020, indeferindo-se o requerimento executivo na diferença peticionada de € 5340”. Alega, no essencial, que estabelecendo o art.º 33.º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho que “a acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.” e tendo o autor requerido a concessão de protecção jurídica com nomeação de patrono, em 28 de Fevereiro de 2019, que não há deduções a efectuar, pelo que não é aplicável o n.º 2 do art.º 390.º do C.T. Vejamos se lhe assiste razão. II.2.1Começaremos por assinalar que, como se extraí da decisão recorrida, o Tribunal a quo não teve em consideração o facto do autor/ exequente beneficiar de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, ou seja, não equacionou sequer a relevância desse facto para a questão em causa. Mas ainda que não se interpusesse esse facto, tendo em conta o que consta da fundamentação da sentença em execução, máxime do dispositivo final, a decisão recorrida não pode considerar-se correcta, na medida em que viola o caso julgado. Passamos a justificar esta asserção. O art.º 390.º, do CT, com a epígrafe “Compensação em caso de despedimento ilícito”, estabelece, no que aqui interessa, o seguinte: -«1 - Sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento. 2 - Às retribuições referidas no número anterior deduzem-se: a) [..] b) A retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento; c) [..]». Na fundamentação da decisão recorrida, o Tribunal a quo refere o seguinte: -«[..] Efetivamente o Tribunal condenou a Ré a pagar ao A. as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão de acordo com o disposto no artigo 390º, nº 2 do CT. [..]». Porém, salvo o devido respeito, percorrida a respectiva fundamentação, não vislumbramos que tal decorra da sentença em execução. No que aqui releva, lê-se o seguinte: -«[..] Em face da citação regular do R e da falta de contestação, nos termos do artigo 57º, nº 1 do CPT, consideram-se assentes os factos alegados pelo autor nos artigos 1º (com a correção do ano para 2018), 4º, 5º a 13º, 14º, 15º (com a correção do ano para 2019), 16º a 22º, 24º, 25º, declaração do artigo 38º, 40º (até “autor”), 42º (no que respeita à falta de pagamento do subsidio de natal), 51º, 55º da petição inicial, pelo que, nos termos do artigo nº 2 citado normativo, aderindo aos fundamentos aí alegados, determino a procedência parcial da acção. Tendo o contrato durado 159 dias, mais precisamente, entre 08.10.2018 e 15.03.2019 e cessado por comunicação verbal da entidade patronal, o despedimento é ilícito nos termos invocados pela A., pelo que face à opção do mesmo pela indemnização, tem aquele, em consequência, direito: - à indemnização correspondente a 1.800.00 (€ 600x3); - às retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão. [..]». E, no dispositivo, condena-se a Ré a pagar ao autor, para além do mais, as “(..) retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão (..)”. Em suma, não resulta da sentença em execução que o Tribunal a quo tenha emitido pronúncia sobre a dedução prevista na al.º b), do n.º2, do art.º 390.º do CT. Nos termos do n.º1, do art.º 619.º do CPC, “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º”. Por seu turno, o art.º 621.º, do mesmo diploma, dispõe que “[A] sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: (..)”. Estes preceitos legais referem-se ao caso julgado material, ou seja, ao efeito imperativo atribuído à decisão transitada em julgado em primeiro lugar que tenha recaído sobre a relação jurídica substancial, dispondo o art.º 621.º n.º1 “[H]avendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar”. Designa-se por caso julgado material porque a decisão que lhe serve de base recai sobre a relação material ou substantiva em discussão. O caso julgado material cobre a decisão proferida sobre o fundo de mérito da causa e tem força obrigatória não só dentro do próprio processo em que a decisão é proferida, mas também fora dele (art.º 619.º 1, CPC). Socorrendo-nos do ensinamento de Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, a força e autoridade atribuídas à decisão transitada em julgado visam evitar que a questão decidida pelo órgão jurisdicional possa ser validamente definida mais tarde, em termos diferentes, por outro ou pelo mesmo tribunal. “Trata-se de acautelar uma necessidade vital de segurança jurídica e de certeza do direito, acima da intenção de defender o prestígio da administração da justiça. A execpção de caso julgado, assente na força e autoridade da decisão transitada, destina-se ainda a prevenir o risco de uma decisão inútil” [Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1985, p. 309]. Releva ainda assinalar, como elucida Alberto dos Reis, que o caso julgado exerce duas funções, uma positiva e outra negativa. Exerce a primeira quando faz valer a sua força e autoridade, tendo a sua expressão máxima no princípio da exequibilidade, servindo de base à execução. Exerce a segunda através da excepção de caso julgado. Porém, “(..) autoridade de caso julgado e excepção de caso julgado não são duas figuras distintas; são antes, duas faces da mesma figura. O facto jurídico «caso julgado» consiste afinal nisto: em existir uma sentença, com trânsito em julgado, sobre determinada matéria. Ora bem, esta sentença pode ser utilizada, numa acção posterior, ou pelo autor ou pelo réu (..). Temos, pois, que o caso julgado pode ser invocado pelo autor ou pelo réu; invoca-o o autor quando faz consistir nele o fundamento da sua acção: invoca-o o réu quando se serve dele para deduzir excepção. Mesmo quando funciona como excepção, por detrás desta está sempre a força e autoridade de caso julgado” [Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 4.ª edição – reimpressão, Coimbra Editora, 1985, p. 93]. Em linha com essa doutrina, no Acórdão do STJ de 22 de Junho de 2017 [Proc.º 2226/14.0TBSTB.E1.S1, Conselheiro Tomé Gomes, disponível em w.dgsi.pt], em síntese levada ao sumário, afirma-se que “ [II] A eficácia do caso julgado, na sua dupla vertente que se impõe considerar, tem por um lado a sua função negativa, que impede que as questões alcançadas se possam voltar a suscitar entre as mesmas partes em ação futura, e, por outro, uma função positiva, designada por autoridade do caso julgado, através da qual a solução neste compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais – tal autoridade visa precisamente evitar que a questão decidida pelo órgão jurisdicional próprio possa ser validamente definida mais tarde, em termos diferentes, por outro ou pelo mesmo tribunal». Revertendo ao caso, as partes não recorreram da sentença, significando isso que transitou em julgado. Assim sendo, pelas razões que deixámos enunciadas, contrariamente ao que foi entendido pelo tribunal a quo, não podia a mesma ser alterada na execução, como o foi, por via da decisão recorrida, ao determinar-se agora: -«[..] Efetivamente o Tribunal condenou a Ré a pagar ao A. as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão de acordo com o disposto no artigo 390º, nº 2 do CT. Porém, na liquidação, o Autor não fez a dedução a que se reporta o nº 2, al. b) do artigo 390º do CT, já que o despedimento ocorreu em 15.03.2019 e a ação declarativa apenas deu entrada em 22.02.2020, ou seja, muito depois dos 30 dias subsequentes ao despedimento e referidos pelo normativo. Pelo exposto, a quantia exequenda no ponto b. do requerimento executivo deverá ser restringida ao valor de € 5460 relativo às retribuições devidas desde 22.01.2020 até 25.09.2020, indeferindo-se o requerimento executivo na diferença peticionada de € 5340». O Recorrente não usou este fundamento para pôr em causa a decisão recorrida. Porém, como é sabido, o caso julgado constitui uma excepção dilatória e integra aquelas relativamente às quais a lei impõe o dever de conhecimento oficioso [art.ºs 577.º al. i) e 578.º do CPC]. Por conseguinte, impõe-se concluir que a decisão sob recurso violou o caso julgado formado relativamente à sentença em execução, significando isso que o Tribunal a quo conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento e, logo, que a sentença é nula, por excesso de pronúncia, nos termos estabelecidos no art.º 615.º n.º1, al. d), do CPC. Significa isso, que a decisão dever ser revogada e, em consequência, prosseguir a execução para cobrança coerciva da quantia exequenda, no que concerne às retribuições intercalares, conforme liquidada no requerimento executivo. II.2.1 Não obstante ser o bastante para a decisão do recurso, não deixaremos de nos pronunciar sobre o fundamento invocado pelo recorrente. O art.º 33.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho [com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28/08], usualmente designada por regime de acesso ao direito e aos tribunais, estabelece o seguinte: -«1 - O patrono nomeado para a propositura da acção deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação, apresentando justificação à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores se não instaurar a acção naquele prazo. 2 - O patrono nomeado pode requerer à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores a prorrogação do prazo previsto no número anterior, fundamentando o pedido. 3 - Quando não for apresentada justificação, ou esta não for considerada satisfatória, a Ordem dos Advogados ou a Câmara dos Solicitadores deve proceder à apreciação de eventual responsabilidade disciplinar, sendo nomeado novo patrono ao requerente. 4 - A acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono». A questão em apreço prende-se com o estabelecido no n.º4, defendendo o recorrente, que tendo o pedido de apoio judiciário para nomeação de patrono sido apresentado em 28 de Fevereiro de 2019, ainda antes do despedimento, ocorrido a 15-03-2019 (refere que para acautelar os seus direitos dado estar já em curso o litigio com a Ré), a acção deve considerar-se proposta nessa data, não havendo por isso lugar à dedução prevista no art.º 390.º b), n.º2, al. b), do CT, pelo facto de a petição inicial só ter dado entrado em juízo a 22-02-2020. Os tribunais superiores já se pronunciaram várias vezes sobre os efeitos decorrentes daquela norma, designadamente, relativamente aos prazo de caducidade para propositura e de prescrição de créditos laborais, estando firmado o entendimento predominante que se mostra sintetizado no sumário do Acórdão desta Relação de 08-03-2020 [Proc.º 405/19.3T8VLG.P1, Desembargador Joaquim Moura, disponível em www.dgsi.pt], onde se lê o seguinte: -« I – A caducidade é impedida pela prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou a convenção atribuam o efeito impeditivo, que no caso é a propositura da acção; II – Tendo a autora requerido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, a acção considera-se proposta na data em que esse pedido for apresentado à autoridade administrativa competente (n.º 4 do artigo 33.º do RADT); III - O não cumprimento do prazo de 30 dias para a propositura da acção, previsto no artigo 33.º, n.º 1, do RADT, imputável ao patrono nomeado, tem, apenas, relevância disciplinar, não anulando o benefício, previsto no n.º 4 do mesmo artigo, de considerar a acção proposta na data em que foi apresentado o pedido de nomeação de patrono». Em termos elucidativos, refere-se na fundamentação desse acórdão, para além de outras referências jurisprudenciais, o seguinte: -«(..) Porém, o entendimento dominante na jurisprudência é o de que o não cumprimento do prazo de 30 dias para propor a acção tem consequências disciplinares para o patrono nomeado e nada mais que isso. Assim, no Ac. STJ de 12.09.2018 (processo n.º 8158/16.0 T8VNG.P1.S1), relatado pelo Sr. Conselheiro Leones Dantas, argumentou-se: “Carece de sentido a pretensão da Ré de imputar ao Autor o facto de a ação ter sido instaurada pelo patrono nomeado pela Segurança Social para além do prazo previsto no n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações decorrentes da Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, invocando o referido no n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil, para afirmar que a citação ocorreu depois do 5.º dia após ter sido requerida por facto imputável ao Autor. Na verdade, nos termos do n.º 1 do referido artigo o patrono tem o prazo de 30 dias para instaurar a ação. Tal prazo tem natureza disciplinar e decorre da relação do patrono com a Ordem dos Advogados, não tendo o respetivo incumprimento qualquer reflexo na situação jurídica a dirimir através da ação instaurada e nomeadamente na posição do requerente de apoio judiciário. A norma do n.º 4 daquele artigo 33.º visa efetivamente proteger o requerente de apoio judiciário de situações de menor zelo do patrono nomeado, ou até da complexidade da demanda a instaurar, que possa justificar, nomeadamente, a prorrogação do prazo, nos termos dos n.os 2 e 3 daquele dispositivo”. Em abono, cita-se a posição do Sr. Conselheiro Salvador da Costa (in «O Apoio Judiciário», Almedina, 8.ª edição, 2012), que expende: “(…) no caso do titular do direito substantivo pedir a nomeação de patrono no quadro do apoio judiciário, a ação considera-se proposta na data em que foi apresentado o referido pedido. Isso significa que, pedida a nomeação de patrono no quadro da proteção jurídica antes do decurso do prazo de caducidade do direito de ação em causa, queda irrelevante o prazo que decorra entre aquele momento e o da propositura da ação pelo patrono que venha a ser nomeado”. E ainda: “Assim, a circunstância de a ação só ter sido proposta dois anos depois da apresentação nos serviços da Segurança Social do requerimento para a concessão do apoio judiciário na modalidade de patrocínio, é a data daquela apresentação que funciona para impedir o funcionamento da exceção de caducidade do direito de ação”. [..]». Não é despiciendo assinalar que essa posição já foi afirmada por mais do que uma vez por esta secção social da Relação do Porto. Senão veja-se. No sumário do acórdão de 01-07-2013 [Proc.º 704/12.5TTOAZ.P1, Desembargador António José Ramos, disponível em www.dgsi.pt], consignou-se o seguinte: -«I - De acordo com o nº 4º do artigo 33º da Lei nº34/2004, de 29 de Julho - a acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono. II - Tendo sido requerida a nomeação de patrono, para propositura de uma acção (com processo comum) onde é pedida a condenação da ré na indemnização por despedimento e diversas quantias a título de créditos salariais devidos, a prescrição de tais direitos considera-se interrompida decorridos que sejam cinco dias sobre esse requerimento, se a falta de citação da ré, nesse período temporal, não for imputável ao autor (artigo 323º, 1 e 2 do C. Civil». Na fundamentação do citado aresto, para além do mais, afirma-se o seguinte: -« [..] Quanto ao regime da nomeação e pagamento de honorários a patrono, que foi uma das modalidades solicitada pelo Autor, dispõe o artigo 33º que o patrono nomeado para a propositura da acção deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação, e caso não cumpra este prazo, deverá apresentar a respectiva justificação à Ordem dos Advogados (nº 1), podendo ainda requerer a esta entidade a prorrogação daquele prazo, fundamentando tal pedido (nº 2). O incumprimento deste prazo tem como consequência apenas uma eventual responsabilidade disciplinar para o advogado nomeado, quando não for apresentada justificação, ou quando esta não for julgada satisfatória, podendo a Ordem nomear novo patrono ao requerente quando o advogado nomeado solicite escusa. Ora, conforme se diz no Acórdão do STJ de 20.06.2012[7],” [c]ompreende-se este regime de eventuais incumprimentos dos prazos pelo advogado nomeado, pois nas situações em que se solicita a nomeação de patrono para intentar uma acção judicial esta considera-se proposta na data em que for apresentado o respectivo pedido de nomeação de patrono, conforme resulta do artigo 33.º, n.º 4 do referido diploma, sendo assim irrelevante o período de tempo que decorra entre a apresentação do requerimento de nomeação e a data da instauração da acção.” Por outro lado, o aludido prazo de 30 dias para o patrono nomeado instaurar a acção é um prazo ordinatório, cuja inobservância dará lugar às consequências acima assinaladas - previstas nos nºs 1, 2 e 3 do artigo 33º da Lei 34/2004 - e já não à preclusão do apoio judiciário concedido e do efeito previsto no nº 4 desse mesmo artigo. É que a solução estabelecida no nº 4 do aludido artigo 33º da Lei 34/2004, de 29.07, radica na necessidade de ao interessado lhe ser nomeado um patrono que lhe proponha a acção e, daí, que a lei ficcione o pedido de nomeação prévia como constituindo a entrada da petição inicial em juízo, para o efeito de operar a interrupção da prescrição ou da caducidade do direito. Sendo obrigatório o patrocínio judiciário, o interessado não poderá praticar o acto processual sem que tenha obtido previamente a designação de um patrono ou constituído advogado, caso esse pedido venha a ser indeferido, e daí que a lei contemple um mecanismo que permita assegurar o exercício tempestivo do direito. Segundo Salvador da Costa[8] (6), por força do citado preceito, no caso de o titular do direito substantivo pedir a nomeação de patrono no quadro do apoio judiciário, a acção considera-se proposta na data em que foi apresentado o referido pedido. Isso significa que, pedida a nomeação de patrono no quadro da protecção jurídica antes do decurso do prazo de caducidade do direito de acção em causa, queda irrelevante o prazo que decorra entre aquele momento e o da propositura da acção pelo patrono que venha a ser nomeado. Este normativo também favorece o demandante requerente do apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário no que concerne à interrupção do prazo de prescrição (artigo 323º, nº 2, do Código Civil). [..]». No mesmo sentido, no acórdão de 08-01-2018 [Proc.º 8158/16.0T8VNG.P1, Desembargador Domingos Morais, disponível em www.dgsi.pt], afirma-se no respectivo sumário o que segue: -«I - Atento o disposto no artigo 33.º, n.º 4.º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, a acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono. II - O prazo de 30 dias, previsto no n.º 1 do artigo 33.º, tem natureza disciplinar para o patrono nomeado, como decorre do n.º 3 do mesmo artigo, e não natureza processual peremptória para o trabalhador carenciado de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono. III - Requerida a nomeação de patrono, para propositura de uma acção (com processo comum), na qual é pedida a condenação da ré na indemnização por despedimento e diversas quantias a título de créditos salariais devidos, a prescrição de tais direitos considera-se interrompida decorridos que sejam cinco dias sobre esse requerimento, se a falta de citação da ré, nesse período temporal, não for imputável ao autor (cf. artigo 323.º, n.ºs 1 e 2 do C. Civil)». Divergindo deste entendimento apenas conhecemos, de entre a jurisprudência publicada, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 07-06-2016 [Proc.º 3582/13.3TJCBR-F.C1, Desembargador Manuel Capelo, disponível em www.dgsi.pt], citado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, onde se defendeu, no que aqui interessa, o seguinte: -«I – Tendo sido solicitado apoio judiciário pelo demandante para propor ação cível, esta considera-se proposta na data em que este requereu o benefício do apoio judiciário. II - Se o patrono nomeado não propuser a ação no prazo de 30 dias que lhe determina o art. 33º, nº 1 do DL 34/2004 ou tendo este pedido escusa do patrocínio, se o novo patrono nomeado não propuser a ação no prazo de trinta dias a contar da notificação da sua nomeação deve considerar-se que a ação não foi proposta, perdendo-se o benefício de considerar como proposta a ação na data do requerimento do apoio judiciário. [..]». Este colectivo perfilha do entendimento dominante, o qual é inteiramente transponível para a situação em apreço, ou seja, a acção deve considerar-se proposta na data em que foi apresentado pelo autor o requerimento para pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, não havendo lugar à dedução prevista no al. b), do n.º2, do art.º 390.º do CT, pelo facto do patrono nomeado não a ter proposto no prazo de 30 dias previsto no n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho. Por conseguinte, sempre procederia o recurso, com a consequente revogação da decisão recorrido, mantendo-se o valor das retribuições intercalares conforme liquidado no requerimento executivo III. DECISÃO Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso procedente, revogando a decisão recorrida, em consequência, no que concerne às retribuições intercalares, devendo considerar-se o valor liquidado pelo exequente no requerimento executivo. Custas do recurso a cargo da recorrida, atento o decaimento (art.º 527.º CPC Porto, 17 de Maio de 2021 Jerónimo Freitas Nelson Fernandes Rita Romeira |