Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9331343
Nº Convencional: JTRP00011893
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
REQUISITOS
PRESSUPOSTOS
INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA
FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO
ESPECIFICAÇÃO
SENTENÇA CÍVEL
Nº do Documento: RP199405309331343
Data do Acordão: 05/30/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CONST89 ART168 N1 H N2 ART201 N1 B.
L 55/79 DE 1979/09/16.
L 42/90 DE 1990/08/10 ART1 N2 C.
CPC67 ART659 N2.
RAU ART3 N1 E ART5 N1 ART71.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1977/02/10 IN CJ T1 ANOII PAG159.
AC RE DE 1977/10/04 IN CJ T4 ANOII PAG905.
Sumário: I - Não está ferido de inconstitucionalidade orgânica, por se conter nos parâmetros estabelecidos na autorização legislativa da Assembleia da República concedida pela Lei n. 42/90, de 10/08, o preceito do Regime do Arrendamento Urbano que revogou o Decreto-Lei n. 55/79, de 15/09, permitindo a denúncia do contrato de arrendamento para habitação nos casos em que a escritura de constituição da propriedade horizontal do prédio, com o consequente aumento de locados e a possibilidade também do aumento e diversificação de proprietários, seja feita depois da celebração do contrato a que se pretende pôr termo.
II - Os factos não especificados mas provados por acordo das partes, porque não impugnados, devem ser considerados na elaboração da sentença.
III - Provados que são os requesitos previstos no artigo
71 do Regime do Arrendamento Urbano obtem o senhorio a denúncia do contrato para habitação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
Serafim ..... instaurou acção de despejo contra José Fernando ..... e mulher Maria Fernanda ....., pedindo a declaração de denúncia do contrato de arrendamento para habitação relativo ao rés-do-chão do prédio onde residem os réus.
Para tanto alegou ser dono da fracção desde 1984, ter casado em Janeiro de 1992, não ter casa onde se instalar, nunca ter tido casa arrendada e nunca ter denunciado com êxito um contrato de arrendamento com fundamento na necessidade do arrendado para sua habitação.
Pretendia o autor exercer o direito de denúncia para 31 de Agosto de 1993, mediante o pagamento ao réu duma indemnização correspondente a 30 meses de renda e a condenação dos réus à entrega do arrendado ao autor, livre e desembaraçada de pessoas e bens.
Na sua contestação os réus defendem-se dizendo que o contrato de arrendamento foi celebrado antes ainda da existência da propriedade horizontal e que já foi julgada improcedente por sentença, confirmada na Relação do Porto, numa acção de despejo com identidade de pedido, causa de pedir e com os mesmos sujeitos, existindo, assim, a excepção peremptória de caso julgado, impeditivo do direito de denúncia; além do que a nova lei de arrendamento urbano se encontra ferida de inconstitucionalidade por ter suprimido essa limitação, na medida em que não preservou as regras socialmente úteis que tutelam a posição de arrendatário e que faziam parte da autorização legislativa conferida ao Graverno pela Assembleia da República, para legislar a respeito do arrendamento.
Invocaram ainda factos que impugnam os apresentados pelo autor quanto ao local onde vive e à sua necessidade do arrendado.
Para a hipótese de a acção vir a proceder requereram o deferimento da desocupação e que lhes fosse fixado um prazo suficientemente longo para a desocupação, sugerindo o prazo de um ano.
O autor respondeu às excepções concluindo como na petição inicial.
No despacho saneador foram julgadas improcedentes as excepções de caso julgado e de inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n. 321-B/90, de 15 de Outubro, que revogou a Lei n. 55/79.
Os réus agravaram desta decisão, tendo o recurso sido recebido com efeito devolutivo e subida diferida.
Da especificação e das respostas aos quesitos, após a audiência de julgamento foram dados como provados os factos seguintes, com interesse para a decisão:
1 - Por escritura de 18 de Junho de 1984, o autor adquiriu a fracção autónoma designada pela letra "C", correspondente ao rés-do-chão direito, em que o réu reside,
2 - encontrando-se registada na Conservatória do Registo Predial, em nome do autor.
3 - Pelo menos desde 1 de Setembro de 1975 que o réu tomou de arrendamento para sua habitação e de sua mulher, o dito rés-do-chão direito, pela renda mensal de 3500 escudos, e pelo período de um ano prorrogável.
4 - Esse contrato tem sido sucessivamente prorrogado até ao presente, sendo a renda actual de 7966 escudos mensais ( à data da propositura da acção ) e de 9953 escudos ( à data da sentença ).
5 - O autor casou em 21 de Janeiro de 1992.
6 - O autor nunca teve casa arrendada nem possui outra habitação que não seja a arrendada aos réus.
7 - O autor nunca denunciou com êxito um contrato de arrendamento com fundamento na necessidade do arrendado para sua habitação.
8 - O teor dos documentos de folhas 4 ( escritura da doação ), folhas 8 ( contrato de arrendamento ) e folhas 12 ( assento de casamento do autor ).
9 - Os réus têm a seu cargo a educação e sustento de um filho menor, de 15 anos ( agora 16 ), José Miguel ....., que estuda, frequentando o ensino secundário.
10 - Por não ter casa onde se instalar, o autor continua a viver com seus pais, na Rua do ....., Baguim do Monte, e sua mulher, com os pais dela, na Rua ......., Baguim do Monte, Rio Tinto, Gondomar.
11 - Tanto os pais do autor, como os de sua mulher vivem em habitação onde o autor e sua mulher podiam fazer o seu alojamento ainda que provisoriamente.
12 - O pai do autor marido dedica-se à actividade de construção de prédios para vender, dispondo igualmente de habitação em que o casal do autor se poderia alojar.
13 - Os réus vivem exclusivamente dos rendimentos do seu trabalho, com remunerações mensais médias de 67000 escudos e 88335 escudos ilíquidos.
14 - Uma habitação equivalente à despejanda, mesmo que de condições inferiores, no mesmo local, custaria, actualmente, uma renda mensal nunca inferior a 50000 escudos, no mercado livre.
15 - O orçamento familiar dos réus não comporta o pagamento de rendas no mercado livre para o seu alojamento.
Com base nestes elementos foi a acção julgada procedente e provada e assim denunciado o contrato de arrendamento em causa, mediante o recebimento por parte dos réus, da indemnização legal de dois anos e meio de rendas à data do despejo, devendo a entrega do andar ser feita ao autor livre de pessoas e coisas um ano depois do trânsito em julgado da sentença.
Os réus inconformados interpuseram novo recurso, o qual foi recebido como apelação, com efeito suspensivo.
Em síntese, alegaram o seguinte:
Quanto ao agravo.
1 - O Decreto-Lei n. 321-B/90, de 16/10/90, na parte em que revoga o artigo 1 da Lei n. 55/79, de 16/09/79 e suprime das limitações ao exercício do direito de denúncia por necessidade de casa para habitação, a situação do arrendado ser fracção de prédio constituído no regime de propriedade horizontal posteriormente ao arrendamento, viola o artigo 168, ns. 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa e a Lei n. 42/90, de 10/08/90 que autorizou o Governo a produzi-lo; por tal, e nesta parte, enferma de inconstitucionalidade, mantendo-a por isso vigente a referida disposição revogada.
2 - Consequentemente, mostrando-se que o arrendado constitui fracção de prédio posto no regime de propriedade horizontal posteriormente ao arrendamento, deverá ser julgada procedente a excepção da limitação ao exercício do direito de denúncia fundada nesta situação de facto, com a absolvição dos réus do pedido, por aplicação do disposto no artigo 1 da Lei n. 55/79, revogando-se nesta conformidade o despacho saneador recorrido, e ficando prejudicado o conhecimento do objecto da apelação.
3 - Ou, na eventualidade de se considerar necessária a averiguação da situação de facto relativa a ter o arrendado sido constituído em fracção autónoma pela colocação do prédio em propriedade horizontal posteriormente ao arrendamento, deverá então revogar-se o mesmo despacho saneador, ordenando-se o prosseguimento dos autos para instrução da causa com a matéria de facto alegada.
Quanto à apelação.
1 - Provando-se apenas nos autos que o autor nunca teve casa tomada de arrendamento e que não possui outra habitação além da arrendada, não está provada a situação de não possuir casa há mais de um ano nas áreas das comarcas do Porto e suas limítrofes.
2 - Pelo que, não está demonstrada a verificação do requisito da alínea b) do n. 1 do artigo 71 do Regime do Arrendamento Urbano necessário à procedência da acção.
3 - Assim, no conhecimento do objecto deste recurso, se não prejudicado pelo conhecimento do agravo, deve ser revogada a sentença com a absolvição dos réus do pedido.
Por seu turno em contra-alegações os réus defenderam a improcedência dos recursos e a confirmação da sentença.
Os autos foram feitos com vista ao Ministério Público que nada requereu nos termos do preceituado no artigo 707, n. 1 do Código de Processo Civil.
Seguidamente foram colhidos os vistos legais pelo que cumpre, agora, apreciar e decidir.
Na sua contestação os réus, aqui agravantes, sustentaram que a constituição do prédio de que faz parte o arrendado, no regime de propriedade horizontal, posteriormente ao arrendamento era impeditivo do exercício do direito de denúncia por parte do autor, com base no disposto no artigo 1 da Lei n. 55/79, de 15/09, e que o Decreto-Lei n. 321-B/90, de 15/10, que o revogou através do artigo 3, n. 1, alínea e), do respectivo decreto regulamentar, é inconstitucional e por isso inaplicável.
Com efeito é entendimento dos réus que a legislação sobre matéria de arrendamento urbano é da competência exclusiva da Assembleia da República - artigo 168, n. 1, alínea h) da Constituição da República Portuguesa - e, por isso o Governo só pode legislar nesta matéria, mediante Lei da Assembleia da República que o autorize dentro dos parâmetros fixados pela respectiva lei de autorização - n. 2 do citado artigo.
Ainda segundo os mesmos réus, a Lei n. 42/90, de 10/08, que autorizou o Governo a legislar sobre arrendamento urbano, e que esteve na origem do Regime do Arrendamento Urbano, impõe-lhe na alínea e) do seu artigo 2 a limitação de preservar as regras socialmente úteis que tutelam a posição do arrendatário.
E daí conclui que a disposição do artigo 1 da Lei n. 55/79, ao limitar o exercício do direito de denúncia proveniente da constituição da propriedade horizontal posterior ao arrendamento, é uma disposição que protege a posição dos arrendatários e é socialmente útil por evitar que a constituição da propriedade horizontal posterior ao arrendamento possa conduzir à multiplicação de senhorios aptos ao exercício da denúncia, bem como a expedientes de negócios vantajosos com lesão de interesses das pessoas neles directamente interessados.
Por esta razão sustentaram os réus que o Regime do Arrendamento Urbano na parte da revogação da Lei n. 55/79, enferma de inconstitucionalidade orgânica por violação das citadas regras da Constituição da República Portuguesa.
Sendo, assim, dizem, a limitação ao exercício do direito de denúncia estabelecida pela Lei n. 55/79, ainda não está em vigor e é aplicável ao caso dos autos.
Posição bem diferente foi a assumida pelo Meritíssimo Juiz "a quo" no saneador ao decidir que não havia qualquer inconstitucionalidade na revogação da Lei n. 55/79, pelo Decreto-Lei n. 321-B/90, de 15/10, uma vez que ao Governo foi concedida autorização legislativa, e quando lhe foi imposta a limitação de preservar as regras socialmente úteis que tutelam a posição do arrendatário, também foram estabelecidas doze outras directrizes, uma das quais foi a de colmatar normas, remover contradições e solucionar dúvidas de entendimento ou de aplicação resultantes da sua multiplicidade, e outra foi a da simplificação dos regimes relativos à formação do respectivo contrato.
Entendeu-se no despacho recorrido que com a suspensão da referida limitação ao direito de denúncia se procurou a simplificação de regimes, tornando-se sem interesse a questão de saber se a constituição da propriedade horizontal era anterior ou posterior ao contrato de arrendamento.
Além de que perante a hierarquização dos direitos entre senhorios e inquilinos, tem-se entendido - face à Constituição da República Portuguesa e às leis do inquilinato - que deve prevalecer o direito do senhorio.
Mas, para além disto, de duvidosa aceitação, cremos ter sido determinante que o contrato de arrendamento em causa foi celebrado antes da entrada em vigor da Lei n. 55/79.
Conclui-se, então, pela inexistência de qualquer inconstitucionalidade.
Nas suas alegações os agravantes, no essencial, não adiantam argumentos diferentes dos que invocaram na contestação, para sustentar a tese da inconstitucionalidade do Regime do Arrendamento Urbano, na parte em que revogou a limitação da denúncia feita no artigo 2 da Lei n. 55/79.
Ora, no caso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1 da Lei n. 42/90, de 10/08 e nos termos da alínea b) do n. 1 do artigo 201 da Constituição da República Portuguesa o Governo produziu o Decreto-Lei n. 321-B/90, de 15/10 e para isso teve que tomar em consideração o disposto no alínea c) do artigo 2 da citada Lei n. 42/90.
Com efeito, este artigo refere-se à preservação de regras, de princípios gerais, que teriam que ser tomadas em linha de conta e não a preceitos legais concretos.
Quer isto dizer que na autorização legislativa concedida pela Assembleia da República ao Governo se indicam princípios orientadores de interesse e ordem pública que informam a regulamentação jurídica relativa ao instituto do arrendamento urbano.
Significa isto que o legislador governamental não ficou impedido de revogar certas normas em concreto, como de resto veio a acontecer por força da aplicação do n. 1 do artigo 5 do Regime do Arrendamento Urbano o qual ao referir expressamente quais as normas aplicáveis diz que "o arrendamento urbano rege-se pelo disposto no presente diploma e, no que não esteja em oposição com este, pelo regime geral de locação civil".
E, de seguida, aquele preceito enumera os arrendamentos que se encontram em situação de excepção e que, manifestamente, estão fora do âmbito deste processo.
Ora, aquela disposição formulada em termos amplos - dir-se-á, mesmo, globais - coloca o artigo 3 do Decreto-Lei que aprovou o Regime do Arrendamento Urbano e que respeita à revogação anterior em posição de corresponder a um preceito que exemplifica apenas alguns dos diplomas revogados e que se aplicavam à matéria em causa, isto é, do arrendamento urbano.
Por isso, quando se refere a revogação da Lei n. 55/79, pelo citado artigo 3 tem que se tomar, também, em consideração o preceituado no artigo 5 do Regime do Arrendamento Urbano que de forma global revogou toda a legislação aplicável ao arrendamento urbano e sem que daí se infira que ela é inconstitucional.
A revogação da Lei n. 55/79, apenas, veio uniformizar o direito de denúncia, permitido, agora, em data anterior e posterior à da constituição da propriedade horizontal, não se podendo dizer que da sua revogação resultou quebra da preservação das regras que tutelam a posição do arrendatário.
Por isso, improcedem as conclusões deste recurso.
Quanto à apelação.
Os apelantes fundamentam o seu recurso no facto de não se mostrar provado que o autor não possuia casa há mais de um ano nas áreas da comarca do Porto e suas limítrofes.
Com interesse para a decisão vêm provados os factos seguintes:
- O autor nunca teve casa arrendada nem possui habitação que não seja a arrendada aos réus.
- Por não ter casa onde se instalar, o autor continua a viver com os seus pais, e sua mulher, com os pais dela, ambos em Baguim do Monte, Rio Tinto, Gondomar.
De acordo com o disposto no artigo 71 do Regime do Arrendamento Urbano que aí regula a denúncia do contrato para habitação do senhorio, esta depende, em relação a ele, da verificação cumulativa de dois requisitos:
- um relativo à qualidade de proprietário, de usufrutuário, que o senhorio tem que provar, e cujo prazo é de cinco anos, se não tiver adquirido o prédio por sucessão;
- o outro, não ter há mais de um ano, na área das comarcas do Porto ou Lisboa, e suas limítrofes, ou na respectiva localidade quanto ao resto do País, casa própria ou arrendada que satisfaça as necessidades de habitação própria do senhorio e do seu agregado familiar.
Como referimos só o segundo requisito foi posto em causa no recurso, uma vez que dos factos provados não resulta expressamente que o autor não tem há mais de um ano, casa própria ou arrendada na área das comarcas do Porto e suas limítrofes.
Acontece que o autor na petição inicial refere o seguinte:
Artigo 7
O autor nunca teve casa arrendada, situação que, especificamente, se verifica há mais de um ano.
Artigo 8
Também o autor não possui outra habitação que não seja a arrendada ao réu, situação que, de igual modo, especificamente se verifica há mais de um ano.
Nenhum destes factos alegados pelo autor foi impugnado pelos réus, porém, na especificação - alínea f) - dá-se como assente que o autor nunca teve casa arrendada, nem possui outra habitação que não seja aquela que se encontra arrendada aos aqui réus.
Quer isto dizer que houve na elaboração daquela peça processual um lapso material manifesto, omitindo-se que a situação especificada serve há mais de um ano, como resulta da petição inicial e não foi impugnado na contestação.
Deste modo, independentemente da sua correcta especificação, aquele facto foi admitido por acordo e, por isso, deve ser considerado na decisão, por força do preceituado no artigo 659, n. 2 do Código de Processo Civil.
Com efeito refere este preceito que o juiz deve discriminar os factos que considera provados e tomará em consideração na sentença, entre outros, os factos admitidos por acordo além daqueles que o tribunal colectivo deu como provados.
Face a este preceito o Acórdão da Relação de Évora, de 10/02/77, Colectânea de Jurisprudência, tomo 1, ano II, página 159, decidiu que os factos admitidos por acordo das partes, ou provados por documentos, devem ser tomados em consideração ainda que não especificados.
E no mesmo sentido, decidiu, por exemplo o Acórdão da Relação de Évora, de 04/10/77, Colectânea de Jurisprudência, tomo 4, ano II, página 905.
Cremos, pois, que face ao disposto no mencionado artigo 659 e à jurisprudência dominante, se não mesmo unânime, sobre esta questão, dúvidas não restam que se mostra feita prova sobre a dúvida suscitada pelos recorrentes e, deste modo, podemos concluir que a situação especificada na alínea f) - n. 8 do relatório deste acórdão - "serve há mais de um ano".
Portanto mostram-se verificados todos os requisitos para a denúncia nos termos do disposto no artigo 71 do Regime do Arrendamento Urbano improcedendo, assim, quanto a este aspecto as conclusões dos apelantes.
Em conclusão:
1 - O Regime do Arrendamento Urbano - artigo 5 - e o artigo 3 do Decreto-Lei que o aprovou revogaram o Decreto-Lei n. 55/79, de 15/09.
2 - Tal revogação não é inconstitucional por se mostrar levada a efeito dentro dos parâmetros estabelecidos na autorização legislativa concedida ao Governo pela Assembleia da República, no âmbito da Lei n. 42/90, de 10/08.
3 - Os factos não especificados mas provados por acordo das partes devem ser considerados na sentença, por força do preceituado no artigo 659 do Código de Processo Civil.
Nesta conformidade, face ao que expendido fica, acordam nesta Relação em:
I - Negar provimento ao agravo;
II - Julgar improcedente a apelação,
III - e, confirmar na íntegra a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Porto, 30 de Maio de 1994
Guimarães Dias
Bessa Pacheco
Lúcio Teixeira