Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00022808 | ||
| Relator: | MARINHO PIRES | ||
| Descritores: | CRÉDITO LABORAL PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CITAÇÃO NOTIFICAÇÃO NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA | ||
| Nº do Documento: | RP199801269641057 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB LAMEGO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 84/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/01/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART323 ART326. CPC67 ART228 N2 ART262 N1. LCT69 ART38 N1. | ||
| Sumário: | I - Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho, e da sua violação ou cessação estão sujeitos ao prazo prescricional de um ano. II - A única forma de interrupção da prescrição, inutilizando o tempo decorrido e começando a correr novo prazo, é a citação judicial ou uma notificação judicial de acto processual referente ao exercício dos direitos em causa. III - Não interrompe os prazos de prescrição a notificação judical avulsa, visto que se limita a dar conhecimento de um facto, não admite oposição alguma e os direitos respectivos só podem fazer-se valer nas acções competentes. | ||
| Reclamações: | |||