Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910078
Nº Convencional: JTRP00024682
Relator: MATOS MANSO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
DESCRIMINALIZAÇÃO
SACADOR
DEFESA
RELAÇÕES IMEDIATAS
SOCIEDADE COMERCIAL
GERENTE
DÍVIDA
RESPONSABILIDADE
PREJUÍZO
Nº do Documento: RP199904079910078
Data do Acordão: 04/07/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 1256/97
Data Dec. Recorrida: 10/30/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11.
LUCH ART12 ART22 ART40.
CCIV66 ART483 ART595 ART627 ART628 N1 ART767 N1 ART879 C.
Sumário: I - Embora o devedor cambiário esteja obrigado a garantir o pagamento dos cheques, independentemente da relação que tenha dado origem à sua emissão, pode opor ao portador do cheque qualquer defesa que pessoalmente tenha o direito de invocar, no domínio das relações imediatas.
II - O devedor cambiário, sócio gerente da sociedade a que foi fornecida a mercadoria a cujo pagamento os cheques se destinavam, pode opor à demandante não ser ele o devedor do preço respectivo, que é da responsabilidade da sociedade e não do gerente.
III - Embora o pagamento por terceiro da dívida da sociedade fosse liberatório, o prejuízo da demandante deriva do devedor não ter pago o seu débito e não de o terceiro não ter pago o débito do devedor, pelo que a situação, após a recusa de pagamento dos cheques, se mantém a mesma, continuando o credor a poder demandar o devedor.
IV - Situação diferente seria a de o arguido ( sacador ) ter assumido a obrigação de garantir o pagamento do preço das mercadorias fornecidas ou a de o arguido ter assumido a dívida da sociedade, mas nem uma nem outra é invocada nem resulta dos factos provados, pelo que não é da recusa de pagamento que resulta prejuízo patrimonial.
Reclamações: