Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
10027/09.1TBMAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: M. PINTO DOS SANTOS
Descritores: PRESTAÇÕES SOCIAIS
CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO
UNIÃO DE FACTO
Nº do Documento: RP2011031510027/09.1TBMAI.P1
Data do Acordão: 03/15/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: LEI 23/2010
Sumário: A Lei 23/2010 não tem efeitos retroactivos pelo que não se aplica aos casos em que o membro de uma união de facto (em que esta perdure há mais de dois anos) beneficiário da segurança social faleceu antes da sua entrada em vigor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
8
Pc. 10027/09.1TBMAI.P1 – 2ª Secção
(apelação)
___________________________________
Relator: Pinto dos Santos
Adjuntos: Des. Ramos Lopes
Des. Maria de Jesus Pereira
* * *
Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:

B…, residente em …, Maia, instaurou a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, ora designado de Instituto da Segurança Social, IP (abreviadamente, ISS), com sede em Lisboa, pedindo que se declare que é titular das prestações por morte, no âmbito dos regimes de Segurança Social, previstos no DL 322/90, de 18/10, no Decreto Regulamentar 1/94, de 18/01 e alínea e) do nº 3 «ex vi» do art. 6º da Lei nº 7/2001, de 11/05, bem como do subsídio de funeral previsto Lei nº 4/2007, de 16/01, no DL 176/2003, de 02/08 e nas Portarias nºs 1514/2008, de 24/12 e 511/2009, de 14/05, decorrentes da morte de C…, devendo o réu ser condenado a reconhecê-lo, com as legais consequências.
Para tal alegou que viveu desde 1985 até 3 de Setembro de 2009 com a falecida C…, beneficiária da segurança social com o n° …….., como se fossem marido e mulher; que a falecida não possuía quaisquer bens, excepto os que constam daquela que foi a sua habitação; que ele, autor, é viúvo e os seus filhos são maiores e independentes; que vive sozinho, não tendo a sua família possibilidade do o apoiar financeiramente, face aos encargos a que estão sujeitos; que é reformado, tendo como único rendimento uma pensão no valor de 253,54€, insuficiente para suportar as suas despesas de alimentação, vestuário, medicamentos, renda de casa, electricidade e outras necessárias à sua subsistência; e que suportou as despesas com o funeral da falecida.

O ISS, devidamente citado, contestou a acção, impugnando a essencialidade dos factos alegados pelo autor e pugnou, por um lado, pela improcedência dos pedidos de condenação no reconhecimento ao autor do direito à qualidade de titular das prestações por morte e no pagamento das despesas de funeral e, por outro, que o pedido de reconhecimento da qualidade de titular de prestações por morte da segurança social, implicitamente formulado, seja julgado de acordo com a prova que viesse a ser produzida.

Dispensada a audiência preliminar, por simplicidade da causa, e proferido despacho saneador, foram seleccionados os factos assentes e os controvertidos, estes formando a base instrutória, sem reclamação das partes.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, no termo da qual, após produção da prova, foi proferido despacho de resposta aos quesitos da base instrutória, igualmente sem reclamação.

Foi depois proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o réu do pedido, por ter considerado que o autor, sobre quem racaía o ónus da prova, não demonstrou que necessita de alimentos e que não pode prover à sua subsistência e, bem assim, por não ter provado que não pode obter alimentos das pessoas a eles legalmente obrigados, nomeadamente dos filhos.

O autor, inconformado, interpôs o presente recurso de apelação (a que foi fixado efeito meramente devolutivo), em cuja motivação formulou as seguintes conclusões:
“1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls. , proferido pelo Tribunal «a quo», a qual julgou improcedente a acção interposta pelo A. ora Apelante. Entende o A. ora Apelante que a douta sentença não procedeu à correcta aplicação do direito.
2. O Apelante instaurou uma acção declarativa, sob a forma ordinária, contra o Instituto de Segurança Social com o intuito de que lhe fosse reconhecido o direito às prestações por morte no âmbito dos regimes de Segurança Social, previstos no Decreto-Lei 322/90, de 18.10, no Decreto Regulamentar 1/94, de 18.01 e alínea e) do nº 3 ex vi art. 6° da Lei 7/2001, de 11.05, bem como do subsídio de funeral previsto na Lei 4/2007, de 16.01, no Decreto-Lei 176/2003, de 02.08 e nas Portarias 1514/2008, de 24/12 e 511/2009, de 14.05, decorrentes da morte de C…, devendo ser o R. condenado a reconhecê-lo, com as legais consequências.
3. Ora, da factualidade apurada em audiência de julgamento resultou provado que C…, beneficiária da segurança social, faleceu no estado de viúva e que o A. ora Apelante vivia com ela à data do decesso desde há mais de dois anos, como se marido e mulher fossem, e que a herança da falecida não tem bens ou que estes são insuficientes para a atribuição de alimentos ao A..
4. Porém, o tribunal considerou que o A. ora Apelante não logrou demonstrar que necessita dos alimentos e não pode prover à sua subsistência.
5. Pelo que a douta sentença ora recorrida julgou a acção totalmente improcedente, não tento reconhecido o Apelante como titular do direito às prestações por morte.
6. Salvo o devido respeito por opinião contrária, é entendimento do Apelante que a douta sentença ora recorrida não logrou efectuar uma correcta aplicação do direito, na medida em que não considerou a alteração legislativa introduzida pela Lei 23/2010, de 30 de Agosto, que veio alterar a Lei nº 7/2001 no seu artigo 6°.
7. O artigo 6° nº 1 da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, estatuía que "Beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e), f) e g) do artigo 3°, no caso de uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes no artigo 2020º do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais cíveis"; a Lei 23/2010, de 30 de Agosto, veio alterar este preceito passando a dar-lhe a seguinte redacção "O membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do artigo 3°, independentemente da necessidade de alimentos".
8. Ora a alínea f) do artigo 3° do supra citado diploma legal estatui o seguinte "... f) Prestações por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, por aplicação dos regimes jurídicos respectivos e da presente lei".
9. Ao formular esta decisão o Exmo. Senhor Doutor Juiz do Tribunal «a quo» não teve em conta a alteração legislativa que ocorreu no diploma legal aplicável e que por força da aplicação do artigo 12º nº 2 do Código Civil se aplicaria ao caso concreto.
10. Dado que este artigo estatui que "... mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor".
11. ln casu, verifica-se a estatuição do artigo 12° nº 2 do Código Civil, na medida em que a Lei 23/2010, de 30 de Agosto, dispõe directamente sobre o conteúdo da relação jurídica subjacente, ou seja os efeitos da união de facto (que foi dada como provada), abstraindo-se dos factos que lhe deram origem, ou seja, não altera os requisitos exigíveis para que se considere que existe uma união de facto, altera os efeitos decorrentes da existência dessa união de facto.
12. Pelo exposto, a sentença ora recorrida deveria ter tido em conta a alteração legislativa ocorrida uma vez que a aplicação do artigo 12° nº 2 do Código Civil assim o obrigava.
13. Consequentemente, por aplicação do artigo 6° nº 1 da Lei 7/2001, de 11 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei 23/2010, de 30 de Agosto, deve ser reconhecido ao A. ora Apelado o direito a ser titular das prestações por morte no âmbito dos regimes de Segurança Social previstos no Decreto-Lei 399/90, de 18/10 e no Decreto Regulamentar 1/94, de 18/01, como membro sobrevivo da união de facto (já considerada provada) e independentemente da necessidade de alimentos.
14. A douta decisão recorrida violou os comandos legais constantes do artigo 12° nº 2 do Código Civil e dos artigos 3° e 6° da Lei 7/2001, de 11 de Maio, com a redacção dada pela Lei 23/2010, de 30 de Agosto.
Assim (…) deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, por essa via, revogada a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que dê provimento à presente Apelação (…)”.

O ISS respondeu (contra-alegou) pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
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II. Questões a apreciar e decidir:

Face às conclusões das alegações do apelante e ao disposto nos arts. 684º nº 3 e 685º-A nºs 1 e 3 do CPC, na redacção aqui aplicável, resultante das alterações introduzidas pelo DL 303/2007, de 24/08 (atenta a data da instauração da acção), as únicas questões que importa aqui apreciar e decidir consistem em saber:
● Se o novo regime das uniões de facto estabelecido na Lei nº 23/2010, de 30/08, é aplicável ao caso «sub judice»
● E, na afirmativa, se a pretensão formulada na p. i. deve proceder.
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III. Factos que vêm dados como provados:

Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos (que não vêm postos em causa pelas partes):
1) No dia 3 de Setembro de 2009, faleceu C…, com última residência habitual na Rua … nº …, …, ….-… …, Maia, no estado de viúva [al. A) dos Factos Assentes].
2) O Autor nasceu em 1 de Novembro de 1923 [al. B)].
3) Aufere uma pensão de reforma no valor de 253,54€ [al. C)].
4) C… era pensionista, identificando-se perante o Instituto da Segurança Social com o nº ………. [al. D)].
5) O Autor viveu com a falecida desde 1985 até à data da sua morte, na mesma habitação, como se de marido e mulher se tratassem [resp. ao ques. 1º da BI].
6) Partilhando a mesma cama, relacionando-se afectiva e sexualmente [resp. ao ques. 2°].
7) Tomando as refeições em conjunto [resp. ao ques. 3°].
8) Passeando e saindo juntos [resp. ao ques. 4°].
9) Tendo o mesmo círculo de amigos [resp. ao ques. 5°].
10) Contribuindo com os seus rendimentos para uma bolsa comum e através dela satisfaziam as despesas com alimentação, vestuário e demais encargos da vida familiar [resp. ao ques. 6°].
11) Assistindo-se mutuamente na doença [resp. ao ques. 7°].
12) Sendo reconhecidos e tratados por todas as pessoas com quem se relacionava como marido e mulher [resp. ao ques. 8°].
13) À data da sua morte, C… possuía como únicos bens os existentes na casa que foi a sua habitação [resp. ao ques. 9º].
14) O Autor vive sozinho [resp. ao ques. 10°].
15) O Autor suportou as despesas com o funeral de C… [resp. ao ques. 14°].
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IV. Apreciação jurídica:

1. No caso «sub judice» estamos perante acção de alimentos (expressão aqui utilizada em sentido amplo que abrange também a obtenção do direito a prestações sociais) em que o autor demandou o Instituto da Segurança Social, assentando a sua pretensão no que estabeleciam, à data da propositura da acção, os arts. 1º nº 1, 3º al. e) e 6º nºs 1 e 2 da Lei nº 7/2001, de 11/05, com referência ao art. 8º do DL 322/90, de 18/10, ao Decreto Regulamentar nº 1/94, de 18/01.
Os arts. 1º nº 1 e 3º al. e) da Lei nº 7/2001 dispunham que as pessoas que vivessem em união de facto há mais de dois anos (independentemente do sexo) tinham direito a “protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei”, acrescentando o art. 6º da mesma Lei que «beneficia do direito estipulado na al. e) … do art. 3º, no caso de uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes do art. 2020º do Código Civil (…) [nº 1] e que “em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, ou nos casos referidos no número anterior, o direito às prestações efectiva-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição” [nº 2].
O diploma que começou por definir o regime da protecção das pessoas que vivem em união de facto na eventualidade de morte dos companheiros beneficiários do regime da segurança social foi o DL 322/90 que no seu preâmbulo proclamou que nele se estabelecia uma “disposição inovatória que inclui (...) as situações de facto previstas no art. 2020º do Código Civil, embora se remeta para regulamentação específica a sua aplicação, designadamente no que diz respeito à caracterização das situações e à produção da prova”. Aquele decreto-lei, depois de indicar no seu art. 7º quais os titulares naturais do direito às prestações sociais consignadas no art. 3º (ou seja, às pensões de sobrevivência e ao subsídio por morte), estendia, no nº 1 do seu art. 8º, esse mesmo direito “às pessoas que se encontram na situação prevista no nº 1 do art. 2020º do Código Civil”, tal como anunciado na parte do preâmbulo atrás transcrita, acrescentando no nº 2 do mesmo preceito que o “processo de prova das situações a que se refere o nº 1, bem como a definição das condições de atribuição das prestações, consta de decreto regulamentar”.
O diploma que veio cumprir o disposto no nº 2 do art. 8º acabado de citar foi o Decreto Regulamentar nº 1/94, de 18/01, conforme resulta do seu art. 1º, de acordo com o qual “o presente diploma define o regime de acesso às prestações por morte, no âmbito dos regimes de segurança social, previstas no Decreto-Lei nº 322/90, de 18 de Outubro, por parte das pessoas que se encontram na situação de união de facto”. Segundo o seu art. 2º, tinham direito às prestações a que se refere o artigo anterior “a pessoa que, no momento da morte de beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges”, ao passo que no seu art. 3º se consignava que “a atribuição das prestações às pessoas referidas no art. 2º fica dependente de sentença judicial que lhes reconheça o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do disposto no art. 2020º do CCiv.” (nº 1) e “no caso de não ser reconhecido tal direito, com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações depende do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas, obtido mediante acção declarativa interposta, com essa finalidade, contra a instituição de segurança social competente para a atribuição das mesmas prestações” (nº 2).
Este Decreto Regulamentar foi tácita e sucessivamente revogado pelas Leis nºs 135/99, de 28/08 e 7/2001, de 11/05, que nos seus arts. 3º e 6º nada de novo vieram acrescentar nesta matéria ao que já decorria daquele [a principal inovação da Lei 7/2001 face às anteriores foi a expressa consagração de que o seu regime se aplica a todas as uniões de facto “independentemente do sexo”, como consta do nº 1 do seu art. 1º], limitando-se o primeiro preceito legal, na sua al. e) [al. f) no diploma de 1999], a remeter para o que se encontra fixado, em caso de morte do beneficiário, no regime geral de protecção da segurança social e o segundo, no seu nº 1, para o disposto no art. 2020º do CCiv..

Face ao estabelecido nos normativos acabados de mencionar, era Jurisprudência praticamente unânime que a procedência de pedido idêntico ao que está em causa nos autos dependia da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- que o/a autor/a da acção necessitasse (por carência) de alimentos;
- que o/a mesmo/a vivesse em união de facto (em condições análogas às de cônjuges) com o/a falecido/a há mais de dois anos, à data do decesso deste/a;
- que o/a falecido/a fosse solteiro/a ou separado/a judicialmente de pessoas e bens e beneficiário/a de algum regime de segurança social;
- que o/a autor/a não conseguisse obter alimentos das pessoas indicadas nas als. a) a d) do nº 1 do art. 2009º do CCiv., ou seja, do seu cônjuge (ou ex-cônjuge), dos descendentes, dos ascendentes ou dos irmãos;
- e que também não pudesse obter alimentos da herança do/a seu/sua falecido/a companheiro/a, por inexistência ou insuficiência de bens.
Por se tratar de elementos constitutivos do direito às prestações consagradas nos diplomas já várias vezes citados, era sobre o/a autor/a da acção que impendia o ónus da prova de todos estes requisitos, nos termos do no nº 1 do art. 342º do CCiv. [neste sentido vem decidindo a esmagadora maioria dos nossos Tribunais Superiores – tese a que também temos dado a nossa total adesão -, como se constata, i. a., dos Acs. do STJ de 10/07/2008, proc. 08B1695, de 16/09/2008, proc. 08A2232, de 18/11/2008, proc. 08A3406, de 02/12/2008, proc. 08A3489 e de 12/03/2009, proc. 08B3684, todos disponíveis in www.dgsi.pt/jstj e desta Rel. do Porto de 16/11/2006, proc. 0635961, de 13/03/2007, proc. 0720965, de 12/06/2007, proc. 0722312, de 08/04/2008, proc. 0820710 e de 31/03/2009, proc. 4450/05.8TBPRD, só para citar os mais recentes, todos publicados in www.dgsi.pt/jrtp].

A sentença recorrida seguiu esta orientação jurisprudencial que é a que há alguns anos vem sendo seguida de modo praticamente uniforme (durante um curto período de tempo houve algumas – poucas - decisões, incluindo dos Tribunais Superiores, que sustentaram que a procedência destas acções não dependia da verificação de todos os requisitos atrás indicados, mas apenas dos que se deixaram apontados em 1º e 2º lugares e parte final do 3º, embora algumas dispensassem também o 1º requisito). E por ter considerado que o autor não logrou «demonstrar que necessita dos alimentos e não pode prover à sua subsistência» e, bem assim, «que não pode obter os alimentos das pessoas a eles legalmente obrigados, nomeadamente dos filhos», julgou a acção improcedente porque «à míngua daqueles elementos, torna-se manifesto e evidente que a acção deverá soçobrar» (cfr. pgs. 8 e 9 da douta sentença, correspondentes a fls. 117 e 118 dos autos).
O autor, ora apelante, não põe em causa tal solução jurídica, à luz dos diplomas legais que ficaram enunciados, nem que não tenha feito prova dos pressupostos/requisitos referenciados na sentença recorrida – falta de prova que é evidente face às respostas negativas (de «não provados») dadas aos quesitos 11º, 12º e 13º da base instrutória (nos quais se perguntava, sucessivamente, se o autor «tem como único rendimento a pensão de reforma mencionada em C», se «essa quantia é inferior àquela que o autor necessita de despender para suportar as suas despesas de alimentação, vestuário, medicamentos, renda de casa, electricidade, gás e demais despesas indispensáveis para a sua subsistência» e se «não tem a sua família, face aos encargos a que está sujeita, possibilidade de o apoiar financeiramente»). O que sustenta é que pouco antes da prolação da sentença recorrida entrou em vigor a Lei nº 23/2010, de 30/08, que veio regular de forma diversa os direitos decorrentes de uniões de facto, nomeadamente, no que concerne ao direito do sobrevivo à prestação social por óbito do/a companheiro/a quando este/a, à data da morte, era beneficiário/a de algum regime de segurança social, e que este novo regime devia ter sido tomado em conta pelo Tribunal «a quo» e, com base nele, a acção devia ter sido julgada procedente.
No fundo, entende o apelante que a Lei Nova (Lei nº 23/2010) é aplicável ao seu caso e que devia ter sido aplicada na sentença recorrida.
É o que vamos ver no item seguinte.
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2. A 30/08/2010 (a sentença recorrida a 30/11/2010) foi publicada no Diário da República (1ª Série) a Lei nº 23/2010, que (além de outros diplomas) alterou vários preceitos da Lei nº 7/2001, de 11/05, tendo, no seu art. 7º, procedido à republicação desta última de acordo com aquelas alterações.
Entre os preceitos alterados conta-se o nº 1 do art. 6º da Lei 7/2001 que passou a ter a seguinte redacção: “O membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do art. 3º, independentemente da necessidade de alimentos” (os nºs 2 e 3 não relevam para aqui por serem de natureza estritamente adjectiva). Antes desta alteração (e era a que vigorava à data do óbito da companheira do autor e à data da propositura da acção) a redacção de tal preceito era a seguinte: “Beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e), f) e g) do artigo 3º, no caso de uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes do artigo 2020º do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais cíveis”.
A Lei 23/2010 veio, assim, ampliar significativamente os direitos do membro sobrevivo das uniões de facto ao nível das prestações sociais por óbito do companheiro falecido – é a estas prestações que se reportam as als. e), f) e g) do art. 3º da Lei 7/2001, incluindo na redacção dada por aquela Lei Nova, sendo que a prestação que aqui nos interessa é a prevista na al. e), ou seja, a «protecção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral (…) de segurança social e da presente lei», pois a falecida companheira do autor-apelante era beneficiária do regime geral da segurança social -, na medida em que passou a dispensar não só todos os requisitos que eram exigidos por referência ao art. 2020º do CCiv. (que, por sua vez, remetia para as quatro primeiras alíneas do art. 2009º), como até a «necessidade de alimentos». O direito a tais prestações passa agora a bastar-se com a prova da união de facto (do requerente com a pessoa falecida) por mais de dois anos (nº 2 do art. 1º) e da qualidade de beneficiário da segurança social (algum dos seus regimes) por parte do membro falecido.
Daí que, a ser este Novo Regime aplicável ao caso «sub judice», não haverá dúvida que o desfecho da acção terá de ser bem diverso do que foi sentenciado na 1ª instância.
É esta questão que constitui, pois, o cerne da nossa indagação.

O apelante defende a aplicação ao caso da nova redacção do art. 6º nº 1 da Lei 7/2001 ao abrigo do estabelecido na parte final do nº 2 do art. 12º do CCiv..
Prescreve este normativo que:
“1. A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.
2. Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor”.
O nº 1 e a 1ª parte do nº 2 deste art. 12º consagram o que constitui um princípio geral da aplicação das leis/normas: só dispõem para o futuro, só visam os factos novos. A 2ª parte do nº 2 prevê uma excepção a este princípio; mas a lei ou a norma legal em questão terá de dispor directamente sobre o conteúdo da relação jurídica visada, abstraindo dos factos que lhe deram origem – só assim se aplicará às relações jurídicas já constituídas (e ainda não reguladas).
Estes princípios gerais de aplicação das leis, destinados ao intérprete e aplicador destas, só funcionam quando a própria lei não defina o seu âmbito de aplicação no tempo, pois bem pode ela (a lei) conferir eficácia retroactiva aos seus normativos quando, por aplicação dos princípios orientadores do citado art. 12º, a mesma só seria eficaz para os casos futuros, como pode, pelo contrário, estabelecer eficácia apenas para o futuro relativamente a normas que, por aplicação do mesmo art. 12º, até seriam de aplicação retroactiva [cfr. Galvão Telles, in “Introdução ao Estudo do Direito”, vol. I, 11ª ed., pgs. 291-294].
No caso, a Lei 23/2010 não contem nenhum preceito a atribuir-lhe expressamente eficácia retroactiva. Mas do seu art. 6º e, bem assim, do art. 15º do DL 322/90, de 18/10 – este DL continua a ser o diploma que «define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social», para o qual remete a al. e) do nº 1 do art. 3º da Lei 7/2001 (mesmo na redacção ora dada pela Lei 23/2010) – pensamos que só podemos concluir que o legislador não quis atribuir efeito retroactivo àquela Lei Nova. Além disso, temos também como certo que não se verificam «in casu» os pressupostos estatuídos na 2ª parte do nº 2 do art. 12º do CCiv..
Vamos por partes.

Começando pelos pressupostos exigidos pela 2ª parte do nº 2 do referido art. 12º, diremos que a aplicação imediata da Lei Nova demanda a verificação de dois pressupostos: que a LN disponha directamente sobre o conteúdo de certas relações/situações jurídicas já constituídas; e que tais relações/situações jurídicas subsistam à data da sua entrada em vigor [para maiores desenvolvimentos, veja-se Baptista Machado, in “Sobre a Aplicação no Tempo do Novo Código Civil – Casos de Aplicação Imediata, Critérios Fundamentais”, 1968, particularmente a pgs. 352-359; aí se diz, nomeadamente, que, de um lado (ou seja, na 1ª parte do nº 2 do art. 12º), estão “as normas relativas à validade de quaisquer factos ou aos efeitos de quaisquer factos (entendendo por efeitos não só os efeitos imediatos sob todos os aspectos, mas ainda o conteúdo duma SJ duradoira que seja definido ou intrinsecamente modelado em função dos respectivos factos constitutivos)” e que do outro (2ª parte do mesmo nº 2), estão “as normas que dispõem directamente sobre o conteúdo das Ss Js («situações jurídicas») abstraindo dos factos que lhes deram origem”, e ainda que “… o nº 2 do art. 12º, pelo menos na sua 2ª parte, só se refere … à hipótese em que há Ss Js já constituídas e subsistentes à data da entrada em vigor da LN («Lei Nova»)”]. A situação jurídica a considerar no caso é a «união de facto por mais de dois anos», tal como consta do nº 2 do art. 1º da Lei 7/2001 (na actual redacção; era o nº 1 do mesmo artigo na redacção original). Tal situação jurídica já não «subsistia» à data da publicação (nem, muito menos, à data da entrada em vigora) da Lei 23/2010, uma vez que cessou com o decesso da companheira do autor-apelante que se verificou em 03/09/2009. Destinando-se esta Lei (23/2010) a estabelecer os direitos do membro sobrevivo da união de facto (com mais de dois anos) em matéria de protecção social por morte do outro membro (fazendo-o de modo diverso do que o DL 7/2001 previa até então), parece-nos que a exigência legal da «subsistência» da relação ou da situação jurídica à data da entrada em vigor da LN só pode querer significar que esta só se aplica aos casos em que a união de facto ainda se mantenha em tal data (em que nenhum dos membros faleceu; o óbito de um deles é apenas o facto que permite o exercício do direito à aludida protecção social por parte do sobrevivo, mas não gera qualquer outra situação jurídica que releve para aquele efeito).
Como não é esta a situação dos autos, pois, como acabámos de dizer, a companheira do autor faleceu em data anterior à da entrada em vigor da Lei 23/2010, não vemos como possa defender-se a aplicação desta LN ao caso em apreço.
Mas este não é o único entrave ao acolhimento da «tese» defendida pelo apelante.
O art. 15º do DL 322/90, de 18/10 – este diploma continua em vigor e é ele que define e regulamenta, em termos gerais (para todas as situações e não apenas para os casos de união de facto), «a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social» (cfr. o nº 1 do seu art. 1º) -, que prescreve que “as condições de atribuição das prestações são definidas à data da morte do beneficiário”, também constitui obstáculo intransponível à pretensão daquele. Isto porque as condições de atribuição destas prestações a considerar são não apenas as que aquela lei geral (o DL 322/90) prevê para todas as situações de morte de beneficiários da segurança social, como também as que são fixadas em leis especiais, como é o caso da lei que regula as uniões de facto e os direitos dos seus membros, pois é a própria al. e) do nº 1 do art. 3º da Lei 7/2001 (na redacção da Lei 23/2010; antes tal artigo não tinha números e a alínea era a mesma) que impõe a conjugação do seu regime específico com aquele regime geral.
Ora, se era à data da morte da companheira do ora apelante que se fixavam as condições de atribuição das prestações sociais (definidas naquele DL) a que este poderia aceder e se estas dependiam então, «ex vi» do que estabelecia o nº 1 do art. 6º da Lei 7/2001, com referência ao art. 2020º do CCiv., da verificação de todos os requisitos que ficaram indicados no item 1 deste ponto IV, logo se vê que não pode a LN (que veio fixar outras condições de atribuição) aplicar-se ao caso dos autos, ou seja, retroactivamente.
E a igual conclusão leva-nos, ainda, o estabelecido no art. 6º da Lei 23/2010 quando refere que “os preceitos da presente lei com repercussão orçamental produzem efeitos com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua entrada em vigor”. É que com esta afirmação o legislador «obsta a qualquer veleidade de se pretender atribuir eficácia retroactiva a esta lei» [frase retirada, com a devida vénia, do recentíssimo Ac. do STJ de 24/02/2011, proferido na revista 7116/06.8TBMAI.P1.S1, ainda inédito], pois tendo o art. 6º nº 1 da Lei 7/2001, na nova redacção, necessariamente «repercussão orçamental» (é fácil ver porquê, face ao alargamento do direito à protecção social que passou a conferir ao membro sobrevivo da união de facto com mais de dois anos), só as situações geradas/surgidas a partir de 01/01/2011 (data em que entrou em vigor a Lei do Orçamento do Estado para o corrente ano; 1ª LOE posterior à entrada em vigor da Lei 23/2010), ou seja, só a casos de decesso de um dos membros da união de facto após a data acabada de assinalar, é que é aplicável o novo regime consagrado na dita Lei.

Restaria apenas a possibilidade de aplicação retroactiva da LN ao abrigo do art. 13º do CCiv. (que também analisaremos, apesar de não ter sido invocada pelo apelante), ou seja, caso a Lei 23/2010 (e particularmente a nova redacção que dá ao art. 6º nº 1 da Lei 7/2001) fosse de considerar como lei interpretativa da Lei 7/2001 (mais propriamente que a nova redacção que aquela dá ao art. 6º nº 1 desta fosse interpretativa).
De acordo com o ensinamento de Vaz Serra, “uma lei só é interpretativa, com eficácia retroactiva, quando ela própria ou outra lei lhe atribua essa natureza”, não bastando “o simples facto de uma lei consagrar uma solução que já na lei anterior certa jurisprudência ou certa doutrina julgava consagrada” para que seja “suficiente para se atribuir natureza interpretativa àquela lei, pois não é indício seguro de que esta queira ter eficácia retroactiva, o que, dada a sua gravidade, não pode, sem mais, presumir-se” [in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 107, pgs. 174-175].
Já Baptista Machado entende que “são possíveis duas espécies de leis interpretativas: as leis interpretativas por determinação do legislador e as leis interpretativas por natureza ou leis propriamente interpretativas”. No primeiro caso, “… a declaração, feita pelo legislador, de que certa lei tem carácter interpretativo equivale, …, a uma cláusula de retroactividade”; no segundo, a retroactividade justifica-se “por não envolver uma violação de quaisquer expectativas seguras e legítimas dos interessados”, pois “estes podiam contar com a solução fixada na LN interpretativa, visto ela corresponder a um dos vários sentidos atribuídos já pela doutrina e pela jurisprudência à LA (Lei Antiga)”, o que exige que a lei interpretativa consagre, “se não a corrente dominante, pelo menos uma corrente forte de interpretação relativa ao direito anterior”. Por isso é que o Autor que estamos a citar conclui que a lei interpretativa tem que cumprir duas características fundamentais: “intervém para decidir uma questão de direito cuja solução era controvertida ou incerta no domínio de vigência da LA” e “para o ser, há-de consagrar uma solução a que a jurisprudência, pelos seus próprios meios, poderia ter chegado no domínio da legislação anterior” [cfr. Obra supra citada, pgs. 285-295].
Ora, no caso que nos ocupa, nem a Lei 23/2010 (ou qualquer outra) declara expressamente que é interpretativa da Lei 7/2001, nem os interessados (os membros das uniões de facto com mais de dois anos e a Segurança Social) podiam contar com a solução que veio a ser consagrada naquela LN, sendo certo, além disso, que ela não veio consagrar qualquer corrente forte, na jurisprudência ou na doutrina, que a perfilhasse, pois, como já atrás dissemos, a jurisprudência (e, igualmente, a doutrina) era, à data da entrada em vigor da Lei 23/2010, praticamente unânime (e apoiada até por Acórdãos do Tribunal Constitucional que sustentavam a constitucionalidade dessa interpretação – vejam-se, a título de exemplo, os Acs. do Trib. Const. nºs 614/2005, de 09/11, 640/2005, de 16/11 e 517/2006, de 26/09, todos disponíveis in www.tribunalconstituciona.pt/tc/acórdãos) no sentido de exigir, para atribuição da dita protecção social ao membro sobrevivo da união de facto (com mais de dois anos), a verificação de todos os pressupostos fixados no art. 2020º do CCiv., aplicável por remissão do nº 1 do art. 6º da Lei 7/2001, a começar, desde logo, pela necessidade de alimentos por parte do requerente. No fundo, como se decidiu num douto aresto do STJ já referenciado [Ac. de 24/02/2011, revista 7116/06.8TBMAI.P1.S1], “nem a solução do direito anterior era incerta ou controvertida, nem o julgador, em face do texto antigo do artigo 6º da Lei 7/2001, se podia sentir autorizado a adoptar a solução que a lei nova vem consagrar, pelo que, com segurança, se poderá afirmar que esta é decididamente inovadora, não se aplicando ao caso em apreço”.

Podemos, assim, concluir [como o fizeram o referido Ac. do STJ de 24/02/2011 e o Ac. da Relação de Lisboa de 14/12/2010, proc. 1404/08.6TBSCR.L1, disponível in www.dgsi.pt/jtrl, embora este com argumentação algo conclusiva] que a Lei 23/2010 (na redacção que o seu art. 1º veio dar ao art. 6º nº 1 da Lei 7/2001) não tem efeitos retroactivos, que não é, por isso, aplicável ao caso «sub judice» e que a sentença recorrida não merece censura na solução jurídica que proclamou, devendo, consequentemente, obter confirmação nesta 2ª instância.
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Síntese conclusiva do que fica exposto:
● A Lei 23/2010 não se aplica aos casos em que o membro de uma união de facto (em que esta perdure há mais de dois anos) beneficiário da segurança social faleceu antes da sua entrada em vigor (ou seja, não tem efeitos retroactivos), quer por não se verificarem os pressupostos exigidos na 2ª parte do nº 2 do art. 12º do CCiv. (que consagra a excepção ao princípio de que a lei só dispõe para o futuro, fixado no nº 1 e na 1ª parte do mesmo nº 2), quer por tal aplicação ser afastada pelo art. 15º do DL 322/90, de 18/10 e pelo art. 6º da Lei 23/2010, quer, ainda e finalmente, por esta última lei não ser interpretativa da Lei 7/2001.
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V. Decisão:

Pelo exposto, os Juízes desta secção cível da Relação do Porto acordam em:
1º) Julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
2º) Condenar o apelante nas custas.
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Porto, 2011/03/15
Manuel Pinto dos Santos
João Manuel Araújo Ramos Lopes
Maria de Jesus Pereira