Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035269 | ||
| Relator: | GONÇALO SILVANO | ||
| Descritores: | EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO CUMPRIMENTO IMPERFEITO | ||
| Nº do Documento: | RP200211070231339 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T5 ANOXXVII PAG169 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALONGO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART428. | ||
| Sumário: | I - A excepção de não cumprimento do contrato consiste na faculdade que cada um dos contraentes tem de subordinar a execução da sua prestação ao cumprimento da contraprestação pelo outro contraente. II - A relação sinalagmática não abrange, em princípio, as obrigações que, pelo seu cariz genérico e sem forma concretizada no contrato, se devem considerar de carácter acessório ou complementar, em relação à estrutura do contrato e ao fundamental prosseguido pelas relações obrigacionais dele derivadas. III - No caso de incumprimento parcial, o alcance da excepção deve ser proporcional à gravidade da inexecução. IV - Para que haja lugar à excepção, é necessário que qualquer uma das prestações objecto do sinalagma esteja ainda por cumprir e que o respectivo cumprimento seja ainda possível. | ||
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| Decisão Texto Integral: |