Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041163 | ||
| Relator: | DEOLINDA VARÃO | ||
| Descritores: | ASSUNÇÃO DE DÍVIDA FIANÇA QUALIFICAÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP200803060736018 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 751 - FLS. 75. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A assunção de dívida, seja liberatória – implicando a exoneração do originário devedor perante o credor – seja cumulativa – quando o novo devedor se coloca ao lado do primitivo devedor, ficando o credor com o direito de obter a prestação de qualquer um deles, à semelhança das obrigações com devedores solidários – é consensual, não estando sujeita a qualquer forma especial. II – A assunção de dívida tem bastantes afinidades, no aspecto funcional, com a relação de fiança, dependendo, na prática, a qualificação das espécies que suscitem dúvidas dos resultados a que conduzirem a interpretação e a integração das declarações sobre que assenta o contrato. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B……………….. deduziu oposição por apenso à execução comum contra ele e outros instaurada por C……………….., LDA. Como fundamento, invocou, além do mais, a inexistência de título executivo. A exequente contestou, defendendo a exequibilidade do documento em que fundou a execução. Foi proferido despacho saneador, que julgou a oposição procedente e determinou a extinção da execução com fundamento na falta de título executivo. A exequente recorreu, formulando as seguintes Conclusões 1ª – O documento dado à execução está dotado de requisitos de exequibilidade, integrando e comportando o reconhecimento de uma obrigação pecuniária. 2ª – O reconhecimento desta obrigação pecuniária extrai-se objectivamente do documento dado à execução, não apenas do teor de uma cláusula, mas de todo o clausulado daquele documento. 3ª – Os executados assumiram uma obrigação directa e imediatamente exequível face à exequente, sendo que os termos em que tal foi assumido não retiram exequibilidade ao documento. 4ª – Deste modo, o documento dado à execução comporta todos os requisitos da al. c) do artº 47º do CPC, já que está assinado pelos devedores, importa a constituição de uma obrigação pecuniária cujo montante é determinado ou determinável por simples cálculo aritmético. Não foram apresentadas contra-alegações. O Mº Juiz sustentou o despacho. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II.O tribunal recorrido considerou provado o seguinte: Foi apresentado à execução de que estes autos constituem um apenso, o documento junto a fls. 21 a 30 desses autos, denominado “Contrato de Compra e Venda de Acções e Outras Obrigações”, em que figura como primeira outorgante D…………. Limited, como segundos outorgantes o aqui opoente/executado e demais co-executados e, como terceiro outorgante, a aqui exequente, com o clausulado dele constante. Com interesse para a decisão, estão ainda provados os seguintes factos: Nos termos da cláusula 1ª do documento de fls. 21 a 30, os executados obrigaram-se a comprar as acções que D…………….. Limited detinha na sociedade E………….., SA, correspondentes a 97,333% do capital social total. Na data de elaboração do documento, a exequente era credora hipotecária da sociedade E………………. A cláusula 8ª do documento de fls. 21 a 30, tem a seguinte redacção: “Pelo presente contrato, as partes pretendem também regularizar a dívida da Sociedade [E…………..] à terceira outorgante, nos seguintes termos: 1. A dívida …, que ascende ao montante global de Esc. 59.270.000$00 (…), será liquidada em 8 (oito) prestações trimestrais iguais e sucessivas de Esc. 7.408.750$00 (…), sem juros, vencendo-se a primeira no dia 31 de Março de 2002. 2. As partes acordam, igualmente, em substituir a garantia hipotecária constituída pela Sociedade a favor da C…………….. [exequente] por oito cheques sacados sobre uma conta conjunta dos Segundos Outorgantes [executados], nos montantes e com as datas previstas para o vencimento das prestações trimestrais referidas no número anterior, que ficarão na posse do Agente Fiduciário referido na cláusula 5ª supra, nos termos do Acordo Fiduciário nesta data celebrado entre as partes, para os entregar à Primeira Outorgante em caso de incumprimento, pela Sociedade, das obrigações previstas no número anterior. 3. Os cheques referidos no número anterior são nesta data entregues ao Agente Fiduciário, contra a entrega pela Terceira Outorgante aos Segundos do competente distrate da hipoteca voluntária constituída pela Sociedade a favor da C………………”. Nos termos do Acordo Fiduciário referido na cláusula 5ª do documento de fls. 21 a 30, os executados deram instruções ao Agente Fiduciário ali mencionado para entregar à exequente o cheque respectivo a cada uma das prestações vencidas se os executados não fizessem prova do seu pagamento pela E………….., nos cinco dias subsequentes ao vencimento da prestação em causa. * III.A questão a decidir é a seguinte (delimitada pelas conclusões da alegação da agravante - artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC): - Se o documento junto a fls. 21 a 30 dos autos principais é título executivo. São pressupostos específicos da acção executiva: a) o título executivo (pressuposto de carácter formal), que, extrinsecamente, condiciona a exequibilidade do direito, na medida em que lhe confere o grau de certeza que o sistema reputa suficiente para a admissibilidade da acção executiva; b) a certeza, exigibilidade e liquidez da prestação (pressupostos de carácter material), que, intrinsecamente, condicionam a exequibilidade do direito, na medida em que sem eles não é admissível a satisfação coactiva da prestação[1]. O título executivo, em qualquer uma das espécies elencadas no nº 1 do artº 46º do CPC, pode definir-se, aproximadamente, como o documento de acto constitutivo ou certificativo de obrigações, a que a lei reconhece a eficácia de servirem de base ao processo executivo[2]. Diz-se na al. c) daquele preceito que à execução apenas podem servir de base os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artº 805º, ou de obrigação de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto. Visou-se com a alteração introduzida nesta disposição, segundo o preâmbulo do DL 329-A/95, de 12.12, contribuir para a diminuição do número de acções declaratórias de condenação, evitando-se a desnecessária propositura de acções tendentes a reconhecer um direito do credor sobre o qual não recai verdadeira controvérsia, apenas para facultar ao autor o, até agora, indispensável título executivo judicial. A intenção foi, pois, a de alargar o elenco dos títulos executivos. Os documentos particulares, para se configurarem como títulos executivos, devem, pois, obedecer aos requisitos mencionados no citado artº 46º, al. c): - conterem a assinatura do devedor; - importarem a constituição ou reconhecimento de obrigações; - as obrigações reportarem-se ao pagamento de quantia determinada ou determinável por simples cálculo aritmético, à entrega de coisas móveis ou à prestação de facto. No caso, o documento dado à execução encontra-se assinado pelos executados, que não puseram em causa a autoria dessa assinatura. Esta tem, pois, de reconhecer-se como verdadeira, nos termos do artº 374º, nº 1 do CC. Do mesmo modo que, nessas condições e não tendo sido invocada a falsidade do documento, este faz prova plena quanto às declarações atribuídas aos seus autores, considerando-se provados os factos compreendidos na declaração na medida em que forem contrários aos interesses do declarante (artº 376º, nºs 1 e 2 do CC). No saneador-sentença recorrido, concluiu-se que não se verificava o segundo dos requisitos acima enunciados, por se entender que resulta do teor do documento dado à execução que a obrigação assumida o foi pela sociedade E………….., sendo que na cláusula 8º daquele documento os executados não assumiram qualquer obrigação directa e imediatamente exequível face à exequente. Resulta efectivamente do ponto 1 da cláusula 8ª do documento que a sociedade E………….. assumiu perante a exequente o pagamento de uma dívida pré-existente à elaboração do documento, no montante ali indicado, e a pagar em oito prestações nos montantes e nos prazos também ali indicados. No ponto 2 da mesma cláusula e no Acordo Fiduciário referido na cláusula 5ª do documento em análise escreveu-se que os executados entregariam a um Agente Fiduciário oito cheques, sacados sobre uma conta conjunta de todos eles, nos montantes e com as datas previstas para o vencimento das prestações a pagar pela E……………, que este entregaria à exequente, se, no prazo de cinco dias a contar do vencimento de cada uma das prestações, os executados não fizessem prova do pagamento pela E……………. . Parece-nos que resulta claramente das sobreditas cláusulas que os cheques sacados pelos executados se destinavam ao pagamento da dívida da E……………. para com a exequente, pagamento esse que só poderia teria lugar decorridos que fossem cinco dias sobre a data de vencimento de cada uma das prestações, sem que a E…………….. as tivesse pagado. Isso mesmo não é negado pelos executados no seu requerimento de oposição, onde começam por negar que tenham assumido qualquer obrigação de pagamento da dívida em causa, mas vão dizendo que a obrigação contratualmente assumida correspondeu à associação subsidiária ao pagamento da dívida, que se comprometeram a manter provisionada a conta sacada nas datas de vencimento de cada uma das prestações, que tinham uma obrigação de garantia subsidiária e condicional, sujeita ao cumprimento das formalidades e dos prazos previstos no Acordo Fiduciário e que, a haver incumprimento da E……………….. os cheques deviam ser apresentados a pagamento no prazo legal (cfr. artºs 16º, 17º, 18º, 23º e 25º daquele articulado). O que a exequente e os executados acordaram na cláusula 8ª do documento dado à execução foi a transmissão da dívida da E……………. para os executados. Diz o nº 1 do artº 595º do CC que pode verificar-se a transmissão a título singular de uma dívida por contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor (al. a)) ou por contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem consentimento do antigo devedor (al. b)). Em qualquer dos casos, a transmissão só exonera o antigo devedor havendo declaração expressa do credor (nº 2 do mesmo normativo). A assunção de dívida prevista no normativo acima citado é a operação pela qual um terceiro (assuntor) se obriga perante o credor a efectuar a prestação devida por outrem[3]. Daquela operação podem resultar duas situações distintas: uma em que o devedor primitivo fica exonerado perante o credor a partir do momento em que o novo devedor se vincula perante aquele (assunção liberatória), e outra em que o novo devedor se coloca ao lado do primitivo devedor, ficando o credor com o direito de obter a prestação de qualquer um deles, à semelhança das obrigações com os devedores solidários (assunção cumulativa). Em qualquer das formas de assunção, a lei exige o consentimento do credor, fundando-se tal solução no princípio de que a ninguém pode ser imposto um benefício contra a sua vontade: no caso da al. a) do nº 1, exige-se a ratificação do credor, tendo qualquer um dos devedores o direito de fixar ao credor um prazo para tal fim (artº 596º, nº 2); no caso da al. b), o consentimento é prestado através da intervenção do próprio credor no contrato. Na assunção liberatória, a lei vai mais longe e exige uma declaração expressa do credor no sentido da liberação do devedor primitivo (nº 2 do artº 595º) [4]. A assunção de divida, seja liberatória, seja cumulativa, é consensual, não estando sujeita a qualquer forma especial[5]. No caso, a assunção de dívida é cumulativa, já que não se fez consignar no documento a declaração expressa da exequente a liberar a E……………. Como dissemos, habitualmente, na assunção de dívida cumulativa, o credor pode exigir o cumprimento, indiferentemente e em qualquer altura, quer do devedor primitivo, quer do assuntor. No caso, as partes convencionaram que a exequente (credora) só poderia exigir o pagamento das prestações da dívida aos executados (assuntores) decorridos que fossem cinco dias após o vencimento de cada prestação, se a E…………….. (devedora primitiva) não o tivesse feito. Ou seja, a exequente e os executados subordinaram a produção dos efeitos da transmissão da dívida a um acontecimento futuro e incerto (a falta de pagamento pela E…………..). O mesmo é dizer que realizaram o negócio sob condição suspensiva nos termos do artº 270º do CC. O que podiam fazer, dentro do princípio da liberdade contratual (artº 405º do CC), e, a nosso ver, não descaracteriza o negócio como assunção de dívida. Note-se que, verificada a condição da falta de pagamento da prestação pela E…………… na respectiva data de vencimento, a exequente não fica impedida de continuar a exigir-lhe o pagamento. Vai é poder exigi-lo simultaneamente aos executados. E, para viabilizar o cumprimento da condição estipulada, colocaram as partes a cargo dos executados o dever de comunicarem ao Agente Fiduciário o pagamento pela E…………….. de cada uma das prestações, no prazo de cinco dias a contar do respectivo vencimento. Efectivamente, os executados, na qualidade de accionistas da E……………., detentores de acções que representam 97,333% do capital, não podiam deixar de ter conhecimento daquele pagamento. Aliás, o facto de os executados, serem em conjunto, detentores da quase totalidade do capital da E……………, é uma das circunstâncias que releva para concluirmos que, na cláusula 8ª do documento de fls. 21 a 30 se quis transmitir para os executados a dívida da E……………. e não apenas garanti-la, nomeadamente, através de uma fiança. Como refere Antunes Varela[6], a assunção de dívida tem bastantes afinidades, no aspecto funcional, com a relação de fiança. São de tal modo próximas nesse aspecto que, na prática, se torna, por vezes, difícil saber se o terceiro quis, na verdade, chamar a si a obrigação que recai sobre o devedor ou pretendeu apenas afiançar o devedor, responsabilizando-se acessória e subsidiariamente pelo cumprimento, nos termos dos artºs 634º e seguintes do CC. Na prática, a qualificação das espécies que suscitem dúvidas dependerá dos resultados a que conduzirem a interpretação e a integração das declarações sobre que assenta o contrato. Ora, no caso, enquanto detentores praticamente da totalidade do capital da E……………, os executados têm um interesse real próprio no pagamento da dívida e não apenas um interesse pessoal em ajudar a sociedade (cfr. artº 271º do CSC). Esse interesse real (objectivo) próprio na relação obrigacional é uma das circunstâncias concomitantes do contrato que interessa sobremaneira para se concluir que os executados assumiram como sua a dívida da E…………….. De tudo o exposto resulta que o documento dado à execução recorta a constituição pelos executados de uma obrigação pecuniária com montante determinado, reunindo assim as condições para ser título executivo enquanto documento particular, nos termos do artº 46º, al. c) do CPC. Sucede que a exigibilidade da obrigação exequenda (que, como vimos, constitui um dos pressupostos materiais específicos da acção executiva) não resulta directamente do título executivo, uma vez que está dependente de uma condição suspensiva – a falta de pagamento pela sociedade E…………….. Impunha-se assim que tivesse sido feita a prova complementar do título a que se refere o artº 804º do CPC, ou seja, a prova da referida falta de pagamento, que a exequente alegou no requerimento inicial. Tendo a execução prosseguido os seus termos sem que essa prova tivesse sido feita, pode a inexigibilidade da obrigação exequenda, por falta de verificação da condição suspensiva a que estava sujeita, ser discutida em sede de oposição à execução[7]. Dessa questão, no entanto, não nos cabe decidir, por exceder o âmbito do recurso, limitado à existência do pressuposto formal do título executivo, como acima consignámos. Procedem assim as conclusões da agravante e, em consequência, improcede a excepção de inexistência de título executivo, devendo, no provimento do agravo, a oposição prosseguir os seus termos para apreciação das demais questões nela suscitadas. * IV.Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao agravo e, em consequência: - Revoga-se o despacho saneador recorrido, devendo os autos prosseguir os termos adequados. Custas pelo agravado. *** Porto, 06 de Março de 2008Deolinda Maria Fazendas Borges Varão Evaristo José Freitas Vieira Manuel Lopes Madeira Pinto __________ [1] Lebre de Freitas, A Acção Executiva Depois da Reforma, 4ª ed., 29. [2] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 58. [3] Antunes Varela, Das Obrigações Em Geral, II, 7ª ed., 361. [4]Antunes Varela, obra citada, 374. [5] Acs. do STJ de 22.04.97 e de 16.02.98, CJ/STJ-97-II-60 e 98-I-214, respectivamente. [6] Obra citada, 364 e seguintes. [7] Cfr. Ac. desta Relação de 19.10.93, www.dgsi.pt. |