Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0515213
Nº Convencional: JTRP00038748
Relator: JOAQUIM GOMES
Descritores: QUESTÃO PREJUDICIAL
Nº do Documento: RP200602010515213
Data do Acordão: 02/01/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: A suspensão prevista no artº 50 do RGIT01 com fundamento na existência de processo de impugnação judicial só tem lugar se a questão ali em discussão puder condicionar a decisão do processo penal tributário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I.- RELATÓRIO

1. No processo n.º .../99.6IDAVR do ...º Juízo Criminal do Tribunal de Santa Maria da Feira, em que são:

Recorrente: Ministério Público

Recorridos/arguidos: B....., C......., D....... e Sociedade E......, SA.

foi proferida decisão a fls. 511, determinando a suspensão da instrução em referência, em virtude da propositura, pela sociedade arguida, de uma acção de impugnação judicial, na sequência da junção de cópia certificada da p.i. pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.
2. O Ministério Público, inconformado com esta decisão, interpôs recurso da mesma a fls.516-524, por, no seu entender, apenas haver lugar à suspensão do processo penal fiscal, relativamente às questões tributárias prejudiciais que se discutam no correspondente processo tributário, no essencial, as seguintes conclusões:
1.ª) O Código de Processo Penal, no seu art. 7º, consagra expressamente o princípio da suficiência do processo penal, o qual se traduz no facto de aquele ser promovido independentemente de qualquer outro, e de nele se resolverem todas as questões que interessem à decisão da causa
2.ª) O princípio supra referido justifica a primazia do processo penal sobre os demais, assegurando ao Ministério Público um conjunto de meios de investigação e de prova bastante mais amplo do que o que tem ao seu dispor as outras jurisdições, em prossecução da verdade material.
3.ª) Este princípio cede perante as questões ditas prejudiciais, como é o caso do art. 47º do RGIT, o qual se apresenta com carácter imperativo.
4.ª Porém, a simples existência de uma impugnação judicial de liquidação de impostos não pode justificar, sem mais, a suspensão do processo crime.
5.ª) A impugnação judicial é uma forma do processo tributário com a natureza do recurso contencioso de anulação dos actos administrativos, que visa aferir a legalidade deste, pelo que não tem a suficiência do processo penal.
6.ª) Perante a impugnação judicial apresentada perante o juiz tributário, o juiz penal deve apreciar se esta revela ou não factos susceptíveis de influir na apreciação dos factos constantes da acusação, sendo que a relação de prejudicialidade apenas pode existir relativamente à mesma situação de facto.
7.ª) A arguida Sociedade E......, SA., aduziu, na sua impugnação, argumentos de natureza puramente formais, sustentando que “(…) é necessário que se encontre devidamente demonstrada a simulação para afastar os respectivos encargos dos custos dedutíveis e para afastar a dedução do correspondente IVA”.
8.ª) Porém, durante a investigação criminal foram recolhidos sólidos elementos de prova reveladores da existência de negócios dissimulados praticados pelos arguidos sob a aparência de negócios reais.
9.ª) Não havendo coincidência entre o objecto da impugnação e o objecto da acusação, inexiste qualquer relação de prejudicialidade, pelo que não deve ser o processo penal suspenso.
10.ª) Além do mais, o processo de impugnação fiscal apenas foi requerido pela Sociedade E....., SA.., pelo que só produzirá efeitos relativamente à mesma e não quanto aos demais arguidos da acusação supra referida
11.ª) O crime de fraude fiscal consuma-se ainda que nenhum prejuízo ou benefício ocorra, bastando que a conduta do agente se corporize numa das condutas do art. 23º, n.º 1 do RJIFNA.
12.ª) O art. 48º do RGIT estabelece que a sentença proferida em processo de impugnação judicial, com trânsito em julgado, apenas constitui caso julgado para o processo penal tributário relativamente às questões nela decidida e nos precisos termos em que o foram.
13.ª) A apreciação que irá ser efectuada pelo Tribunal Tributário vai incidir sobre factos apurados em sede de investigação criminal, sendo para tal incompetente.
14.ª) O processo penal não pode, em caso algum, encontrar-se limitado – em matéria de facto – pelo processo tributário.
15.ª) Assim, qualquer interpretação no sentido de haver no caso concreto lugar à suspensão do processo crime, viola os princípios constitucionais plasmados nos artigos 2º, 211º, n.º 1 e 219º, n.º 1 da CRP, uma vez que retira aos Tribunais Judiciais a competência exclusiva para a apreciação e resolução de questões criminais, assim como retira ao Ministério Público a competência para o exercício da acção penal.
16.ª) Interpretar a norma do art. 47.º do RGIT no sentido de a suspensão do processo operar sempre independentemente da formação do juízo de prejudicialidade resultante do art. 42º do RGIT e da existência de coincidência entre o objecto da impugnação judicial e o da acusação, importa a violação dos artigos 2º, 211º, n.º 1 e 219º, n.º 1 da CRP.
3.- Os recorridos não responderam ao presente recurso.
4.- O Ministério Público, nesta instância, emitiu parecer no sentido de que apesar da esforçada argumentação constante das motivações de recurso, o mesmo não merece provimento.
5. Procedeu-se a exame preliminar, colhendo-se de seguida os vistos legais, nada obstando ao conhecimento de mérito.
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II.- FUNDAMENTAÇÃO.
1.- CIRCUNSTÂNCIAS A CONSIDERAR.
1.º) Nestes autos o Ministério Público deduziu acusação a fls. 208-214, datada de 2003/Dez./29, que se dá por reproduzida, contra B....., C......, Sociedade E....., SA. e D....., imputando-lhes a pratica, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo disposto no artigo 23º, n.ºs 1, 2, als. a) e c), 3, als. a) e f), 4º e 7º do RJIFNA (Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, DL n.º 20-A/90, de 15/01, com a redacção introduzida pelo DL n.º 394/93, de 24/11) e actualmente previstos e punidos nos artigos 103º, n.º 1, als. a) e c) e 104º, n.º 1 e 2 do RGIT (Regime Geral das Infracções Tributárias, Lei n.º 15/2001, de 05/06)
2.º) Nessa acusação consta entre outras coisas que:
“a) Assim, o arguido B....., com conhecimento do arguido C....., na qualidade de representante da Sociedade E..... SA acordou com o arguido D...... a emissão, por este último, de facturas, não correspondentes a prestações de serviços reais, em nome de F..... para a Sociedade E...... SA. [9.º]
b) Assim, o arguido D......, na qualidade de procurador de F......, preencheu, ou permitiu que preenchessem em seu nome, e assinou as seguintes facturas:
- factura n.º 1075, datada de 23 de Dezembro de 1996, no valor de 8.571.577$00 (incluindo IVA), constante de fls. 114;
- factura n.º 1076, datada de 23 de Dezembro de 1996, no valor de 4.464.148$00 (incluindo IVA), constante de fls. 115,
- facturas relativas a alegadas cedências de mão de obra para execução de diversos trabalhos de natureza agrícola, nomeadamente limpeza de terras, apanha de azeitona e extracção de cortiça, poda, entre outras nas supra referidas propriedades rústicas situadas no Alentejo (Montemor o Novo). [10.º]
c) Nenhuma das supra referidas facturas corresponde a prestações de serviços efectivamente realizadas. [11.º]
d) No entanto, conforme acordado pelos Arguidos, foram integradas na escrita da Sociedade F..... SA onde, como se de verdadeiros custos se tratasse, foram contabilizadas nos exercícios a que se reportavam. [12.º]
e) Da análise da escrita da actividade empresarial exercida em nome de F...... constata-se que, durante o ano de 1996, este empresário teve ao seu serviço 16 trabalhadores, tendo contabilizado, durante o exercício de 1996, a título de remunerações com o pessoal o montante de 14.192.152$00. No entanto o montante total das 2 facturas que o mesmo debitou como "cedência de mão de obra" à sociedade E...... ascende a 11.141.641$00. [13.º]
f) prestações de serviços inexistentes e, como tal, simuladas, bem sabendo que os valores inscritos nos referidos documentos iriam ser mencionados nas declarações fiscais de IRC e de IVA da Sociedade E...... SA, originando assim as supra referidas vantagens patrimoniais, ilícitas e indevidas em prejuízo da Fazenda Nacional e de toda a comunidade contribuinte. [19.º]
g) Todos os Arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas concertadas eram idóneas a fazer diminuir a receita do Estado em termos de IRC e IVA relativo ao que seria realmente devido e visando assim com tais actuações e em relação aos períodos fiscais em causa beneficiar patrimonialmente com tais vantagens fiscais indevidas. [20.º]
h) Todos os Arguidos sabiam que as condutas que praticaram eram proibidas e punidas por lei.” [21.º]
3.º) A Sociedade E......, SA. requereu a fls. 280 e ss. a abertura de instrução, nos termos aí melhor referidos, e essencialmente porque:
a) a acusação é nula por falta de especificação de concretos factos que permitam concluir pela existência de indícios do crime que vem imputado aos arguidos.
b) a acusação é nula porquanto formulada em violação do disposto no art. 43.º, n.º 4, do RJIFNA e no art. 42.º do RGIT
c) a acusação é nula porquanto formulada em violação do disposto no art. 26.º do RJIFNA e nos art. 44.º e 22.º do RGIT.
d) os autos devem ser arquivados nos termos dos invocados art. 22.º e 44.º do RGIT ou, caso assim não se entenda, a suspensão dos autos nos termos dos art. 43.º, n.º 4 do RJIFNA ou do art. 42.º, n.º 2 do RGIT.
4.º) A Sociedade E....., SA. interpôs em 2004/Jul./02 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu uma acção de impugnação judicial, a que corresponde a p.i. de fls. 466/505, que se dá por reproduzida, cujos fundamentos são, essencialmente, os seguintes:
a) a violação do dever de decisão, com violação do preceituado no art. 56.º, n.º 1 da LGT e no art. 9.º do CPA.
b) a violação do preceituado nos art. 37.º e 70.º, n.º 1 a 3 do CPPT.
c) a violação do preceituado no art. 60.º, n.º 1, al. b) da LGT.
d) a falta de fundamentação dos actos tributários inicialmente reclamados.
e) a inexistência de facto tributário, com violação do preceituado no art. 23.º do CIRC e do princípio da capacidade contributiva.
5.º) Nesse seu articulado, que comportam 106.º itens, a sociedade E....., SA. refere-se às facturas constantes na acusação do seguinte modo:
a) As correcções relativas a “custos não aceites por existirem indícios suficientes de haver subjacente negócio simulado” respeitam aos valores das facturas n.ºs 1075 e 1076, emitidas por F....., que, de acordo com o relatório de inspecção, “indiciam a existência de negócio simulado”. [19.º]
b) Do mesmo modo, não são expostos motivos adequados a concluir pelos indícios de negócios simulados associados às facturas emitidas por F....., sem prejuízo da averiguação a fazer no sentido de saber se basta que existam indícios de negócios simulados ou se, pelo contrário, é necessário que se encontre devidamente demonstrada a simulação para afastar os respectivos encargos dos custos dedutíveis e para afastar a dedução do correspondente IVA. [55.º]
c) Finalmente, a não consideração como custos dos encargos relativos às facturas emitidas por F..... configura a violação do preceituado no art. 23.º do CIRC. [102.º]
d) Também nesta parte se dá por reproduzido alegado a propósito das exigências de fundamentação. [103.º]
e) Acresçam-se unicamente algumas notas:
a) o relatório de inspecção não demonstra os alegados indícios de simulação de negócios
b) mesmo que existisse algum indício - e não existe - de que eram simulados os negócios subjacentes àquelas facturas, para o afastamento dos correspondentes encargos dos custos fiscalmente aceites e para a não dedução do IVA correspondente não basta a existência de indício, mas sim a segura demonstração da simulação, o que não acontece de todo em todo
c) mesmo não cabendo à impugnante o respectivo ónus, estão devidamente demonstrados os serviços a que se referem as questionadas facturas
d) sem prejuízo de toda a inverdade das respectivas asserções, a mesma razão por que o relatório de inspecção conclui indiciariamente (com base em declarações incorrectamente “traduzidas” dum trabalhador) que nem todos os serviços a que respeitam as facturas foram realizados leva a concluir que pelo menos uma parte desses serviços foi realizada, o que obrigaria à sua quantificação. [104.º]
f) Os elementos contabilísticos e o conjunto de declarações constantes dos anexos ao relatório de inspecção demonstram, pois e com clareza, que às facturas emitidas por F..... correspondem rigorosamente as operações nelas previstas, o que se espera vir a reforçar com a inquirição das testemunhas a final arroladas. [105.º]
g) O despacho impugnado é, pois, inválido e deve ser anulado. [106.º]
6.º) Por despacho de 2005/Abr./04 de fls 511 decidiu-se que “Nos termos e para os efeitos no art. 47.º do RGIT (art. 50.º, n.º 1 do RJIFNA), atendendo aos documentos de fls. 465 e 500 dos autos, determino e suspendo os presentes autos".
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2.- DO DIREITO.
Perante as conclusões de recurso, haverá que apurar se a existência do referido processo de impugnação tributária, conduz à suspensão dos autos aqui em causa neste processo, o que passa por determinar quando é que a mesma ocorre e se tal suceder no caso em apreço, se tal interpretação conduz à inconstitucuionalidade
a) Suspensão do processo penal fiscal por existência de processo tributário.
Tanto o despacho impugnado, como o recurso em apreço fazem alusão ao disposto no art. 47.º, n.º 1 do RGIT, que foi aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05/Jun., o qual só entrou em vigor 30 dias depois, sem prejuízo do seu art. 6.º, n.º 3, o qual, e em regra, só produzirá efeitos para o futuro.
Assim o que estará em causa e consta referido entre parêntesis no despacho recorrido, é antes o preceituado no art. 50.º, n.º 1 do RJIFNA, cuja redacção inicial resultou do Dec.-Lei n.º 20-A/90, de 15/Jan., a que sucederam outras, entre elas a do Dec.-Lei n.º 394/93, de 24/Nov., porquanto os factos e este processo se reportam a momento anterior à entrada em vigor daquele RGIT – muito embora exista uma redacção coincidente destes dois preceitos.
Estipula-se naquele art. 50.º, n.º 1 que “Se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição de executado, nos termos do Código de Processo Tributário, o processo penal fiscal suspende-se até que transitem em julgado as respectivas sentenças” – no mencionado art. 47.º, n.º 1 do RGIT diz-se que “Se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição de executado, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respectivas sentenças”.
Tal segmento normativo consagra um desvio ao princípio da suficiência do processo penal, que está consagrado no art. 7.º do Código Processo Penal – no seu n.º 1 estipula-se que “O processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa”.
Alfredo de Sousa, em anotação [“Infracções Fiscais Não Aduaneiras” (1998), p. 217] àquele primeiro preceito refere precisamente que “Não vale aqui o princípio da suficiência da acção penal consagrado no Código Processo Penal, …”
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Mas será que basta a existência de um qualquer processo tributário ali referenciado para dar lugar à suspensão do processo penal fiscal ou tributário?
A questão não é simples e uma mera interpretação literal do(s) referido(s) preceitos naturalmente que pode conduzir a esse entendimento.
Mas tentemos encontrar e extroverter o sentido da lei, tentando descortinar o que levou o legislador a consagrar este desvio ao princípio da suficiência.
Na base deste princípio está o fundamento de que a sua falta poderia por seriamente em risco as exigências de concentração e de continuidade processual, mediante a sua fracturação ou mesmo paralisação, perante a existência ou a criação “artificial” de obstáculos ao exercício da acção penal e do jus punendi do Estado – veja-se Cavaleiro Ferreira, no seu “Curso de Processo Penal”, Vol. III (1981), p. 72 e ss., Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal” (1981), p. 163 e ss.
Tais obstáculos ou condicionantes são conhecidos como excepções ou questões prejudiciais, as quais, no âmbito do processo penal, que é o que aqui interessa, podem assumir natureza penal, como não penal, que podem ir desde questões de natureza civil, passando pelas administrativas, até simplesmente de interpretação do Tratado da União Europeia.
A propósito já em tempos escreveu Cavaleiro Ferreira [Ob. Cit. Ib idem, que como o próprio referiu, seguiu a posição veiculada por Foschini desde 1942, no seu “La prejudizialitá nel processo penale”], mas que ainda mantém a sua pertinência, que “A prejudicialidade deriva da subordinação lógica duma controvérsia à resolução duma outra controvérsia”, esclarecendo que “A questão prejudicial é só aquela que tem por objecto o mérito da causa, com exclusão das questões processuais”, para concluir que “Por isso, as questões prejudiciais são questões substantivas absolutamente necessárias, do ponto de vista lógico, para a decisão da questão prejudicada, são elas susceptíveis de constituir objecto dum processo autónomo”.
Este mesmo autor indica como características da prejudicialidade a antecedência lógico-jurídica (1), a autonomia (2) e a necessidade (3).
Explicitando esta última característica escreveu que “a subordinação entre as duas questões não deve consistir em qualquer espécie de influência, que se traduza numa mera facilidade, mas há-de ser indispensável a resolução prévia duma questão para se poder julgar sobre a outra”.
No mesmo sentido alinhou Figueiredo Dias [Ob. cit., p. 165] ao considerar apenas como questão prejudicial, aquela que constitua “a) um antecedente jurídico-concreto da decisão da questão principal, por postular que ele se resolva antes da decisão final da questão principal; b) uma questão autónoma, quer no seu objecto, quer mesmo na sua natureza, por isso que o problema jurídico nela implícito seria susceptível de constituir objecto próprio de um processo independente; c) uma questão necessária à decisão da questão principal, uma vez que o sentido da sua resolução é elemento condicionante do conhecimento da questão principal”.
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No caso da legislação penal fiscal ou tributária, em anotação ao disposto no art. 50.º, n.º 1 do RJIFNA, Alfredo de Sousa [Ob. cit. p. 218] e excluindo à partida o crime de violação de segredo fiscal do art. 27.º deste diploma, referiu que “Para além da impugnação judicial afigura-se-nos que só a oposição à execução fiscal que tenha por objecto o acto tributário definidor do montante do imposto que com o crime fiscal o arguido deixou de pagar deve suspender o processo penal fiscal (cfr. art. 286.º do C. P. T.). … A obrigatoriedade da suspensão do processo penal fiscal é fundamental pois que o montante do imposto discutido na impugnação judicial ou na oposição à execução fiscal é decisivo para quer para a definição da existência da fraude fiscal (alínea a) do n.º 23.º) quer para a determinação da multa aplicável em alternativa à prisão (n.º 4 e 5 do art. 23.º e n.º 1, 4 e 5 do art. 24.º)”.
Em comentário ao actual art. 47.º do RGIT, Tolda Pinto e Reis Bravo [“Regime Geral das Infracções Tributárias e Regimes Sancionatórios Especiais – Anotados” (2002), p. 173], aludem que “A suspensão é possível em todos os crimes tributários, com excepção dos previstos nos art. 90.º e 91.º e a obrigatoriedade de suspensão é essencial pois o montante/valor da prestação tributária, da atribuição patrimonial, dos produtos objecto da infracção ou da vantagem patrimonial ilegítima é decisiva para a existência de um tipo de crime tributário (e respectiva qualificação em função desse mesmo valor).
Já outros, como Lopes de Sousa e Sima Santos [“Regime Geral das Infracções Tributárias – Anotado” (2003), p. 360], parecem não encontrar quaisquer balizas ou condicionantes à aplicação do art. 47.º do RGIT, porquanto e segundo os mesmos “Trata este preceito da suspensão do processo penal tributário quando estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Nestes casos o processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as sentenças ali referidas”.
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No caso em apreço e como está em causa um processo de impugnação judicial, vejamos em que consiste o mesmo, sendo certo que o processo judicial tributário tinha como sua função, de acordo com o art. 118.º do Código de Processo Tributário [Aprovado pelo Dec.-Lei n.º 154/91, de 23/Abr..], “a tutela judicial dos direitos e interesses legalmente protegidos em matéria fiscal”.
Ora e segundo o então art. 120.º deste diploma, “qualquer ilegalidade” podia ser fundamento de impugnação, designadamente a “Errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários” [a)]; a “Incompetência” [b)]; a “Ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida” [c)]; a “Preterição de outras formalidades legais” [d)].
No actual Código de Procedimento e de Processo Tributário [Aprovado pelo Dec.-Lei n.º 433/99, de 26/Out., com importantes alterações decorrentes da Lei n.º 15/2001, de 05/Jun.] e segundo o seu art. 96.º, n.º 1 “O processo judicial tributário tem por função a tutela plena, efectiva e em tempo útil dos direitos e interesses legalmente protegidos em matéria tributária”, fixando-lhe o seu n.º 2 um prazo de duração de 2 anos, que no seu n.º 3 reduz para 90 dias nos casos aí indicados, que se reportam a providências cautelares e meios de intimidação.
Os fundamentos de impugnação de qualquer ilegalidade, tal como se mencionava no anterior art. 120 e agora se alude no art. 99.º, continuam a ser o suporte das impugnações judiciais tributárias.
A par destes normativos convém lembrar que segundo o disposto no art. 51.º do RJIFNA, “A sentença proferida em processo de impugnação judicial e a que tenha decidido da oposição de executado, nos termos do Código Processo Tributário, uma vez transitadas, constituem caso julgado para o processo penal fiscal apenas relativamente às questões nelas decididas e nos precisos termos que o forem” – o art. 48.º do RGIT expressa-se no mesmo sentido alterando apenas a referência àquele diploma para o Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Parece ainda resultar destes diplomas, mais concretamente do art. 15.º, n.º 2 do RJIFNA e actualmente do art. 21.º, n.º 4 do RGIT, que o prazo prescrição do procedimento criminal suspende-se sempre nos casos de suspensão obrigatória do processo penal fiscal ou tributário e pelos vistos sem qualquer limitação temporal.
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Do que fica sumariamente exposto podemos concluir que a suspensão do processo penal fiscal, em consequência de uma impugnação judicial só reveste carácter obrigatório se a mesma for absolutamente necessária para a decisão da questão prejudicada (crime fiscal ou tributário), de modo que se lhe apresente como um antecedente lógico-jurídico, com carácter autónomo e condicionante do conhecimento da questão principal, o que só sucede quando:
1.º) a questão aí versada revista de carácter estritamente tributário, na medida em que vise a tutela judicial dos direitos e interesses legalmente protegidos em matéria fiscal relacionada com a conduta imputada aos arguidos, independentemente destes serem ou não partes naquele processo tributário.
2.º) tal questão tenha, concomitantemente, natureza substantiva e esteja conexionada com o acto tributário cujo tipo legal fiscal, imputado ou susceptível de imputar aos arguidos, se vise tutelar, sendo, por isso, determinante, na sua qualificação ou então na escolha ou determinação da pena a aplicar.
Ora e como se aponta no douto parecer que antecede do Ministério Público e se pode constatar dos itens 19.º), 55.º), 102.º) e 104.º) da petição inicial de impugnação judicial movida pela sociedade arguida, discute-se aí a legalidade da utilização das facturas n.º 1075 e 1076, que, por sua vez, alicerçam o libelo acusatório, como se pode constatar dos seus itens 10.º, 11.º, 12.º, 19.º a 21.º, na medida em que segundo o mesmo, consubstanciavam um negócio simulado ou se tratavam de facturas falsas.
Cremos e sempre s.m.o. que se verificam assim os pressupostos de prejudicialidade anteriormente apontados, que conduz obrigatoriamente à suspensão do correspondente processo penal.
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b) Inconstitucionalidade do art. 50.º do RGIFNA.
Segundo o recorrente qualquer interpretação no sentido de haver, no caso concreto, lugar à suspensão do processo crime, com base neste normativo violaria os princípios constitucionais plasmados nos artigos 2.º, 211.º, n.º 1 e 219º, n.º 1 da CRP, uma vez que retira aos Tribunais Judiciais a competência exclusiva para a apreciação e resolução de questões criminais, assim como retira ao Ministério Público a competência para o exercício da acção penal.
Segundo o citado art. 211.º, n.º 1, “Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”.
Este segmento normativo, que se insere na organização das várias estruturas dos tribunais, consagra, desde logo, a competência genérica dos tribunais comuns.
No demais, prevê-se no restante corpo do preceito a especialização, em razão da matérias, quer dos tribunais da 1.ª instância, quer dos tribunais superiores.
Por sua vez o art. 219.º, que diz respeito às funções e estatuto do Ministério Público, estabelece no seu n.º 1 que compete a este “representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como, com observância do disposto no número seguinte e nos termos da lei, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática”.
Segundo o recorrente estaria aqui essencialmente em causa, segundo a interpretação perfilhada pelo despacho recorrido, o exercício da acção penal por parte do Ministério Público.
Ora e sem necessidade de muitas considerações, não cremos que o despacho recorrido ao determinar a suspensão deste processo comum e interpretando o art. 50.º, n.º 1 do RJIFNA, da forma que o fez tenha, posto em causa ou minimamente beliscado a competência genérica dos tribunais judiciais, nem o exercício da acção penal pública.
Na primeira vertente porquanto tais tribunais continuam a ter competência para a apreciar a matéria penal que não lhe foi subtraída por qualquer tribunal de competência especializada, porquanto a matéria em causa na acção de impugnação fiscal diz respeito a estes tribunais, tratando-se de uma questão prejudicial não penal, como atrás se referiu.
Na segunda vertente, porquanto o Ministério Público tem e continua a ter plenos poderes para exercer a sua acção penal, que no caso e devido a essa mesma questão prejudicial, está dependente da sua resolução pelos tribunais fiscais.
Daí e com todo o respeito que não se descortine quaisquer das inconstitucionalidades que foi apontada pelo recorrente Ministério Público.
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III.- DECISÃO.
Nos termos e fundamentos expostos, julga-se improcedente o presente recurso interposto pelo Ministério Público e mantém-se a decisão recorrida.

Sem tributação.

Porto, 01 de Fevereiro de 2006
Joaquim Arménio Correia Gomes
Manuel Jorge França Moreira
Manuel Joaquim Braz