Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042008 | ||
| Relator: | MARIA GRAÇA MIRA | ||
| Descritores: | SIGILO BANCÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP200812170827459 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 293 - FLS. 35. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Ponderados os dois interesses em jogo - a tutela do sigilo bancário e o dever de colaboração com a administração da justiça-, de acordo com princípio da prevalência do interesse preponderante e segundo um critério de proporcionalidade na restrição de direitos e interesses constitucionalmente protegidos, art. 18.°, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, verificando-se que não sendo prestada a informação em causa, fica comprometida a posição da parte que a requereu, bem como a descoberta da verdade, e, ao fim e ao cabo, com aquela informação, não se visa devassar a vida económica e financeira do respectivo titular dessa conta bancária, pois, só se pretende obter o nome do titular e nada mais, nem sequer quais os montantes que se mostram depositados, existe justificação para quebra desse sigilo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº7459/08-2 – Quebra de Sigilo Profissional 1ª secção Acordam na Secção Cível (1ª Secção), do Tribunal da Relação do Porto: * I – Nos autos de Acção de Processo Ordinário, registados sob o n.º ……../07.0TBOAZ, em que são, A. – B……………… SRL. e R. – Banco C………….., SA., ambos identificados nos autos, foi solicitada informação ao Banco D…………. sobre qual o nome do titular da conta nº 0003100276880020, na qual o valor constante do cheque junto como documento nº15, com a p. i., a fls. 47 dos autos, foi depositado, o que aquela instituição não satisfez, invocando o dever de sigilo profissional. Pelo Tribunal a quo, foi reconhecida a legitimidade da escusa, por despacho proferido a fls. 342 e segs. (aqui, fls. 4 e segs.) dos autos e, pelo mesmo, foi suscitada a intervenção deste Tribunal da Relação, nos termos e para os efeitos dos artº 519º, nº4, do C.P.C. e 135.º, n.º 3, do C.P.P.. * Tendo presente a factualidade supra descrita, a questão colocada, no caso concreto, é a de saber se deve ou não ser determinada a quebra do sigilo bancário, alegado pela identificada instituição bancária, para não prestar a indicada informação. É o que nos cumpre decidir, uma vez que já se mostram colhidos os vistos. Assim: É verdade que a informação em causa se inclui no “dever de segredo” contemplado no art. 78.º, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31/12 (integralmente publicado, na sequência das várias alterações, em anexo ao Decreto-Lei n.º 201/2002, de 26/09). Estabelece essa norma: “1. Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços. 2. Estão, designadamente, sujeitos a segredo, os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias”. Para além desta, há que ter presente o disposto nos arts. 80.º, n.º 2 e 84.º do mesmo DL., sendo que, a primeira, estabelece que:”Os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados mediante autorização do interessado, transmitida ao Banco de Portugal, ou nos termos previstos na lei penal e de processo penal”. Logo, o segredo bancário, ao contrário de outros (como o religioso), não tem carácter absoluto, não prevalecendo sempre sobre qualquer outro dever conflituante. É verdade que, nos termos previstos no último normativo acima citado “... a violação do dever de segredo é punível nos termos do Código Penal” (vgs. os artºs 195.º e 196.º, do C.P., que prevêem e punem como crime, tanto a violação de segredo profissional, como o seu aproveitamento indevido, desconsiderando (em inflexão relativamente ao regime pré-vigente, estabelecido pela versão original do CP/82, no art. 185.º), a fixação de uma causa específica de exclusão da ilicitude). No entanto, nos termos do mesmo código, haverá que, caso a caso, atender às causas gerais de exclusão da ilicitude, através das quais se concluirá não ser “ilícito o facto de quem, em caso de conflito no cumprimento de deveres jurídicos ou de ordens legítimas da autoridade, satisfizer dever ou ordem de valor igual ou superior ao do dever ou ordem que sacrificar” - art. 36.º, desse diploma. Assim, não é ilícita a violação do segredo profissional se, em presença de um conflito de deveres, o agente optar pelo dever de valor igual ou superior ao do dever sacrificado. É esta ponderação que nos cabe fazer, in casu, e, sendo caso disso, ordenar àquela instituição bancária a quebra desse segredo profissional, por se considerar justificada, face às normas e princípios aplicáveis, designadamente, tendo presente o princípio da prevalência do interesse preponderante. Ora bem, o dever de sigilo destina-se a proteger os direitos pessoais, como o bom nome e reputação e a reserva da vida privada, consagrados no art. 26.º da Constituição da República Portuguesa, bem como o interesse da protecção das relações de confiança entre as instituições bancárias e os seus clientes. Por seu lado, o dever de colaboração com a administração da justiça tem por fim a satisfação de um interesse público – o de se fazer Justiça. Enquanto o primeiro é, por regra, estabelecido a favor da integridade e liberdade das pessoas a quem aproveita, encontrando-se regulado no Título VI do referido RGICSF, onde se “prevê um conjunto de regras de conduta que devem guiar a actuação das instituições de crédito, seus administradores e empregados nas relações com os clientes”, com o objectivo de acautelar «de forma eficaz a posição do “consumidor” de serviços financeiros» (cfr. preâmbulo do referido DL n.º 298/92), num processo judicial, mesmo que seja de natureza cível, o que está sempre em causa é alcançar-se uma adequada e, por isso, boa administração da justiça, como bem essencial na vida em sociedade, em conformidade com a ordem jurídica estabelecida . São estes os dois interesses em jogo – a tutela do sigilo bancário e, em contraposição, o dever de colaboração com a administração da justiça. Ora, uma vez ponderados os mesmos, no presente caso, de acordo com princípio da prevalência do interesse preponderante e segundo um critério de proporcionalidade na restrição de direitos e interesses constitucionalmente protegidos, como decorre do n.º 2 do art. 18.º da CRP e tendo presente que nem sempre será de concluir pela prevalência do último, a verdade é que, aqui, não sendo prestada a informação em causa, fica comprometida a posição da parte que a requereu, bem como a descobreta da verdade, e, ao fim e ao cabo, com aquela informação, não se visa devassar a vida económica e financeira do respectivo titular dessa conta bancária. Com efeito, o que se pretende, tão só, é obter o nome do titular e nada mais se pergunta, nem sequer quais os montantes que se mostram depositados. Assim, é de concluir pela prevalência do interesse público – a administração da justiça, como justificação para a quebra de tal sigilo – o bancário. * Nestes termos, acorda-se em dispensar o Banco D……………. do cumprimento desse dever e, consequentemente, determina-se que esta instituição preste a pedida informação, acima indicada, no âmbito do processo em causa. Custas a final.
Porto, 17 de Dezembro, de 2008 |