Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
23154/19.8T8PRT-F.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
ENTREGA DE IMÓVEL LOCADO
Nº do Documento: RP2025042823154/19.8T8PRT-F.P1
Data do Acordão: 04/28/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O procedimento cautelar comum não pode ter por fito a entrega definitiva de imóvel locado já que tal entrega não tem natureza instrumental e provisória, antes visando alcançar definitivamente o fim do processo executivo para entrega de imóvel arrendado previsto no artigo 862.º do Código de Processo Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo número 23154/19.8PRT-F.P1, Juízo Local Cível do Porto, Juiz 4.

Recorrentes: AA e BB.

Recorrida: CC.

Relatora: Ana Olívia Loureiro

Primeira adjunta: Maria de Fátima Almeida Andrade

Segundo adjunto: António Mendes Coelho

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório:

1. Em 15-11-2019 AA e BB intentaram contra CC ação a seguir a forma de processo comum com vista à declaração de resolução de contrato de arrendamento que com ela celebraram e à sua condenação no despejo do locado e no pagamento de rendas vencidas e vincendas até efetiva entrega do locado.

2. Em 08-04-2022 foi proferida sentença pela qual se declarou a nulidade do referido contrato de arrendamento e se condenou a ré a restituir o imóvel locado bem como a pagar aos autores 16 410, 52 € e o valor equivalente ao montante da renda mensal por cada mês de ocupação do imóvel, a partir de abril de 2022 e até efetiva entrega do imóvel. Foram os autores/reconvindos condenados a pagar à ré indemnização por benfeitorias a liquidar posteriormente.

3. Desta sentença a ré recorreu em 03-06-2022, invocando justo impedimento para justificar a intempestividade do recurso, tendo tal recurso sido considerado intempestivo por despacho de 07-11-2022, em que se julgou por igual improcedente a alegação de justo impedimento.

4. Em 29-11-2022 a ré reclamou, por apenso (D) do despacho de não admissão do recurso.

5. Por decisão singular desta secção de 20-01-2023 foi indeferida a reclamação.

6. Em 30-11-2022 a ré recorreu do despacho que julgou improcedente a invocação do justo impedimento, recurso que foi admitido por despacho de 18-01-2023 e foi remetido a este Tribunal sob o apenso E.

7. Tal recurso foi julgado por acórdão desta secção de 13-11-2023, que confirmou o despacho recorrido.

8. Desse acórdão a ré interpôs recurso de revista que foi admitido com efeito devolutivo e subiu ao Supremo Tribunal de Justiça em 29-04-2024 ali se encontrando pendente.

9. Em 17-07-2024 os autores intentaram o presente procedimento cautelar, por apenso, peticionando a entrega judicial do imóvel objeto dos autos alegando estar já transitada em julgado a sentença proferida nos autos principais e existir risco sério de perda e eficácia dessa decisão. Alegaram terem celebrado contrato promessa de compra e venda do imóvel locado à requerida em que se obrigaram a ter o mesmo desocupado para entrega aos promitentes compradores que já aceitaram um adiamento da escritura definitiva e a sua marcação para setembro de 2024. Mais alegaram que, caso não seja possível outorgar a compra e venda nesta data, por a requerida continuar a recusar a entrega do locado, poderão ter de restituir aos promitentes compradores o dobro do sinal que deles receberam. Mais pediram que se dispensasse a citação da requerida e se decidisse “a causa principal” no âmbito do presente procedimento. Sustentaram a sua pretensão no artigo 21º do DL 149/95 de 24 de junho.

10. Em 26-07-2024 foi proferido despacho final que julgou improcedente o procedimento cautelar.

11. Em 20-09-2024 os autores requereram, sob o apenso G, a execução da sentença condenatória quer com vista à desocupação coerciva do locado quer à cobrança do valor das rendas em atraso.

12. Por despacho proferido no referido apenso a 23-09-2024 foi ordenada a remessa de tal apenso ao juízo de execução nos termos do previsto no artigo 85.º, número 2 do Código de Processo Civil.

13. Os requerentes interpuseram recurso do despacho final proferido no presente procedimento cautelar em 10-08-2024, que foi admitido a 22-08-2024 e foi mandado subir a este Tribunal em 07-03-2025 após citação da requerida.

II - O recurso:

Os recorrentes pretendem a revogação do despacho final do procedimento cautelar

Para tanto, alegam o que sumariam da seguinte forma em sede de conclusões de recurso:

“a) Perante o cenário de inadimplência por parte da Recorrida, os Recorrentes, tiveram de adiar a escritura impreterivelmente, até o dia 30 de setembro do corrente.

b) E, deparando-se com as férias judiciais, correndo os Recorrentes sérios riscos de não concretizarem a escritura definitiva, devido às consecutivas manobras dilatórias utilizadas pela Recorrida, acrescido do sério risco de terem de proceder à devolução do sinal em dobro, num valor significativamente elevado, no valor de € 315.000 (trezentos e quinze mil euros),

c) não tiveram outra alternativa senão o de utilizar o procedimento cautelar comum de restituição da posse do imóvel, sendo o único meio para a restituição definitiva da sua posse ao invés da recomendada execução judicial para entrega da coisa certa recomendada pela Senhora Juíza a quo no seu despacho de fls..que esta situação se deveria resolver através da instauração daquela execução, o que nunca seria possível, atendendo ao facto dos tribunais se encontrarem encerrados por força das férias judiciais.

d) Trata-se de um procedimento cautelar atípico, tendente a evitar eventuais danos patrimoniais para os Recorrentes, que se vêm fortemente ameaçados de poderem celebrar a escritura na data estipulada.

e) a Sentença em mérito, encerra em si mesmo uma nulidade fazendo completa “tábua rasa” do alegado pelos Recorrentes no que concerne a não se pronunciar relativamente a um facto essencial vertido na petição inicial, referente ao caraácter inadiável da celebração da escritura pública cuja data limite é o dia 30 de setembro do corrente.

f) Tal omissão de pronúncia não deixa de consubstanciar uma nulidade nos termos do disposto no artigo 615º nº 1 alínea d) do C.Processo Civil, que aqui se deixa arguida para todos os devidos e legais efeitos.

g) E uma errada apreciação de todos os factores em causa em devido tempo alegados e que se tivessem tidos em conta como deveriam, teriam conduzido inevitavelmente, a uma decisão diferente daquela que está aqui sob recurso, pois seguramente, teria considerado a PI da Providência Cautelar dos presentes autos como válida, e tê-la- ia julgado de acordo com os termos processuais apropriados.

h) Os Recorrentes, prescindem do seu requerimento de dispensa da audição da recorrida, antes da apreciação e julgamento da presente providência cautelar sub judice, a fim de ficarem salvaguardadas de forma a que as garantias processuais desta última, não sejam distintas daquelas que ela teria no âmbito da recomendada execução judicial para entrega de coisa certa.

• Em qualquer circunstância, e atentos os factos supra descritos, a nova Sentença deverá revogar o despacho que julgou inepta a PI e substituí-la por outro, que, por seu turno, aceite o julgamento da providência, dando hipótese à Recorrida de se pronunciar antes do julgamento, seguindo-se os ulteriores termos da Lei até final, assim se fazendo a desejada JUSTIÇA!”.


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Não foram apresentadas contra-alegações.

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III – Questões a resolver:
Em face das conclusões do Recorrente nas suas alegações – que fixam o objeto do recurso nos termos do previsto nos artigos 635º, números 4 e 5 e 639º, números 1 e 2, do Código de Processo Civil -, são as seguintes as questões a resolver:
1 – a nulidade da sentença por omissão de pronúncia;
2 – a admissibilidade do procedimento cautelar para o fim pretendido pelos requerentes.
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IV – Fundamentação:
1.

Os apelantes entendem que a sentença recorrida omitiu a pronúncia sobre o alegado risco de não cumprimento da data por eles marcada para a venda com o promitente comprador do imóvel objeto dos autos e sobre o facto de não poderem, por se encontrar a decorrer o período de férias judiciais de verão, recorrer à execução da sentença de despejo como meio idóneo a permitir-lhes celebrar o contrato de compra e venda prometido, já que tal processo não é urgente e não corre em férias.

A sentença é nula sempre que “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”, como previsto na alínea d) do nº 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.

O dever do juiz de decidir todas as questões que tenham sido submetidas à sua apreciação decorre do previsto no número 2 do artigo 608º do mesmo Diploma.

Este preceito tem a seguinte redação: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras” (sublinhado nosso).

A decisão recorrida entendeu que a providência – de entrega do imóvel -, requerida tinha uma componente executiva e que a sua procedência redundaria no exercício definitivo de um direito que só pode ter lugar na ação principal, ou seja, na execução da sentença condenatória quando transitada em julgado, não tendo a mesma natureza provisória e cautelar.

Em face desta fundamentação, o Tribunal a quo afirmou que “Ainda que se provassem todos os factos que os Requerentes descrevem no requerimento inicial, nunca se poderia, de seguida, decretar a pretendida providência, por a mesma violar a natureza instrumental dos procedimentos cautelares”.

Assim sendo, dispensou a produção da prova requerida e indeferiu o procedimento cautelar.

Em face da fundamentação da decisão é manifesto que ficou prejudicado o julgamento sobre o alegado perigo da demora na execução que os requerentes entendem ter sido omitido. Pelo que não tinha o Tribunal a quo que se pronunciar sobre tal questão.

Em suma, o Tribunal a quo indeferiu a pretensão dos requerentes por ter julgado que a mesma não podia ser exercida por via cautelar, pelo que ficou prejudicado o conhecimento de qualquer dos fundamentos dessa pretensão, entre eles o do perigo da demora na tramitação da execução e o do prejuízo daí adveniente para os requerentes.

Pelo que improcede a arguida nulidade da sentença

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2- Resta decidir se os requerentes, através do procedimento cautelar comum que intentaram (embora no articulado inicial tenham invocado que o mesmo era intentado à luz do artigo 21.º do DL nº 149/95, de 24/06, em que se regula a providência cautelar de entrega judicial de bens objeto de locação financeira depois de findo o contrato), podiam obter o almejado despejo do locado.
Cumpre assinalar, antes de mais, que os mesmos já intentaram, entretanto, a execução da sentença que decretou a obrigação da requerida lhes entregar tal imóvel livre de pessoas e bens desconhecendo-se em que estado se encontra tal processo executivo.
Ainda que os recorrentes possam manter interesse na pretensão exercida neste apenso de procedimento cautelar por forma a anteciparem a entrega do imóvel pela requerida – dada a natureza urgente deste procedimento -, a verdade é que, como bem salientado na sentença recorrida, a referida entrega teria como efeito, definitivo, o fim a que se destina a execução do despejo que foi decretado por sentença. Esta foi objeto de recurso e sobre a tempestividade do mesmo – na decorrência de alegado justo impedimento -, pende ainda recurso pelo que, em tese, sempre poderá ainda vir a ser admitido recurso da referida sentença.

Estabelece o artigo 364º do Código de Processo Civil que o procedimento cautelar é sempre dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurada como preliminar ou incidente de ação declarativa ou executiva.

Tendo em conta o momento em que foi instaurada e o teor do requerimento inicial é manifesto que os requerentes pretendem antecipar o resultado da ação executiva cujo título é a sentença de condenação que obtiveram. Tal execução não fora ainda intentada à data da propositura deste procedimento, mas foi, entretanto, instaurada.

Os requerentes alegam, como causa de pedir, que tencionam vender o imóvel a compradores com quem celebraram contrato promessa e perante quem se comprometeram a entregar o imóvel devoluto na data de celebração da escritura de compra e venda. Pelo que mal se compreende que defendam que a entrega que peticionam é “provisória”.
É certo que as providências requeridas no âmbito do procedimento cautelar podem ser antecipatórias da decisão final. Não podem é deixar de ter natureza provisória e a entrega que os recorrentes pretendem e peticionam é definitiva[1]. É que caso a providência viesse a ser decretada e os requerentes vendessem o imóvel aos promitentes compradores, entregando-lho, a requerida, no caso de procedência de recurso da sentença proferida nos autos principais não poderia exigir a restituição do imóvel a tais novos proprietários, por não lhes poder opor tal decisão.

O artigo 362.º número 1 do Código de Processo Civil define da seguinte forma o âmbito das providências cautelares não especificadas: “Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado”.

Todos os procedimentos cautelares têm, assim uma natureza instrumental e incidental, correndo por apenso a processo já pendente ou como antecipação do mesmo (caso em que ao mesmo são apensados logo que instaurada a ação principal nos termos do artigo 364.º, número 2 do Código de Processo Civil).

Recorrendo às palavras de Alberto dos Reis, a providência cautelar “surge como antecipação e preparação duma providência ulterior; prepara o terreno e abre caminho para a providência final”[2]. Tem por função “antecipar certos efeitos jurídicos que normalmente são próprios do julgamento da causa principal; antecipa-os, em atenção ao periculum in mora”.

Ou seja, o procedimento cautelar comum protege o presumido direito dos requerentes dos prejuízos que podem advir-lhe pela demora na obtenção da decisão definitiva, com ele se visando salvaguardar a eficácia da decisão que venha a ser definitivamente favorável aos requerentes.
No caso, como se evidencia em face do histórico do processo e da pretensão dos recorrentes, não é isso que sucede. O que os mesmos pretendem (e declaram-no expressamente) é exatamente obter já, neste incidente, o efeito definitivo que a execução visa atingir: a entrega do locado.
No sentido da impossibilidade da obtenção de despejo de locado por via cautelar e como bem salientado pelo Tribunal a quo encontra-se inúmera jurisprudência, entre ela a ali citada e que aqui se recupera por pertinente:
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-12-2018, disponível em TRL 4581/18.4TLSB.L1-8 em cujo sumário se lê: “A cessação/resolução dos contrato de arrendamento pressupõe o recurso à via judicial, devendo as partes lançar mão da acção de despejo, estando-lhes vedado esse desiderato através do recurso à providência cautelar”;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16-05-2002, disponível em TRL 00123308 com o seguinte sumário: “A providência cautelar não especificada não pode ser decretada se com ela se pretende conseguir a efectivação de um despejo ou a produção de efeito equivalente”.
- Acórdão desta Relação, de 29-06-2017, disponível em TRP 25601/16.1T8PRT.P1 cujo sumário é o seguinte: “Formulando os requerentes pedidos característicos da que seria a acção principal e não do procedimento cautelar esquecem a instrumentalidade e a provisoriedade do procedimento cautelar”.
Tal entendimento é ainda defendido em inúmeros outros acórdãos sobre a mesma questão, entre eles o do Tribunal da Relação de Coimbra de 24-10-2023, disponível em TRC 1093/23.8T8GRD.C1 e do Supremo Tribunal de Justiça, de 17-06-1998, cujo sumário está disponível em STJ 493/98.
Pelo que, acompanhando a fundamentação da sentença recorrida, se conclui, como nela, pelo indeferimento da pretensão dos recorrentes.


*

V – Decisão:

Julga-se improcedente o recurso, confirmando o despacho final objeto do recurso

Custas pelos Recorrentes nos termos do previsto no artigo 527º, número 1 do Código de Processo Civil.


Porto, 28 de abril de 2025.
Ana Olívia Loureiro
Fátima Andrade
Mendes Coelho
______________
[1] Pelo que à situação dos autos nunca seria de aplicar o entendimento, minoritário, expresso no acórdão desta Relação de 08-02-2024, disponível em TRP11418/23.0T8PRT.P1 pelo qual se defendeu que pode ser decretada a entrega de imóvel arrendado ao senhorio a título cautelar se se alegar que a atuação do inquilino coloca em grave risco a integridade do imóvel, de modo que possa até impedir a sua recuperação. Neste aresto, todavia, sublinhou-se que tal entrega apenas pode ser feita a título provisório, de modo a que, no caso de improcedência da ação principal o imóvel possa de novo ser entregue ao arrendatário.
[2] Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora,3ª edição, Volume I, página 623.