Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA OLÍVIA LOUREIRO | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM ENTREGA DE IMÓVEL LOCADO | ||
| Nº do Documento: | RP2025042823154/19.8T8PRT-F.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O procedimento cautelar comum não pode ter por fito a entrega definitiva de imóvel locado já que tal entrega não tem natureza instrumental e provisória, antes visando alcançar definitivamente o fim do processo executivo para entrega de imóvel arrendado previsto no artigo 862.º do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo número 23154/19.8PRT-F.P1, Juízo Local Cível do Porto, Juiz 4.
Recorrentes: AA e BB. Recorrida: CC.
Relatora: Ana Olívia Loureiro Primeira adjunta: Maria de Fátima Almeida Andrade Segundo adjunto: António Mendes Coelho
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I – Relatório: 1. Em 15-11-2019 AA e BB intentaram contra CC ação a seguir a forma de processo comum com vista à declaração de resolução de contrato de arrendamento que com ela celebraram e à sua condenação no despejo do locado e no pagamento de rendas vencidas e vincendas até efetiva entrega do locado. 2. Em 08-04-2022 foi proferida sentença pela qual se declarou a nulidade do referido contrato de arrendamento e se condenou a ré a restituir o imóvel locado bem como a pagar aos autores 16 410, 52 € e o valor equivalente ao montante da renda mensal por cada mês de ocupação do imóvel, a partir de abril de 2022 e até efetiva entrega do imóvel. Foram os autores/reconvindos condenados a pagar à ré indemnização por benfeitorias a liquidar posteriormente. 3. Desta sentença a ré recorreu em 03-06-2022, invocando justo impedimento para justificar a intempestividade do recurso, tendo tal recurso sido considerado intempestivo por despacho de 07-11-2022, em que se julgou por igual improcedente a alegação de justo impedimento. 4. Em 29-11-2022 a ré reclamou, por apenso (D) do despacho de não admissão do recurso. 5. Por decisão singular desta secção de 20-01-2023 foi indeferida a reclamação. 6. Em 30-11-2022 a ré recorreu do despacho que julgou improcedente a invocação do justo impedimento, recurso que foi admitido por despacho de 18-01-2023 e foi remetido a este Tribunal sob o apenso E. 7. Tal recurso foi julgado por acórdão desta secção de 13-11-2023, que confirmou o despacho recorrido. 8. Desse acórdão a ré interpôs recurso de revista que foi admitido com efeito devolutivo e subiu ao Supremo Tribunal de Justiça em 29-04-2024 ali se encontrando pendente. 9. Em 17-07-2024 os autores intentaram o presente procedimento cautelar, por apenso, peticionando a entrega judicial do imóvel objeto dos autos alegando estar já transitada em julgado a sentença proferida nos autos principais e existir risco sério de perda e eficácia dessa decisão. Alegaram terem celebrado contrato promessa de compra e venda do imóvel locado à requerida em que se obrigaram a ter o mesmo desocupado para entrega aos promitentes compradores que já aceitaram um adiamento da escritura definitiva e a sua marcação para setembro de 2024. Mais alegaram que, caso não seja possível outorgar a compra e venda nesta data, por a requerida continuar a recusar a entrega do locado, poderão ter de restituir aos promitentes compradores o dobro do sinal que deles receberam. Mais pediram que se dispensasse a citação da requerida e se decidisse “a causa principal” no âmbito do presente procedimento. Sustentaram a sua pretensão no artigo 21º do DL 149/95 de 24 de junho. 10. Em 26-07-2024 foi proferido despacho final que julgou improcedente o procedimento cautelar. 11. Em 20-09-2024 os autores requereram, sob o apenso G, a execução da sentença condenatória quer com vista à desocupação coerciva do locado quer à cobrança do valor das rendas em atraso. 12. Por despacho proferido no referido apenso a 23-09-2024 foi ordenada a remessa de tal apenso ao juízo de execução nos termos do previsto no artigo 85.º, número 2 do Código de Processo Civil. 13. Os requerentes interpuseram recurso do despacho final proferido no presente procedimento cautelar em 10-08-2024, que foi admitido a 22-08-2024 e foi mandado subir a este Tribunal em 07-03-2025 após citação da requerida.
II - O recurso: Os recorrentes pretendem a revogação do despacho final do procedimento cautelar Para tanto, alegam o que sumariam da seguinte forma em sede de conclusões de recurso: “a) Perante o cenário de inadimplência por parte da Recorrida, os Recorrentes, tiveram de adiar a escritura impreterivelmente, até o dia 30 de setembro do corrente. b) E, deparando-se com as férias judiciais, correndo os Recorrentes sérios riscos de não concretizarem a escritura definitiva, devido às consecutivas manobras dilatórias utilizadas pela Recorrida, acrescido do sério risco de terem de proceder à devolução do sinal em dobro, num valor significativamente elevado, no valor de € 315.000 (trezentos e quinze mil euros), c) não tiveram outra alternativa senão o de utilizar o procedimento cautelar comum de restituição da posse do imóvel, sendo o único meio para a restituição definitiva da sua posse ao invés da recomendada execução judicial para entrega da coisa certa recomendada pela Senhora Juíza a quo no seu despacho de fls..que esta situação se deveria resolver através da instauração daquela execução, o que nunca seria possível, atendendo ao facto dos tribunais se encontrarem encerrados por força das férias judiciais. d) Trata-se de um procedimento cautelar atípico, tendente a evitar eventuais danos patrimoniais para os Recorrentes, que se vêm fortemente ameaçados de poderem celebrar a escritura na data estipulada. e) a Sentença em mérito, encerra em si mesmo uma nulidade fazendo completa “tábua rasa” do alegado pelos Recorrentes no que concerne a não se pronunciar relativamente a um facto essencial vertido na petição inicial, referente ao caraácter inadiável da celebração da escritura pública cuja data limite é o dia 30 de setembro do corrente. f) Tal omissão de pronúncia não deixa de consubstanciar uma nulidade nos termos do disposto no artigo 615º nº 1 alínea d) do C.Processo Civil, que aqui se deixa arguida para todos os devidos e legais efeitos. g) E uma errada apreciação de todos os factores em causa em devido tempo alegados e que se tivessem tidos em conta como deveriam, teriam conduzido inevitavelmente, a uma decisão diferente daquela que está aqui sob recurso, pois seguramente, teria considerado a PI da Providência Cautelar dos presentes autos como válida, e tê-la- ia julgado de acordo com os termos processuais apropriados. h) Os Recorrentes, prescindem do seu requerimento de dispensa da audição da recorrida, antes da apreciação e julgamento da presente providência cautelar sub judice, a fim de ficarem salvaguardadas de forma a que as garantias processuais desta última, não sejam distintas daquelas que ela teria no âmbito da recomendada execução judicial para entrega de coisa certa. • Em qualquer circunstância, e atentos os factos supra descritos, a nova Sentença deverá revogar o despacho que julgou inepta a PI e substituí-la por outro, que, por seu turno, aceite o julgamento da providência, dando hipótese à Recorrida de se pronunciar antes do julgamento, seguindo-se os ulteriores termos da Lei até final, assim se fazendo a desejada JUSTIÇA!”. * Não foram apresentadas contra-alegações. * III – Questões a resolver: Em face das conclusões do Recorrente nas suas alegações – que fixam o objeto do recurso nos termos do previsto nos artigos 635º, números 4 e 5 e 639º, números 1 e 2, do Código de Processo Civil -, são as seguintes as questões a resolver: 1 – a nulidade da sentença por omissão de pronúncia; 2 – a admissibilidade do procedimento cautelar para o fim pretendido pelos requerentes. * IV – Fundamentação:1. Os apelantes entendem que a sentença recorrida omitiu a pronúncia sobre o alegado risco de não cumprimento da data por eles marcada para a venda com o promitente comprador do imóvel objeto dos autos e sobre o facto de não poderem, por se encontrar a decorrer o período de férias judiciais de verão, recorrer à execução da sentença de despejo como meio idóneo a permitir-lhes celebrar o contrato de compra e venda prometido, já que tal processo não é urgente e não corre em férias. A sentença é nula sempre que “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”, como previsto na alínea d) do nº 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil. O dever do juiz de decidir todas as questões que tenham sido submetidas à sua apreciação decorre do previsto no número 2 do artigo 608º do mesmo Diploma. Este preceito tem a seguinte redação: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras” (sublinhado nosso). A decisão recorrida entendeu que a providência – de entrega do imóvel -, requerida tinha uma componente executiva e que a sua procedência redundaria no exercício definitivo de um direito que só pode ter lugar na ação principal, ou seja, na execução da sentença condenatória quando transitada em julgado, não tendo a mesma natureza provisória e cautelar. Em face desta fundamentação, o Tribunal a quo afirmou que “Ainda que se provassem todos os factos que os Requerentes descrevem no requerimento inicial, nunca se poderia, de seguida, decretar a pretendida providência, por a mesma violar a natureza instrumental dos procedimentos cautelares”. Assim sendo, dispensou a produção da prova requerida e indeferiu o procedimento cautelar. Em face da fundamentação da decisão é manifesto que ficou prejudicado o julgamento sobre o alegado perigo da demora na execução que os requerentes entendem ter sido omitido. Pelo que não tinha o Tribunal a quo que se pronunciar sobre tal questão. Em suma, o Tribunal a quo indeferiu a pretensão dos requerentes por ter julgado que a mesma não podia ser exercida por via cautelar, pelo que ficou prejudicado o conhecimento de qualquer dos fundamentos dessa pretensão, entre eles o do perigo da demora na tramitação da execução e o do prejuízo daí adveniente para os requerentes. Pelo que improcede a arguida nulidade da sentença * 2- Resta decidir se os requerentes, através do procedimento cautelar comum que intentaram (embora no articulado inicial tenham invocado que o mesmo era intentado à luz do artigo 21.º do DL nº 149/95, de 24/06, em que se regula a providência cautelar de entrega judicial de bens objeto de locação financeira depois de findo o contrato), podiam obter o almejado despejo do locado.Cumpre assinalar, antes de mais, que os mesmos já intentaram, entretanto, a execução da sentença que decretou a obrigação da requerida lhes entregar tal imóvel livre de pessoas e bens desconhecendo-se em que estado se encontra tal processo executivo. Ainda que os recorrentes possam manter interesse na pretensão exercida neste apenso de procedimento cautelar por forma a anteciparem a entrega do imóvel pela requerida – dada a natureza urgente deste procedimento -, a verdade é que, como bem salientado na sentença recorrida, a referida entrega teria como efeito, definitivo, o fim a que se destina a execução do despejo que foi decretado por sentença. Esta foi objeto de recurso e sobre a tempestividade do mesmo – na decorrência de alegado justo impedimento -, pende ainda recurso pelo que, em tese, sempre poderá ainda vir a ser admitido recurso da referida sentença. Estabelece o artigo 364º do Código de Processo Civil que o procedimento cautelar é sempre dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurada como preliminar ou incidente de ação declarativa ou executiva. Tendo em conta o momento em que foi instaurada e o teor do requerimento inicial é manifesto que os requerentes pretendem antecipar o resultado da ação executiva cujo título é a sentença de condenação que obtiveram. Tal execução não fora ainda intentada à data da propositura deste procedimento, mas foi, entretanto, instaurada. Os requerentes alegam, como causa de pedir, que tencionam vender o imóvel a compradores com quem celebraram contrato promessa e perante quem se comprometeram a entregar o imóvel devoluto na data de celebração da escritura de compra e venda. Pelo que mal se compreende que defendam que a entrega que peticionam é “provisória”. O artigo 362.º número 1 do Código de Processo Civil define da seguinte forma o âmbito das providências cautelares não especificadas: “Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado”. Todos os procedimentos cautelares têm, assim uma natureza instrumental e incidental, correndo por apenso a processo já pendente ou como antecipação do mesmo (caso em que ao mesmo são apensados logo que instaurada a ação principal nos termos do artigo 364.º, número 2 do Código de Processo Civil). Recorrendo às palavras de Alberto dos Reis, a providência cautelar “surge como antecipação e preparação duma providência ulterior; prepara o terreno e abre caminho para a providência final”[2]. Tem por função “antecipar certos efeitos jurídicos que normalmente são próprios do julgamento da causa principal; antecipa-os, em atenção ao periculum in mora”. Ou seja, o procedimento cautelar comum protege o presumido direito dos requerentes dos prejuízos que podem advir-lhe pela demora na obtenção da decisão definitiva, com ele se visando salvaguardar a eficácia da decisão que venha a ser definitivamente favorável aos requerentes. * V – Decisão: Julga-se improcedente o recurso, confirmando o despacho final objeto do recurso Custas pelos Recorrentes nos termos do previsto no artigo 527º, número 1 do Código de Processo Civil. |