Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA ABREU | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP201611071790/13.6TBPVZ-I.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 636, FLS. 88-94) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Existindo bens a liquidar e não estando concluída a respectiva liquidação, não se pode declarar o encerramento do processo de insolvência, antes de concluída a liquidação, II - Só se deve declarar o encerramento do processo de insolvência no despacho liminar de deferimento do pedido de exoneração do passivo restante, se inexistirem bens a liquidar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº. 1790/13.6TBPVZ-I.P1 3ª Secção Cível Relator - Juiz Desembargador Oliveira Abreu (166) Adjunto - Juiz Desembargador António Eleutério Adjunta - Juíza Desembargadora Isabel São Pedro Soeiro Tribunal de Origem do Recurso - Comarca do Porto - Santo Tirso - Instância Central - 1ª Secção Comércio - J4 Apelantes/B… e C… Apelados/Digno Agente do Ministério Público e outros Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO Na Comarca do Porto - Santo Tirso - Instância Central - 1ª Secção Comércio - Juiz 4 – B… e C…, ao requererem as respectivas insolvências, que foram decretadas, impetraram, igualmente, a exoneração do passivo restante. Sobre o aludido pedido, foram produzidas as declarações constantes da acta da assembleia de credores, sendo que a Srª. Administradora manifestou a sua não oposição. O Tribunal “a quo” proferiu decisão, admitindo liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, conforme despacho proferido em 28 de Março de 2014. Em resultado de alegada imprecisão do despacho de admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante quanto ao início do período de cessão, vieram os Insolventes/B… e C…, em 30 de Setembro de 2014, requerer o encerramento do processo de insolvência, devendo os efeitos de contagem do aludido período de cessão, retroagirem à data em que foi proferido o despacho inicial de exoneração do passivo restante, entretanto, admitido liminarmente. D…, credor reclamante nos presentes autos de insolvência, notificado do requerimento apresentado pelos Insolventes/B… e C…, pugna pelo respectivo indeferimento, sustentando que o encerramento do processo de insolvência deve aguardar a liquidação e o rateio. Posteriormente, por despacho datado de 1 de Março de 2016, o Tribunal “a quo” concedeu prazo para que credores, devedores e a Srª. Administradora de Insolvência se pronunciassem sobre o pedido formulado pelos Insolventes. Além dos Insolventes/B… e C…, e do credor reclamante nos autos de insolvência, D…, mais nenhum interveniente processual se pronunciou sobre o requerido. Sobre o pedido apresentado pelos Insolventes/B… e C…, foi proferido despacho, em 1 de Julho de 2016, onde o Tribunal recorrido consignou: “Requerimento de fls. 615 e seguintes, 618 e seguintes e 635 e seguintes, apresentado pelos insolventes e resposta de fls. 622 e seguintes, apresentada pelo credor ali melhor id.: Conforme resulta do despacho proferido a fls. 587 e seguintes, aquando da admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos insolventes, o período de cessão foi fixado em conformidade com o que resulta da lei, designadamente do disposto no artigo 239.°, n.º 2, do CIRE ali citado, ou seja, o início de tal período ocorrerá após o despacho de encerramento do processo. Assim, tal início do período de cessão foi expressamente fixado no despacho que admitiu liminarmente o pedido de exoneração, sendo que há muito transitou em julgado. Cumpre referir que temos aceite que tal período de cessão se considere iniciado em momento anterior a tal despacho de encerramento, mas em situações em que há claro prejuízo para os insolventes, designadamente quando começaram as entregas efectivas de valores em data anterior ou, pelo menos, nas situações em que desde logo começaram a ser “fiscalizados” pelo Sr. fiduciário e foi sendo sempre cumprida a recolhida a informação a que alude o artigo 240.° do CIRE, dado que por vezes dos autos não resulta certo o início de tal período. Ora, nada disto sucede neste caso. Finalmente, saliente-se que não obstante a evolução legislativa, designadamente o aditamento da alínea e) ao n.º 1 do artigo 230.º do CIRE, pela Lei n.º 16/2012, de 20-04, a que alude os insolventes (segundo o qual, “Prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento: ... e) Quando este ainda não haja sido declarado, no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante referido na alínea b) do artigo 237” ...), a única questão que parece ter ficado ultrapassada é a relacionada com o facto de poder haver encerramento do processo, mesmo que haja admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante, pois havia jurisprudência e doutrina a defender o contrário (cfr., nomeadamente o Ac. da Relação do Porto, de 14-06-2011, disponível em www.dgsi.pt, em que se defendeu que o encerramento do processo não implicava a inutilidade ou impossibilidade do prosseguimento do incidente de exoneração do passivo restante; Catarina Serra, in o “Regime Português da Insolvência”, 2012, 5.ª ed., defendia que, face ao consagrado no artigo 232.º, n.º 2 do CIRE, não havia forma de encerrar o processo de insolvência por insuficiência de massa nesses casos, defendendo agora que a intenção do legislador, ao aditar a citada al. e), foi o de resolver esse problema; na l.ª instância, há também inúmeras decisões no sentido de entender que não é de ordenar o encerramento do processo quando há admissão liminar do pedido de exoneração, dados os efeitos daquele e as condições deste - veja-se, entre muitos outros, o proc. n.º 839114.0 TBGDM). Porém, e corno tem sido defendido em jurisprudência recente (veja-se o Ac. da Relação do Porto, de 28-11-2013, disponível em www.dgsi.pt) tal normativo não permite concluir que haja sempre encerramento do processo quando há decisão liminar do pedido de exoneração do passivo restante, designadamente não ocorrerá tal encerramento quando houver património a liquidar, pois só após a liquidação e rateio se encerrará o processo. Ou seja, só no caso de não haver bens é que poderá ser declarado o encerramento do processo de insolvência enquanto tal, mas sendo certo que, sendo proferido o despacho liminar de exoneração do passivo restante, o incidente referente a tal exoneração só se concluirá por cessação antecipada (cfr. artigo 243.° do CIRE), ou mediante decisão final de tal incidente (cfr. artigo 244.°). E tal compreende-se, uma vez que em situações como a presente em que há activo para liquidar e até negócios em resolução, o produto da liquidação poderá até evitar a cedência pelos insolventes de outros valores. Face ao exposto, indefere-se o requerido pelos insolventes. Notifique.” Inconformados, os Requerentes/Insolventes/B… e C…, apelaram deste despacho, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões. A. Com o presente recurso os Recorrentes pretendem que seja revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo, alterando-se o despacho, no sentido do processo ser encerrado apenas para contagem do prazo de cessão do rendimento disponível. B. A decisão da qual se recorre é peremptória: o início do período de cessão encontra-se fixado no despacho que admitiu o pedido de exoneração e que apenas se iniciará após o encerramento do processo. C. Acrescenta, ainda, o despacho do qual se recorre, que resulta expressamente do despacho que admitiu o pedido de exoneração o início de tal período de cessão e que este já transitou em julgado. D. Efectivamente, o mencionado despacho proferido a 28/03/2014 remete para o artigo 239.º, n.º 2 do CIRE do qual resultam as obrigações dos Insolventes/Devedores durante o período de cessação. E. Em boa verdade, o mencionado artigo refere que o início do período de cessão ocorre com o encerramento do processo, mas em momento algum do despacho é dito quando ocorre esse encerramento, nem feita qualquer alusão ao artigo 230.º do CIRE. O Tribunal apenas se socorre do artigo 239.º, n.º 2 do CIRE para referir que nos cinco anos do período de cessão os devedores terão de entregar todos os montantes que excederem os dois salários mínimos nacionais. F. Foi em resultado desta imprecisão do despacho que os Insolventes, em 30/09/2014 (via fax e email), vieram requerer o encerramento do processo de insolvência apenas e para efeitos de contagem do período de cessão (negrito, sublinhado e itálico nosso). G. Em virtude de tal requerimento, por despacho datado de 01/03/2016, o Tribunal a quo concedeu um prazo de 5 dias para que credores, devedores e Administrador de Insolvência se pronunciassem sobre o pedido formulado pelos Insolventes. H. A verdade é que, além dos Insolventes, mais nenhum interveniente processual se pronunciou sobre o requerido. I. Sobre o pedido apresentado pelos Insolventes, foi proferido o despacho do qual ora se recorre. J. Antes de mais é essencial ressaltar a natureza urgente do processo, conforme resulta do artigo 9.º do CIRE, o que implica que o processo apresente um carácter prioritário em relação a quaisquer outros, assim como não se compadeça com as interrupções resultantes das férias judiciais. K. No entanto esse carácter urgente sofre um revés quando existem bens a vender, e se declara aberto o incidente de liquidação, e também, como é o caso dos presentes autos, estejam pendentes acções de impugnação das resoluções em benefício da massa insolvente, revés este que se demonstra extremamente gravoso quando estamos perante devedores singulares que tenham requerido a exoneração do passivo restante e tenha já sido proferido despacho inicial. L. Não raras vezes somos confrontados com processos cuja liquidação demora anos, que os incidentes que correm por apenso estão parados meses ou até mesmo anos, e os insolventes nada mais têm fazer do que aguardar longos períodos de tempo (5, 10, 15 anos) para poderem dar início ao tão almejado fresh start, que muito caracteriza o instituto da exoneração do passivo restante. M. Aguardar pelo rateio final para se dar início ao período de cessão poderá constituir uma clara violação do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, conforme resulta do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. N. Nos termos do artigo 237.º, alínea b) do CIRE resulta que a concessão efectiva da exoneração pressupõe que o juiz profira despacho a declarar que a exoneração será concedida desde que o devedor cumpra com o disposto no artigo 239.º do CIRE durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo. O. E a grande alteração a este nível, ocorrida em 2012, com a Lei 16/2012, de 20 de Abril, está em saber quando ocorre este encerramento. P. Se até àquela data a lei era omissa, em 2012 insere-se uma alínea no artigo 230.º, n.º 1 do CIRE, passando a constar a seguinte redacção quanto à alínea e): “quando este ainda não haja sido declarado, no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante referido na alínea b) do artigo 237.º.” Q. Tal significa que o artigo 237.º, alínea b) terá, necessariamente, de se articular com o disposto no artigo 230.º, n.º 1, alínea e) do CIRE. R. A lei, quanto ao encerramento do processo, é clara: o processo, salvo nos casos de insuficiência da massa insolvente, apenas encerra com a realização do rateio final – cfr. artigo 230.º, n.º 1, alínea a) do CIRE. S. A considerarmos apenas esta alínea, sem atendermos ao disposto na alínea e) do mesmo artigo, estaríamos perante uma situação de injustiça, porquanto os insolventes, conforme já foi mencionado, não saberiam quando poderiam preconizar o tão falado fresh-start, a ratio do instituto da exoneração do passivo restante. T. E foi para salvaguardar todas estas situações, da demora das liquidações, de eventuais impugnações, dos rateios, e da normal demora do próprio Tribunal, em razão das demais pendências, que o legislador criou um mecanismo que permite que o processo seja encerrado apenas para contagem do prazo de cessão. U. Daí que uma interpretação literal da letra da lei se mostre demasiado limitada quando em contraponto com a ratio da alteração legislativa protagonizada em Abril de 2012. V. Efectivamente, já há diversos anos que o julgador se deparava com grandes dificuldades para conjugar o instituto da exoneração do passivo restante com as demais normas da lei insolvencial, sobretudo ao nível da liquidação, rateio e encerramento do processo. W. A alteração ao artigo 230, n.º 1 do CIRE proposta tinha como principal objectivo harmonizar todas estas normas, para que todos os intervenientes processuais não saíssem prejudicados e para que também houvesse uma melhor aplicação da lei. X. E aqui, o que verdadeiramente pretendeu o legislador foi que, uma vez proferido o despacho inicial de exoneração do passivo restante, que mais não faz do que fixar as obrigações do devedor para os próximos cinco anos, tendo em vista o despacho definitivo de exoneração ou não exoneração, o processo fosse encerrado apenas para efeitos de contagem do mencionado prazo. Y. Ao relegar-se o início do período de cessão para o final da liquidação, tal poderia implicar que o período de cinco anos se transformasse num período de 10, 15 ou mais anos, pois estaria sempre dependente do estado da liquidação dos bens apreendidos. Z. Não foi intenção do legislador entregar nas mãos dos eventuais compradores e da própria diligência do Administrador da Insolvência o início do período de cessão, que se quer certo e não incerto. AA. Ademais, a defender-se a posição do Tribunal a quo agora sindicado, estaríamos a criar uma situação de desigualdade entre Insolventes, porquanto o devedor que se apresenta à insolvência sem quaisquer bens veria o seu processo encerrado de imediato, enquanto que o devedor que tivesse bens teria sempre que aguardar o fim da liquidação. BB. O mesmo entendimento deve ser sufragado quando estamos perante um património de fácil liquidação e outro de difícil liquidação. Tal situação configuraria uma violação do princípio da igualdade plasmado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa. CC. Este encerramento, ao contrário do que é muitas vezes defendido, não implica que o processo finde, porquanto, havendo bens a liquidar, então deverão os mesmos serem vendidos. DD. Tal só implica que se inicie a contagem do período de cessão. EE. É perante situações como as referidas (insolventes com ou sem bens) que o julgador terá sempre de equilibrar os direitos das partes envolvidas, nomeadamente de insolventes e credores, permitindo que a demora na liquidação dos bens que compõem a massa insolvente, e que irá permitir a satisfação dos credores, e mesmo a pendência de outros processos, não implique uma demora excessiva no recomeço da vida que aqueles tanto pretendem com a exoneração do passivo restante. FF. E com isto se quer claramente dizer que não se pode fazer uma interpretação inflexível da letra da lei, da qual se conclua que, havendo bens a liquidar, nunca poderá ocorrer o encerramento do processo. GG. O que efectivamente pretendem os Insolventes é que haja um equilíbrio de direitos entre eles e os credores, permitindo, deste modo, que a demora na liquidação dos bens que compõem a massa insolvente, e que irá permitir a satisfação dos credores, não implique uma demora excessiva no recomeço da vida que aqueles tanto pretendem com a exoneração do passivo restante. HH. O Tribunal a quo deveria ter feito, recorrendo a uma interpretação histórica, actualista, sistemática, teleológica e de certo modo literal, concluir que uma vez proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante, ordenado o imediato encerramento do processo, sem prejuízo de prosseguirem os demais incidentes que do processo de insolvência são apensos, nomeadamente o apenso da liquidação e de impugnação das resoluções operadas. II. Por conseguinte, dever-se-á pugnar pela revogação da decisão proferida pelo Tribunal a quo, devendo a mesma ser substituída por outra que ordene o encerramento do processo apenas e tão só para efeitos de contagem do prazo de cessão. Termos em que dando provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, no que a esta matéria diz respeito, e decidindo-se conforme o exposto, V. Exªs., farão como sempre Justiça. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. A questão a resolver, recortada das alegações apresentadas pelos Requerentes/Insolventes/B… e C…, consiste em saber se: (1) Uma vez proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante, deveria ter sido ordenado o imediato encerramento do processo, sem prejuízo de prosseguirem os demais incidentes que do processo de insolvência são apensos? II. 2. Da Matéria de Facto A matéria de facto apurada é a que consta do relatório antecedente. II. 3. Do Direito O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos Recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - artºs. 635º, 639º e 663º, todos do Código Processo Civil. II. 3.1. Uma vez proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante, deveria ter sido ordenado o imediato encerramento do processo, sem prejuízo de prosseguirem os demais incidentes que do processo de insolvência são apensos? (1) Sustentam os Apelantes/Insolventes/B… e C…, que proferido despacho de admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante, o Tribunal recorrido deveria declarar encerrado o processo apenas para contagem do prazo de cessão do rendimento disponível, uma vez que aguardar pelo rateio final para se dar início ao período de cessão poderá constituir uma clara violação do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, conforme resulta do artº. 20.º da Constituição da República Portuguesa, o que, de resto, na opinião dos Recorrentes/Insolventes/B… e C…, foi salvaguardado com a alteração legislativa que resultou da Lei 16/2012, de 20 de Abril, onde o legislador criou um mecanismo que permite que o processo seja encerrado apenas para contagem do prazo de cessão, ao inserir uma alínea no artº. 230º, n.º 1 do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), passando a constar a seguinte redacção quanto à alínea e): “quando este ainda não haja sido declarado, no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante referido na alínea b) do artigo 237.º.”, importando, assim, fazer uma correcta articulação entre os aludidos artºs. 237º b), e 230º, nº. 1, e) do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE). Sempre que o encerramento do processo de insolvência ainda não haja sido determinado, importa decretá-lo, em toda e qualquer circunstância, uma vez proferido despacho que admita liminarmente o requerido incidente de exoneração do passivo restante, consubstancia o “thema decidenduum” da presente apelação, importando conhecer da consignada questão. Como sabemos, decorre do artº. 182º, nº. 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), que só se procede ao rateio final e distribuição do respectivo produto pelos credores (reconhecidos e graduados) após a liquidação da massa insolvente, donde para se proceder ao pagamento aos vários credores é necessários conhecer o produto da liquidação. No que tange ao encerramento do processo de insolvência, atende-se ao estatuído no artº. 230º, nº. 1, alínea a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) “1 - Prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento; a) Após a realização do rateio final, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 239.º” Importa, no entanto, ter presente que, verificando-se no processo de insolvência o incidente de exoneração do passivo restante, o prevenido na alínea e) do aludido artº. 230º, nº. 1, alínea e), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) “e) Quando este ainda não haja sido declarado, no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante referido na alínea b) do artigo 237.º”. Os normativos consignados estabelecem o princípio de que a distribuição e o rateio final só terão lugar depois de encerrada a liquidação da massa insolvente, implicando, assim, que mesmo admitido liminarmente o impetrado incidente de exoneração do passivo restante, se já tiver ocorrido a liquidação, pode e deve decretar-se o encerramento do processo de insolvência, nos termos da alínea e), ao invés, na circunstância de a liquidação ainda não ter sido concluída, não há fundamento para a aplicação do regime estabelecido nesta alínea e) do artº. 230º, nº. 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), antes o regime regra prevenido na alínea a) do artº. 230º, nº. 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), ou seja, torna-se necessário aguardar pelo rateio final. Resulta do normativo citado (artº. 230º, nº.1, alínea e), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), ser o próprio legislador que, implicitamente, admite como traduzindo ocorrência processual regular, a possibilidade de, em sede de prolação do despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante, não declarar o juiz titular dos autos o encerramento do processo, ou seja, é o próprio legislador que entende existirem circunstâncias que obstam a que, no despacho liminar do incidente de exoneração do passivo restante a que alude a alínea b) do artº. 237º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), seja declarado o encerramento do processo. Tal como decorre da alínea a), do nº.1, do artº. 230º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento “Após a realização do rateio final, sem prejuízo do disposto no nº. 6, do artigo 239º”, donde podemos concluir que até ao encerramento da liquidação e rateio final, não deve o juiz declarar o encerramento do processo. Ademais, sublinhamos, não fazer qualquer sentido, uma declaração de encerramento do processo, com a inevitável cessação das atribuições do administrador da insolvência (artº. 233º nº.1, alínea b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)), num momento em que persiste ainda por realizar a proeminente função, a nosso ver, do administrador de insolvência, qual seja, a de promover e diligenciar pela alienação dos bens que integram a massa insolvente (artºs 55º nº. 1, alínea a) e artº. 158º, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)). Só se deve declarar o encerramento do processo de insolvência no despacho liminar de deferimento do pedido de exoneração do passivo restante, se inexistirem bens a liquidar, e só nesta circunstância, impondo-se que, na sua existência, e não estando concluída a respectiva liquidação, não se pode declarar o encerramento do processo de insolvência, antes de concluída a liquidação, conforme decorre da alínea a), do nº. 1, do artº. 230º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), que estatui, em termos gerais, sobre o encerramento do processo de insolvência. A este propósito, e neste sentido, manifestou-se já a Doutrina e Jurisprudência. Assim. “De acordo com o artigo 230.º, 1, e), o juiz declara o encerramento do processo de insolvência no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante se esse encerramento ainda não tiver sido declarado. No entanto, a letra do preceito, não diz tudo e uma leitura mais apressada conduziria a soluções indesejáveis (…). O despacho inicial é proferido na assembleia de apreciação do relatório ou nos 10 dias subsequentes (art.239.º,1). Se nesse despacho inicial o juiz decretasse sempre o encerramento do processo quando nessa altura o processo de insolvência ainda não estivesse encerrado, o devedor com bens sairia profundamente beneficiado. Com efeito, o início da venda dos bens só tem lugar, em regra, após a assembleia de apreciação do relatório (art. 158.º, 1). Mas nessa mesma assembleia ou nos 10 dias subsequentes é proferido o despacho inicial, que declararia encerrado o processo. Não haveria assim tempo para proceder à venda de bens do devedor. Daí que a existência de bens na massa para liquidar impeça que o juiz decrete o encerramento no despacho inicial. E isto apesar do art.230,1, e), que deve por isso ser objecto de interpretação restritiva. (…) Se não há insuficiência da massa e há liquidação, o encerramento do processo de insolvência terá lugar após a realização do rateio final (art. 230.º, 1, a). Não faz então qualquer sentido aplicar nessa hipótese o art. 230.º, 1,e)”, apud, A. Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, Almedina, 2015, a páginas 344 e 540 a 542. Por seu turno, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, apud, CIRE Anotado, 2ª Edição, Quid Juris 2013, páginas 875 e seguintes, ao reflectir sobre o estatuído no artº. 230º, do CIRE, concretamente, em anotação à alínea e), do nº. 1, do artº 230º do CIRE, defendeu “tendo sido requerida a exoneração do passivo restante, duas situações podem ocorrer: ou há património actual que deve ser liquidado, ou não há. Neste último caso, tanto pode suceder que a inexistência já seja conhecida à data do proferimento do despacho inicial, como não. Ora, se houver património a liquidar, não se vê como deva - ou possa - o despacho inicial declarar o encerramento do processo de insolvência, o qual só terá lugar após a concretização da liquidação e rateio.”. O enunciado entendimento tem sido também perfilhado pela nossa Jurisprudência, conforme já adiantamos, mencionando-se a propósito o Acórdão da Relação de Coimbra de 7 de Junho de 2016, o Acórdão da Relação de Coimbra de 28 de Outubro de 2014, e o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 7 de Maio de 2015, in, http://www.dgsi.pt/jstj. Tudo ponderado, afigura-se-nos que dos elementos histórico, actualista, sistemático teleológico e até literal, resulta que a melhor interpretação a emprestar à alínea e), do nº. 1, do artº. 230º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) determina que, apenas nos casos em que inexiste activo a liquidar, deve o processo de insolvência ser encerrado, proferido que seja o despacho liminar sobre o pedido de exoneração do passivo restante, carecendo de sustentação válida, pelas razões já adiantadas, a interpretação do citado normativo, no sentido de que o legislador pretendeu especificamente que com o despacho inicial de exoneração do passivo fosse decretado o encerramento, dando início ao período de cessão mesmo que exista activos não liquidados. Na improcedência das conclusões recursivas, trazidas à discussão, não reconhecemos às mesmas quaisquer virtualidades no sentido de alterarem o destino da demanda, e, nessa medida, mantém-se a decisão apelada que não merce censura. III. SUMÁRIO (artº. 663º nº. 7 do Código de Processo Civil) 1. Existindo bens a liquidar e não estando concluída a respectiva liquidação, não se pode declarar o encerramento do processo de insolvência, antes de concluída a liquidação, 2. Só se deve declarar o encerramento do processo de insolvência no despacho liminar de deferimento do pedido de exoneração do passivo restante, se inexistirem bens a liquidar. IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pela massa insolvente (artºs. 303º e 304.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE)). Notifique. Porto, 7 de Novembro de 2016 Oliveira Abreu António Eleutério Isabel São Pedro (A redacção deste acórdão não obedeceu ao novo acordo ortográfico) |