Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210143
Nº Convencional: JTRP00004882
Relator: HERNANI ESTEVES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
ACUSAÇÃO
QUALIFICAÇÃO
ALTERAÇÃO
PRISÃO EFECTIVA
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
DIREITO À VIDA
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RP199205139210143
Data do Acordão: 05/13/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MIRANDELA
Processo no Tribunal Recorrido: 168/90-2
Data Dec. Recorrida: 11/08/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE54 ART59 A B.
CCIV66 ART483 N1 ART485 ART494 ART495 N1 N2 ART496 N1 N3 ART562 ART564 N1 N2 ART566 N2 N3 ART805 N3.
CPC67 ART663 N1.
CP82 ART32.
L 3/82 DE 1982/03/29 ART1 ART7 N1 N3.
DL 522/85 DE 1985/12/31 ART19 C.
CPP87 ART359 N2 ART410 ART428.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1971/03/17 IN BMJ N205 PAG150.
AC STJ DE 1990/12/05 IN CJ T5 ANOXV PAG18.
AC STJ DE 1991/01/16 IN CJ T1 ANOXVI PAG5.
Sumário: I - A condenação por crime diverso do constante da acusação, ainda que baseada nos factos aí descritos, traduz-se em alteração substancial da acusação, que só pode ser permitida com as formalidades do artigo
359 nº 2 do Código de Processo Penal.
II - Mostra-se adequada a pena de 20 meses de prisão e
200 dias de multa imposta ao arguido como autor de um crime do artigo 59 alínea b), 2ª parte do Código da Estrada, por conduzir um veículo ligeiro sobre uma ponte situada numa cidade, distraidamente, sob o efeito do álcool ( acusava uma taxa de alcoolémia de 2,25 g/l ), a velocidade não inferior a 60 km/hora, e, por não prestar atenção aos outros veículos e às pessoas que circulvam nos passeios, galgou o passeio do seu lado direito; depois de percorrer, desgovernadamente, 19 metros, veio a embater num peão que, sentado no selim da sua bicicleta, com um pé nesse passeio e outro no pedal, se encontrava a conversar, arrastando-o numa distância de cerca de 13 metros, acabando por parar o veículo após ter circulado cerca de 86 metros sobre o passeio.
III - Tendo a vítima 20 anos de idade, sendo saudável e alegre, titular de um curso profissional de auxiliar administrativo, cuja morte ocorreu 3 dias depois do acidente, mostra-se equilibrada a indemnização de 1500 contos e de 500 contos, respectivamente, pela perda do direito à vida e pelo seu próprio sofrimento.
IV - Também se mostra adequada a atribuição da quantia de 750 contos a cada um dos pais da vítima a título de indemnização pelo desgosto que sofreram com a sua morte.
Reclamações: