Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310852
Nº Convencional: JTRP00001027
Relator: ARAUJO CARNEIRO
Descritores: OBJECTOR DE CONSCIENCIA
NULIDADE PROCESSUAL
APRESENTAçãO
TESTEMUNHAS
Nº do Documento: RP199103050310852
Data do Acordão: 03/05/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAçãO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART512 ART463 N1 ART511 N1 ART653 N3 ART201 N1 ART204 ART205 N1 ART153.
L 6/85 DE 1985/05/04 ART16 ART26 ART27 ART22 N2 N3 ART24 N3 N4 ART2 ART19.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1987/02/12 IN CJ T1 ANOXII PAG234.
Sumário: I - A acção, de processo especial, confirmativa do estatuto de objector de consciencia não comporta especificação e questionario, mas o juiz conhece da materia de facto constante dos articulados, ditando para a acta os factos que considera provados.
II - Neste processo, o prazo para o Autor e o Ministerio Publico apresentarem rois de testemunhas e requererem outras provas começa a correr desde a notificação do despacho saneador.
III - A integração numa confissão religiosa que sustenta em termos radicais o anti-belicismo não tem em si revelancia suficiente para a atribuição do estatuto de objector de consciencia, sendo necessaria a prova de factos que inequivocamente revelem a coerencia do comportamento anterior do autor com a convicção alegada.
Reclamações: