Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0120085
Nº Convencional: JTRP00035017
Relator: RAPAZOTE FERNANDES
Descritores: COMPRA E VENDA
COISA DEFEITUOSA
INDEMNIZAÇÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP200210150120085
Data do Acordão: 10/15/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 V CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART910 ART913 ART922.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1997/11/30 IN CJ T1 ANOII PAG106.
Sumário: I - A indemnização por venda de coisa defeituosa está sujeita à disciplina dos artigos 913 a 922 do Código Civil, não se baseando nas normas dos artigos 798 e seguintes do mesmo Código.
II - As indemnizações a pagar pelo vendedor ao comprador, previstas no regime da venda de coisas defeituosas, têm como pressuposto o pedido de anulação do contrato de compra e venda por erro ou por dolo.
III - No caso de o vendedor se constituir em responsabilidade por não sanar a anulabilidade, previsto no artigo 940 n.1, a correspondente indemnização acresce à que resulta daquele regime geral .
Reclamações:
Decisão Texto Integral: