Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035017 | ||
| Relator: | RAPAZOTE FERNANDES | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA COISA DEFEITUOSA INDEMNIZAÇÃO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200210150120085 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 V CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART910 ART913 ART922. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1997/11/30 IN CJ T1 ANOII PAG106. | ||
| Sumário: | I - A indemnização por venda de coisa defeituosa está sujeita à disciplina dos artigos 913 a 922 do Código Civil, não se baseando nas normas dos artigos 798 e seguintes do mesmo Código. II - As indemnizações a pagar pelo vendedor ao comprador, previstas no regime da venda de coisas defeituosas, têm como pressuposto o pedido de anulação do contrato de compra e venda por erro ou por dolo. III - No caso de o vendedor se constituir em responsabilidade por não sanar a anulabilidade, previsto no artigo 940 n.1, a correspondente indemnização acresce à que resulta daquele regime geral . | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |