Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009708 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | ATESTADO MÉDICO COMPARÊNCIA NO TRIBUNAL JUSTIFICAÇÃO DA FALTA | ||
| Nº do Documento: | RP199405119420260 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 912/92-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/11/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART117 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1991/04/03 IN DR IS DE 1991/05/25. | ||
| Sumário: | I - O facto de o faltoso ter estado doente não basta para considerar justificada a falta, pois que se fosse essa a exigência legal, isto é, se fosse exigido que só as pessoas saudáveis pudessem comparecer em tribunal, não seria possível a acção da justiça. II - Por isso é que o legislador faz ligar à doença a consequência de impossibilidade ou trazer grave inconveniente a esse comparecimento, pois bem se compreende que se esteja doente - com um braço engessado, por exemplo - mas que, só por isso, não se esteja impedido de comparecer em juízo e aí depôr ou prestar declarações - artigo 117, n. 3 do Código de Processo Penal e Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 03/04/91, in Diário da República, I Série, de 25/05/91. | ||
| Reclamações: | |||