Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420260
Nº Convencional: JTRP00009708
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: ATESTADO MÉDICO
COMPARÊNCIA NO TRIBUNAL
JUSTIFICAÇÃO DA FALTA
Nº do Documento: RP199405119420260
Data do Acordão: 05/11/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 912/92-2
Data Dec. Recorrida: 11/11/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART117 N3.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1991/04/03 IN DR IS DE 1991/05/25.
Sumário: I - O facto de o faltoso ter estado doente não basta para considerar justificada a falta, pois que se fosse essa a exigência legal, isto é, se fosse exigido que só as pessoas saudáveis pudessem comparecer em tribunal, não seria possível a acção da justiça.
II - Por isso é que o legislador faz ligar à doença a consequência de impossibilidade ou trazer grave inconveniente a esse comparecimento, pois bem se compreende que se esteja doente - com um braço engessado, por exemplo - mas que, só por isso, não se esteja impedido de comparecer em juízo e aí depôr ou prestar declarações - artigo 117, n. 3 do Código de Processo Penal e Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 03/04/91, in Diário da República, I Série, de 25/05/91.
Reclamações: