Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3125/15.4T8VNG-D.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ISOLETA DE ALMEIDA COSTA
Descritores: REMUNERAÇÃO DE PERITO
Nº do Documento: RP202411073125/15.4T8VNG-D.P1
Data do Acordão: 11/07/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAÇÃO
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Na remuneração dos peritos, em face dos critérios normativos fixados no artigo 17º nº 2 e 3, do Regulamento das Custas Processuais (interpretado com a restrição imposta pela declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, decretada no acórdão do tribunal constitucional 33/2017 de 08/03/2017), deve ser ponderado o valor custo/hora no desempenho da tarefa executada.
II - Este direito á remuneração não prescinde de uma compensação que atenda, nomeadamente, ao sacrífico pessoal imposto ao perito pelo trabalho realizado, à natureza técnica do mesmo, ao tipo de conhecimento especializado que demanda, à complexidade do exame e relatórios efetuados, aos usos da profissão.
III - A concreta retribuição fixada ao perito corresponde à medida do reconhecimento social da relevância sua prestação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 3125/15.4T8VNG-D.P1




Sumário (artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil)
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ACORDAM OS JUIZES DA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

Nos presentes autos em que é Autora A... LDA e Ré B..., S.A realizada a perícia colegial, designada a seu tempo, vieram os Snrs Peritos apresentar nota de honorários.
1.Perito AA: nota no valor líquido de 5.4917,80 euros (ilíquido de 6.900,30€) para um total de 110 horas de trabalho.
2.Perito BB: nota no valor líquido de 5.610,00 euros (ilíquido de 6900,00 euros), para um total de 110 horas de trabalho
3.Perito CC: nota no valor líquido de 4309,50 euros (ilíquido de 6.630,00 euros) para um total de 130 horas de trabalho
*

Subsequentemente a contraditório e pedido de laudo à Ordem dos Engenheiros foi proferido despacho judicial (ao que interessa), que decidiu:
(…) fixar os honorários dos senhores peritos nos termos peticionados pelos próprios.
DESTE DESPACHO APELOU A AUTORA TENDO FORMULADO AS SEGUINTES CONCLUSÕES:
I. Em 12 de Dezembro de 2023, as partes foram notificadas do relatório pericial elaborado pelos Senhores Peritos, acompanhados das respetivas notas de honorários dos Peritos que globalmente apresenta um valor de 165 UC de honorários para a perícia colegial.
II. Foram suportadas despesas com a recolha e análise laboratorial dos carotes, na ordem de € 2.750,00 autónomo e pago a entidade externa e também já foi adiantado € 3.000,00 para os encargos com a perícia.
III. Não se pode aceitar que esta perícia revista de uma complexidade extraordinária, pois limitou-se a analisar e transcrever os resultados obtidos pelo Laboratório Itecons - Instituto de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico Para a Construção.
IV. Não foi avaliado pela Ordem dos Engenheiros o trabalho desenvolvido, mas somente ao valor hora.
V. Assim, deveria ter a Meritíssima Juíza solicitado um orçamento a um gabinete técnico nesta área, nomeadamente ao ITECONS.
VI. A decisão recorrida está em desalinhamento com os fundamentos do acórdão do TC 33/2017 (…)
(…)
X. Os honorários apresentados são manifestamente desproporcionais e excessivos perante os valores das perícias praticados no mercado.
(…)
XII. É entendimento da Jurisprudência, designadamente no seu Acórdão da Relação de Lisboa, de 09/03/2017, in www.dgsi.pt “ A adequada remuneração não deve, no entanto, olvidar todos os interesses em jogo, designadamente o facto de se estar perante um «caso de prestação de serviços em colaboração com a justiça» e não em mercado livre.”
XIII. E, mais ainda, no seu Acórdão da Relação de Lisboa, de 10 de Novembro de 2015, in www.dgsi.pt “Constitui obrigação do julgador aquilatar da justificação para o valor pedido em direto e necessário confronto com as concretas tarefas executadas – e demonstradas - pelo perito, conjugado com as despesas por si suportadas no cumprimento da sua missão, competindo-lhe exigir do perito uma concreta especificação de todo o trabalho desenvolvido, com o detalhe e o pormenor bastantes para justificar, fora de qualquer dúvida, a contrapartida monetária que apresenta. Deve proceder a um juízo sobre o equilíbrio e a adequação de tal pedido, socorrendo-se - se necessário - dos laudos de entidades qualificadas nesse domínio, as quais, seguramente – e uma vez apresentadas, com minúcia, as tarefas realizadas pelo perito – poderão informar o tribunal, com toda a objetividade e isenção, acerca da razoabilidade – ou falta dela - da verba pedida.”
XIV. Os Senhores Peritos com o devido respeito limitam-se praticamente a analisar, interpretar e reproduzir os resultados obtidos pelo Laboratório Itecons -Instituto de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico para a Construção.
XV. Nada justifica, assim, nos presentes autos, nem os Senhores Peritos justificam na sua nota de honorários que se ultrapasse o limite de 10 UC previsto para a máxima remuneração de cada perito no artigo 17º n.º 2 do RCP, salvaguardando-se, assim, a equidade, proporcionalidade e igualdade, princípios gerais e constitucionais que têm de ser respeitados.
XVI. Termos em que devem os honorários dos Senhores Peritos ser fixados tendo em atenção ao disposto no art.º 17.º, n.º 2 RCP, não servindo de critério o número de horas de trabalho indicado pelos Senhores Peritos e seu cotejo com o relatório de exame das carotes feito por entidade externa.
XVII. De todo o modo em ultima análise impunha-se que os Senhores Peritos prevendo excecional complexidade da perícia (…) pedissem previamente ao tribunal a aprovação do valor que apresentam ou outro (…)
XVIII. Deve ser admitido o orçamento da ITCONS agora obtido pelas Recorrentes em face da decisão do tribunal na sequência da recusa da Ordem dos Engenheiros em atribuir valor ao trabalho dos peritos.
(…)
XXI. Afigura-se, assim, que o valor de 165 UC de honorários para a perícia colegial dos autos em causa é com o devido respeito manifestamente excessiva.
XXII.É manifestante insuficiente para fixação de honorários aos senhores peritos no âmbito de uma perícia o número de horas que estes dizem ter despendido com a perícia na respetiva nota de honorários,
XXIII. Violou a decisão recorrida entre outros o disposto no artigo 17.º do RCP e artigo 20.º da CRP.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso substituindo-se a decisão recorrida por outra que baixe à Primeira Instância para ser ordenada um pedido de orçamento do trabalho realizado a um gabinete técnico, caso assim não se entenda, deverá sempre reduzir os honorários dos Senhores Peritos para valores que se enquadrem no número 2 do artigo 17.º do RCP, e consequentemente, ser declarada nula a guia para pagamento de encargos.

Não houve resposta

Nada obsta ao mérito.



O OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as matérias que sejam de conhecimento oficioso (artigos 635º, n.º 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do código de processo civil).
Atentas as conclusões da recorrente as questões a decidir são as seguintes:
1 - Saber se previamente à fixação de honorários o tribunal recorrido deveria ter pedido um orçamento do trabalho realizado a um gabinete técnico.
2 - Saber se em qualquer caso os honorários fixados, foram excessivos e violam os artigos 20º das CRP e nº 2 do artigo 17.º do RCP.

O MÉRITO DO RECURSO:

I. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
I.1. Nos presentes autos foi realizada a perícia colegial, conforme decisão judicial oportunamente proferida.
2. Junto o relatório e conclusões respetivas os Srs. Peritos apresentaram nota de honorários, como segue:
1. Perito AA: 5.4917,80 euros (ilíquido de 6.900,30€) para um total de 110 horas de trabalho consistente em: elaboração do relatório pericial que se baseou nomeadamente em: deslocações (inspeções ao local), acompanhamento de ensaios, obtenção de documentação técnica e trabalhos de gabinete (estudo do processo, análise de resultados laboratoriais e integração e adaptação à Norma Portuguesa em vigor, estabelecimento de critérios.
2. Perito BB, valor liquido de 5.610,00 euros (ilíquido de 6900,00 euros), para um total de 110 horas de trabalho consistente em vistoria ao prédio, consultas e estudo do processo, colheita de elementos, conferências de gabinete e elaboração do respectivo relatório de peritagem.
3. Perito CC valor liquido de 4309,50 euros (ilíquido de 6.630,00 euros) para um total de 130 horas de trabalho consistente em: deslocações (inspeções ao local e acompanhamento da amostragem), reuniões diversas, acompanhamento dos ensaios, obtenção de documentação técnica e trabalhos de gabinete (estudo do processo, análise de resultados laboratoriais e integração e adaptação às Normas Portuguesas em vigor, estabelecimento de critérios e fixação de valores e elaboração do relatório de peritagem.
3. A autora e a ré pronunciaram-se sobre a nota de honorários apresentada e o seu entendimento sobre o valor que deve ser fixado aos senhores peritos requerendo a redução do montante de honorários ao valor de 10UC, ou seja € 1.020,00, por perito nos termos do disposto no artigo 17.º, n.º 2 RCP montante global de €3.060,00.
4. Os Srs. Peritos responderam, o perito indicado pela autora através de email de 23/05/2024; e os restantes dois peritos se pronunciado através de email de 28/05/2024 (aqui dados por reproduzidos) explicitando o teor das tarefas executadas e justificando os honorários pedidos.
5. Em 12/06/2024, o tribunal proferiu despacho judicial com o seguinte teor:
“A fim de habilitar o tribunal a verificar da justeza dos honorários solicitados, no que respeita naturalmente ao valor hora corrente de mercado para este tipo de trabalho, solicite à Ordem dos Engenheiros um parecer sobre o valor hora de mercado para um trabalho idêntico ao desenvolvido pelos senhores peritos (enviando o relatório pericial e as pronuncias que agora os senhores peritos apresentaram nos autos para sustentar os honorários por eles solicitados).”
6.A Ordem dos Engenheiros veio responder nos seguintes termos:
(…)
A Ordem dos Engenheiros não dispõe de tabelas próprias de honorários a praticar pelos seus membros, contudo analisadas determinadas peritagens realizadas pelos membros da Bolsa de Peritos é possível verificar que a média base horária praticada será de 50 (cinquenta) euros por hora sendo posteriormente somados todos os restantes custos relativos a deslocações, sendo que o tempo despendido em deslocação também será contabilizado.
Analisando o mercado atual estamos a falar de um valor que pode até ser considerado aquém do justo para este tipo de trabalhos.
Nesta medida, da análise realizada, este órgão é de opinião que os custos aqui apresentados são razoáveis, uma vez que terão sempre que ser subtraídos todos os custos que existiram com deslocações (combustível, manutenções, amortização de viatura, portagens, entre outros).”.
7. Sobre esta informação, a autora e a ré pronunciaram-se reiterando o seu anterior requerimento
8. No despacho de fixação dos honorários devidos foi ponderada a seguinte factualidade:
8.1 O perito CC, nas diligências que fez no âmbito da perícia colegial que realizou, nomeadamente em deslocações (inspeções ao local e acompanhamento da amostragem), reuniões diversas, acompanhamento dos ensaios, obtenção de documentação técnica e trabalhos de gabinete (estudo do processo, análise de resultados laboratoriais e integração e adaptação à normas portuguesas em vigor, estabelecimento de critérios e fixação de valores e elaboração do relatório de peritagem, despendeu 130 h de trabalho.
8.2 Concretamente e quanto ao mencionado perito:
- Out 2021 – início do processo com diversas reuniões entre a Autora o perito para se inteirar do processo;
- Fev 2022 – Reunião de inspeção ao local do edifício com os restantes peritos, que incluiu a preparação da uma proposta de atuação para o processo de peritagem cujo teor está versado na ata de reunião enviada ao tribunal e se encontra transcrita no Anexo 1 do RP, trabalho que foi fundamental na aceitação dos procedimentos de peritagem constantes do respetivo relatório;
- Mar 2022 – continuação da recolha de elementos relativos ao projeto e construção do edifício;
- Abr 2022 – Reuniões com a Autora para análise de alguns tópicos de abordagem tendo em consideração a perceção apresentada ao tribunal, e ainda recolha de dados relativos ao processo anterior (Processo n.º 489/13.8T2AND da COMARCA DE AVEIRO – Tribunal de Aveiro Instância Central - 1ª Secção Cível – Juiz 2);
- Mai 2022 – Acareação das partes pelo tribunal de ... e recolha dos documentos do projeto e sua análise;
- Jul 2022 – Recebida notificação para dar início à perícia;
- Set 2022 – Elaboração dos textos de encomenda das prestações de serviços necessárias à obtenção de amostras na obra e para a realização dos ensaios em Laboratório Acreditado conforme acordado na reunião de fev.22.
- Out 2022 – Solicitado contributo da empresa construtora (B...) para eventual colaboração na obtenção de amostras. Diversos esclarecimentos ao ITECons relativos à prestação de serviços de ensaios laboratoriais e respetivos procedimentos, e divulgação pelos peritos do orçamento apresentado por este Laboratório. A B... comunica no fim do mês não ter qualquer proposta para a obtenção das amostras.
- Nov 2022 – Reunião de peritos por mim solicitada, para aprovação dos orçamentos das prestações de serviços.
- Dez 2022 – Aprovado pelos peritos e enviado e-mail, com notas adicionais que elaborei, do requerimento ao tribunal no sentido de aprovar pelas partes os orçamentos recolhidos e determinar as ações a seguir.
- Jan 2023 – Elaboração de resposta à pretensão da C... (entidade Interveniente) querer realizar os ensaios destrutivos das amostras de betão com dimensões diferentes das anteriormente acordadas e que seriam impossíveis de obter.
- Fev 2023 – Enviado requerimento ao tribunal do teor do texto anteriormente referido.
- Mar 2023 – Peritos notificados pelo tribunal para darem seguimento à perícia conforme propuseram.
- Mar/Abr/Mai – Elaboração do procedimento para a extração das amostras com a localização dos pontos de extração tendo em conta os seus impactos no funcionamento diário do hotel, procurando a aprovação dos mesmos pelos restantes peritos. Elaborado texto de requerimento ao tribunal para adjudicar os trabalhos de extração de amostras e de ensaios laboratoriais. Acertos do planeamento dos trabalhos de extração das amostras com os horários compatíveis ao funcionamento do hotel.
- Jun 2023 – Adjudicados os trabalhos, foi feito o acompanhamento integral da extração de carotes (todas as fases) com pré-aviso aos restantes peritos caso pretendessem assistir. Extensão dos trabalhos de extração de amostras para uma segunda e terceira fases (requerimento ao tribunal e acertos dos planos com a exploração do hotel e do prestador de serviços) e acompanhamento integral desta 2ª e 3ª fases, e ainda a aprovação da faturação da empresa que prestou estes serviços. Coordenação com o Laboratório ITECons de Coimbra para acerto da data de entrega das amostras recolhidas, concretizada em 27 jun comunicado ao tribunal. Elaboração de documento técnico explicitando ao laboratório os procedimentos de ensaios sobre todas as amostras entregues.
- Jul 2023 – Correção do número de amostras devido à existência de armadura no seu interior, propondo opção que foi aceite. Em 27 jul o laboratório informou a realização dos ensaios para o dia 31 jul. Enviada informação aos peritos para assistirem aos ensaios, caso pretendam.
- Ago 2023 – Acertos técnicos com o Laboratório de dados constantes dos relatórios emitidos. Início do tratamento de dados dos ensaios e recolha de todos os elementos para inclusão na perícia.
- Set 2023 – Reunião de peritos para apresentação dos resultados dos ensaios e das conclusões preliminares dos mesmos. Elaboração do relatório pericial
- Out 2023 – Continuação da elaboração do relatório pericial. Recolha e tratamento de imagens junto do laboratório de ensaios para inclusão no relatório. Pedida prorrogação de prazo para conclusão do relatório.
- Nov 2023 - Continuação da elaboração do relatório pericial. Recolha de dados adicionais para fundamentação técnica. Envio de versão quase final aos restantes peritos.
- Dez. 2023 – Reunião com os peritos para aprovação do relatório após ligeiras correções e envio ao tribunal do relatório final e respetiva NH.
8.3. O perito BB, nas diligências que fez no âmbito da perícia colegial que realizou, tais como vistoria ao prédio, consultas e estudo do processo, colheita de elementos, conferências de gabinete e elaboração do respetivo relatório de peritagem, gastou 110 horas de trabalho.
8.4. O perito AA, nas diligências que fez no âmbito da perícia colegial que realizou, nomeadamente em deslocações (inspeções ao local), acompanhamento de ensaios, obtenção de documentação técnica e trabalhos de gabinete (estudo do processo, análise de resultados laboratoriais e integração e adaptação à Norma Portuguesa em vigor, estabelecimento de critérios e fixação de valores e elaboração do relatório de peritagem, gastou um total aproximado de 110 horas de trabalho.
8.5 Para elaborar o relatório pericial final de 67 páginas foi necessário efetuar vistoriar o local da obra, efetuar diversos cálculos, consultas, elaboração de gráficos relatório de peritagem e análise de documentos diversos, trabalho que foi efetuado por todos os membros do colégio de Peritos.
8.6 O Perito CC gastou mais tempo, designadamente no acompanhamento da retirada dos carotes e na realização de ensaios de laboratório.
8.7 O valor de 51€/hora está aquém dos valores de mercado para o tipo de trabalho desenvolvido.


II. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
II.1
Conhecendo da questão de saber se o tribunal deveria ter solicitado pedido de orçamento do trabalho realizado a um gabinete externo.
A matéria da fixação de honorários àqueles que colaboram com o tribunal a título incidental, coadjuvando na realização de diligências processuais vem regulada no art. 17.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) que sob a epígrafe “Remunerações fixas”, prescreve:
«1 - As entidades que intervenham nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências, salvo os técnicos que assistam os advogados, têm direito às remunerações previstas no presente Regulamento.
2 - A remuneração de peritos, tradutores, intérpretes, consultores técnicos e liquidatários, administradores e entidades encarregadas da venda extrajudicial em qualquer processo é efectuada nos termos do disposto no presente artigo e na tabela iv, que faz parte integrante do presente Regulamento.
3 - Quando a taxa seja variável, a remuneração é fixada numa das seguintes modalidades, tendo em consideração o tipo de serviço, os usos do mercado e a indicação dos interessados:
a) Remuneração em função do serviço ou deslocação;
b) Remuneração em função do número de páginas ou fracção de um parecer ou relatório de peritagem ou em função do número de palavras traduzidas.
4 - A remuneração é fixada em função do valor indicado pelo prestador do serviço, desde que se contenha dentro dos limites impostos pela tabela iv, à qual acrescem as despesas de transporte que se justifiquem e quando requeridas até ao encerramento da audiência, nos termos fixados para as testemunhas e desde que não seja disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal.
(…)».
II.1.2
Por sua vez o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 33/2017, de 01-02-2017, (FÁTIMA MATA-MOUROS), in DR, Série I, de 08-03-2017, declarou “ com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que impede a fixação de remuneração de perito em montante superior ao limite de 10 UC, interpretativamente extraída dos n.ºs 2 e 4 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais em conjugação com a sua tabela IV”, por «violação do princípio da proporcionalidade, ancorado no princípio do Estado de direito democrático consignado nos arts. 2.º, 18.º, n.º 2 da Constituição.
Estão, consequentemente, afastados os limites máximos remuneratórios previstos tabela IV do RCP, a que se referem os n.ºs 2 e 4 do citado artigo, e nos quais se estabelecia que a “Remuneração por serviço/deslocação” da categoria “Peritos e peritagens” é de “1 UC a 10 UC (serviço)”.
I1.1.3
A remuneração destas pessoas, os peritos e outro tipo de agentes portadores de uma especial qualificação ou know-how, como tradutores, intérpretes ou consultores técnicos, entre outros, constitui encargo compreendido nas custas judiciais mas distintos da taxa de justiça.
Assim, as retribuições prestadas aos peritos integram o conceito legal de encargos do processo e, desta forma, também o de custas processuais, relevando o seu valor para o apuramento do montante devido a título de custas pela parte que vier a ser condenada no seu pagamento. (cit. acórdão do TC 33/2017)
Através dos citados normativos o legislador fixou os critérios a que deve obedecer a fixação da remuneração e o pagamento das despesas aos intervenientes processuais em causa, e, obviamente, atribuiu a decisão sobre essa tarefa ao julgador.
Cabe, pois, ao tribunal, em função dos elementos que constam do processo, ponderar a necessidade de outros elementos para proferir decisão sobre o valor dos honorários a atribuir, quando pedidos e devidos e, no caso de existir controvérsia sobre o respetivo montante.
II.1.4
No despacho judicial proferido pode ler-se a este respeito:
“Dos factos apurados conclui-se que os honorários apresentados pelos senhores peritos correspondem ao tempo que cada um gastou, nas diversas diligências efetuadas para produzirem o relatório de peritagem de 67 páginas, multiplicado pela razão de € 51,00 hora, estando incluído no resultado desta operação aritmética as despesas que cada um teve com o trabalho em causa.
Por todo esse trabalho realizado, os peritos BB e AA, quantificaram cada um 111 horas. E o perito CC gastou mais tempo, designadamente no acompanhamento da retirada dos carotes e na realização de ensaios de laboratório, tendo gasto 130 horas.
Face ao trabalho desenvolvido pelos senhores peritos, espelhado nos factos assentes, no teor do relatório pericial e em todos os actos processuais a eles referentes, dúvidas não temos em afirmar que o trabalho desenvolvido teve elevada complexidade, foi rigoroso e as horas apresentadas são compatíveis com as tarefas levadas a cabo e perfeitamente razoáveis.
Não se vislumbra que o trabalho efetuado pudesse ser realizado em menos tempo e com o mesmo rigor.
Quanto ao valor hora apresentado pelos senhores peritos, o que se constata é que fica aquém do valor de mercado, não tendo sido aplicado o salário hora normal e corrente para engenheiros civis, razão pela qual se considera o mesmo justo.
No tocante a esta norma, importa atentar no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 33/2017, de 08/03/2017 que: “Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que impede a fixação de remuneração de perito em montante superior ao limite de 10 UC, interpretativamente extraída dos n.os 2 e 4 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais em conjugação com a sua tabela IV.
Reitera-se o decidido neste acórdão tem força obrigatória geral.
Assim, respeitando o referido acórdão e concordando integralmente com os seus fundamentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, o Tribunal não está impedido de fixar um montante superior a 10 UC.
Ora, considerando tudo quanto já foi dito, designadamente as horas despendidas pelos senhores peritos, compatíveis com o trabalho complexo que realizaram, o valor justo que apresentaram e as despesas por eles tidas, conclui-se que as notas de honorários apresentadas por cada um são justas e adequadas ao trabalho que desenvolveram.
Tais valores são elevados é um facto, mas correspondendo ao valor justo e adequado ao trabalho desenvolvido, quer em termos de quantidade quer em termos de qualidade, não se vislumbra nenhum fundamento válido para não fixar os honorários pelos valores peticionados (…)
II.1.5
É patente que o tribunal recorrido se considerou suficientemente esclarecido para tomar a decisão aqui impugnada.
E com efeito, constituem a matéria de facto apta e suficiente para a decisão a tal respeito, os elementos constantes dos autos e trazidos à fundamentação do decidido, a saber: (i)os concretos factos que considerou relevantes elencados no ponto 8 da fundamentação de facto supra; (ii) o teor da resposta que a Ordem dos Engenheiros deu ao pedido de laudo solicitado anteriormente pelo tribunal.
De resto, no contraditório facultado às partes a este respeito não foi requerida qualquer outra diligência complementar.
Concluímos pois pela desnecessidade de qualquer prova complementar à existente nos autos e como tal pelo não acolhimento deste segmento do recurso.

III A questão de saber se os honorários fixados pelo tribunal são excessivos e se em qualquer caso os honorários fixados, foram excessivos e violam os artigos 20º das CRP e nº 2 do artigo 17.º do RCP
III.1
Liminarmente defendemos que no caso concreto não é defensável a exigência de prévia informação a prestar pelos peritos sobre a medida dos honorários a fixar, como defende a apelante, uma vez que nada foi requerido a tal respeito.
Quanto ao mais, como resulta do referido, supra, os critérios normativos a que deve obedecer a fixação da remuneração e o pagamento das despesas aos intervenientes processuais em causa, são os constantes do artigo 17º do RCP, interpretado, agora, com a restrição imposta pela «declaração com força obrigatória geral de inconstitucionalidade da parte da norma que impede a fixação de remuneração de perito em montante superior ao limite de 10 UC, interpretativamente extraída dos n.ºs 2 e 4 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais em conjugação com a sua tabela IV».

III.1.1
Os diversos fundamentos convocados em diferentes momentos na apreciação desta questão pelo Tribunal Constitucional são relevantes na definição do critério decisório designadamente, quando refere: “que o desempenho da função de perito corresponde a um dever de colaboração com o tribunal, sendo, como tal, obrigatório. Nos termos do art. 469.º, n.º 1, do CPC, o «perito é obrigado a desempenhar com diligência a função para que tiver sido nomeado, podendo o juiz condená-lo em multa quando infrinja os deveres de colaboração com o tribunal». Fora dos casos em que determinadas pessoas estão dispensadas do exercício da função de perito (previstos no n.º 2, do art. 470.º do CPC), só podem pedir escusa da intervenção como peritos «aqueles a quem seja inexigível o desempenho da tarefa, atentos os motivos pessoais invocados» (n.º 3 do mesmo preceito legal) (cit. Acórdão 33/2017).
Também esclarece o Tribunal Constitucional que o dever de colaboração dos peritos pode ser reconduzido a um «princípio geral de cooperação cívica nas tarefas públicas, decorrente da própria ideia de Estado de direito democrático» na medida em que, por estarem em causa deveres de colaboração dos cidadãos na administração da justiça, o know-how ou conhecimento técnico especializado dos peritos mostra-se muitas vezes «indispensável ou substancialmente importante para um correto exercício da função jurisdicional», não podendo, naturalmente, implicar um prejuízo desrazoável dos direitos de quem colabora[ Cfr. Acórdão n.º 16/2015, de 14-01-2015, (PEDRO MACHETE), in www.TC.pt.
Salientando o TC que, «cobrando justificação na prossecução do interesse geral de administração da justiça, este regime de sujeição a que fica vinculado não deixa de impor ao perito um custo pessoal que, como qualquer sacrifício individualmente imposto, deve ser devidamente compensado» (…) «o ‘direito à remuneração’ dos peritos previsto no artigo 17.º, n.ºs 2 e 3, do Regulamento das Custas Processuais constitui uma concretização legal do (…) direito geral à justa compensação pelo sacrifício». (Acórdão n.º 656/2014, (FÁTIMA MATA-MOUROS), de 14-10-2014), in www.TC.pt.)
Balizando os critérios a aplicar o já referido Acórdão n.º 33/2017, expressou que o valor remuneratório da justa compensação não deve estar sujeito às regras de mercado ou ao jogo da livre concorrência na fixação de preços, defendendo que a harmonização do direito à justa compensação do perito pelo serviço que presta com o direito de acesso aos tribunais impõe a determinação de alguma contenção na fixação de padrões dos respetivos valores remuneratórios.

III.1.2.
Isto posto, adiantamos que concordamos com o critério aplicado na decisão recorrida que fixou os honorários aos Srs. Peritos de acordo com a indicação prestada pelos mesmos e a partir do critério valor/hora, mas também ponderando o numero de páginas do relatório pericial, a complexidade atribuída ao mesmo e o valor indicativo constante da informação prestada pela Ordem dos Engenheiros, assim dando cumprimento ao comando do artigo 17º nº 3 do RCP (i) tipo de serviço (ii) usos do mercado (iii) indicação dos interessados, e acolhendo os critérios jurisprudenciais sustentados pelo Tribunal Constitucional.
Repare-se que o critério valor/hora foi adotado designadamente nos Acórdãos consultáveis em dgsi: (i) deste TRP de 07/10/2024 (FÁTIMA ANDRADE) 1256/19.0T8AVR-B.P1, que fixou o valor de 70,00€/hora, numa perícia em que estava em causa a contabilidade empresarial;
(ii) do TRG de 10/07/2023 (ALCIDES RODRIGUES) 297/18.0T8VCT-B.G1, tendo sido considerado neste aresto o valor de 102,00€/hora, numa perícia em que estava em causa os defeitos de uma empreitada.
(iii)do TRL de 09-03-2017(TIBÉRIO SILVA) 111662/12.0YIPRT-B.L1-2, que fixou o valor de 55.00€/hora, acrescendo a este, o valor das despesas.
II.1.1.1Com efeito o número de horas que um trabalho demanda é sempre um indicador sério e atendível da sua complexidade sendo que a remuneração do trabalho/hora é particularmente relevante pois atende ao tempo que o individuo retira à sua vida pessoal para afetar a uma determinada tarefa ou seja objetiva o sacrifício que o trabalho executado impõe ao cidadão; sendo ainda esse o critério de remuneração que é fixado para a generalidade dos prestadores de serviços e trabalhadores.
Acresce, que no caso dos autos a perícia realizada incidiu sobre a avaliação das estruturas de edifício (hotel), verificação de segurança e outras, tais como a conformidade dos métodos e procedimentos implantados com as normas legais em vigor, num processo de análise que demanda elevados conhecimentos técnicos especializados.
A complexidade da perícia é patente no número de horas despendido na sua elaboração, concretização e conclusões obtidas, importando dizer que a colaboração dos peritos com o tribunal traduz-se numa atividade de perceção ou apreciação de factos assente sobre conhecimentos especiais – desde logo, científicos, técnicos, artísticos ou profissionais – que os julgadores não possuem (art. 388.º do Código Civil), que importa reconhecer e valorizar com o devido mérito sendo os honorários fixados a medida desse reconhecimento e mérito.
Aos Srs. Peritos foi atribuída uma remuneração na base dos 51,00€/hora, portanto inferior à remuneração fixada por exemplo nos arestos supracitados e concordante com a posição manifestada pela Ordem dos Engenheiros sobre a matéria, sendo certo que na mesma estão já incluídas as despesas efetuadas com o serviço.
Secundamos portanto o critério constante da decisão recorrida que traduz uma valoração proporcional e equitativa do trabalho prestado pelos Srs. Peritos, retribuindo de forma que a nosso ver é justa e merecida a tarefa desenvolvida

III.2
Finalmente, não encontramos, pelas razões mencionadas supra, na decisão recorrida qualquer violação do direito à prova na medida em que o direito à prova sendo corolário do princípio geral do acesso ao direito e aos tribunais, constitucionalmente consagrado no artigo 20º/1, da (CRP) sustenta-se nomeadamente na exigência de um processo equitativo; impõe que as normas processuais proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos e paridade entre as partes (artigo 20º/4, da CRP), logo a remuneração dos peritos, se proporcional e adequada ao trabalho desenvolvido não afeta este direito à produção efetiva das partes prosseguirem a atividade de instrução, dado que este tipo de colaboração com o tribunal constitui por si atividade remunerada, remuneração que deve ser atribuída de acordo com os critérios que o legislador entendeu estabelecer nas normas aplicáveis remetendo para o tribunal a tarefa da sua concreta densificação.




SEGUE DELIBERAÇÃO:

NÃO PROVIDO O RECURSO. CONFIRMADA A DECISÃO APELADA.

Custas pela Recorrente.







Porto. 7 de novembro, de 2024
Isoleta de Almeida Costa
Ana Vieira
Ana Luísa Loureiro