Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027495 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL DANOS NÃO PATRIMONIAIS JUROS LEGAIS | ||
| Nº do Documento: | RP199911259931160 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 192/97-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/07/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 N1 N3 ART566 N3 ART804 N1 ART805 N3 ART806 N1. | ||
| Sumário: | I - Se em consequência de lesões sofridas em acidente de viação for fixada ao lesado alguma incapacidade permanente deve o mesmo ser indemnizado pois isso o obriga a maiores esforços para manter o nível de rendimento que obteria sem tal incapacidade. II - É adequada a indemnização por danos não patrimoniais no montante de 4.000.000$00 se o lesado tinha 18 anos ao tempo do acidente e se vê privado de singrar na carreira desportiva onde poderia angariar elevados proventos económicos e ser objecto da projecção social dos ídolos das multidões. III - Salvo se a sentença o referir, os juros de mora relativos à indemnização por danos não patrimoniais vencem-se a partir da data da citação tal como os relativos aos danos patrimoniais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |