Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9931160
Nº Convencional: JTRP00027495
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
JUROS LEGAIS
Nº do Documento: RP199911259931160
Data do Acordão: 11/25/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 192/97-3S
Data Dec. Recorrida: 12/07/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 N1 N3 ART566 N3 ART804 N1 ART805 N3 ART806 N1.
Sumário: I - Se em consequência de lesões sofridas em acidente de viação for fixada ao lesado alguma incapacidade permanente deve o mesmo ser indemnizado pois isso o obriga a maiores esforços para manter o nível de rendimento que obteria sem tal incapacidade.
II - É adequada a indemnização por danos não patrimoniais no montante de 4.000.000$00 se o lesado tinha 18 anos ao tempo do acidente e se vê privado de singrar na carreira desportiva onde poderia angariar elevados proventos económicos e ser objecto da projecção social dos ídolos das multidões.
III - Salvo se a sentença o referir, os juros de mora relativos à indemnização por danos não patrimoniais vencem-se a partir da data da citação tal como os relativos aos danos patrimoniais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: