Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014633 | ||
| Relator: | MARQUES PEIXOTO | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA ASSEMBLEIA DE CREDORES HOMOLOGAÇÃO RECURSO REGIME DE SUBIDA DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199505229451207 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4698/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/15/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS / PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART684 N2 ART687 N2 ART701 ART704 ART666 N1 ART687 N4 ART144 N2 N3. DL 177/86 DE 1986/07/02 ART18 N1 N2 ART17 N3 N4 ART14 ART21. DL 10/90 DE 1990/01/05 ART9 ART15. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1977/01/25 IN BMJ N263 PAG218. | ||
| Sumário: | I - A decisão que admite o recurso, fixa a sua espécie, determina o seu efeito, não pode ser objecto de recurso autónomo, não vincula o tribunal superior, e só pode ser impugnado pelas partes nas alegações do próprio recurso. II - Da decisão proferida na 1ª instância, em processo especial de recuperação de empresa, que não homologou a deliberação da assembleia sobre o modo de recuperar e antes decretou a falência da apresentante, cabe recurso que sobe nos próprios autos com efeito suspensivo. III - O prazo previsto no artigo 17 n. 3 do Decreto-Lei 177/86 de 2 de Julho é um prazo judicial, pelo que deve ser contado nos termos do artigo 144 ns. 2 e 3 do Código de Processo Civil. IV - A posição dos credores sobre a proposta relativa à recuperação de empresa tem de ser manifestada na assembleia de credores e não fora dela. | ||
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