Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9451207
Nº Convencional: JTRP00014633
Relator: MARQUES PEIXOTO
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
ASSEMBLEIA DE CREDORES
HOMOLOGAÇÃO
RECURSO
REGIME DE SUBIDA DO RECURSO
Nº do Documento: RP199505229451207
Data do Acordão: 05/22/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 4698/93
Data Dec. Recorrida: 09/15/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: REJEITADO O RECURSO. REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS / PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART684 N2 ART687 N2 ART701 ART704 ART666 N1 ART687 N4 ART144
N2 N3.
DL 177/86 DE 1986/07/02 ART18 N1 N2 ART17 N3 N4 ART14 ART21.
DL 10/90 DE 1990/01/05 ART9 ART15.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1977/01/25 IN BMJ N263 PAG218.
Sumário: I - A decisão que admite o recurso, fixa a sua espécie, determina o seu efeito, não pode ser objecto de recurso autónomo, não vincula o tribunal superior, e só pode ser impugnado pelas partes nas alegações do próprio recurso.
II - Da decisão proferida na 1ª instância, em processo especial de recuperação de empresa, que não homologou a deliberação da assembleia sobre o modo de recuperar e antes decretou a falência da apresentante, cabe recurso que sobe nos próprios autos com efeito suspensivo.
III - O prazo previsto no artigo 17 n. 3 do Decreto-Lei 177/86 de 2 de Julho é um prazo judicial, pelo que deve ser contado nos termos do artigo 144 ns. 2 e 3 do Código de Processo Civil.
IV - A posição dos credores sobre a proposta relativa à recuperação de empresa tem de ser manifestada na assembleia de credores e não fora dela.
Reclamações: