Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
143/14.3T8PFR-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JORGE SEABRA
Descritores: DECLARAÇÕES DE PARTE
ADMISSIBILIDADE
ÓNUS PROCESSUAL
CONSTITUCIONALIDADE
DIREITO À PROVA
Nº do Documento: RP20180613143/14.3T8PFR-B.P1
Data do Acordão: 06/13/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 676, FLS 103-114)
Área Temática: .
Sumário: I - Às declarações de parte são aplicáveis, com as devidas adaptações, as regras de procedimento previstas para o depoimento de parte – artigo 466º, n.º 2, do CPC.
II - Por conseguinte, sendo certo que as declarações de parte não podem incidir indiscriminadamente sobre toda a matéria de facto alegada, mas apenas sobre a matéria factual de que o declarante tenha conhecimento directo ou em que tenha intervindo pessoalmente (artigo 466º, n.º 1, do CPC), incumbe ao respectivo requerente indicar no respectivo requerimento de prova, de forma discriminada, os factos por si alegados sobre que deverão incidir as suas declarações de parte, em conformidade com o disposto no art. 452º, n.º 2 ex vi do art. 466º, n.º 2, ambos do CPC.
III - Sendo dirigido à parte convite no sentido de proceder a tal discriminação e não sendo esse convite aceite e correspondido, deve ser indeferida a produção de declarações de parte por inobservância (culposa) do referido ónus processual.
IV - A consagração do aludido ónus processual e do consequente efeito cominatório preclusivo (após convite endereçado à parte e não correspondido) não se apresenta como excessivo ou desproporcionado e, como tal, não afronta os direitos constitucionais do acesso ao direito, do direito à prova e à tutela jurisdicional efectiva consagrados no art. 20º da Constituição da República.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 143/14.3T8PFR-B-P1- Apelação
Origem: Comarca de Porto Este – Juízo Local Cível de Paços de Ferreira.
Relator: Jorge Seabra
1º Adjunto Des. Maria de Fátima Andrade
2º Adjunto Des. Oliveira Abreu
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Sumário (elaborado pelo Relator):
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Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO:
1. No decurso da audiência de julgamento da acção declarativa sob a forma de processo comum que B... e C... movem contra D... e E..., o Ilustre Mandatário dos RR. formulou o seguinte requerimento (sic):
«Vêm os RR. requerer as declarações de parte da R. D... que deverá depor relativamente às áreas e confrontações dos imóveis que estão envolvidos neste processo nos quais estão identificados na matriz são os inscritos na matriz predial na freguesia ..., concelho de Paços de Ferreira, arts. 545º urbano, 826º, 830º, 831º e 832º todos rústicos, bem como o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial do Concelho de Paços de Ferreira com o n.º 1952, bem como os motivos pelos quais tem conhecimento dessas áreas e porque elas surgem com os n.ºs que têm e ainda as alterações que essas áreas sofreram por força do destaque ou anexações e também quem foram os sucessivos proprietários desses imóveis, bem como os modos de aquisição dessa propriedade
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2. Em seguida pela Mmª Juiz foi proferido o seguinte despacho (sic):
«Nos termos do art. 466º, n.º 1 do CPC as partes podem requerer até ao início das alegações orais de 1ª instância a prestação de declarações de parte sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente e de que tenham conhecimento directo.
Ora, os factos a que reporta este normativo são os factos alegados nos respectivos articulados sendo por reporte a esses mesmos factos que deve ser indicada a matéria sobre o qual se requer a prestação de declarações de parte.
Por aquilo que pode ser retirado do requerimento dos RR. não são indicados os factos alegados relativamente aos quais se entende como necessário e útil a prestação de declarações de parte, mas antes é requerido que a R. preste declarações sobre áreas, sucessivos proprietários do prédio, modos de aquisição, o que só será possível se tal factualidade constar de algum dos articulados dos autos.
Desta forma, convido o mandatário, por reporte aos articulados, a indicar a matéria relativamente à qual pretende a prestação de declarações de parte, tal como exigido pelo que resulta do art. 466º, n.º 1 e 452º, n.º 2, ambos do CPC.
Notifique
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3. Nesta sequência, dada a palavra ao Ilustre mandatário dos RR. pelo mesmo foi dito o seguinte:
«Em resposta ao despacho da Srª Juiz entende dizer o seguinte:
Nos termos do art. 5º do CPC os factos podem ser essenciais ou instrumentais, só os factos essenciais é que têm de ser alegados pelas partes; os factos instrumentais podem surgir no processo numa instrução, não pode portanto estar a dizer quais são os articulados em que esses factos se encontram na medida em que esses factos podem surgir como depoimento de parte, declarações de parte, não são factos essenciais, nem precisavam de ser alegados
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4. Cumprido o contraditório, pelo Il. Mandatário dos AA. foi dito que «entende-se que deverá ser indeferido o requerimento com vistas às declarações de parte da R. não devendo ser admissível novo convite a aperfeiçoamento do requerimento
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5. De imediato foi proferido pela Mmª Juiz o seguinte
DESPACHO
Corresponde à verdade que efectivamente também podem ser tidos em consideração os factos instrumentais que resultem da instrução da causa, atento o disposto no art. 5º, n.º 2 al. a) do CPC.
Contudo o referido normativo não tem a virtualidade de permitir que não sejam especificados os concretos factos sobre os quais hão-de recair as declarações de parte, até porque as mesmas só poderão incidir sobre factos de que a parte tenha conhecimento directo ou nos quais tenha intervindo pessoalmente. Por outro lado, nos articulados das partes é alegada matéria relacionada com a área dos imóveis e parcela em discussão e mesmo após convite pelo Tribunal não é indicada a matéria que seria objecto como meio de prova requerido.
Assim, pelos fundamentos expostos e porque consideramos que a indicação de que a factualidade invocada pelo mandatário é instrumental não cumpre com a exigência de indicação estipulada no art. 466º, n.º 1 e 2 do CPC, indefere-se as requeridas declarações de parte.»
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6. Inconformados com o assim decidido, vieram os RR. interpor recurso deste despacho, deduzindo as legais alegações e concluindo, a final, nos seguintes termos:
CONCLUSÕES
1ª No dia 26 de Junho de 2017, e durante a sessão de audiência de julgamento que nesse dia teve lugar, os recorrentes, através de requerimento ditado para a ata, requereram as declarações de parte da ré/recorrente D..., indicando indiscriminadamente os factos sobre os quais tal senhora deveria depor, ou se se preferir a terminologia, declarar.
2ª Foi então proferido douto despacho, que, convidou, os recorrentes a indicarem a matéria relativamente à qual pretende a prestação de declarações de parte, por referência aso articulados.
3ª Despacho esse, em relação ao qual os recorrentes se pronunciaram, dizendo os factos sobre os quais pretendiam que fossem prestadas as declarações de parte em causa, eram factos instrumentais, que, por isso, e nos termos do artigo 5º, do CPC 2013, não estavam, nem tinham que estar, nos articulados.
4ª Posteriormente foi proferido o aliás douto despacho sob recurso, o qual, na parte dispositiva dele, indeferiu as requeridas declarações de parte, tanto quanto se compreende desse despacho, por um respectivo requerimento de prestação delas, não cumprir o artigo 466º- 1 e 2, do CPC 2013.
5ª Com tal despacho inconformados, os recorrentes dele interpuseram, anteriormente, e nesta mesma peça processual, recurso para esse Tribunal da Relação do Porto.
6ª Versando o presente recurso, não sobre matéria de facto, mas unicamente sobre matéria de direito, relativamente à qual a discordância dos recorrentes com o despacho em causa radica, essencialmente, em se entender, por um lado, que as indicações, quanto aos factos sobre os quais iriam recair as declarações de parte da recorrente D..., cumpriam escrupulosamente o exigido pelo artigo 466º - 1 e 2 do CPC 2013 e, por outro lado, ainda que assim não fosse, sempre deveria, designadamente no despacho, chamemos-lhes assim interlocutório proferido pela Senhora Juíza a quo, no dia 26 de Junho de 2017, sido dada uma nova oportunidade aos recorrentes para clarificarem e especificarem melhor esses factos.
7ª Desde logo, e como primeiro motivo, em que se funda o recurso, entendem os recorrentes que as indicações por eles dadas quando requereram as declarações de parte da ré D... cumprem, escrupulosamente, o exigido pelo artigo 466º - 1 e 2 do CPC, 2013.
8ª E isto, tanto mais que, nas declarações de parte, não faz sentido exigir a indicação de forma discriminada dos factos sobre os quais tais declarações irão recair, em termos similares àquilo que, face ao comandado no número 2 do artigo 452º, do CPC 2013, ocorre com o depoimento de parte, muito embora, no caso sub-iudicio, tal indicação de forma descriminada tenha sido dada.
9ª Sendo certo que essa interpretação, isto é, aquela que nestas alegações, nomeadamente no parágrafo anterior delas, tem vindo a ser defendida, do artigo 466º - 1 e 2 do CPC 2013, segundo a qual não é exigível nas declarações de parte, a indicação de forma discriminada dos factos sobre os quais tais declarações irão recair, é a única que permite compatibilizar necessidades processuais, não só com o Princípio da Verdade Material, que, com intensidade crescente, vem encontrando aconchego também na lei processual civil, mas também com o Princípio da Tutela Jurisdicional Efectiva, os quais são ambos princípios constitucionais por terem, como tem, assento respectivamente nos artigos 2º e 20º, os dois da CRP.
10ª Pelo que, qualquer interpretação ou dimensão normativa do artigo 466º - 1 e 2 di CPC 2013, segundo a qual fosse necessária uma grande especificação dos factos sobre os quais iriam recair as declarações de parte, padece do vício de inconstitucionalidade, e por tal interpretação ou dimensão normativa violar, como viola, os artigos 2º e 20º, ambos da CRP, e os Princípios Constitucionais da República Portuguesa ser um Estado de Direito e da Tutela Jurisdicional Efectiva, na modalidade do direito à prova e a correlativa garantia, em tais artigos 2º e 20º, ambos da CRP, plasmados.
11ª Invocando-se, desde já, para os devidos efeitos, e a título incidental, a inconstitucionalidade material, por violação dos Princípios Constitucionais da República Portuguesa ser um Estado de Direito e da Tutela Jurisdicional Efectiva, e correlativa garantia, tudo plasmado nos artigos 2º e 20º - 1, ambos da CRP, numa das modalidades que tal Princípio da Tutela Jurisdicional Efectiva comporta, rectius na modalidade do Princípio do Direito à Prova, da interpretação ou dimensão normativa do artigo 466º - 1 e 2 do CPC 2013, segundo o qual os factos sobre os quais deverão recair as declarações de parte têm que ser especificados com grande rigor pelo requerente de tais declarações, nos termos previstos no artigo 452º - 2, sob pena de indeferimento do requerimento para prestação de tais declarações de parte.
12ª Requerendo-se pois a V. Exªs que sindiquem ou fiscalizem tal interpretação ou dimensão normativa do artigo 466º - 1 e 2 do CPC 2013, que atrás ficou arguida de inconstitucional, sob o ponto de vista da constitucionalidade dela, e que, com o fundamento na inconstitucionalidade dessa interpretação ou dimensão normativa, isto é, numa decisão positiva de tal inconstitucionalidade, recusem a respectiva aplicação, isto é, desapliquem tal dimensão ou interpretação normativa.
13ª Tendo pois o despacho sobre recurso violado, como violou, diversas disposições legais, designadamente os artigos 3º, 552º - 2, e 556º - 1 e 2, todos do CPC 2013, bem como aliás os Princípios Constitucionais da República Portuguesa ser um Estado de Direito, e da Tutela Jurisdicional Efectiva, nas modalidades do direito à prova e ao contraditório, e correlativa garantia, princípios estes previstos e plasmados, respectivamente, nos artigos 2º e 20º - 1, ambos da CRP.
14ª Devendo, por isso, e muito embora sem que isso possa constituir, nem constitua, qualquer demérito, por pequeno, ou mínimo que seja para com a Ilustre Magistrada, que prolatou o despacho sobre recurso, até porque, e como é por demais sabido, aliquando dormitat Homerus, deverá tal despacho, apesar de ser, como é, muito douto, ser anulado, o que se peticiona a V. Exªs.
15ª Prolatando-se, em substituição de tal douto despacho, não menos douto acórdão que determine que as declarações de parte, oportunamente requeridas pelos recorrentes, sejam deferidas. [1]
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7. Segundo os elementos disponibilizados, não foram oferecidas contra-alegações.
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8. Foram cumpridos os vistos legais.
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II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, n.º 3, e 639º, nºs 1 e 2, do Novo Código de Processo Civil (aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26.06), doravante designado apenas por CPC.
No seguimento desta orientação, são duas as questões essenciais que se debatem no presente recurso:
- saber se as declarações de parte requeridas pela ré/recorrente deveriam ou não ter sido admitidas;
- saber se o regime jurídico atinente à admissibilidade da prova por declarações de parte, na interpretação e aplicação que dele foi realizada pelo tribunal a quo, sofre de inconstitucionalidade por violação do princípio da Tutela Jurisdicional Efectiva, na modalidade do direito à prova e à correlativa garantia, ínsito no princípio do Estado de Direito, plasmado nos arts. 2º e 20º - 1, ambos da Constituição da República.
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III. FUNDAMENTAÇÃO:
III.I. FUNDAMENTAÇÃO de FACTO.
Os factos relevantes para a decisão são os que constam do relatório que antecede e, em especial, o teor dos requerimentos deduzidos pelos RR. e subsequentes despachos judiciais proferidos.
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III.II. FUNDAMENTAÇÃO de DIREITO:
Como resulta do objecto do recurso [delimitado pelas conclusões do recorrente], a primeira questão que importa dirimir refere-se ao regime das declarações de parte e, neste âmbito, se é de exigir pela parte proponente (declarante) a indicação dos factos sobre os quais o mesmo deve versar por referência ao seu articulado, se a recorrente D... deu cumprimento a essa indicação e, não o tendo feito, quais os efeitos da preterição desse ónus.
O depoimento pessoal (e assim o identificamos para destrinça com o depoimento de parte), ou seja, a prova por declarações de parte, surgiu com a entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, estando previsto no artigo 466º do actual Código de processo Civil.
Na Exposição de Motivos do diploma faz-se-lhe referência e esclarece-se que, agora se prevê “a possibilidade de prestarem declarações em audiência as próprias partes, quando face à natureza pessoal dos factos a averiguar tal diligência se justifique, as quais são livremente valoradas pelo juiz, na parte em que não representem confissão.”
O novo meio probatório corresponde ao acolhimento legislativo da possibilidade de a parte se pronunciar, a requerimento próprio, sobre factos que lhe são favoráveis, com intencionalidade probatória, restrita porém a factos de directa e pessoal intervenção da parte ou do seu directo conhecimento.
Efectivamente, o novo CPC manteve o regime tradicional, desde logo o relativo ao depoimento de parte, mas acrescentou esta previsão, ou seja, a possibilidade de as próprias partes tomarem a iniciativa de prestação de declarações, ainda que com “carácter voluntário, na medida em que é a própria parte que se oferece para depor, requerendo a prestação de declarações (art. 466.º 1).
Face ao sistema probatório vigente e ao seu âmbito, a prova por declarações de parte assume natureza essencialmente supletiva, isto é será um meio de prova ao qual as partes recorrerão nos casos em que, face à natureza pessoal dos factos a averiguar, pressintam que os outros meios probatórios usados não terão sido bastantes para assegurar o convencimento do juiz. Nessas situações, embora não exclusivamente nessas, é natural que a parte seja levada a supor que o seu próprio depoimento terá a virtualidade de contribuir para que a convicção do juiz se forme em sentido favorável à sua pretensão.
Este caracter supletivo da prova por declarações de parte revela-se por duas circunstâncias. Por um lado, por não ser exigida a sua menção no requerimento probatório inicial, como sucede com os demais meios de prova. Por outro lado, por poder ser requerido até ao início das alegações orais em 1ª instância, isto é, até ao último momento em que, em curso normal, é possível a produção da prova. [2]
Trata-se, portanto, de uma figura com caracter voluntário, que tem por objecto apenas os factos em que a parte tenha intervindo pessoalmente ou de que tenha conhecimento directo e que, ao contrário da generalidade dos demais meios de prova, que devem ser indicados em momento prévio, pode ser apresentado até ao início das alegações orais em 1ª instância – n.º 1 do citado art. 466º.
Relativamente já ao seu valor probatório, o art. 466º, n.º 3 do CPC esclarece que “ O tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão ”, ou seja, num caso e noutro (isto é, na afirmação dos factos favoráveis ou no reconhecimento dos factos desfavoráveis) o regime valorativo é igual ao do depoimento de parte e, substantivamente, à (prova por) confissão.
Como assim, não sendo as declarações prestadas desfavoráveis ao próprio declarante e confessórias, estão as mesmas sujeitas à livre apreciação, podendo, em particular quando corroboradas por outros meios de prova, constituir fundamento para a convicção do juiz mesmo quanto a factos favoráveis ao declarante [3]; versando as declarações de parte factos desfavoráveis ao declarante e importando a confissão dos mesmos devem elas ser reduzidas a escrito em acta (art. 463º), passando a valer como prova plena contra o confitente (art. 358º, n.º 1 do Cód. Civil). [4]
No que se refere à sua admissibilidade e na ausência de normativo específico quanto às declarações de parte releva a remessa constante do n.º 2 do art. 466º do CPC.
Com efeito, segundo este normativo «Às declarações de parte aplica-se o disposto no artigo 417º e ainda, com as necessárias adaptações, o estabelecido na secção anterior

Destarte, são aplicáveis às declarações de parte as regras atinentes à regulamentação do depoimento de parte (arts. 452º a 465º), o interrogatório do declarante deverá ser feito pelo juiz (art. 460º), podendo os advogados pedir esclarecimentos directamente ao declarante (art. 462º) e, para o que ora releva, deve a parte, no momento em que se propõe a prestar declarações, proceder à discriminação dos factos sobre os quais hão-de as suas declarações recair (art. 452º, n.º 2 ex vi do art. 466º, n.º2, ambos do CPC).
Na verdade, e como já por nós foi decidido no Acórdão da Relação de Guimarães de 7.01.2016 [5], citado pela Recorrente, a nosso ver, por força do preceituado no art. 452º, n.º 2 e da remissão contida no art. 466º, n.º 2, ambos do CPC, tal como previsto quanto ao depoimento de parte – para cujo regime o legislador remete a regulamentação das declarações de parte, ainda que ressalvadas as necessárias adaptações -, também em relação às declarações de parte deve o respectivo requerente indicar, por remissão para os seus articulados (pois que as declarações versam, por princípio, sobre factos favoráveis ao próprio declarante), os factos sobre os quais irão incidir as suas declarações.
Com efeito, tal como no depoimento de parte (que apenas tem por objecto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento - cfr. art. 454º, n.º 1 do CPC), e como já antes salientado, as declarações de parte não têm por objecto, indiscriminadamente, todos os factos alegados, mas apenas e só os factos em que o declarante tenha intervindo pessoalmente ou de que tenha conhecimento directo.
Como assim, e ao contrário do que sustenta Catarina Gomes Pedra [6], em nosso ver colhe todo o sentido a exigência de tal discriminação dos factos sobre que devem versar as declarações de parte, pois que, tal como sucede com o depoimento de parte (e com outros meios de prova), incumbe ao juiz (e à parte contrária, no exercício do respectivo contraditório) aferir da admissibilidade processual do mesmo, o que supõe (e exige) que a parte que dele se pretende prevalecer dê cumprimento ao aludido ónus de indicação dos factos sobre os quais hão-de versar as suas declarações.
Com efeito, se ao juiz não incumbe, em sede de admissão do meio de prova em causa, proceder à avaliação subjectiva da utilidade ou necessidade de tal meio de prova – juízo de oportunidade que está atribuído em exclusivo à parte em função da estratégia processual por si delineada e da avaliação que a mesma faça sobre a suficiência ou insuficiência dos demais meios de prova por si oferecidos e produzidos na audiência, - já é sua função aferir e decidir da admissibilidade processual do meio de prova em causa, sendo certo que, repete-se, as declarações de parte não têm por objecto, indiscriminadamente, todos os factos alegados, mas apenas e só os factos em que o declarante tenha intervindo pessoalmente ou de que tenha conhecimento directo.
De outro modo, e a perfilhar-se a posição defendida pela citada Autora, não sendo de exigir qualquer discriminação dos factos sobre os quais hão-de vir a versar as declarações de parte, um tal meio de prova teria, sempre e indiscriminadamente, que ser admitido pelo juiz do processo, o que, manifestamente, não se evidencia nem do pensamento legislativo que consagrou este meio de prova, nem da letra da lei, a qual consignou limites objectivos para a sua admissibilidade (factos em que a parte teve intervenção pessoal ou de que tem conhecimento directo), limites estes que ao juiz cumpre verificar e sindicar no exercício das suas funções.
Por conseguinte, em nosso ver, e conforme já antes defendemos no acórdão antes citado, deve a parte que pretende prestar declarações de parte proceder à discriminação, por referência aos articulados (aos seus próprios articulados), dos factos sobre os quais hão-de versar as suas declarações. [7]
Aliás, como já se referiu, esse ónus não se verifica apenas em relação ao depoimento de parte ou às declarações de parte, mas, ainda, em particular, à prova documental (que há ter por finalidade a prova «dos fundamentos da acção ou da defesa» - art. 423º, n.º 1 do CPC -, supondo, pois, que a parte que oferece um determinado documento há-de referir qual a matéria da acção ou da defesa, por si alegada, que pretende provar com aquele meio de prova, sujeitando-se ao consequente juízo de admissibilidade de tal meio de prova pelo juiz do processo) à prova pericial (pois que a parte que a requeira tem de indicar o respectivo objecto, «enunciando as questões de facto que pretende ver esclarecidas através da diligência» - art. 475º, n.º 1 do CPC – e sujeitando-se, pois, a um juízo de admissibilidade de tal meio de prova à luz dos seus pressupostos substantivos e processuais) e à prova por inspecção (que tem por fito o esclarecimento do tribunal não sobre quaisquer e indiscriminados factos mas apenas sobre factos com «interesse à decisão da causa» - art. 490º, n.º 1 do CPC).

A única reconhecida excepção a este ónus será, pois, a prova testemunhal uma vez que as testemunhas, atenta a eliminação do antigo questionário ou base instrutória e a sua substituição por «temas de prova», podem actualmente depor virtualmente sobre toda a matéria atinente aos temas da prova. [8]
Todavia, e conforme também já sustentámos no citado Acórdão da Relação de Guimarães, e que ora se segue, o incumprimento desse ónus não deve conduzir, de imediato, à rejeição liminar daquele meio de prova ou de qualquer outro.
Ao invés, como ali se escreveu e se mantém, atentos os poderes-deveres de gestão do juiz ao nível da regularização instância e no suprimento de deficiências ou omissões em ordem à justa e célere composição do litígio (de que são emanações, por todos, os arts. 6º, n.ºs 1 e 2 e 590º, n.ºs 2 e 3 do CPC), atento o princípio da cooperação entre os Magistrados e os Mandatários (de que são emanações, além do mais, os arts. 7º, n.ºs 1 e 2, 417º, n.º 1 e 591º, n.º 1 als. b)-, c)-, e) e g)- do CPC), e, ainda, e sobretudo, atento o princípio da prevalência do conteúdo sob a mera forma (emergente, entre outros, do preceituado nos arts. 29º, n.º 1, 38º, n.º 1, 41º, n.º 1, 316º, n.º 1, todos do CPC), em tal circunstancialismo deve o juiz dirigir à parte que incumpre esse ónus o consequente convite no sentido da correcção do vício, ou seja para a indicação da factualidade alegada e a que deveria versar a sua declaração de parte e apenas se um tal convite não vier a merecer acolhimento pelo visado, aí sim, indeferir a produção de tal meio de prova, por não cumprimento (culposo) do ónus de indicação que emerge do citado art. 452º, n.º 2 ex vi do art. 466º, n.º 2 do CPC.
Porém, se é assim, no caso dos autos, a este nível, nenhuma censura nos merece o despacho recorrido.
Com efeito, como se alcança do teor do requerimento da ora recorrente deduzido na acta de audiência de julgamento [e que acima se transcreveu], os RR. não especificaram, não concretizaram, por referência ao seu articulado (e para tanto bastar-lhes-ia proceder à consulta de tal peça ou peças), qual a matéria de facto sobre a qual deveriam versar as declarações de parte da Ré D1..., omitindo, pois, qualquer alusão aos articulados e, em especial, não indicando se essa matéria – sobre a qual versariam as declarações de parte - foi por si alegada nos articulados, se foi ela alegada pela parte contrária e concretizando, então, quais os artigos dos articulados em causa.
E nem se diga que esta exigência importa um «excessivo rigor» ou uma «grande discriminação dos factos»; bem pelo contrário, a exigência em causa bastar-se-á, como se referiu, pela referência à matéria alegada nos artigos dos articulados das partes, exigindo apenas a sua consulta em termos breves, sendo certo que é suposto os Mandatários conhecerem as peças processuais que elaboraram e que receberam no âmbito do processo em causa e terem na sua posse cópia das mesmas, podendo, pois, na própria audiência e sem grande esforço e sem dispêndio de tempo, proceder à sua consulta em breves momentos.
Por outro lado, ainda, acresce que, não obstante a Srª Juiz ter, precisamente, e bem, endereçado ao Il. Mandatário dos RR. convite no sentido do suprimento e correcção de tal vício, ainda assim esse convite não foi pelo mesmo correspondido, sustentando os RR. que a ele não poderiam corresponder por as declarações de parte versarem sobre factos instrumentais, factos esses que não foram, nem tinham que ser alegados e que, logicamente, não podiam discriminar por referência aos articulados.
Ora, com o devido respeito, a argumentação invocada não colhe.
Com efeito, se é certo que, no decurso da prestação das declarações de parte podem as mesmas incidir sobre factos instrumentais, sobre factos complementares ou concretizadores (que não têm que ser alegados – cfr. art. 5º, n.º 1 als. a) e b) do CPC) – e que, em certas circunstâncias podem ser aproveitados para a sentença a proferir -, estes outros factos têm de ser reportados aos factos essenciais oportunamente alegados e que constituem a causa de pedir da acção ou da excepção invocada na defesa. [9]
Ora, sendo assim, daí decorre que, ao contrário do que sustentam os recorrentes, não só podiam eles proceder à discriminação dos factos essenciais que antes foram por si alegados no seu articulado (art. 5º, n.º 1 do CPC) e sobre os quais versariam as declarações de parte da co-ré (independentemente, repete-se, de no decurso das suas declarações vir a mesma a “declarar” sobre factos instrumentais, concretizadores ou complementares), como, ainda, que o deviam fazer por forma a dar cumprimento ao convite que, para tanto, lhes foi dirigido e, nessa sequência, observando o citado ónus de discriminação dos factos sobre os quais iriam ser produzidas as suas declarações.
O que significa, pois, que não só os Recorrentes não deram cumprimento ao ónus que sobre os mesmos impendia quando formularam o requerimento para a prestação de declarações de parte da co-ré, como, ainda, não o cumpriram quando foram convidados a suprir essa deficiência, razão pela qual, como se referiu, nenhuma censura nos pode merecer o despacho recorrido, sendo certo que, obviamente, não tem o tribunal o dever de endereçar sucessivos convites à parte para a correcção dos seus articulados ou dos seus requerimentos e até que a mesma aceite dar-lhe cumprimento.
Destarte, em nosso ver, a interpretação e aplicação do preceituado nos arts. 452º, n.º 2 e 466º, n.º 2 do CPC por parte do tribunal a quo não traduzem ou encerram qualquer violação do regime jurídico aplicável ao caso sub judice.
Aqui chegados, a segunda questão que se coloca é a de saber se esta outra interpretação ou aplicação do aludido regime jurídico perfilhado pelo tribunal recorrido e por nós aqui reapreciado e a reafirmado colide com o princípio do Estado de Direito Democrático, na sua vertente de direito de acesso ao direito, direito à prova e a uma efectiva tutela jurisdicional, princípios estes que decorrem do preceituado nos arts. 2º e 20º, n.ºs 1 e 4 da nossa Constituição da República.
Quid Iuris?
O direito à prova surge como uma consequência natural da garantia constitucional prevista no citado art. 20º, n.ºs 1 e 4 (acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva), mas também, por outro lado, surge como uma emanação dos direitos, liberdades e garantias que merecem tutela constitucional. Nesse sentido, o direito à prova é, do mesmo modo, tomado como um direito fundamental, conferido às partes ao abrigo do princípio geral de acesso ao direito e aos tribunais e o direito a um processo equitativo.
Sendo considerado um corolário destes direitos, por identidade e maioria de razão, ambos os princípios co-existem, tornando-se visível a sua íntima relação com o exercício do direito de acção (e de defesa) e a uma tutela jurisdicional efectiva.
A jurisprudência do Tribunal Constitucional acompanha estes princípios, afirmando que o direito de acesso à justiça comporta, indiscutivelmente, o direito à produção da prova, conferindo às partes, não só o direito de acesso aos tribunais e a tutela jurisdicional efectiva, como também a faculdade de apresentação de prova em juízo.
Neste sentido, a aludida jurisprudência constitucional entende, desde há muito, que o direito à prova – seja ele visto como o direito de cada uma das partes oferecer as suas provas, controlar as provas oferecidas pela parte contrária e discutir dentro do processo sobre o valor atribuído às provas e o resultado concreto das mesmas - é um direito intrínseco ao direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva, considerando que um não pode existir sem o outro. [10]
Em suma, à luz da jurisprudência constitucional, considera-se que o direito à prova significa que as partes conflituantes, por via da acção e da defesa, têm o direito a utilizarem os meios de prova em seu benefício e como sustentação dos interesses e das pretensões que deduziram perante o tribunal, assim como o direito a esgrimirem as provas produzidas pela parte contrária e o valor probatório das mesmas, ou seja o direito de alegar factos no processo, o direito de provar a exactidão ou inexactidão dos mesmos através dos meios de prova admissíveis e, ainda, o direito de participar na produção da prova ou de discutir o seu valor para efeitos de formação da convicção do juiz.
Sucede que, no caso ora em apreço e tendo presente o decidido, bem vistas as coisas, não está em causa – nem podia estar - uma qualquer limitação genérica ou abstracta do direito à prova por parte dos RR. e por meio das declarações de parte da co-ré.
Com efeito, quanto a esse ponto não existem dúvidas sobre a admissibilidade de tal meio de prova, pois que é a própria lei adjectiva actual que o admite expressamente, ainda que restringindo, pela sua própria natureza e em função do seu específico relevo para a instrução, o seu objecto aos factos de que a parte declarante tenha conhecimento pessoal ou directo, nem o despacho ora sob reapreciação coloca em crise, de per si, a admissibilidade de tal meio de prova.
O que está em causa é, numa outra perspectiva, a circunstância de a Ré e requerente de tal meio de prova não ter dado cumprimento aos ónus processuais que sobre si impendem para efeitos de admissibilidade no processo desse concreto meio de prova, qual seja o de, ao requerer, no momento oportuno, tal meio de prova não ter procedido, como se impunha por força do preceituado nos arts. 452º, n.º 2 e 466º, n.º 2 do CPC, à discriminação dos factos essenciais por si alegados e sobre os quais deveriam versar as suas declarações de parte.
Ora, em tal contexto de cumprimento de ónus processuais impostos às partes, vem sendo lição da nossa jurisprudência constitucional, repetidamente reafirmada, que não é incompatível com o princípio constitucional do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional a imposição de ónus processuais às partes; necessário é que tais ónus não sejam, nem arbitrários, nem desproporcionados, quando confrontada a conduta imposta com a consequência desfavorável atribuída à correspondente omissão. [11]
Com efeito, como se escreveu em termos absolutamente claros no AC do TC n.º 122/2002, «O direito processual constitui um encadeamento de actos com vista à consecução de um objectivo, qual seja o de obter uma decisão judicial que componha determinado litígio, o que, consequentemente, impõe, por um lado, que as partes assumam posições equiparadas para desfrutarem de igualdade processual para discretear sobre as razões de facto e de direito apresentadas por uma e por outra, e, por outro, para se alcançar uma justa e equitativa decisão, mister é que haja determinada disciplina, para, além do mais, se conseguir que a composição do litígio não se “ perca “ por razões ligadas a livre alvedrio das mesmas partes, alvedrio esse que, no limite, poderia conduzir a uma “ eternização “ de actos com repercussão na não razoabilidade da tomada de decisão em tempo útil.»
Daí que, prossegue ainda o mesmo Acórdão, «o processo, todo o processo – aqui se incluindo, obviamente o processo civil – para além de ser um due process of law (v., de entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 249/97 e 514/98, publicados no Jornal Oficial, 2ª série, de 17 de Maio de 1997 e 10 de Novembro de 1998, respectivamente), tenha de obedecer a determinadas formalidades que, elas mesmas, não podem deixar de ser consideradas, numa certa perspectiva, como constituindo, inclusivamente, factores ou meios de segurança, quer para as “ partes “, quer para o próprio tribunal.
As formalidades processuais, ou se quiser, os formalismos, os ritualismos, os estabelecimentos de prazos, os requisitos de apresentação das peças processuais e os efeitos cominatórios são, pois, algo de inerente ao próprio processo. Ponto é, porém, que a exigência desses formalismos se não antolhe como algo que, mercê da extrema dificuldade que apresenta, vai representar um excesso ou uma intolerável desproporção, que, ao fim e ao resto, apenas serve para acentuadamente dificultar o acesso aos tribunais, assim, deixando, na prática, sem conteúdo útil a garantia postulada pelo n.º 1 do artigo 20º da Constituição.
Afora casos como esse, a exigência de formalidades processuais não poderá, destarte, ser vista como a prescrição de obstáculos à livre e desmedida actuação processual das partes.» (negrito e sublinhados nossos) [12]
Ora, com todo o respeito, não se nos afigura, de todo, que a discriminação dos factos, por referência ao respectivo articulado, sobre os quais irão versar as declarações de parte – em ordem a aferir da sua admissibilidade, em ordem ao exercício do pleno contraditório pela parte contrária e, ainda, à própria programação e organização da audiência de julgamento - se apresente como a imposição de um encargo de especial complexidade ou dificuldade (pois que bastará a análise do articulado oferecido pela própria parte e a indicação dos factos ali narrados por simples reporte ao número do artigo do articulado em causa), nem que, assim, possa ser tida, uma tal exigência ou ónus, como um excessivo, desproporcionado ou arbitrário obstáculo formal colocado à parte para a almejada produção de tal meio de prova, colocando, em causa, pois, o acesso ao direito, o direito à prova e o direito a uma tutela jurisdicional efectiva. [13]
Tanto mais que, no caso, realce-se, antes de se proceder à aplicação do efeito cominatório devido – rejeição do meio de prova – foi concedida à parte a possibilidade de suprir o incumprimento inicial do dito ónus, possibilidade que a mesma enjeitou de forma expressa.
O que tem, pois, de significar que a interpretação e aplicação do regime jurídico das declarações de parte como meio de prova, como perfilhado em concreto pelo tribunal a quo e por nós secundado, não viola, em nosso ver, a Constituição, nem qualquer um dos seus princípios ou direitos fundamentais, em particular o de acesso ao direito, o direito à prova e à tutela jurisdicional efectiva ou o denominado “ princípio da verdade material. “
E sendo assim, em face do antes exposto, terá, pois, a apelação que improceder.
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IV. DECISÃO:
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
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Custas pelos recorrentes, pois que ficaram vencidos - art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
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Porto, 13.06.2018
Jorge Seabra
Fátima Andrade
Oliveira Abreu (Com voto de concordância, não assinando por não estar presente em serviço oficial).
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[1] A numeração das conclusões foi objecto de correcção nesta instância e atento o lapso de numeração constante das conclusões originais.
[2] Vide, neste sentido, PAULO PIMENTA, “Processo Civil Declarativo”, 2015, pág. 356-357 e PAULO RAMOS de FARIA, ANA LUÍSA LOUREIRO, “Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil”, I volume, 2ª edição, pág. 395-401.
[3] Sobre a apreciação das declarações de parte como meio de prova vide, por todos, AC RP de 23.03.2015, relator JOSÉ EUSÉBIO de ALMEIDA e AC RP de 20.06.2016, relator MANUEL DOMINGOS FERNANDES, ambos in www.dgsi.pt.
[4] Vide, neste sentido, por todos, PAULO PIMENTA, op. cit., pág. 357, nota 846, PAULO FARIA, ANA LUÍSA, op. cit., pág. 400 e RUI PINTO, “Notas ao Código de Processo Civil”,2014, pág. 418.
[5] AC RG de 7.01.2016, por nós relatado; No mesmo sentido, vide, ainda, AC RG de 3.04.2014, relator HELENA MELO, AC RP de 18.12.2013, relator RODRIGUES PIRES e AC RC DE 17.01.2017, relator CARLOS MOREIRA, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
[6] CATARINA GOMES PEDRA, “As Declarações de Parte no Novo Código de Processo Civil – Em busca da Verdade Material”, pág. 135, in repositorum.sdum. uminho.pt /bitstream /1822 /44537 / 1 / Catarina % 20 Gomes % 20 Pedra.pdf]
[7] Vide, neste sentido, além dos arestos já citados, ainda, na doutrina, PAULO FARIA, ANA LUÍSA LOUREIRO, op. cit., pág. 399, PAULO PIMENTA, op. cit., pág. 357, nota 845, e FERNANDO PEREIRA RODRIGUES, “Meios de Prova em Processo Civil”, 2015, pág. 71-72.
[8] Vide, neste sentido, PAULO PIMENTA, op. cit., pág. 367.
[9] Sobre a distinção entre factos instrumentais, complementares e concretizadores, vide, por todos, PAULO PIMENTA, op. cit., pág. 20 e 138-139. Ao nível da jurisprudência, vide AC RP de 8.03.2016, relator RODRIGUES PIRES, AC RP de 30.04.2015, relator ARISTIDES RODRIGUES de ALMEIDA, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
[10] Vide, por todos, neste sentido, AC TC n.º 86/88, in DR, IIª série, de 22.08.1988.
[11] Vide, neste sentido, por todos, AC TC n.º 403/02, de 9.10.2002, relatora MARIA dos PRAZERES PIZARRO BELEZA, disponível in www.tribunalconstitucional.pt.
[12] Publicado in DR, IIª série, de 29.05.2002.
[13] Vide, ainda, sobre a matéria, com maior desenvolvimento e referência a vários arestos do Tribunal Constitucional, JORGE MIRANDA, RUI MEDEIROS, “Constituição Portuguesa Anotada”, I volume, UCP, 2ª edição revista, 2017, pág. 321-322.

(A redacção do presente acórdão não segue as regras do Novo Acordo Ortográfico)