Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00041946 | ||
Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
Descritores: | EXECUÇÃO ORDEM DE REALIZAÇÃO DA PENHORA | ||
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Nº do Documento: | RP200812090844949 | ||
Data do Acordão: | 12/09/2008 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Indicações Eventuais: | LIVRO 66 - FLS. 190. | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | Havendo fundada oposição do exequente, não deve ser deferido o pedido de substituição da penhora de um veículo automóvel por outros bens móveis, do equipamento de um estabelecimento comercial. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Reg. N.º 561 Proc. n.º 4949/08-1.ª Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………………….. LDA. deduziu oposição à penhora efectuada na execução que contra si instaurou C………………, pedindo o levantamento da penhora sobre o veículo automóvel de matrícula ..-CB-.. e de marca Hyundai e em substituição, nos termos dos n.ºs 3 e 5 do Art.º 834.º do CPC[1], nomeia à penhora os bens constantes do Auto de Arrolamento prévio ao Divórcio e que corre termos pelo 2.º Juízo, 2.ª Secção do Tribunal de Família e Menores do Porto sob o nº ………../06, em que é requerente o aqui exequente [sic]. Alega, para tanto e em síntese, que o veículo penhorado é conduzido diariamente, incluindo fins de semana, pela única sócia gerente da executada, quer no exercício das suas actividades profissionais como gerente da executada mas também como professora do ensino secundário, como na sua vida pessoal e familiar, sendo imprescindível o uso do veículo nas tarefas diárias como gerente da executada, já que é ela quem contacta com os fornecedores e exerce de facto as funções de gerente, com intervenção directa e activa na vida da executada, estando devidamente autorizada para na sua actividade profissional como professora do ensino secundário, leccionando em horário pós laboral, na Escola Secundária 3 de …….., ás Segundas, Quartas e Quintas-Feiras, única forma de poder gerir cabalmente a executada e sendo o único meio de transporte que a executada tem disponível para ser usado pela gerência nas suas deslocações e muitas vezes também pelos seus vendedores, dado o decréscimo de vendas que se vem verificando e a consequente diminuição na facturação, não tendo a executada condições financeiras para adquirir outro veículo para que a titular do cargo de gerência possa exercer as suas funções de forma a recuperar a estabilidade financeira de outros tempos atrás. Por outro lado, encontram-se arrolados bens da executada, em que é requerente o aqui exequente, arrolamento prévio ao processo de divórcio que corre termos pelo 2º Juízo 2ª Secção do Tribunal de Família e Menores do Porto sob o nº ………/06, no qual foram arroladas, todas as mercadorias e bens moveis da pertença da executada e aos quais foi atribuído o valor de €6.504,46 (seis mil quinhentos e quatro euros e quarenta e seis cêntimos), bens e mercadorias que asseguram os fins da presente execução bem como são suficientes para garantia do crédito do exequente. Por último, encontrando-se a executada, nesta data, com as mercadorias e stocks arrolados pelo exequente nos autos de arrolamento prévio ao divórcio, bem como o veiculo penhorado e como tal indisponível, será difícil à executada manter-se em laboração, vislumbrando-se um futuro próximo negro, o que poderá levar à insolvência da mesma. O exequente respondeu à oposição, alegando que não se verificam os fundamentos de oposição à penhora previstos nos Art.ºs 91.º, n.ºs 2 e 7 do CPT[2] e 863.º-A, n.º 1, alíneas a), b) e c) do CPC e, quanto ao mais, contesta por impugnação, alegando nomeadamente que a executada tinha quatro veículos automóveis, que já vendeu dois e que os bens móveis, sobre que pretende ver recair a penhora, integram bens de equipamento do estabelecimento que, esses sim, se vendidos, podem determinar a insolvência da executada. Conclui, pedindo a improcedência da oposição, bem como o indeferimento do pedido de substituição do veículo penhorado por outros bens. O Tribunal a quo julgou a oposição improcedente. A executada, informada com tal decisão, dela interpôs recurso de agravo, formulando a final as seguintes conclusões: 1. A executada foi citada e notificada para a execução (Proc. ………../06.8TTGDM-B, Secção Única do Tribunal do Trabalho de Gondomar), nos termos previstos no nº 1 e 2 do art. 813º do CPC e do nº 6 do artigo 864º do CPC quando nos termos legais o devia ter sido conforme ao disposto no art. 91º do CPT. 2. Em conformidade o acto de citação da executada mostra-se nulo e de nenhum efeito. 3. Porque, assim citada e notificada pelo Senhor Solicitador da Execução, deduziu a executada oposição à penhora e requereu a substituição do bem penhorado por outros. 4. Para tanto, a executada alegou factos e requereu meios de prova, quer documental quer testemunhal, passíveis de demonstrar o quanto prejudicial resultava para si a penhora pelo Senhor Solicitador de Execução do veículo automóvel com a matrícula ..-CB-.. de marca HYUNDAI. 5. O qual não consta nomeado à penhora no requerimento executivo. 6. O exequente nomeou á penhora, “Todos os bens móveis sitos no estabelecimento comercial da executada e ainda o veículo automóvel de marca FORD e modelo Transit Connect Longa”. 7. Não obstante, ter sido da responsabilidade do exequente quer a nomeação de bens à penhora quer a indicação do Senhor solicitador da Execução, 8. Em resposta à oposição o exequente veio opor-se com base na falta de fundamento legal da oposição e opor-se à substituição da penhora. 9. Isto quando, a substituição foi requerida pelos bens móveis sitos no estabelecimento comercial da executada, nomeados no requerimento executivo, e, 10. Pelo exequente já arrolados previamente ao divórcio (Divórcio Proc. nº ………../06, 2º Juízo-2ª Secção do Tribunal de Família e de Menores do Porto), porquanto é o exequente marido da sócia gerente da executada. 11. Bens cujo valor é suficiente para garantia do pagamento do seu crédito e custas já que, sendo o valor da execução de € 5.708,11 foi atribuído aos bens móveis arrolados o valor de € 6.504,46. 12. Do quanto exposto, deve ao presente recurso ser dado provimento julgando-se nula e de nenhum efeito a citação levada a efeito pelo Senhor Solicitador da Execução nos termos previstos no nº 1 e 2 do art. 813º do CPC e do nº 6 do artigo 864º do CPC quando o devia ter sido conforme ao disposto no art. 91º do CPT dispositivo legal que assim se mostra violado. 13. Bem como, julgar-se inválida a penhora efectuada em violação do disposto no nº 3, alínea a), do art. 834º do CPC. 14. Caso assim se não entenda, deve julgar-se legitimamente apresentada a oposição e em consequência julgar-se procedente o pedido de substituição da penhora formulado pela executada e improcedente a oposição a ela deduzida pelo exequente, em virtude de lhe não assistir razão fundada e se mostrar garantido o crédito e as custas. Seguidamente, veio a executada, em requerimento dirigido aos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto e ao abrigo do disposto no Art.º 77.º, n.º 1 do CPT, arguir a nulidade da citação, efectuada na execução, pois foi efectuada nos termos e para os efeitos do disposto nos Art.ºs 813.º, n.ºs 1 e 2, 864.º, n.º 6 e 834.º, nºs 3, alínea a) e 5, todos do CPC, quando o deveria ter sido com referência ao Art.º 91.º do CPT. Arguiu também a nulidade da penhora porquanto, tendo sido nomeados à penhora bens móveis e dois veículos automóveis, acabou por ser penhorado um terceiro veículo, de marca Hyundai e de matrícula ..-CB-.. . Após vicissitudes várias que ao conhecimento do presente recurso não interessam, foi este admitido pelo Tribunal a quo como apelação. O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que deve ser confirmada a decisão recorrida. Nenhuma das partes se pronunciou acerca do teor de tal parecer. Recebido o recurso como agravo, nesta Relação, foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. Estão provados os factos constantes do relatório que antecede. O Direito. Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso[3], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, são as seguintes as questões a decidir neste agravo: I – Nulidades da citação e da penhora, invocadas em requerimento autónomo do recurso. II – Nulidade da citação e da penhora e III – Substituição do bem penhorado. A 1.ª questão. Trata-se de saber se ocorrem as nulidades da citação e da penhora, ambas invocadas em requerimento autónomo do recurso. Na verdade, segundo refere a executada, ora agravante, em requerimento autónomo do da interposição do recurso, mas também dirigido aos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto e ao abrigo do disposto no Art.º 77.º, n.º 1 do CPT, verifica-se a nulidade da citação, pois foi efectuada nos termos e para os efeitos do disposto nos Art.ºs 813.º, n.ºs 1 e 2, 864.º, n.º 6 e 834.º, nºs 3, alínea a) e 5, todos do CPC, quando o deveria ter sido com referência ao Art.º 91.º do CPT. Arguiu também a nulidade da penhora porquanto, tendo sido nomeados à penhora bens móveis e dois veículos automóveis, acabou por ser penhorado um terceiro veículo automóvel, de marca Hyundai e de matrícula ..-CB-.. . Vejamos. As nulidades podem ser processuais, se derivam de actos ou omissões que foram praticados antes da prolação da sentença ou da decisão recorrida, despacho, como ocorre in casu; podem também ser da sentença ou do despacho recorrido, se derivam de actos ou omissões praticados pelo Juiz na sentença ou no despacho recorrido, em causa. Aquelas, constituindo anomalia do processado, devem ser conhecidas no Tribunal onde ocorreram e, discordando-se do despacho que as conhecer, pode este ser impugnado através de recurso de agravo. Porém, as nulidades da sentença ou do despacho recorrido, tendo sido praticadas pelo Juiz, no próprio acto[4], podem ser invocadas no requerimento de interposição do recurso[5], como dispõe o Art.º 77.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, sob pena de delas não se poder conhecer, por extemporaneidade[6]. No entanto, recentemente, o Tribunal Constitucional, pelo seu Acórdão n.º 304/2005, de 2005-06-08, proferido no Proc. n.º 413/04 decidiu, nomeadamente, o seguinte: Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.ºs. 2 e 3), com referência aos n.ºs. 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro [que corresponde, com alterações, ao Art.º 72.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho de 1981], na interpretação segundo a qual o tribunal superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de interposição do recurso com referência a que se apresenta arguição de nulidades da sentença e alegações e, expressa e separadamente, a concretização das nulidades e as alegações, apenas porque o recorrente inseriu tal concretização após o endereço ao tribunal superior[7]. In casu, a executada, ora agravante, invocou as nulidades em requerimento autónomo do da interposição do recurso e dirigido aos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto e não no requerimento de interposição do agravo e dirigido ao Juiz do Tribunal a quo, pelo que o pedido foi deduzido extemporaneamente, assim não devendo a Relação conhecer da respectiva arguição. De qualquer modo, mesmo que o Tribunal ad quem pudesse conhecer as invocadas nulidades, por tempestivamente deduzidas, certo é que elas não se verificariam, pois ocorreram antes da prolação do despacho recorrido, não tendo a executada suscitado tais questões decorrido 10 dias sobre a data da prática dos actos respoectivos – citação e penhora – para que o Tribunal do Trabalho sobre elas se pronunciasse e, depois, se fosse caso disso, interpusesse os respectivos recursos de agravo. Termos em que, sem necessidade de outras considerações, se decide indeferir as requeridas nulidades da citação e da penhora, deduzidas em requerimento autónomo, relativamente ao [requerimento] da interposição do recurso de agravo. A 2.ª questão. Trata-se de saber se se verifica a nulidade da citação da executada efectuada na execução, bem como se se verifica a nulidade da penhora efectuada nos mesmos autos. Como se vê do relatório que antecede, a executada deduziu oposição à execução e concluiu pedindo a substituição do bem penhorado, um veículo, por outros bens móveis, do equipamento do seu estabelecimento. Porém, não alegou a nulidade da citação, nem a nulidade da penhora, o que só veio a fazer, expressamente, no recurso. Assim, a questão da nulidade da citação e da penhora é uma questão nova, não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Ora, para que a Relação pudesse apreciar tais nulidades, deveria a recorrente ter alegado tal matéria na oposição deduzida, possibilitando o contraditório e, posteriormente, o seu conhecimento no despacho recorrido. Porém, não o tendo feito, está este Tribunal da Relação impossibilitado de conhecer tal questão, pois os recursos destinam-se a proceder ao reexame de questões já apreciadas pelos tribunais inferiores e não a conhecer de matérias novas, não submetidas à decisão do Tribunal a quo, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso[8], o que não acontece in casu. Improcedem, destarte, as conclusões 1 a 3, 7, 12 e 13 do agravo. A 3.ª questão. Trata-se de saber se deve ser deferido o pedido de substituição do bem penhorado, veículo automóvel, por outros bens móveis. Na verdade, se bem interpretamos o despacho impugnado, tendo sido julgada improcedente a oposição, dita à execução, mas em que expressamente estava requerida a substituição do bem penhorado, um veículo automóvel, por outros bens móveis, do equipamento do seu estabelecimento, tal significa que o Tribunal do Trabalho indeferiu o pedido de substituição do bem constante no auto de penhora. Dispõe, adrede, o CPC: Artigo 834.º Ordem de realização da penhora 1 – A penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostre adequado ao montante do crédito do exequente. 3 – A penhora pode ser … substituída nos seguintes casos: a) Quando o executado requeira, no prazo da oposição à penhora, a substituição dos bens penhorados por outros que igualmente assegurem os fins da execução, desde que a isso não se oponha fundadamente o exequente. Ora, como se vê da resposta à oposição, o exequente opôs-se à substituição do bem penhorado, invocando vários fundamentos, não sendo dispiciendo o que respeita aos bens a serem penhorados em substituição, pois se encontram arrolados, integram equipamento do estabelecimento da executada sendo, para além de facilmente sonegáveis, certamente necesssários ao desenvolvimento da actividade da empresa em causa. Daí que, sendo atendíveis os fundamentos invocados pelo exequente, seja juridicamente relevante a sua posição de discordância relativamente à requerida substituição do bem em causa. Acresce que, como resulta da nossa prática judiciária, um veículo automóvel, em funcionamento, integra, mais do que qualquer outro, um valor pecuniário de mais fácil realização, como claramente dispõe a norma acima transcrita – cfr. n.º 1 do artigo. Daí que se nos afigure que não deva ser acolhida a pretensão da executada, dada a falta de legal fundamento, frente aos factos provados. Improcedem, destarte, as restantes conclusões do agravo - 3, 8 a 11 e 14 - pelo que o despacho recorrido deverá ser mantido. Decisão. Termos em que se acorda em negar provimento ao agravo, assim confirmando a decisão recorrida. Custas pela agravante. Porto, 09 de Dezembro de 2008 Manuel Joaquim Ferreira da Costa Albertina das Dores N. Aveiro Pereira Paula A. P. G. Leal S. Mayor de Carvalho ____________ [1] Abreviatura de Código de Processo Civil, também referenciado por Cód. Proc. Civil. [2] Abreviatura de Código de Processo do Trabalho, também referenciado por Cód. Proc. do Trabalho. [3] Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531. [4] Sentença ou despacho recorrido. [5] Dirigido ao Juiz do Tribunal a quo, para que este tenha a possibilidade de sobre elas se pronunciar, indeferindo-as ou suprindo-as e não na alegação [dirigida aos Juízes do Tribunal ad quem]. [6] Cfr. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 175 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1990-12-13, 1991-01-31, 1991-04-09, 1994-03-09 e 1995-05-30, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 402, págs. 518-522, n.º 403, págs. 382-392, n.º 416, págs. 558-565, n.º 435, págs. 697-709 e n.º 447, págs. 324-329. [7] In www.tribunalconstitucional.pt. [8] Cfr. Fernando Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 4.ª edição, 2003, págs. 136 a 140 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1998-11-25 e de 1999-10-26, in Boletim do Ministério da Justiça, n.ºs e págs., respectivamente, 481/430-436 e 490/250-255. |