Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031772 | ||
| Relator: | MARINHO PIRES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO ENTIDADE PATRONAL RESPONSABILIDADE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200202250210054 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 139/64-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/08/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART277 ART374 N1 ART484 N1. L 100/97 DE 1997/09/13 ART39 N1. DL 142/99 DE 1999/04/30 ART1 A. | ||
| Sumário: | I - Falecida a entidade patronal responsável pelo pagamento de quota parte da pensão por acidente de trabalho e habilitados a viúva e filhos como seus herdeiros, são estes os responsáveis pelo pagamento da referida pensão face à situação de incapacidade económica da herança indivisa da falecida entidade patronal. II - A situação de incapacidade económica da herança, transitada em julgado a decisão de habilitação dos herdeiros, tem de verificar-se em processo próprio de execução em relação aos herdeiros habilitados e não em relação ao "de cujus". III - O accionamento do Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) apenas é feito, oficiosamente ou a requerimento do sinistrado, pelo tribunal, após excutidos os bens dos herdeiros habilitados e finda a execução por inexistência de mais bens penhoráveis. IV - O falecimento de um dos herdeiros habilitados não impõe a suspensão da instância porque isso está excluído na norma do artigo 277 do Código de Processo Civil, considerada a fase do processo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |