Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0210054
Nº Convencional: JTRP00031772
Relator: MARINHO PIRES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
ENTIDADE PATRONAL
RESPONSABILIDADE
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP200202250210054
Data do Acordão: 02/25/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 139/64-1S
Data Dec. Recorrida: 11/08/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: CPC95 ART277 ART374 N1 ART484 N1.
L 100/97 DE 1997/09/13 ART39 N1.
DL 142/99 DE 1999/04/30 ART1 A.
Sumário: I - Falecida a entidade patronal responsável pelo pagamento de quota parte da pensão por acidente de trabalho e habilitados a viúva e filhos como seus herdeiros, são estes os responsáveis pelo pagamento da referida pensão face à situação de incapacidade económica da herança indivisa da falecida entidade patronal.
II - A situação de incapacidade económica da herança, transitada em julgado a decisão de habilitação dos herdeiros, tem de verificar-se em processo próprio de execução em relação aos herdeiros habilitados e não em relação ao "de cujus".
III - O accionamento do Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) apenas é feito, oficiosamente ou a requerimento do sinistrado, pelo tribunal, após excutidos os bens dos herdeiros habilitados e finda a execução por inexistência de mais bens penhoráveis.
IV - O falecimento de um dos herdeiros habilitados não impõe a suspensão da instância porque isso está excluído na norma do artigo 277 do Código de Processo Civil, considerada a fase do processo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: