Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ALEXANDRA LAGE | ||
| Descritores: | ENFERMEIRO ESPECIALISTA CATEGORIA CONTEÚDO FUNCIONAL ATRIBUIÇÃO DE SUPLEMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP202512121533/24.9T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O DL 247/2009, de 22.09 define o regime legal aplicável aos enfermeiros vinculados a estabelecimentos hospitalares com a natureza de Entidade Pública Empresarial (EPE) por contrato individual de trabalho (CIT), sendo este aplicável no caso dos autos. II - O art. 4º, nº 3, do DL 122/2010, na redação do DL 27/2018 determinou que “ [o] exercício de funções por parte dos trabalhadores enfermeiros integrados na categoria de enfermeiro que, encontrando-se habilitados com o correspondente título de enfermeiro especialista, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, desenvolvam o conteúdo funcional previsto nas alíneas j) a p) do n.º 1 do mesmo artigo, confere o direito à remuneração base do trabalhador, acrescida de um suplemento remuneratório de (euro) 150,00,(…).”. III - Para a atribuição do suplemento de €150,00 a que se reporta o citado art. 4º, nº 3, não basta que o enfermeiro se encontre habilitado com o título de enfermeiro especialista, sendo ainda necessário que desenvolva o conteúdo funcional previsto nas als. j) a p) do nº 1 do art. 9º do DL 248/2009, não se exigindo, todavia, o exercício cumulativo de todas as funções as funções previstas nestas alíneas. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1533/24.9T8PRT.P1* I - Relatório 1. A autora AA, veio propor contra o réu INSTITUTO PORTUGUÊS DE ONCOLOGIA DO PORTO ..., E.P.E. ação, com processo comum, pedindo que o Tribunal: “(i) Condene o Réu a reconhecer que a Autora cumpria os requisitos a 1 de Janeiro de 2018, estando a exercer funções como enfermeira especialista e receber o suplemento remuneratório no montante de 150,00€ (cento e cinquenta euros), consagrado no artigo 4.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de Novembro, desde 01/01/2018 até à data da transição para a categoria de enfermeira especialista para efeitos de progressão na carreira e posteriores progressões remuneratórias em conformidade; (ii.) Condene o Réu a reconhecer que a Autora tem direito à transição para a categoria de Enfermeira especialista, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de Maio, e, consequentemente a condenação do Réu à prática de todos os atos necessários àquela transição e ao reposicionamento previsto no artigo 9.º do mesmo diploma, com a consequente condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias desde 01/06/2019 até à data do trânsito em julgado da presente acção que totalizam na presente data o valor de 13,503,83€ (treze mil, quinhentos e três euros e oitenta e três cêntimos); (iii.) Condene o Réu ao pagamento dos retroativos do suplemento remuneratório que deveriam ter sido pagos no montante de 2.550,00€ (dois mil, quinhentos e cinquenta euros), acrescido de juros de mora, à taxa legal desde a data de vencimento de cada uma das prestações retributivas, até efetivo e integral pagamento; (iv.) Condene o Réu ao pagamento da diferença remuneratória que se vier a apurar e a liquidar em execução de sentença, correspondente às horas efetivamente trabalhadas pela Autora, tendo em conta o seu vencimento base, indicando-se o valor de 7.109,36€ (sete mil, cento e nove euros e trinta e seis cêntimos); Subsidiariamente peticiona que, se: (v.) Condene o Réu ao pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pela Autora, no valor de 2.550,00€ (dois mil, quinhentos e cinquenta euros), correspondente ao valor de 150,00€ (cento e cinquenta euros) por mês, desde 01/01/2018 até 31/05/2019, bem como ao valor que resulte da multiplicação do valor de 150,00€ (cento e cinquenta euros), pelo número de meses até à transição para a categoria de Enfermeira Especialista e adequado reposicionamento. (vi.) Condenar-se o Réu ao pagamento à Autora da quantia total de 2.000,00€ (dois mil euros), a título de compensação por danos não patrimoniais sofridos pela conduta do Réu. (vii.) Condene o Réu no pagamento à Autora de juros de mora à taxa legal em vigor para o efeito, sobre as quantias supra citadas, sendo que sobre os créditos salariais desde o vencimento de cada uma das prestações em dívida e, até que ocorra o seu efetivo e integral pagamento e, sobre os danos não patrimoniais, desde a sua citação para a presente ação e até que ocorra o seu efetivo e integral pagamento.” 2. O réu contestou impugnando o aduzido pela autora e alegando que a mesma não reúne condições para ser classificada como enfermeira especialista, sendo que ainda que tal não sucedesse, a não reclassificação da autora sempre teria ocorrido por facto que lhe é imputável. 3. A autora respondeu pugnando pela improcedência das exceções invocadas pelo réu e alegou que duas outras enfermeiras que obtiveram título de especialista depois de si foram reclassificadas pelo réu. 4. Foi proferido despacho saneador que enunciou o objeto do litígio e fixou os temas da prova. 5. Realizado julgamento foi proferida sentença que contém o seguinte dispositivo: “I - Julgo a presente acção parcialmente procedente e, consequentemente: a) Declaro e condeno o R INSTITUTO PORTUGUÊS DE ONCOLOGIA DO PORTO ..., E.P.E a reconhecer que a A AA é enfermeira detentora do título de especialista e que, a 1 de janeiro de 2018, exercia as funções a que se referem os n.os 2 dos artigos 9.º dos Decretos-Leis n.os 247/2009 e 248/2009, ambos de 22 de setembro, e que desde 30 de Maio de 2019 o seu posto de trabalho é de enfermeira especialista, com todas as consequências legais, designadamente tendo desde essa data a A direito à atribuição do suplemento de enfermeira especialista por banda do R. b) Declaro e condeno o R INSTITUTO PORTUGUÊS DE ONCOLOGIA DO PORTO ..., E.P.E a reconhecer que à A AA assiste o direito a transitar para a categoria de Enfermeira especialista, nos termos e para os efeitos previstos no citado artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de Maio, e ao reposicionamento previsto no artigo 9.º do mesmo diploma, bem como ao recebimento das diferenças remuneratórias devidas desde 01/06/2019 até à data do eventual trânsito em julgado da presente sentença. c) Condeno o R INSTITUTO PORTUGUÊS DE ONCOLOGIA DO PORTO ..., E.P.E a pagar à A AA o suplemento de enfermeira especialista desde 30/05/2019, e às diferenças remuneratórias devidas desde 01/06/2019 até ao trânsito em julgado da presente decisão, por força do descrito em a) e b) supra, tudo a apurar em incidente de liquidação, e acrescido de juros de mora, à taxa legal desde a data de vencimento de cada uma das prestações retributivas, até efetivo e integral pagamento. d) Absolve-se o R do que ademais é peticionado.” 6. Inconformada a ré apresentou recurso que terminou com a seguinte síntese conclusiva: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Termina pedindo a revogação da sentença com a absolvição de todos os pedidos. 7. A autora apresentou contra-alegações que terminam com as seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… 8. O Ex.º Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido do recurso não obter provimento. 9. Nenhuma das partes respondeu ao Parecer. 10. Colhidos os vistos e realizada a Conferência cumpre decidir. II – Objeto de recurso Resulta das disposições conjugadas dos arts. 639.º, n.º 1, 635.º e 608.º, n.º 2, todos do CPC, aplicáveis por força do disposto pelo art.º 1.º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CPT, que as conclusões delimitam objetivamente o âmbito do recurso, no sentido de que o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes (delimitação positiva) e, com exceção das questões do conhecimento oficioso, apenas sobre essas questões (delimitação negativa). Das conclusões formuladas pela recorrente, as quais delimitam o objeto do recurso, a questão a resolver consiste: - erro na aplicação do direito. III – Fundamentação de Facto É a seguinte a matéria de facto considerada provada e não provada pelo Tribunal a quo e que não foi objeto de impugnação: “Resultou provada a seguinte matéria de facto: 1. Entre a Autora e o Réu foi celebrado um contrato individual de trabalho, no dia 1 de Julho de 2010, tendo a Autora respetivamente passado a exercer as funções de Enfermeira por conta, sob a autoridade e direção do Réu. 2. A Autora é sindicalizada na Associação Sindical Portuguesa dos Enfermeiros (ASPE). 3. Da terceira cláusula do contrato individual de trabalho supra mencionado resulta que a Autora iria auferir uma remuneração mensal ilíquida no valor de 1.020,06€ (mil e vinte euros e seis cêntimos) 4. A última remuneração base auferida pela Autora ascende a 1.491,25€ (mil, quatrocentos e noventa e um euros e vinte e cinco cêntimos) conforme recibo de vencimento de Dezembro de 2023. 5. A Autora, tem a cédula profissional n.º ... emitida pela Ordem dos Enfermeiros. 6. A Autora concluiu na Faculdade de Medicina da Universidade ..., o Mestrado em Informática Médica, em 23/01/2012. 7. A Autora concluiu no Instituto de Ciências Biomédicas ... da Universidade ... o curso de especialização em Ciências Médico-legais, em 30/06/2015. 8. A Autora concluiu na Escola Superior de Enfermagem ... o curso de Pós Graduação em Gestão de Serviços de Enfermagem, em 28/06/2020. 9. A Autora especializou-se em Enfermagem Comunitária, tendo concluído o Curso de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem Comunitária em 20/07/2017 e detém o título de Enfermeiro Especialista em Enfermagem Comunitária desde 25/08/2017, data em que o mesmo foi homologado pela Ordem dos Enfermeiros. 10. À Autora, são ainda reconhecidas pela respetiva Ordem dos Enfermeiros, competências acrescidas: a. Diferenciada em Enfermagem Oncológica desde 3/8/2022; b. Diferenciada em Supervisão Clínica Endoscopia Digestiva, desde 9/10/2022; e c. Diferenciada em Endoscopia Digestiva, desde 30/7/2023. 11. A A actuou no âmbito das suas funções que exerce por conta do R da seguinte forma: - A Autora assumiu e exerceu funções de Coordenadora de Turno na Equipa de Cuidados do Serviço de Oncologia Cirúrgica – piso ... – desde o ano de 2018 até 31 de Agosto de 2021. - Na Avaliação Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública – SIADAP -, fez menção ao título de especialista e indicou como objetivos que se propunha atingir, objectivos de enfermeira especialista. - Levou a cabo o “Projeto de Intervenção Enfermeiro Especialista”, em Outubro de 2019, que apresentou para aprovação da Direcção de Enfermagem em 5 de Novembro de 2019, aprovado pela Direção de Enfermagem para o biénio 2018/2019 – cfr doc 30 junto com a pi e doc 5 junto com a contestação. - Fez formação em Serviço no biénio 2021/2022. - Foi responsável pela Formação Serviço – “Formadora em Serviço desde 2021”. - Desde 1 de Setembro de 2021 que exerce funções no Serviço de Gastroenterologia, fazendo Consulta planeamento Endoscópico – consulta de enfermagem telefónica, na qual executa as seguintes tarefas: ● Confirmação do horário de agendamento de exame; ● Esclarecimento sobre exame; ● Confirmação da necessidade de preparação para procedimento (jejum/preparação cólica) e sedação/anestesia geral; ● Estudo pré anestésico completo e atualizado; ● Validação de medicação de domicílio; e ● Confirmação de acompanhamento para procedimentos sob sedação. - Desde 1 de Setembro de 2021 que exerce funções no Serviço de Gastroenterologia, fazendo Consulta de Enfermagem. - Desde 1 de Setembro de 2021 que exerce funções no Serviço de Gastroenterologia, fazendo Consulta para ensino relativo a procedimentos, preparação necessária, adequação de preparação intestinal. - Desde 1 de Setembro de 2021 que exerce funções no Serviço de Gastroenterologia, fazendo Realização de consulta para integração do doente na instituição com colheita de dados físicos e sociais. - Desde 1 de Setembro de 2021 que exerce funções no Serviço de Gastroenterologia, fazendo Realização de consulta prévia a colocação de gastrostomia com ensino a doente e familiar sobre procedimentos, cuidados, vigilância. - Desde 1 de Setembro de 2021 que exerce funções no Serviço de Gastroenterologia, fazendo Consulta até ao 7º dia pós procedimento, follow-up cuidados, esclarecimento de dúvidas e necessidade de tratamento/reforço de ensino. - Desde 1 de Setembro de 2021 que exerce funções no Serviço de Gastroenterologia, tendo intervenção em Técnicas endoscópicas: Participa nas técnicas de endoscopia: ● EDA (Endoscopia digestiva alta) ● ECOENDOSCOPIA ● PEG (Gastrostomia Percutânea Endoscópica) ● COLONOSCOPIA ● CÁPSULA ENDOSCÓPICA ● DILATAÇÃO ENDOSCÓPICA ● PRÓTESE ENDOSCÓPICA ● POLIPECTOMIA ● MUCOSECTOMIA ● DISSEÇÃO DA SUBMUCOSA. - Desde 1 de Setembro de 2021 que exerce funções no Serviço de Gastroenterologia, fazendo prepara a sala de endoscopia, identifica e monta o endoscópio, testa a sua funcionalidade; prepara o doente para entrar na sala de endoscopia, confirma dados, pulseira de identificação, consentimento informado; puncionando o doente, verifica a permeabilidade do cateter venoso, administra soroterapia; Certifica-se que a segurança do doente está sempre assegurada; Proporciona ao doente um ambiente calmo e tranquilo; Posiciona o doente; Atua com o médico gastrenterologista nas técnicas de endoscopia, manipula pinça de biópsia, ansas de polipectomia e mucosectomia; Assegura acesso de fonte de eletrocirurgia. Testa funcionamento e prepara para utilização em técnica de endoscopia; Atua em situações de urgência endoscópica; Inicia o processo de reprocessamento do endoscópio e prepara-o para o transporte para desinfeção; Comunica com o Enfermeiro da Unidade de Recobro Ambulatório todos os dados relevantes relativos aos procedimentos, com base nos registos; Providencia com antecedência cama para internamento quando necessário; Certifica-se que a sala fica apta para ser usada novamente e prepara a sala para o procedimento seguinte; Repõe stocks de consumíveis. - Desde a mesma data efetua sessões de formação em contexto de serviço, no sentido de esclarecer e orientar para uma prática de cuidados cada vez mais assente em evidência científica e adequada à realizada do contexto de trabalho – cfr doc 37, do qual resulta que foi formadora do R no ano de 2022. - Participa em eventos científicos com visibilidade externa em representação do Réu, onde apresenta artigos científicos, comunicações orais e posters – o que sucedeu designadamente nos anos de 2010 – tendo recebido um 2º prémio por um estudo no âmbito das Boas Práticas (doc 34 junto com a pi) -, escreveu um artigo científico em [co-autoria] Por mero lapso de escrita escreveu-se na sentença recorrida “co-atoria” em 2017 (cfr doc 33 junto com a pi), levou a cabo junto do R o Projecto Stop infecção no ano de 2020 (doc 32 junto com a pi). - Participa ativamente no âmbito da sua formação contínua, com sugestões para melhoria de processos e cuidados nos serviços, no âmbito da sua especialidade, bem como no âmbito das formações acrescidas que frequentou, nomeadamente pós-graduações na área da gestão – designadamente levou a cabo cursos no IPO (cfr doc 38 junto com a pi). - Desde 1 de Setembro de 2021 que exerce funções no Serviço de Gastroenterologia, providenciando material informativo para o doente e familiar assim como ensinos relativos a vigilância, sinais de alerta e complicações e como atuar. – Desde 1 de Setembro de 2021 que exerce funções no Serviço de Gastroenterologia, assegurando a necessidade de programação de ato (consulta ou procedimento) e a sua respetiva marcação. 12. A Autora foi a responsável pela supervisão clínica de estudantes de terceiro ano da licenciatura em todos os grupos de estudantes com prática clínica no seu serviço e respetiva orientação de estágios, nos anos de 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2023 – cfr doc 31 junto com a pi. 13. A Autora realizou ainda vários trabalhos na área da oncologia, tendo, inclusive, feito publicações de artigos de investigação científica e de posters, comunicações orais e workshops e, por outro, representou jovens enfermeiros oncologistas de Portugal na Europa, integrou a Equipa Júnior do piso ... Cirurgia, no âmbito do projeto “...” e constituiu o Grupo de Comunicação da European Oncology Nursing Society, assumindo ainda funções na Comissão Médico-Científica, que tem como principal objetivo o apoio ao doente oncológico, da “...” que constitui o “C.A.D.O. – Centro de Apoio ao Doente Oncológico”. 14. A Autora é Professora, exerce atualmente funções como Assistente Convidada na Escola Superior de Enfermagem ... e está a frequentar o Doutoramento na Universidade 1..., bem como, entre outras funções dá Formação na sua área de especialização científica – cfr docs 35 e 36 juntos com a pi. 15. A Autora foi um dos elementos “kUser” e, portanto, o elo de ligação com o Grupo de trabalho de Sistemas de Informação da Instituição, tendo frequentado formação específica para o efeito. 16. A A não recebeu do Réu o pagamento do suplemento remuneratório de enfermeiro especialista. 17. O Senhor Presidente do Conselho de Administração do Instituto Português de Oncologia do Porto respondeu à Autora afirmando, numa primeira comunicação datada de 4 de Setembro de 2018, que “Das situações não abrangidas, a de V Exª é a seguinte: por não verificação da detenção do título a 1 de Janeiro de 2018”. 18. Numa segunda comunicação enviada à Autora em 4 de Novembro de 2019, escreveu que “os trabalhadores enfermeiros podem reunir na sua pessoa todos os requisitos subjetivos tendentes à obtenção do direito ao suplemento remuneratório, mas se o respetivo posto de trabalho enquanto "enfermeiro especialista" não constar como tal no mapa de pessoal e este não estiver aprovado pela tutela e Finanças, o direito ao suplemento não se constitui”. 19. A Autora solicitou a intervenção da Senhora Provedora de Justiça. 20. Nessa sequência, em 10/12/2019, o Provedor-Adjunto de Justiça, Sr. Dr. BB, solicitou ao Senhor Presidente do Conselho de Administração do Instituto Português de Oncologia do Porto que, à luz do quadro normativo então traçado, se dignasse pronunciar sobre a pretensão da Autora, esclarecendo concretamente se a 01/01/2018 esta exercia efetivamente as funções que conferiam direito ao suplemento remuneratório em causa. 21. Em Dezembro de 2019, a Autora enviou e-mails a solicitar a intervenção do Centro de Arbitragem da Universidade 2..., de modo a obter a resolução extrajudicial do litígio. 22. A 17 de Dezembro de 2019, o Réu, representado pela Enfermeira Diretora CC, comunicou à Dra. DD (jurista do Centro de Arbitragem da Universidade 2...) que “Havendo ainda quota disponível, deliberou este Conselho de Administração em Agosto de 2019, atribuir suplemento remuneratório de especialista com os seguintes critérios: a) Enfermeiros integrados na categoria de enfermeiro, e que desenvolvam o conteúdo funcional previsto no Decreto-Lei nº 248/2009 de 22 de Setembro no nº2 do artigo 9º, e que antes da reforma da carreira especial de enfermagem de 2009, já detinham a categoria de Enfermeiro Especialista alcançada por concurso; b) Identificação pelo Enfermeiro Chefe dos enfermeiros integrados na categoria de enfermeiro, e que desenvolvem o conteúdo funcional previsto no Decreto-Lei nº248/2009 ou Decreto-Lei 247/2009 ambos de 22 de Setembro, no nº2 do artigo 9º, e que no SGRH tenham a informação que sustente o título de especialista; c) Rateio da quota disponível” e “Das situações abrangidas, a da senhora enfermeira AA é a seguinte: Por inviabilidade legal de aquele pressuposto material (conteúdo funcional previsto nas alíneas j) a p) do n.º1 do artigo 9º do diploma da carreira) abarcar mais do que os enfermeiros já abrangidos, tendo ficado fora do âmbito, por falta de quota disponível”. 23. A 20 de Janeiro de 2020, o Réu, representado pela Enfermeira Diretora CC, respondeu novamente à Dra. DD, prestando esclarecimentos nos seguintes termos: “Em resposta à sua exposição e uma vez que a Sra. Enfª AA já constituiu advogado, com quem reunimos a 08 de Janeiro passado, somos a informar que não temos mais informação a acrescentar para além da que já foi respondida”. 24. A 4 de Março de 2020, a Autora enviou e-mail ao Conselho de Administração a requerer a integração numa vaga porque, afirmando que tinha tido conhecimento, “através da publicação da listagem da transição de categoria de enfermeiros especialista, que apenas foram preenchidas 173 das 188 vagas disponíveis para a categoria de enfermeiro especialista.” 25. Nesse e-mail, a Autora adiantou que, por decisão datada de 4 de Novembro de 2019, “foi informada que não havia transitado para a categoria de enfermeiro especialista por falta de quota”. 26. Em 09 de Setembro de 2020, o Provedor-Adjunto de Justiça solicitou ao Presidente do Conselho de Administração do Instituto Português de Oncologia do Porto ..., E.P.E. que promovesse junto dos membros do Governo as competentes diligências para que fosse proferido despacho que aprovasse a previsão do posto de trabalho em causa, nos termos do artigo 3.º, n.º 4 do Decreto-Lei nº 27/2018, de 27 de Abril, considerando que “caso a trabalhadora exercesse a 01/01/2018 as funções relevantes para a atribuição do suplemento remuneratório não poderá ficar dele privada por não ter sido contemplada no levantamento de postos de trabalho efetuado”, conforme comunicação remetida pelo Provedor-Adjunto de Justiça ao Presidente do Conselho de Administração do Instituto Português de Oncologia do Porto ..., E.P.E. 27. Da comunicação enviada em 25 de Janeiro de 2021 do Provedor-Adjunto de Justiça ao Secretário de Estado-Adjuto e da Saúde consta o seguinte: “O Decreto-Lei n.º 27/2018 de 27 de abril, define a remuneração a atribuir ao exercício de funções de enfermeiro que exijam a posse do título de enfermeiro especialista. O Despacho n.º 4590- A/2018, publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 90 de 10 de maio, atribuiu 188 postos de trabalho na categoria Enfermeiro Especialista a esta instituição. Constatou-se que após saída do Decreto-lei n.º 27/2018 de 27 de abril, o número de enfermeiros que eventualmente reuniam critérios para atribuição do referido subsídio era superior, assim foi solicitado à ACSS o alargamento da quota desta instituição. Apesar da solicitação de alargamento de quota enviada pelo Senhor Presidente do Conselho de Administração desta instituição em setembro de 2018 para 246 postos, e posteriormente em maio de 2019 para 260 postos, o Despacho n.º 5331- B/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 30 de maio, não alterou o número de postos de trabalho de enfermeiros detentores do título de especialista, que exercem as funções a que se referem os n. os 2 dos artigos 9.º dos Decretos-Leis n.os 247/2009 e 248/2009, de 22 de setembro, e que por isso, têm direito ao suplemento remuneratório estabelecido no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, na redação que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril, mantendo o IPO Porto os 188 postos para a categoria de Enfermeiro Especialista. Os trabalhadores enfermeiros podem reunir todos os requisitos subjetivos tendentes à obtenção do direito ao suplemento remuneratório, mas se o respetivo posto de trabalho enquanto "enfermeiro especialista" não constar como tal no mapa de pessoal e este não estiver aprovado pela tutela e Finanças, o direito ao suplemento não se constitui. As enfermeiras AA e EE, identificadas no documento, enquadram-se nesta situação.”. 28. O Provedor-Adjunto de Justiça esclareceu que: “Com a redação conferida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril, determinava o artigo 4.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro: “O exercício de funções por parte dos trabalhadores enfermeiros integrados na categoria de enfermeiro que, encontrando-se habilitados com o correspondente título de enfermeiro especialista, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, desenvolvam o conteúdo funcional previsto nas alíneas j) a p) do n.º 1 do mesmo artigo, confere o direito à remuneração base do trabalhador, acrescida de um suplemento remuneratório de € 150,00 (...)”. 29. O Provedor-Adjunto de Justiça mencionou ainda que “À luz dos preceitos transcritos o que confere o direito ao suplemento remuneratório é a verificação dos requisitos exigidos no artigo 4.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 122/2010, estabelecendo o artigo 3.º, n.os 3 e 4 do Decreto-Lei n.º 27/2018 os procedimentos necessários para a efetivação do seu pagamento” e que “Deste modo, os n. os 3 e 4 deste artigo 3.º são normas procedimentais, como resulta, aliás, da própria letra do artigo 3.º n.º 3 quando dispõe que “no ano de 2018, e para efeitos de pagamento do suplemento remuneratório previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 122/2010 (...)”. 30. A Autora cumpre um horário de trabalho de 35 horas semanais 31. Em 2018, 2019, e até Abril de 2020 a Autora auferia o montante de 1.201,48€ (mil, duzentos e um euros e quarenta e oito cêntimos), correspondente ao índice 15 da primeira posição remuneratória da categoria de enfermeiro. 32. A remuneração de enfermeiro de categoria especialista consta no nível 19 da Tabela Remuneratória Única, a que correspondia, à data, o montante de 1.407,45€ (mil, quatrocentos e sete euros e quarenta e cinco cêntimos). 33. Em 2020 e 2021, o valor correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro de categoria especialista (índice 19) foi atualizado cifrando-se no valor de 1.411,67€ (mil, quatrocentos e onze euros e sessenta e sete cêntimos). 34. Em Maio de 2020 o salário da A foi actualizado para o valor de 1.205,08€ (mil duzentos e cinco euros e oito cêntimos). 3 5. Em Janeiro de 2022, o valor correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro de categoria especialista (índice 19) foi atualizado, ascendendo ao valor de 1.424,38€ (mil quatrocentos e vinte e quatro euros e trinta e oito cêntimos). 36. A partir de Janeiro de 2022, a Autora passou a auferir o montante de 1.215,93€ (mantendo-se na posição 15 da categoria de enfermeira), em virtude das respetivas atualizações de vencimento. 37. A 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeira de categoria especialista (índice 23), a qual corresponde um valor remuneratório de 1.632,82€ (mil, seiscentos e trinta e dois euros e oitenta e dois cêntimos). 38. A 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro, índice 19, correspondia ao montante de 1.424,38€. 39. De Janeiro de 2023 a Dezembro de 2023, a Autora auferiu o valor de 1.491,25€ (mil, quatrocentos e noventa e um euros e vinte e cinco cêntimos) (correspondente à 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeira), vencimento atualizado em maio de 2023. 40. A Autora ficou abalada, ansiosa e desmotivada devido ao facto de não exercia funções de enfermeira especialista pelo R. 41. A Autora é seguida em consulta de Psiquiatria desde 26/01/2019. 42. O levantamento de postos de trabalho de enfermeiros que exerciam conteúdo funcional de enfermeiro especialista foi efetuado tendo por base notificação da ACSS, de 24/05/2017, às diversas instituições hospitalares, através da qual se requeria: “Com vista a uma melhor caracterização do universo de enfermeiros especialistas que exercem funções nos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no SNS, cumpre efetuar um levantamento e recolha da informação relevante para esse efeito. Importa por isso que este universo seja caracterizado e quantificado com a maior precisão possível pelo que solicitamos a V. Exas, para esse efeito, que diligenciem pelo preenchimento do template que se anexa.” 43. O que para o IPO Porto, aqui Réu, ocorreu por e-mail datado de 24/05/2017. 44. O Réu, procedeu ao levantamento, através de consulta da sua base de dados dos trabalhadores (sistema de informação RHV (Recursos Humanos e Vencimentos)) dos enfermeiros aferindo aqueles que detinham o título de especialista (quer aqueles que eram detentores de contrato individual de trabalho quer de contrato em funções públicas). 45. E com a colaboração do Enfermeiro Chefe de cada serviço, aferiu aqueles que além de detentores do título, exerciam efetivamente as funções de especialista. 46. O Réu afere se determinado trabalhador era detentor do título de especialista junto dos Serviço de Gestão de Recursos Humanos, e estes têm organizado um processo individual de cada trabalhador, constando desses processos individuais os títulos comunicados pelos trabalhadores, sendo que no caso dos enfermeiros estes entregam a respetiva cédula sempre que esta é actualizada a esses serviços. 47. Foi com base na informação constante no RHV, em relação a cada enfermeiro, que o aqui Réu identificou os detentores do título de especialista. 48. E para além da verificação desta condição, solicitou aos respetivos enfermeiros chefe dos serviços a que estavam alocados, a informação daqueles que exerciam funções diferenciadas, diga-se, exclusivas de que estava habilitado com o título de especialista 49. A aqui Autora deu conhecimento do título de especialista ao serviço de gestão de recursos humanos do R em 27/02/2018, o que sucedeu após o referido em 45) a 48). 50. E só entregou a cédula profissional com expressa menção do título de especialista em 01/03/2018. 51. A Autora, acompanhou os estagiários referidos em 11) nos seguintes períodos: 52. No Despacho n.º 5331-B/2019 de 30 de Maio de 2019, o aqui Réu não logrou obter mais postos de trabalho para especialistas. 53. Em virtude de atualmente o acesso à categoria de Enfermeiro Especialista depender de processo de recrutamento, foi aberto em 2022 concurso pelo R para o efeito, para as especialidades de Reabilitação e Médico-cirúrgica, a que Autora não concorreu. 54. A A teve as seguintes classificações de serviço no sistema SIADAP: 55. O Réu proferiu a seguinte deliberação do seu Conselho de Administração – tal como consta dos processos individuais de enfermeiras juntas aos autos pelo R em 3/5/2024: Matéria de facto não provada Não se julgou provada a seguinte matéria de facto e outra que se encontre em estrita oposição à matéria de facto provada. a. Após obter o título, a A nunca exerceu funções inerentes ao título de especialista. b. No ano de 2018 a avaliação não foi realizada através de SIADAP e o biénio 2019/2020 não foi concluída em virtude da pandemia COVID-19. c. A especialidade de que é detentora, Enfermagem Comunitária, não tem qualquer acolhimento no Réu, em virtude de se tratar de uma instituição dedicada ao tratamento de doenças oncológica “ IV- Fundamentação de direito 4.1. A autora fundamentou a sua pretensão alegando que, apesar de estar habilitada com o título de enfermeira especialista e exercer as funções com conteúdo funcional reservados aos enfermeiros habilitados com o título de enfermeiro especialista, em 01.01.2018, nunca recebeu o pagamento do suplemento remuneratório, previsto no art. 4.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11.11, (na redação dada pelo D.L. 27/2018, de 27.04) suplemento que devia ser pago desde 01/01/2018, nem beneficiou da consequente transição para a categoria de enfermeiro especialista, nos termos do art. 8º, n.º 2 do D.L. 71/2019. Alegou, ainda, ter sido descriminada em relação às colegas, FF e GG, com a especialidade em enfermagem comunitária em julho de 2018 e a quem foram atribuídas vagas, em seu detrimento. Na contestação, alegou o réu que à data do levantamento levado a cabo pelo IPO, em maio de 2017, que esteve na base do preenchimento das 188 vagas, a autora não era detentora do título de especialista; que após obter o título, a autora nunca exerceu funções inerentes ao título de enfermeira especialista, muito menos as exercia em 01/01/2018; a falta de conhecimento por parte do IPO sobre a autora ser detentora do título de enfermeira especialista e, na reforma da carreira operada pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, não preenchia os requisitos do artigo 8.º, n.º 2. Na sentença recorrida, a par do entendimento que a autora vinha exercendo funções que integram o conteúdo funcional de enfermeiro especialista, considerou-se que a autora reunia todos os pressupostos legais para se entender que exercia as funções de enfermeira especialista quando o réu autorizou a atribuição de suplemento de enfermeiros especialistas a 20 enfermeiros, com efeitos a 30 de maio de 2019, decisão do Conselho de Administração de 22.08.2019, a que se alude nos factos provados 55) e que, a partir de 30 de maio de 2019, a autora tinha direito à atribuição do suplemento de enfermeira especialista, pelo que ao proceder de modo diverso, o réu violou o direito à categoria normativa da autora e a proibição da discriminação em matéria de retribuição. Na sua fundamentação, ainda que com referências legislativas, doutrinárias e jurisprudências, que não iremos transcrever, surpreende-se o seguinte: “Revertendo ao caso dos autos, importa considerar que a A é enfermeira no IPO do Porto desde 1/7/2010, tendo concluído o Curso de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem Comunitária em 20/07/2017 e detém o título de Enfermeiro Especialista em Enfermagem Comunitária desde 25/08/2017, data em que o mesmo foi homologado pela Ordem dos Enfermeiros. Porém, a A apenas deu conhecimento aos Serviços de Recursos Humanos do R ser titular dessa habilitação em 27/02/2018, tendo entregue a cédula profissional com expressa menção do título de especialista nesses Serviços em 01/03/2018. Ficou demonstrado que a A vinha exercendo funções que integram o conteúdo funcional de enfermeiro especialista: i. desde 2015 – p) Orientar as actividades de formação de estudantes de enfermagem do art.º 9º n.º 1 dos DL 248/2009 e 247/2009; ii. desde 2019 - l) Planear, coordenar e desenvolver intervenções no seu domínio de especialização do art.º 9º n.º 1 dos DL 248/2009 e 247/20; iii. desde 2021 e também em 2022 - n) Desenvolver e colaborar na formação realizada na respectiva organização interna do art.º 9º n.º 1 dos DL 248/2009 e 247/20; iii. desde 2018 - o) Orientar os enfermeiros, nomeadamente nas equipas multiprofissionais, no que concerne à definição e utilização de indicadores do art.º 9º n.º 1 dos DL 248/2009 e 247/20. Ora, para efeitos de aplicação das supracitadas disposições legais, a ACSS notificou o R em 24/5/2017 para efetuar um levantamento e recolha da informação relevante para esse efeito. Importa por isso que este universo seja caracterizado e quantificado com a maior precisão possível pelo que solicitamos a V. Exas, para esse efeito, que diligenciem pelo preenchimento de um template, o que este fez através de consulta da sua base de dados dos trabalhadores (sistema de informação RHV (Recursos Humanos e Vencimentos)) dos enfermeiros aferindo aqueles que detinham o título de especialista (quer aqueles que eram detentores de contrato individual de trabalho quer de contrato em funções públicas),e com a colaboração do Enfermeiro Chefe de cada serviço, aferiu aqueles que além de detentores do título, exerciam efetivamente as funções de especialista. Porém, nessa data a A não tinha ainda ao título de enfermeira especialista. A A veio a adquirir o título de enfermeira especialista mas não actualizou o seu processo individual junto dos Serviços de Recursos Humanos do R. Nessa ocasião o R fez um levantamento dos postos de trabalho dos enfermeiros especialistas e não considerou a A, por o processo individual desta não estar actualizado, e comunicou-o à ACSS. Por via disso o posto de trabalho da A não foi considerado pelos Serviços Centrais como sendo de enfermeiro especialista. Mais tarde a A actualizou a sua situação ao nível das habilitações no seu processo individual, apesar de exercer em concreto tarefas desse jaez como já se disse. Tendo presente que a alteração do número de postos de trabalho aprovado nos termos das referidas disposições legais dependia de autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, não se vislumbra que a pretensão da A possa proceder no que concerne ao período de 1/1/2018 até à reclassificação por banda do R de enfermeiras que adquiriam o título de enfermeira especialista após a A o haver adquirido e comunicado ao R formalmente, como infra melhor se explanará. Na verdade, o facto do posto de trabalho da A não ter sido considerado nem pelo R nem pelos serviços centrais de molde a ser contemplado no Despacho 4590-A/2018 de 8 Maio não decorreu de facto imputável ao R, mas antes de lapso/negligência da A. Não pode, por isso, o R ser responsabilizado. Já no que concerne ao período após o R ter reconhecido a enfermeiras, que adquiriram o título de enfermeira especialista após a A o haver obtido e o ter comunicado aos serviços do R, o direito a receberem suplemento remuneratório de enfermeiro que exerce funções de enfermeiro especialista, entendemos que a situação é diversa e merece diferente tratamento. Outrossim, antes do mais, importa atender ao conceito de categoria profissional, pois que, no rigor dos conceitos, entendemos que no caso dos autos a qualidade de enfermeiro especialista corresponde a uma dada categoria profissional. (…) No caso dos autos assume especial relevo a categoria normativa/categoria-estatuto, denominação formal correspondente à função desempenhada pelo trabalhador, dada pelos Decretos-Leis aplicáveis e acima mencionados. E, tendo presente que a A reunia todos os pressupostos legais para se entender que exercia funções de enfermeira especialista quando o R autorizou a atribuição de suplemento de enfermeiro especialista a 20 enfermeiros, com efeitos a 30 de Maio de 2019, – decisão do CA de 22/8/2019 (cfr factos provado 55)) – desde essa data de 30 de Maio de 2019, tem a A direito à atribuição do suplemento de enfermeira especialista. Com efeito, entendemos, que ao proceder de modo diverso o R violou o direito à categoria-normativa da A e a proibição de discriminação dos trabalhadores em matéria de retribuição. Não poderemos descurar que o Código do Trabalho estabelece no artigo 270.º os critérios relativos à determinação da retribuição, referindo que «deve ter-se em conta a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, observando-se o princípio de que, para trabalho igual ou de valor igual, salário igual», assumindo na legislação do trabalho os princípios constitucionais acima referidos. A proibição de discriminação dos trabalhadores em matéria de retribuição está igualmente presente no regime estabelecido naquele código relativamente à proibição da discriminação no trabalho decorrente dos artigos 24.º e 25.º que, na parte que releva, são do seguinte teor: (…) No caso dos autos particular relevo o disposto no n.º 5 do artigo 25.º deste dispositivo que refere que «cabe a quem alega discriminação indicar o trabalhador ou trabalhadores em relação a quem se considera discriminado, incumbindo ao empregador provar que a diferença de tratamento não assenta em qualquer fator de discriminação». Este preceito consagra a favor do trabalhador uma inversão do ónus da prova estabelecido em termos gerais no artigo 342.º do Código Civil. De acordo com aquela norma do n.º 5 do artigo 25.º do Código do Trabalho, quem invoca uma situação de discriminação, nomeadamente, em termos salariais tem apenas de provar a discriminação concreta de que é vítima e os factos integrativos do fator de discriminação referidos no n.º 1 do artigo 24.º, incumbindo depois ao empregador provar que a diferença de tratamento assenta em critérios objetivos e não decorre do fator de discriminação invocado. (…) Tendo presentes estes considerandos importa ainda considerar que a retribuição deve ser vista do ponto de vista do seu valor global, ou seja do ponto de vista do somatório de todas as parcelas retributivas da mesma, como é comumente entendido e resulta exposto, por exemplo, no Ac TRL de 10/10/2019, Proc n.º 1841/18.8T8EVR.E1, Relator MÁRIO BRANCO COELHO, publicado no mesmo local. Concluímos, portanto, que desde 30 de Maio de 2019, a A direito à atribuição do suplemento de enfermeira especialista por banda do R e de eventuais acréscimos remuneratórios que forem devidos. Por não dispormos de elementos bastantes para o efeito, relegamos para incidente de liquidação o apuramento dessas quantias.” 4.2. Insurge-se o recorrente quanto ao decidido porquanto o IPO, enquanto Hospital EPE está dependente, no número de vagas autorizado no seu mapa de pessoal, do Ministério da Saúde e das Finanças que limitaram, no caso concreto a 188 vagas, não tendo a recorrida sido contemplada/identificada, uma vez que não informou a recorrente da conclusão da especialidade (o que só veio a suceder em 02/2018) e na data do levantamento pela ACSS junto de cada hospital (24.05.20217) nem tinha, ainda, concluído a especialidade o que só veio a suceder em (25.08.2017). Como resulta da sentença recorrida, o Tribunal julgou improcedente o pedido da autora a ver reconhecido o pagamento do suplemento remuneratório a enfermeiro especialista a 01.01.2018, tendo nesta parte transitado a decisão. Por outro lado, e como se apreende com meridiana clareza da sentença recorrida o reconhecimento do direito da autora a ver pago o suplemento em causa, desde 01.06.2019, tem por base prática discriminatória com origem no despacho do Conselho de Administração que atribuiu vagas de enfermeiros especialistas. Assim, as questões relacionadas nas conclusões de recurso «cfr. conclusões B), C), D), F), I), J) » com o preenchimento dos requisitos pela recorrida, em 01.01.2028, para integrar as 188 vagas criadas pela Tutela, são irrelevantes no âmbito do recurso interposto, pelo que delas não conheceremos. Improcede, assim, nesta parte o recurso. 4.3. Questão diferente será a de saber se está (ou não) demonstrado nos autos que a recorrida, em 01.01.2018, desenvolvia o essencial ou sequer uma grande parte, do conteúdo funcional de enfermeiro especialista «cfr. conclusões E), G) e H)» A este propósito refere o recorrente que o Tribunal a quo considerou e valorizou tarefas em data muito posterior a 01.01.2018, o que não pode aceitar. Desde logo, impõe-se esclarecer que, não tendo o recorrente impugnado a matéria de facto de nada relevam, as considerações tecidas nas alegações de recurso quanto à motivação do Tribunal relativamente aos factos provados 11) a 15) e 51, por referência as declarações da recorrida, parte interessada num desfecho favorável da ação, sendo certo que, como resulta da motivação constante da sentença foram, ainda, considerados os documentos a que se alude nos factos provados. Cumpre, então, apreciar esta questão estabelecendo-se que o período a considerar para aferir do conteúdo funcional das funções de enfermeira especialista da recorrida está limitado pelas funções que esta exercia a 01.01.2018 e, ainda, as referentes até 30.05.2019, por ser esta data considerada pelo Tribunal a quo para considerar o posto de trabalho e categoria de enfermeira especialista. 4.3.1. O recorrente é uma entidade pública empresarial (EPE), como resulta da sua própria denominação a ele está vinculada a recorrida, por contrato individual de trabalho, cfr. facto provado 1), pelo que é aplicável o Código de Trabalho, cfr. art. 14º do DL 233/2005, de 29.12, art. 27º do DL 18/2017, de 10.02 (já revogados, mencionados apenas por referência à data em que foi celebrado o contrato de trabalho em causa nos autos) e atualmente, art. 15º D.L. 52/2022, de 04.08. O DL 247/2009, de 22.09, define o regime legal aplicável aos enfermeiros, entre outros, vinculados a estabelecimentos hospitalares EPE por contrato individual de trabalho, sendo este o diploma aplicável à situação sub judice. O DL 248/2009, de 22.09, define o regime da carreira de enfermagem aplicável aos enfermeiros vinculados por contrato de trabalho em funções públicas (CTFP). Tanto o DL 247/2009, como o DL 248/2009 foram alterados pelo DL 71/2019, de 27.05, diploma este que entrou em vigor aos 01.06.2019. O art. 9º do DL 247/2009, na sua redação inicial, dispunha quanto ao conteúdo funcional da categoria de enfermeiro que: “1- O conteúdo funcional da categoria de enfermeiro é inerente às respetivas qualificações e competências em enfermagem, compreendendo plena autonomia técnico-científica, nomeadamente, quanto a: a) Identificar, planear e avaliar os cuidados de enfermagem e efetuar os respetivos registos, bem como participar nas atividades de planeamento e programação do trabalho de equipa a executar na respetiva organização interna; b) Realizar intervenções de enfermagem requeridas pelo indivíduo, família e comunidade, no âmbito da promoção de saúde, da prevenção da doença, do tratamento, da reabilitação e da adaptação funcional; c) Prestar cuidados de enfermagem aos doentes, utentes ou grupos populacionais sob a sua responsabilidade; d) Participar e promover ações que visem articular as diferentes redes e níveis de cuidados de saúde; e) Assessorar as instituições, serviços e unidades, nos termos da respetiva organização interna; f) Desenvolver métodos de trabalho com vista à melhor utilização dos meios, promovendo a circulação de informação, bem como a qualidade e a eficiência; g) Recolher, registar e efetuar tratamento e análise de informação relativa ao exercício das suas funções, incluindo aquela que seja relevante para os sistemas de informação institucionais na área da saúde; h) Promover programas e projetos de investigação, nacionais ou internacionais, bem como participar em equipas, e, ou, orientá-las; i) Colaborar no processo de desenvolvimento de competências de estudantes de enfermagem, bem como de enfermeiros em contexto académico ou profissional; j) Integrar júris de concursos, ou outras atividades de avaliação, dentro da sua área de competência; l) Planear, coordenar e desenvolver intervenções no seu domínio de especialização; m) Identificar necessidades logísticas e promover a melhor utilização dos recursos, adequando-os aos cuidados de enfermagem a prestar; n) Desenvolver e colaborar na formação realizada na respetiva organização interna; o) Orientar os enfermeiros, nomeadamente nas equipas multiprofissionais, no que concerne à definição e utilização de indicadores; p) Orientar as atividades de formação de estudantes de enfermagem, bem como de enfermeiros em contexto académico ou profissional. 2 - O desenvolvimento do conteúdo funcional previsto nas alíneas j) a p) do número anterior cabe, apenas, aos enfermeiros detentores do título de enfermeiro especialista.” As posições remuneratórias e categorias a que se reportam os arts. 13º e 14º do DL 247/2009, vieram a constar do DL 122/2010, de 11.11, alterado pelo DL 27/2018, de 27.04 [ versão que, para a apreciação ora em apreço, releva ao caso e que entrou em vigor aos 28.04.2018, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 2018, art. 4º do citado DL 27/2018], passando o art. 4º do DL 122/2010, sob a epígrafe Remuneração das funções de direção e chefia, bem como das funções de enfermeiro que exijam a posse de título de enfermeiro especialista, a dispor no seu nº 3, que: “ [o] exercício de funções por parte dos trabalhadores enfermeiros integrados na categoria de enfermeiro que, encontrando-se habilitados com o correspondente título de enfermeiro especialista, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, desenvolvam o conteúdo funcional previsto nas alíneas j) a p) do n.º 1 do mesmo artigo, confere o direito à remuneração base do trabalhador, acrescida de um suplemento remuneratório de (euro) 150,00, sem prejuízo das atualizações salariais gerais anuais, a abonar nos termos do n.º 4 do artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.” Como se refere, no acórdão deste Tribunal da Relação, de 07.11.2011, proferido no processo n.º 8027/20.0T8PRT.P1 e citado nas alegações de recurso” (…)do citado art. 4º, nº 3, decorre que os enfermeiros terão direito ao suplemento remuneratório de €150,00 desde que verificados, cumulativamente, os seguintes pressupostos: i) se encontre[m] habilitado[s] com o correspondente título de enfermeiro especialista; ii) desenvolvam, nos termos do nº 2 do art. 9º do DL 247/2009, o conteúdo funcional previsto nas als. j) a p) do nº 1 do citado art. 9º […]. Resulta pois e de forma inequívoca que não basta que o enfermeiro se encontre habilitado com o título de enfermeiro especialista e que desenvolva a sua atividade no âmbito da sua “especialidade”, sendo ainda necessário que desenvolva o conteúdo funcional previsto nas als. j) a p) do nº 1 do art. 9º. E, diga-se, não basta também que, sendo enfermeiro especialista, esteja, como está, habilitado a desempenhar o conteúdo funcional previsto nessas als. j) a p). É necessário que, efetivamente, o desempenhe, sendo este desempenho a razão justificativa do acréscimo remuneratório. Ou, dito de outro modo, tal acréscimo é conferido não apenas porque o enfermeiro seja detentor do título de enfermeiro especialista [e desempenhe, ainda que no âmbito dessa sua especialidade, as funções referidas nas als. a) a i)], mas sim e também porque, para além disso, desempenha ainda, no âmbito dessa sua especialidade, as funções previstas nas citadas als. j) a p). Por outro lado, não se nos afigura que o art. 4º, nº 3, do DL 122/2010, na redação do DL 27/2018, exija o desempenho cumulativo de todas as atividades a que se reportam as als. j) a p) do nº 1 do art. 9º do DL 247/2009. A atribuição de tal suplemento é justificada pela maior complexidade e acréscimo de responsabilidade do exercício das funções elencadas nessas alíneas j) a p), que estão reservadas aos enfermeiros com o título conferido pela Ordem dos Enfermeiros de especialistas (e não já aos enfermeiros generalistas). Como se diz no preâmbulo do DL 27/2018 “(…), impõe-se prever, desde já, um suplemento remuneratório aplicável quando e durante o período em que o enfermeiro integrado na categoria de enfermeiro desenvolva o conteúdo funcional reservado aos detentores daquele título [reporta-se ao enfermeiro habilitado com o título de enfermeiro especialista], o qual se destina a diferenciar, quer a maior complexidade, quer até o acréscimo de responsabilidade que são inerentes às funções que, precisamente por isso, pressupõem a posse do título de enfermeiro especialista”. Ora, assim sendo, bastará o efetivo exercício de alguma ou algumas das funções nelas elencadas para que seja devido o suplemento em causa, não sendo exigível o desempenho cumulativo de todas as funções a que se reportam as als. j) a p) do art. 9º do DL 247/2009.” (sublinhado nosso). 4.3.2. No caso em apreço impõe-se, então, apreciar, se face à matéria de facto provada, a recorrida desempenhava alguma ou algumas das funções a que se reportam as als j) a p), sendo que não resulta controvertido nos autos que a 01.01.2018 detinha já o título de enfermeira especialista em enfermagem comunitária. Com relevo provou-se o seguinte: “11. A A actuou no âmbito das suas funções que exerce por conta do R da seguinte forma: - A Autora assumiu e exerceu funções de Coordenadora de Turno na Equipa de Cuidados do Serviço de Oncologia Cirúrgica – piso ... – desde o ano de 2018 até 31 de Agosto de 2021. - Na Avaliação Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública – SIADAP -, fez menção ao título de especialista e indicou como objetivos que se propunha atingir, objectivos de enfermeira especialista. - Levou a cabo o “Projeto de Intervenção Enfermeiro Especialista”, em Outubro de 2019, que apresentou para aprovação da Direcção de Enfermagem em 5 de Novembro de 2019, aprovado pela Direção de Enfermagem para o biénio 2018/2019 – cfr doc 30 junto com a pi e doc 5 junto com a contestação. - Fez formação em Serviço no biénio 2021/2022. - Foi responsável pela Formação Serviço – “Formadora em Serviço desde 2021”. - Desde 1 de Setembro de 2021 que exerce funções no Serviço de Gastroenterologia, fazendo Consulta planeamento Endoscópico – consulta de enfermagem telefónica, na qual executa as seguintes tarefas: ● Confirmação do horário de agendamento de exame; ● Esclarecimento sobre exame; ● Confirmação da necessidade de preparação para procedimento (jejum/preparação cólica) e sedação/anestesia geral; ● Estudo pré anestésico completo e atualizado; ● Validação de medicação de domicílio; e ● Confirmação de acompanhamento para procedimentos sob sedação. - Desde 1 de Setembro de 2021 que exerce funções no Serviço de Gastroenterologia, fazendo Consulta de Enfermagem. - Desde 1 de Setembro de 2021 que exerce funções no Serviço de Gastroenterologia, fazendo Consulta para ensino relativo a procedimentos, preparação necessária, adequação de preparação intestinal. - Desde 1 de Setembro de 2021 que exerce funções no Serviço de Gastroenterologia, fazendo Realização de consulta para integração do doente na instituição com colheita de dados físicos e sociais. - Desde 1 de Setembro de 2021 que exerce funções no Serviço de Gastroenterologia, fazendo Realização de consulta prévia a colocação de gastrostomia com ensino a doente e familiar sobre procedimentos, cuidados, vigilância. - Desde 1 de Setembro de 2021 que exerce funções no Serviço de Gastroenterologia, fazendo Consulta até ao 7º dia pós procedimento, follow-up cuidados, esclarecimento de dúvidas e necessidade de tratamento/reforço de wnsino. - Desde 1 de Setembro de 2021 que exerce funções no Serviço de Gastroenterologia, tendo intervenção em Técnicas endoscópicas: Participa nas técnicas de endoscopia: ● EDA (Endoscopia digestiva alta) ● ECOENDOSCOPIA ● PEG (Gastrostomia Percutânea Endoscópica) ● COLONOSCOPIA ● CÁPSULA ENDOSCÓPICA ● DILATAÇÃO ENDOSCÓPICA ● PRÓTESE ENDOSCÓPICA ● POLIPECTOMIA ● MUCOSECTOMIA ● DISSEÇÃO DA SUBMUCOSA. - Desde 1 de Setembro de 2021 que exerce funções no Serviço de Gastroenterologia, fazendo prepara a sala de endoscopia, identifica e monta o endoscópio, testa a sua funcionalidade; prepara o doente para entrar na sala de endoscopia, confirma dados, pulseira de identificação, consentimento informado; puncionando o doente, verifica a permeabilidade do cateter venoso, administra soroterapia; Certifica-se que a segurança do doente está sempre assegurada; Proporciona ao doente um ambiente calmo e tranquilo; Posiciona o doente; Atua com o médico gastrenterologista nas técnicas de endoscopia, manipula pinça de biópsia, ansas de polipectomia e mucosectomia; Assegura acesso de fonte de eletrocirurgia. Testa funcionamento e prepara para utilização em técnica de endoscopia; Atua em situações de urgência endoscópica; Inicia o processo de reprocessamento do endoscópio e prepara-o para o transporte para desinfeção; Comunica com o Enfermeiro da Unidade de Recobro Ambulatório todos os dados relevantes relativos aos procedimentos, com base nos registos; Providencia com antecedência cama para internamento quando necessário; Certifica-se que a sala fica apta para ser usada novamente e prepara a sala para o procedimento seguinte; Repõe stocks de consumíveis. - Desde a mesma data efetua sessões de formação em contexto de serviço, no sentido de esclarecer e orientar para uma prática de cuidados cada vez mais assente em evidência científica e adequada à realizada do contexto de trabalho – cfr doc 37, do qual resulta que foi formadora do R no ano de 2022. - Participa em eventos científicos com visibilidade externa em representação do Réu, onde apresenta artigos científicos, comunicações orais e posters – o que sucedeu designadamente nos anos de 2010 – tendo recebido um 2º prémio por um estudo no âmbito das Boas Práticas (doc 34 junto com a pi) -, escreveu um artigo científico em [co-autoria] Por mero lapso de escrita escreveu-se na sentença recorrida “co-atoria” em 2017 (cfr doc 33 junto com a pi), levou a cabo junto do R o Projecto Stop infecção no ano de 2020 (doc 32 junto com a pi). - Participa ativamente no âmbito da sua formação contínua, com sugestões para melhoria de processos e cuidados nos serviços, no âmbito da sua especialidade, bem como no âmbito das formações acrescidas que frequentou, nomeadamente pós-graduações na área da gestão – designadamente levou a cabo cursos no IPO (cfr doc 38 junto com a pi). - Desde 1 de Setembro de 2021 que exerce funções no Serviço de Gastroenterologia, providenciando material informativo para o doente e familiar assim como ensinos relativos a vigilância, sinais de alerta e complicações e como atuar. – Desde 1 de Setembro de 2021 que exerce funções no Serviço de Gastroenterologia, assegurando a necessidade de programação de ato (consulta ou procedimento) e a sua respetiva marcação. 12. A Autora foi a responsável pela supervisão clínica de estudantes de terceiro ano da licenciatura em todos os grupos de estudantes com prática clínica no seu serviço e respetiva orientação de estágios, nos anos de 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2023 – cfr doc 31 junto com a pi. 13. A Autora realizou ainda vários trabalhos na área da oncologia, tendo, inclusive, feito publicações de artigos de investigação científica e de posters, comunicações orais e workshops e, por outro, representou jovens enfermeiros oncologistas de Portugal na Europa, integrou a Equipa Júnior do piso ... Cirurgia, no âmbito do projeto “...” e constituiu o Grupo de Comunicação da European Oncology Nursing Society, assumindo ainda funções na Comissão Médico-Científica, que tem como principal objetivo o apoio ao doente oncológico, da “...” que constitui o “C.A.D.O. – Centro de Apoio ao Doente Oncológico”. 14. A Autora é Professora, exerce atualmente funções como Assistente Convidada na Escola Superior de Enfermagem ... e está a frequentar o Doutoramento na Universidade 1..., bem como, entre outras funções dá Formação na sua área de especialização científica – cfr docs 35 e 36 juntos com a pi. 15. A Autora foi um dos elementos “kUser” e, portanto, o elo de ligação com o Grupo de trabalho de Sistemas de Informação da Instituição, tendo frequentado formação específica para o efeito. (…) 51. A Autora, acompanhou os estagiários referidos em 11) nos seguintes períodos:(…)” Considerando a janela temporal a que aludimos supra e, reconhecendo-se que apenas poderão relevar as funções que preencham as alíneas j) a p) do citado art. 9º,, temos por certo que a função a que alude a alínea p) que se reporta a - “orientar as atividades de formação de estudantes de enfermagem (…)em contexto académico ou profissional – é suscetível de ser preenchida pela factualidade a que se alude nos factos provados 12. e 51, já que nos anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019 a recorrida orientou a formação de estudantes do terceiro ano de licenciatura e, ainda, foi orientadora e tutora de estagiários identificados no facto 51. Também a função a que se alude na alínea o) “orientar os enfermeiros, nomeadamente nas equipas multiprofissionais e utilização de indicadores” é suscetível se ser preenchida pela factualidade a que se alude no ponto 11 dos factos provados, concretamente pelo exercício da recorrida de funções de Coordenadora de Turno da Equipa de Cuidados do Serviço de Oncologia [Cirúrgica]- piso ... desde o ano de 2018 até 31 de agosto de 2021. No que concerne à alínea l) que se reporta a “[p]lanear, coordenar e desenvolver intervenções no seu domínio de especialização” - o “Projeto de Intervenção Enfermeiro Especialista” a se alude no ponto 11) dos factos provados embora tenha sido aprovado pela Direção de Enfermagem para o biénio 2018/2019 - é de outubro de 2019 e só foi aprovado em 5 de novembro desse ano, ou seja, está para além de 30.05.2019, não podendo, por isso, ser considerado. Quanto as funções que fossem suscetíveis de integrar a alínea n) as mesmas aparecem como realizadas desde 2021 e em 2022, pelo que não poderiam ser consideradas pelo Tribunal a quo, como aponta a recorrente. De todo o modo, tendo a recorrida o título de enfermeira especialista desde 25.08.2017 e desenvolvendo o conteúdo funcional das alíneas o) e p) e, como vimos não se exige que o enfermeiro especialista desenvolva cumulativamente todo conteúdo funcional previsto nas alínea j) a p) bastando, como se refere no acórdão supra citado, o “ exercício de alguma ou algumas das funções (…) elencadas” podemos concluir, tal como na sentença recorrida, que a recorrida exercia funções que integram o conteúdo funcional de enfermeiro especialista, Improcedendo, assim, também nesta parte, o recurso. 4.4. Discorda, ainda, o recorrente da sentença recorrida, ao concluir que houve violação do direito de igualdade por não se estar perante situações equiparadas referindo que violação deste direito se se mantiver uma situação de privilégio para a recorrida com atribuição de uma vaga extra acima das 188, quando o recorrente tem à data e em 2019, vários enfermeiros com a Especialidade concluída que não viram a sua situação reconhecida por falta de vaga e que aguardam a abertura de concurso para a agora existente categoria de Enfermeiro Especialista para poder aceder e esta categoria, « conclusões K), L) e M)». Como decorre da sentença recorrida entendeu-se que, a partir do momento em que o réu reconheceu o direito ao suplemento remuneratório de enfermeiro especialista a 20 (vinte) enfermeiros, decisão do Conselho de Administração de 22.08.2019, com efeitos a 30 de maio de 2018, a autora tinha direito a atribuição de suplemento remuneratório e a integrar a categoria de enfermeiro especialista, uma vez que para além de estar habilitada com o título de enfermeira especialista desempenhava as funções de enfermeira especialista e, ao proceder de modo diverso, o réu violou o direito à categoria normativa da autora e de proibição de discriminação dos trabalhadores, em matéria de retribuição Para tanto, considerou-se que a autora invocou fator de discriminação que logrou demonstrar não tendo o empregador demonstrado que a diferença de tratamento assentava em critérios objetivos e que não decorria do fator de discriminação invocado. O recorrente equaciona o seu recurso, de (in)existência de violação do direito de igualdade, por reporte às 188 vagas autorizadas e atribuídas a quem tinha a especialidade concluída e processo individual atualizado, mas sem que ataque a decisão proferida pelo Tribunal a quo que teve por base a sua deliberação do seu Conselho de Administração de 28 de agosto de 2019. De todo o modo sempre se diga que a justificação assumida pelo recorrente de que a recorrida teria ficado de fora do rateio por falta de quota disponível, constante da comunicação a DD (jurista do Centro de Arbitragem da Universidade 2..., cfr. facto provado 22), seria insuficiente para concluir que, a diferença de tratamento a que foi sujeita a recorrida, tenha assente em critérios objetivos e que não tenha decorrido do fator de discriminação invocado. Improcede, assim, também nesta parte a pretensão recursiva do recorrente. 4.5. Não tendo sido suscitado qualquer outro fundamento ou questão pelo recorrente para sustentar a revogação da sentença proferida pelo Tribunal a quo e, sendo certo que as decisões proferidas pelos Tribunais têm de ser cumpridas pelos seus destinatários não podendo daí resultar responsabilidade para os mesmos, resta afirmar que é de confirmar a sentença recorrida. V- Responsabilidade pelas custas As custas do recurso são integralmente da responsabilidade do recorrente atento o seu integral decaimento, art. 527º do CPC. VI- Decisão Perante o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas a cargo do recorrente. Porto, 12 de dezembro de 2025 Alexandra Lage Teresa Sá Lopes Maria Luzia Carvalho ________________ * Processo atribuído após redistribuição determinada pelo provimento n.º 12/2025, de 12 de novembro de 2025. |