Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
74/08.6TAPNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: AUGUSTO LOURENÇO
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL
INDEMNIZAÇÃO
JUROS
Nº do Documento: RP2012041874/08.6TAPNF.P1
Data do Acordão: 04/18/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - No âmbito de um pedido de indemnização civil fundado na não entrega das contribuições devidas à segurança social, os juros de mora são devidos desde o 15º dia do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito.
II - A taxa é a prevista no artº 3º, nº 1, do DL nº 73/99, de 16 de Março.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto,

RELATÓRIO
No âmbito do processo nº 74/08.6TAPNF, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, em que é assistente o Instituto da Segurança Social, IP e arguidos "B…, Ldª", C…, D…, E… e F…, foram estes julgados e condenados nos seguintes termos:
- «Pelo exposto, o Tribunal:
1. Julga a acusação parcialmente procedente, por provada e,
a) Absolve os arguidos C…, D…, E… e F… do crime de abuso de confiança contra a segurança social, sob a forma continuada, p. e p. pelos artigos 107º, nº 1, com referência ao artigo 105º, nº 1), 6º, nº 1, 7º, nº 3 e 12º, nº 1 todos do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/01, de 05/06 e 30º, nº 2 do Código Penal, de que vinham acusados;
b) Condena a arguida "B…, Lda." pela prática, em autoria material, de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, sob a forma continuada, p. e p. pelos artigos 107º, nº 1 (com referência ao artigo 105º, nº 1), 6º, nº 1, 7º, nº 3 e 12º, nº 1 todos do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/01, de 05/06 e 30º, nº 2 do Código Penal, na pena de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 15 (quinze euros), o que perfaz a quantia global de € 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta euros);
c) Condena a sociedade arguida no pagamento das custas criminais, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC e a procuradoria no mínimo (artigo 513º do Código de Processo Penal, 85º, nº 1 al. b) e 95º, do Código das Custas Judiciais).
Acresce o adicional de 1% nos termos e para os efeitos previstos no artigo 13º, nº 3 do Decreto-Lei nº 423/91, de 30/10.
2. Julga o pedido de indemnização civil parcialmente procedente e em consequência:
a) Absolve os demandados C…, D…, E… e F… do pedido formulado pelo assistente;
b) Condena a sociedade arguida a pagar ao Instituto da Segurança Social, Instituto Público, a quantia de € 95.815,82, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa anual de 4%, a contar desde 23/09/2008, até efectivo e integral pagamento.
c) Absolve a demandada do demais peticionado a título de juros de mora.
d) Condena assistente/demandante e arguida/demandada nas custas da instância civil, na proporção dos respectivos decaimentos, sem prejuízo da isenção de que beneficia o demandante.
Após trânsito:
Remeta boletim para efeitos de registo criminal.
Notifique e deposite (artº 372º, nº 5 do cód. procº penal).»
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Inconformado com tal decisão, respeitante ao pedido cível, interpôs o assistente “Instituto de Segurança Social, IP”, o recurso de fls. 472 a 481, tendo da respectiva motivação extraído as seguintes conclusões:
«a) O Meritíssimo Juiz a quo julgou a pedido cível formulado pelo Requerente, Instituto da Segurança Social, IP parcialmente procedente, e em consequência condenou a Requerida/Demandada B…, Ldª a pagar ao Requerente a quantia de 95.815,82 €, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa anual de 4% a contar desde 23/09/2008, até efectivo e integral pagamento; absolvendo-a do demais peticionado a título de juros de mora e condenou o ora recorrente/assistente e arguida/demandada nas custas da instância civil, na proporção dos respectivos, decaimentos, sem prejuízo da isenção de que beneficia o demandante.
b) Porém, é desta parte da decisão que o Recorrente não, se conforma e não pode aderir a tal entendimento.
c) O Meritíssimo Juiz a quo fundamentou a Douta Sentença recorrida, considerando que, os juros de mora sobre as cotizações retidas e não pagas apenas se contam desde 23/09/2008 até efectivo e integral pagamento, assim como considerou que esses juros são devidos à taxa de 4% ao ano desde tal data até efectivo e integral pagamento.
d) Considera o Recorrente que o Meritíssimo Juiz a quo não fez uma correcta apreciação e criteriosa interpretação e aplicação das normas legais ao caso sob júdice, designadamente ao considerar que os juros de mora, apenas se contam desde 23/09/2008 até efectivo e integral pagamento e ao aplicar a esses mesmos juros, a taxa de 4% ao ano desde tal data até efectivo e integral pagamento.
e) No caso do pedido de indemnização cível formulado pelo Demandante subjaz uma obrigação legal (a obrigação jurídica contributiva), que nasce no acto de pagamento de salários, (art. 45°, n° 1 e 47ª, n° 1 da Lei n° 32/2002, de 20 de Dezembro), de cujo incumprimento resultará a violação ilícita do direito das Instituições da Segurança Social receberem, nos prazos fixados por Lei os respectivos montantes descontados nos salários dos trabalhadores.
f) De acordo com o preceituado no n° 3 do art. 5° do D.L. n° 103/80, de 9.Maio, conjugado com o art. 16° do D.L. n° 411/91 de 17.Out. e do n° 2 do Art. 10° do D.L. n° 199/99, de 8.Junho, que revogou o D.L. n° 140-D/86 de 14.Junho, Art. 44° da Lei Geral Tributaria e Art. 3° do D.L 73/99, de 19.Março e, aplicáveis por força do Art. 129° do cód. penal, o Art. 798°, Art. 804°, 805° e 806° do Cód. Civil, a obrigação pecuniária de pagamento de contribuições para a Segurança Social é uma obrigação com prazo certo, i. é., vence-se no dia 15 do mês seguinte àquele a que dizem respeito as contribuições.
g) É consabido que, nos termos do Art. 806° do cód. civil, pelo mero decurso do prazo de cumprimento das obrigações pecuniárias (mora) a indemnização corresponde aos juros, a contar do dia da constituição da mora, com base no princípio geral das obrigações.
h) No entanto, no caso de incumprimento da relação jurídica contributiva perante a segurança social, o regime indemnizatório da respectiva obrigação pecuniária, actualmente, encontra-se definido especificamente no Art. 16° n° 1 e 2 do D.L. n° 411/91, de 17.Out., havendo, portanto remissão expressa na matéria relativa a juros de mora, para a legislação tributária.
i) Ora, a Lei Geral Tributária, no n° 1 e 3, do Art. 44° remete para o D.L. n° 73/99, de 19.Março, diploma que veio alterar o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras Entidades Publicas, segundo o qual, a taxa de juros de mora por dívidas ao Estado e outras Entidades Públicas, prevista no Artº 3º do referido Decreto Lei, é de 1% ao mês se o pagamento se fizer dentro do mês de calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.
j) De igual modo, não pode o Recorrente conformar-se com o vencimento de juros contados apenas desde 23/09/2008 até efectivo e integral pagamento, pois que, a obrigação pecuniária de pagamento de contribuições para a Segurança Social é uma obrigação com prazo certo, i. é., vence-se no dia 15 do mês seguinte àquele a que dizem respeito as contribuições.
l) Aliás, no âmbito do sistema contributivo da segurança social, todas as operações indispensáveis à liquidação das contribuições estão a cargo das entidades contribuintes, i. é., são equivalentes às situações que no direito tributário são qualificadas como autoliquidação.
m) Ora, tendo a Demandada, ora Recorrida, retido as quantias peticionadas nos autos e tendo decidido não as entregar (auto liquidar) à Segurança Social nos prazos legais, bem conhecendo a sua obrigação de entregar, mensalmente, juntamente com as folhas de remunerações pagas, os quantitativos retidos, constitui-se devedora da Demandante, ora Recorrente, não só da quantia peticionada a título de quotizações, mas também, sem necessidade de interpelação, constitui-se em mora, o que legitima o direito da Demandante exigir os respectivos juros legais, a partir do 15° dia do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito.
n) Pelo que, entende o Recorrente que a Arguida, ora Demandada deveria ser condenada no pagamento dos juros de mora peticionados, os quais se consideram vencidos e contabilizados nos termos da lei em vigor, isto é, desde o 15° dia do mês seguinte àquele a que dizem respeito as contribuições em dívida e calculados à taxa de 1% ao mês, aumentando uma unidade por cada mês de calendário, ou fracção, se o pagamento se fizer posteriormente ao mês a que respeitam as contribuições.
o) Pelo-que, ao ter decidido como decidiu, a Douta Sentença recorrida violou as seguintes normas jurídicas: art. 5º nº 3 do D. L. nº 103/80 de 9.Maio, conjugado com o artº 16° do D. L. n° 411/91, de 17.Out. e do n° 2 do art. 10º do D. L. n° 199/99, de 8.Junho, que revogou o D. L. n° 140-D/86 de 14.Junho, art. 44° da Lei Geral Tributária e art. 3° do D. L. 73/99, de 19.Março e, aplicáveis por força do art 129° do cód. penal, os art. 798°, art. 804°, 805° e 806° do cód. civil.
PEDIDO
Nestes termos e nos melhores de direito, dando-se integral provimento ao presente recurso, devera revogar-se a Douta Sentença recorrida e, em consequência, substituí-la por outra em que se condene a Arguida/ Demandada no pagamento dos juros de mora peticionados, os quais se consideram vencidos e contabilizados nos termos da lei em vigor, isto é, desde o 15° dia do mês seguinte àquele a que dizem respeito as contribuições em dívida e calculados à taxa de 1% ao mês, aumentando uma unidade por cada mês de calendário, ou fracção, se o pagamento se fizer posteriormente ao mês a que respeitam as contribuições, e consequentemente não condenar ò ora recorrente no pagamento de quaisquer custas civis, independentemente da isenção de que esta beneficia, para que se faça deste modo Sã e Boa Justiça!»
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Nem o Ministério Público nem qualquer dos recorridos respondeu ao recorrente nos termos do artº 413º do cód. procº penal.
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Neste Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, não emitiu parecer, por considerar que o recurso se circunscreve ao aspecto cível da causa, carecendo por isso de legitimidade para se pronunciar sobre o mérito do recurso, (cfr. fls. 513).
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Foi dado cumprimento ao disposto no artº 417º, nº 2, do c.p.p.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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FUNDAMENTOS
O âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso[1].
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Objecto do recurso
A questão fundamental a decidir, retirada das conclusões do recorrente, consiste em saber qual a taxa de juros devidos ao Instituto de Segurança Social, IP, no âmbito do processo em que foram condenados os arguidos pela prática de crime de abuso de confiança à Segurança Social.
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FACTOS PROVADOS
1. A sociedade arguida foi constituída em 2000 e tem por objecto a
exploração e exportação de granitos.
2. Os arguidos, com excepção de E…, e ainda G… estavam designados membros de órgão estatutário, descontando nessa qualidade para a Segurança Social, este último até 31/01/2002.
3. Para o exercício da sua actividade a sociedade arguida empregava vários trabalhadores a quem pagava os respectivos salários e efectuava os descontos legais, entregando as respectivas folhas de remuneração mensais na Segurança Social.
4. Em Outubro de 2001 pessoa não concretamente apurada, actuando em representação da sociedade arguida, decidiu apropriar-se, em benefício da mesma e em prejuízo da Segurança Social, de parte das contribuições que retinha dos salários dos seus trabalhadores e membros dos órgãos estatutários, que sociedade arguida teria que entregar nos cofres da Segurança Social, aproveitando-se da fiscalização tardia e da facilidade da consumação da sua conduta.
5. No desenvolvimento dessa intenção pessoa não concretamente apurada procedeu ao desconto de 11% no vencimento dos seus trabalhadores e 10% no dos membros de órgão estatutário, conforme imposição legal, no período compreendido entre Outubro de 2001 e Fevereiro de 2005 inclusive, num total de € 95.815,82 conforme os mapas discriminatórios de fls. 59 a 64, que são os seguintes:
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6. Pessoa não concretamente apurada, actuando em representação da sociedade arguida, efectuou os descontos supra referidos, sendo que não entregaram as quantias correspondentes na Segurança Social até ao dia 15 do mês seguinte a que respeitavam, nem regularizaram tal situação nos noventa dias seguintes.
7. Obrigações estas, que pessoa não concretamente apurada, em representação da sociedade arguida, não cumpriu, locupletando-se assim, em proveito próprio com as referidas importâncias, à custa da Segurança Social, integrando-as no giro económico normal da sua empresa, dando- lhe destino não concretamente apurado.
8. Os arguidos foram notificados para, em trinta dias, procederem ao pagamento das quantias em dívida, acrescidas dos juros de mora e coima aplicável, sendo que findo esse prazo não foi regularizada a situação tributária.
9. Bem sabia a sociedade arguida, bem como quem em seu nome e interesse actuou, que todas as importâncias com que se locupletaram não lhes pertenciam e que ao fazê-las suas causavam, como causaram, prejuízos ao Estado Português - Segurança Social - a quem as deveriam ter entregue por imposição legal decorrente do próprio acto de pagamento de salários.
10. A sociedade arguida, bem como quem em seu nome e interesse actuou, agiu sempre de modo voluntário e consciente, renovando em cada mês a sua intenção de não proceder à citada entrega e aproveitando-se da facilidade com que se vinha furtando ao cumprimento dessa obrigação, bem sabendo que as suas condutas não eram legalmente permitidas.
11. Até à data, a sociedade arguida não procedeu à regularização da situação perante a Segurança Social.
Mais se apurou que:
12. O arguido C… e a arguida F… eram sócios da sociedade arguida.
13. O arguido D… foi nomeado gerente da sociedade arguida em 10/09/2004.
14. Não são conhecidos antecedentes criminais aos arguidos E…, D… e F…, constando dos respectivos certificados do registo criminal que os não têm.
15. O arguido C… tem um antecedente criminal, pela prática de um crime de desobediência, praticado em 25/08/2003, tendo sido condenado em 03/11/2004, no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, na pena de 140 dias de multa.
16. A arguida D… reside com o marido e um filho menor, em casa própria.
17. Despende cerca de € 500 com o empréstimo relativo à aquisição de habitação.
18. Não lhe são conhecidos rendimentos, sendo que o marido aufere montante não concretamente apurado mas nunca inferior a € 1.000,00 mensais, como professor.
19. Tem como habilitações literárias licenciatura em Psicologia.
20. A arguida F… reside com o marido e não tem filhos menores.
21. Despende cerca de € 235 com a renda da casa.
22. Recebe subsídio de desemprego em montante não concretamente apurado, mas nunca inferior a € 400.
23. Tem como habilitações literárias o 12º ano, tendo frequentado a Universidade.
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DO DIREITO
A questão colocada no presente recurso circunscreve-se apenas ao pedido cível deduzido e no tocante a este, somente no que concerne à data de vencimento dos juros e respectiva taxa, que no fundo se prende com a interpretação e aplicação da lei.
Ao abrigo do preceituado no artigo 129º do cód. penal, que prevê que a responsabilidade civil emergente da prática de um crime é regulada segundo a lei civil, pelo Instituto da Segurança Social, IP, foi deduzido um pedido de indemnização civil contra os arguidos no montante global de € 180.758,94, acrescida dos juros de mora vincendos, calculados sobre o capital em dívida no montante de € 95.815,82 de acordo com disposto no artigo 16º do Decreto-Lei nº 411/91, de 17 de Outubro, e artigo 3º do Decreto-Lei nº 73/99, de 16 de Março, até efectivo e integral pagamento.
Todavia, entendeu o Sr. Juiz “a quo” que o pagamento a que o demandado cível pode ser condenado em processo penal é sempre uma indemnização que se baseia na prática de um facto ilícito[2], para concluir que a “(…) indemnização destes autos não se destina a liquidar uma obrigação tributária para com a segurança social, devendo a mesma ser fixada segundo os critérios da lei civil”.
Fundamentando a sua tese, refere que “os factos geradores da obrigação de indemnizar e da obrigação tributária podem ser parcialmente coincidentes, mas não devem ser confundidos os seus fins e regimes, (…) só a circunstância de a acção cível no processo penal não visar o pagamento de obrigações tributárias permite a condenação cível dos gestores das sociedades”.
O Tribunal “a quo” conclui depois que a responsabilidade dos arguidos não emerge do facto de serem o sujeito passivo da relação tributária (artigo 47º da Lei nº 32/2002, de 20 de Dezembro, correspondente ao artigo 6º do Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de Maio), já que o sujeito passivo é a sociedade, mas de, ao não fazerem as entregas devidas, terem praticado um facto ilícito.
Mais adianta o Sr. Juiz “a quo”, que neste caso, o cálculo da indemnização corresponderá ao valor global das quotizações em dívida, ou seja, os € 95.815,82, peticionados pelo ora recorrente, ISS, IP, devendo aplicar-se a taxa legal de 4% ao ano (artº 805º nº 1 e 806º nº 1 ambos do cód. civil).
E, se quanto ao capital em dívida (decorrente das prestações devidas) não existe divergência, o mesmo não se pode dizer do montante arbitrado a título de juros e da correspondente taxa, residindo aqui a razão de ser do presente recurso.
O assistente peticionou o pagamento de juros de mora contabilizados sobre a quantia em dívida à taxa legal, conforme artº 3º, nº 1 do Decreto-Lei nº 73/99, de 16 de Março e artº 16º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 411/91, de 17 de Outubro, sendo certo que este último diploma veio estabelecer o regime jurídico de regularização das dívidas à segurança social, enquanto que, o Decreto-Lei 73/99 determina a taxa de juro aplicável às dívidas à segurança social que se situa em 1% ao mês, aumentando uma unidade por cada mês de calendário ou fracção, se o pagamento se fizer posteriormente ao mês a que respeitam as contribuições.
A questão é controvertida, sendo objecto de divergência nas decisões jurisprudenciais[3].
A dúvida consiste em saber se no pedido civil deduzido em processo penal, referente à prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social (artº 107º, do RGIT), a fonte da obrigação é a responsabilidade civil decorrente da prática de um crime, ou se antes, a lei que define a obrigação de entregar certas quantias à Segurança Social, mais especificamente as taxas previstas no DL nº 73/99, de 16 de Março e Decreto-Lei nº 411/91, de 17 de Outubro.
Em primeiro lugar não podemos esquecer que os diplomas mencionados (Decreto-Lei nº 73/99, de 16 de Março e Decreto-Lei nº 411/91, de 17 de Outubro) têm aplicação às dívidas à segurança social e não às indemnizações a que aquela entidade tenha direito nos termos do disposto no artigo 483º do cód. civil.
Os que defendem a aplicação da lei civil, consideram que a obrigação de indemnizar em casos como o descrito nos autos, emerge na realidade de um facto ilícito cometido pelos arguidos e demandados civis, concluindo daí que a indemnização a que o Instituto de Segurança Social tem direito, neste âmbito, não se destina a liquidar uma obrigação tributária, para a qual a lei estabelece um regime legal próprio, incluindo o referente aos juros de mora previsto nos diplomas supra referidos, mas antes a ressarcir aquele instituto pelos danos que lhe advieram em virtude da conduta ilícita dos arguidos pela qual foram criminalmente punidos.
Este raciocínio e interpretação não pode de todo, considerar-se errado, tanto mais que o artº 129º do cód. procº pena determina que a responsabilidade civil emergente da prática de um crime é regulada segundo a lei civil.
No entanto, não é menos verdade que subjacente à prática do ilícito criminal, tipificado como crime de abuso de confiança à segurança social, está justamente o incumprimento de uma obrigação tributária, sendo certo que, o facto deste incumprimento, originar aquele crime, não apaga ou anula a relação tributária que lhe subjaz, antes deriva desta.
Por outro lado, não podemos esquecer que nestes casos, está patente a vontade do legislador em subordinar tal incumprimento a uma lei especial, (nº 1 do artº 3º do Dec. Lei 73/99) e sendo assim, esta Lei Especial, não pode ser derrogada pela Lei Geral, designadamente pelo Código Civil e Portarias, que fixam as taxas de juros previstas naquele Diploma Legal.
Basta atentarmos no que dispõe a al. c) do artº 3º do RGIT, aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, onde expressamente se estipula a aplicação subsidiária “às infracções fiscais não aduaneiras”, quanto à responsabilidade civil, “as disposições do cód. civil e legislação complementar”. É essa legislação complementar que tem aqui aplicabilidade como, de resto, foi intenção inequívoca do legislador (cfr. preâmbulo do DL 73/99).
Maioritariamente, este Tribunal da Relação tem defendido um entendimento contrário ao que se aplicou na sentença recorrida[4], como por exemplo este, (para salientar apenas os mais recentes):
- «I. As importâncias relativas a pedido de indemnização civil baseado na prática de crime de Abuso de confiança contra a Segurança Social, do art. 107º, do RGIT, vencem juros de mora à taxa fixada no DL nº 73/99, de 19 de Março [lei especial].
II. E os juros são devidos desde o 15º dia do mês seguinte àquele a que dizem respeito as contribuições em dívida» - (cfr. Ac. Trib. Rel. Porto de 06.04.2011)[5].

Em sentido contrário se pronunciou, entre outros, o Ac. Trib. Rel. Lisboa de 08.11.2011[6], que decidiu:
- «Não estando em causa responsabilidade tributária, pois não é o crime que gera a prestação tributária não paga, mas sim responsabilidade civil por facto ilícito, os juros de mora devidos não são os previstos no Dec. Lei nº 73/79, de 16.Mar., mas antes os previstos na segunda parte do nº 3, do art.805, do Código Civil»;
O acórdão desta Relação, de 27.09.2006, proferido no processo n.º 0416510 e disponível na base de dados, www.dgsi.pt/trp defendeu que:
- “1. Existe mora a partir do 15º dia do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito.
2. Trata-se, por isso, de obrigações com prazo certo.
3. A taxa de juro devida pela mora é de 1% se o pagamento se fizer dentro do mês de calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente ao mês a que respeitem as contribuições. (…)
(…)
Sendo líquidos os créditos provenientes dos montantes descontados nos salários dos trabalhadores, é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 2 do art.º 805 do cód. civil pelo que se verifica mora independentemente de interpelação.
Temos assim neste contexto dois regimes aplicáveis à taxa de juros: a regra geral (cód. civil) e a especial, prevista no D/L nº 73/99, aplicável às dívidas ao Estado e, por força do disposto no art. 16º do D/L nº 411/91, também às dívidas ao demandante.
Como bem se salientou no Ac. Trib. Rel. Porto, de 5.11.2003, proferido no processo nº 0343440, nestes dois diplomas legais não é feita qualquer distinção entre dívidas resultantes e não resultantes da prática de um crime para a aplicação de um ou outro dos regimes. Sendo assim, tem de ser dada prevalência à lei especial, que não foi derrogada pela lei geral, (cfr. artº 7º do cód. civil).
Perante as opções legislativas tomadas e independentemente de ser discutível a bondade de tal diploma em termos de justiça material, face à enorme diferença de juros devidos, consoante se aplique uma ou outra lei, a verdade é que, estando reservado aos Tribunais a interpretação e aplicação do ordenamento legislativo, pensamos ser este entendimento formalmente o mais correcto.
Estamos no âmbito da responsabilidade civil extracontratual conexa com a responsabilidade penal, sendo assim aplicável o regime regulado pela lei civil (art. 129º do cód. penal).
A lei civil, sobre os prejuízos causados pelo incumprimento de prestações pecuniárias, diz-nos o seguinte:
- “Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar da constituição em mora” – cfr. art. 806º, nº 1, do cód. civil.
Tais juros corresponderão aos juros legais, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado, ou houver convenção das partes (artº 806º, nº 2 do cód. civil).
Por sua vez o nº 3 do mesmo artigo 806º diz-nos que quando se trate de responsabilidade por facto ilícito, pode o credor provar que a mora lhe causou dano superior aos juros devidos, nos termos do número anterior.
Destes preceitos resulta que, na responsabilidade civil por factos ilícitos, como é o presente caso, em que o incumprimento da prestação é também um ilícito criminal, o credor tem direito a ser ressarcido de todos os danos que lhe causou esse incumprimento, sendo que tais danos só corresponderão aos juros legais, cuja taxa é fixada nos termos do art. 559º do cód. civil, quando o dano sofrido não for superior. Assim, se o capital vencia um juro superior à taxa legal, os juros de mora a atender serão os mais elevados (cfr. artº 806º, nº 2 do cód. civil). De igual modo, se as partes tiverem estipulado uma taxa de juro superior, será esta a devida pela mora (artº 806º, nº 2 e artº 810º ambos do cód. civil).
Se o credor provar que a mora lhe causou um dano superior aos juros legais, será deste dano que é ressarcido.
Nos termos do artº 559º do cód. civil, os juros legais são fixados através de Portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças. Porém, relativamente às contribuições devidas à Segurança Social, como já atrás expusemos, existe um regime especial, ou seja, nos termos do artº 5º nº 3 do Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de Maio, “o pagamento das contribuições deve ser feito no mês seguinte àquele a que disserem respeito, dentro dos prazos legalmente em vigor”.
Por seu turno o artº 16º do Dec. Lei 411/91, de 17 de Outubro, diz-nos o seguinte:
- “1. Pelo não pagamento das contribuições à segurança Social nos prazos estabelecidos são devidos Juros de mora por cada mês de calendário ou fracção.
- 2. A taxa de juros de mora é igual à estabelecida para as dívidas de Impostos ao Estado e é aplicada da mesma forma”.
A taxa de juros de mora estava fixada em 15%, até Março de 1999 - artº 83º do Código de Processo Tributário já revogado.
No entanto, em Março de 1999 foi publicado o DL 73/99, de 16 de Março, que dispõe no nº 1 do seu artº 3º:
- “A taxa de juros de mora é de 1%, se o pagamento se fizer dentro do mês de calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente ao mês a que respeitem as contribuições”.
Concluindo, como existe um regime especial de onde resulta que a falta de entrega das prestações tributárias confere ao credor o direito a juros de mora mais elevados, que os decorrentes da aplicação da taxa definida na Portaria a que alude o art. 559º do cód. civil, deve ser este o regime aplicável, tal como decorre do disposto no artº 7º nº 3 do cód. civil.
Sempre se faz ainda notar, que nos termos do nº 2 do artº 806º do cód. civil, a taxa legal só se aplica quando não haja outra taxa decorrente do acordo das partes, ou quando não for devido um juro mais elevado. Daí que, existindo uma taxa de juro prevista em lei especial, a mesma seja aplicável por força do artº 806º, nº 2 do cód. civil.
Acresce finalmente referir, que o próprio art. 806º nº 3 do cód. civil, visa conferir ao credor o ressarcimento de todos os danos emergentes da falta de pagamento. Ora, se mesmo quando não há crime a taxa de juro de mora é a fixada na lei especial, isso significa que a real dimensão do dano emergente do incumprimento é, pelo menos, o somatório do incumprimento da prestação e dos juros de mora devidos por aquele atraso previsto na lei aplicável, que é neste caso a lei especial.
Consequentemente, os juros de mora são devidos desde o 15º dia do mês seguinte àquele a que dizem respeito as contribuições em dívida e à taxa de 1% ao mês, aumentando uma unidade por cada mês de calendário ou fracção, nos termos do artº 16º do Dec. Lei nº 411/91, de 17 de Outubro e artº 3º do Dec. Lei 73/99, de 16 de Março.
Face ao exposto, impõe-se julgar procedente o recurso e revogar nesta parte a sentença recorrida, bem como na parte em que condenou o demandante nas custas do pedido cível, “na proporção do respectivo decaimento”, ficando as custas do pedido cível a cargo dos demandados (artº 446º, nº 1 do cód. proc. civil).
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DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto pelo “Instituto da Segurança Social, IP”, revogar a decisão recorrida e condenar os demandados a pagar ao demandante a quantia de € 95.815,82 (noventa e cinco mil oitocentos e quinze euros e oitenta e dois cêntimos), relativa a quotizações retidas nos vencimentos dos trabalhadores e não entregues ao “ISS, IP”, no período compreendido entre Outubro de 2001 e Fevereiro de 2005, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, desde o 15º dia do mês seguinte àquele a que dizem respeito as contribuições em dívida e à taxa de 1% ao mês, aumentando uma unidade por cada mês de calendário ou fracção, até efectivo e integral pagamento.
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Sem custas.
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Porto 18 de Abril de 2012
Américo Augusto Lourenço [7]
Maria Deolinda Gaudêncio Gomes Dionísio
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[1] - Cfr. artigos 119º, n.º 1, 123º, n.º 2, 410º, n.º 2, alíneas a), b) e c) todos do cód. procº penal; acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado em 28/12/1995 e, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242 e de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271.
[2] - Citando a este propósito os “acórdãos deste Tribunal da Relação do Porto de 29.06.2005, proc. nº 0511398, disponível em www.dgsi.pt e do mesmo Tribunal, de Junho de 2005, proferido no proc. nº 1412/05, relator Fernando Monterroso, e citado no primeiro”.
[3] - Neste mesmo Tribunal da Relação do Porto temos em abono da tese sufragada na sentença recorrida, além dos acórdãos que nela se citam temos ainda o Ac. RP de 23.02.2011. Em sentido contrário temos o Ac. TRP de 06.04.2011, ambos disponíveis in www.dgsi.pt/trp.
[4] - Vidé, entre outros: Ac. Trib. Rel. Porto, de 5.11.2003, proferido no processo nº 0343440; Ac. Trib. Rel. Porto de 27.09.2006, proferido no processo nº 0416510; Ac. Trib. Rel. Porto, de 18.05.2005, proferido no processo n.º 0510599; Ac. Trib. Rel. Porto de 09.05.2007, proferido no processo n.º 0644421, disponíveis in www.dgsi.pt/prt
[5] - Da 1ª Secção Criminal, Relatado pela Exmª Desembargadora Élia São Pedro.
[6] - No mesmo sentido vidé: Ac. Ac. Trib. Rel. Coimbra de 08.02.2012, disponíveis in www.dgsi.pt/
[7] - Elaborado e revisto pelo relator.