Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023261 | ||
| Relator: | SOARES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO SEGURO SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS ASSISTÊNCIA HOSPITALAR | ||
| Nº do Documento: | RP199809299820728 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1205-A | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/27/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1997 E DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | CONST97 ART13 ART202 N1. DL 194/92 DE 1992/09/08 ART2 N2 A ART4 ART7 ART8 N2. L 48/90 DE 1990/08/24 BASEXXIV BASEXXV N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1996/03/28 IN CJ T2 ANOXXI PAG210. AC RC DE 1996/10/08 IN CJ T4 ANOXXI PAG33. AC STJ DE 1997/09/23 IN CJSTJ T3 ANOV PAG27. | ||
| Sumário: | I - As certidões de dívida às instituições e serviços públicos integrados no Serviço Nacional de Saúde, por serviços ou tratamentos prestados, constituem títulos executivos. II - Para que tais certidões sejam exequíveis exige, porém, o artigo 2 n.2 alínea a) do Decreto-Lei 194/92, de 8 de Setembro que delas conste a " identificação do assistido e dos terceiros legal ou contratualmente responsáveis, se os houver, nos termos do referido diploma ". III - O artigo 4 do Decreto-Lei 194/92, deve ser interpretado extensivamente, no sentido de abranger o caso em que ocorre uma colisão de veículos, sendo o sinistrado o condutor de um deles. IV - As normas dos artigos 4 e 8 do Decreto-Lei 194/92, não violam o artigo 202 n.1 da Constituição da República Portuguesa. V - A norma do artigo 8 n.2 do Decreto-Lei 194/92, não viola o princípio da igualdade do cidadão perante a lei consagrado no artigo 13 da Constituição da República Portuguesa. | ||
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