Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9321188
Nº Convencional: JTRP00010510
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: DIFAMAÇÃO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
DOLO GENÉRICO
ADVOGADO
EXCLUSÃO DA ILICITUDE
EXERCÍCIO DE DIREITO
SENTENÇA
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP199405049321188
Data do Acordão: 05/04/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE
Processo no Tribunal Recorrido: 108/92-1
Data Dec. Recorrida: 06/28/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART31 N2 B ART164 ART166 ART168 N1.
EOADV84 ART89.
CONST92 ART13 ART32 N2 ART37 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1984/10/24 IN CJ T4 ANOIX PAG252.
Sumário: I - Basta a prova do dolo genérico para a imputação do crime de difamação, ou seja, basta que o agente tenha imputado voluntariamente a alguém factos ofensivos da sua honra e consideração com a perfeita consciência de que os mesmos iam produzir ofensa de honra e consideração do atingido.
II - O dolo não é susceptível de apreensão directa por pertencer ao foro íntimo de cada um, pelo que só pode ser captado através de presunções legais, em conexão com o princípio da normalidade e as regras da experiência que permitam inferi-lo a partir de factos materiais comuns entre os quais avulta o preenchimento da materialidade da infracção.
III - É dever dos magistrados do Ministério Público, enquanto defensores da legalidade democrática, pautarem a sua conduta processual pela mais estrita objectividade.
IV - Só quando a justa defesa da causa torna necessários ataques ou violências de linguagem é que o advogado pode permitir-se recorrer a elas, no exercício de um direito.
V - Não é correcto falar de sentenças inconstitucionais, já que só as normas jurídicas podem enfermar de inconstitucionalidade.
Reclamações: