Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007914 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | INSTRUMENTO DO CRIME PERDA A FAVOR DO ESTADO | ||
| Nº do Documento: | RP199004180225047 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART107 N1 ART109 N2 ART152 N1. | ||
| Sumário: | A espingarda caçadeira pertencente ao arguido e instrumento do crime ( tiro de arma de fogo ), embora pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso concreto não ponha em perigo a segurança das pessoas nem ofereça sério risco de ser utilizada no cometimento de novos crimes, deve ser declarada perdida a favor do Estado em face do disposto no nº 2 do artigo 109 do Código Penal. | ||
| Reclamações: | |||