Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225047
Nº Convencional: JTRP00007914
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: INSTRUMENTO DO CRIME
PERDA A FAVOR DO ESTADO
Nº do Documento: RP199004180225047
Data do Acordão: 04/18/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART107 N1 ART109 N2 ART152 N1.
Sumário: A espingarda caçadeira pertencente ao arguido e instrumento do crime ( tiro de arma de fogo ), embora pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso concreto não ponha em perigo a segurança das pessoas nem ofereça sério risco de ser utilizada no cometimento de novos crimes, deve ser declarada perdida a favor do Estado em face do disposto no nº 2 do artigo 109 do Código Penal.
Reclamações: