Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9920416
Nº Convencional: JTRP00027899
Relator: MARQUES DE CASTILHO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
TRADIÇÃO DA COISA
SINAL
INDEMNIZAÇÃO
DIREITO DE RETENÇÃO
EXECUÇÃO
PENHORA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RP199912179920416
Data do Acordão: 12/17/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 2204-B/94-3S
Data Dec. Recorrida: 06/18/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART442 N2 ART755 N1 F ART865.
Sumário: I - No contrato-promessa de compra e venda, tendo havido tradição de
coisa, tem o promitente comprador a possibilidade de exigir, em vez do sinal em dobro, o valor da coisa com dedução do preço convencionado, devendo ainda ser-lhe restituído o sinal e parte do preço que tenha pago.
II - O direito de retenção, sendo um direito real de garantia a favor do promitente comprador, não torna impenhorável o bem prometido vender.
III - Sendo o promitente comprador obrigado a abrir mão da coisa na penhora, não perde o direito de se pagar dela pelo que deve reclamar o seu crédito na execução.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: