Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00027899 | ||
| Relator: | MARQUES DE CASTILHO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA TRADIÇÃO DA COISA SINAL INDEMNIZAÇÃO DIREITO DE RETENÇÃO EXECUÇÃO PENHORA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199912179920416 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2204-B/94-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/18/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART442 N2 ART755 N1 F ART865. | ||
| Sumário: | I - No contrato-promessa de compra e venda, tendo havido tradição de coisa, tem o promitente comprador a possibilidade de exigir, em vez do sinal em dobro, o valor da coisa com dedução do preço convencionado, devendo ainda ser-lhe restituído o sinal e parte do preço que tenha pago. II - O direito de retenção, sendo um direito real de garantia a favor do promitente comprador, não torna impenhorável o bem prometido vender. III - Sendo o promitente comprador obrigado a abrir mão da coisa na penhora, não perde o direito de se pagar dela pelo que deve reclamar o seu crédito na execução. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |