Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9621188
Nº Convencional: JTRP00021189
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: DANOS MORAIS
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199705209621188
Data do Acordão: 05/20/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 127/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 N1 N3 ART566 N2.
Sumário: I - Considera-se adequada a quantia de 6.500.000$00 por danos não patrimoniais atribuída a uma menor de 10 anos, vítima de acidente de viação ocorrido por culpa exclusiva do condutor do veículo automóvel que a atropelou na estrada e de que resultaram para a menor além do mais, fracturas dos dois fémures que obrigaram a intervenções cirúrgicas e, como sequelas, consolidações das fracturas com calo exuberante e paralização do nervo ciático poplíteo, o que a impede de se movimentar normalmente e lhe determina uma incapacidade permanente parcial de 27,5%, apresentando ainda sucessivas perdas de memória e dificuldades de memorização e fixação da atenção com reflexos negativos na sua aprendizagem escolar.
II - Não há que distinguir os danos advenientes da incapacidade permanente parcial dos demais danos sofridos pela menor pois são igualmente danos não patrimoniais por representarem incerteza e fonte de angústia para o futuro e não propriamente um dano patrimonial pois ela não ingressou ainda no mercado do trabalho.
Reclamações: