Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021189 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | DANOS MORAIS INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199705209621188 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 127/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 N1 N3 ART566 N2. | ||
| Sumário: | I - Considera-se adequada a quantia de 6.500.000$00 por danos não patrimoniais atribuída a uma menor de 10 anos, vítima de acidente de viação ocorrido por culpa exclusiva do condutor do veículo automóvel que a atropelou na estrada e de que resultaram para a menor além do mais, fracturas dos dois fémures que obrigaram a intervenções cirúrgicas e, como sequelas, consolidações das fracturas com calo exuberante e paralização do nervo ciático poplíteo, o que a impede de se movimentar normalmente e lhe determina uma incapacidade permanente parcial de 27,5%, apresentando ainda sucessivas perdas de memória e dificuldades de memorização e fixação da atenção com reflexos negativos na sua aprendizagem escolar. II - Não há que distinguir os danos advenientes da incapacidade permanente parcial dos demais danos sofridos pela menor pois são igualmente danos não patrimoniais por representarem incerteza e fonte de angústia para o futuro e não propriamente um dano patrimonial pois ela não ingressou ainda no mercado do trabalho. | ||
| Reclamações: | |||