Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011461 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | EMPREITADA DANO CASO DE FORÇA MAIOR DONO DA OBRA ARBITRAGEM TRIBUNAL ARBITRAL | ||
| Nº do Documento: | RP199311119220917 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2002/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/24/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 48871 DE 1969/02/19 ART170 N2. L 31/86 DE 1986/08/29 ART2 N3. | ||
| Sumário: | I - O legislador, ao utilizar, na redacção do artigo 170, n. 2 do Decreto-Lei n. 48871, de 19 de Fevereiro de 1969, a expressão " os danos causados nos trabalhos de uma empreitada por caso de força maior devidamente comprovado serão suportados pelo dono da obra ", queria referir-se aos danos causados na obra propriamente dita, e não aos danos causados nos chamados bens de equipamento, v.g. máquinas, ferramentas, utensílios e materiais ainda não incorporados na obra. II - Da Convenção de Arbitragem estabelecida entre as partes interessadas na resolução de determinado litígio por um tribunal arbitral devem constar expressamente e com precisão todas as questões que as mesmas partes entenderam dever submeter à apreciação e decisão daquele tribunal arbitral. III - Se da convenção referida em II. não constar a questão da dívida de juros, não tem o tribunal arbitral que se pronunciar sobre tal questão. | ||
| Reclamações: | |||