Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220917
Nº Convencional: JTRP00011461
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: EMPREITADA
DANO
CASO DE FORÇA MAIOR
DONO DA OBRA
ARBITRAGEM
TRIBUNAL ARBITRAL
Nº do Documento: RP199311119220917
Data do Acordão: 11/11/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 2002/92
Data Dec. Recorrida: 09/24/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: DL 48871 DE 1969/02/19 ART170 N2.
L 31/86 DE 1986/08/29 ART2 N3.
Sumário: I - O legislador, ao utilizar, na redacção do artigo 170, n. 2 do Decreto-Lei n. 48871, de 19 de Fevereiro de 1969, a expressão " os danos causados nos trabalhos de uma empreitada por caso de força maior devidamente comprovado serão suportados pelo dono da obra ", queria referir-se aos danos causados na obra propriamente dita, e não aos danos causados nos chamados bens de equipamento, v.g. máquinas, ferramentas, utensílios e materiais ainda não incorporados na obra.
II - Da Convenção de Arbitragem estabelecida entre as partes interessadas na resolução de determinado litígio por um tribunal arbitral devem constar expressamente e com precisão todas as questões que as mesmas partes entenderam dever submeter à apreciação e decisão daquele tribunal arbitral.
III - Se da convenção referida em II. não constar a questão da dívida de juros, não tem o tribunal arbitral que se pronunciar sobre tal questão.
Reclamações: