Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010013 | ||
| Relator: | CASTRO FERREIRA | ||
| Descritores: | CUSTAS OMISSÃO DE FORMALIDADES NULIDADE PROCESSUAL PRAZO DE ARGUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199306289320024 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 31/E/82 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/04/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART222 N1 ART143 N1 C ART144 N1 N4. CPC67 ART201 N1 ART205 N1. | ||
| Sumário: | I - Conjuntamente com a notificação da conta do processo, deveria o mandatário do devedor receber as guias para pagamento das custas em dívida. II - A omissão do envio daquelas guias constitui uma nulidade processual. III - Tal nulidade deve ser arguida no prazo referido no nº 1 do artigo 205 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão do respectivo direito. IV - Compete a quem invoca o não recebimento do aviso não registado para pagamento das custas a prova de que o mesmo lhe não foi remetido. | ||
| Reclamações: | |||