Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320024
Nº Convencional: JTRP00010013
Relator: CASTRO FERREIRA
Descritores: CUSTAS
OMISSÃO DE FORMALIDADES
NULIDADE PROCESSUAL
PRAZO DE ARGUIÇÃO
Nº do Documento: RP199306289320024
Data do Acordão: 06/28/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 31/E/82
Data Dec. Recorrida: 11/04/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCJ62 ART222 N1 ART143 N1 C ART144 N1 N4.
CPC67 ART201 N1 ART205 N1.
Sumário: I - Conjuntamente com a notificação da conta do processo, deveria o mandatário do devedor receber as guias para pagamento das custas em dívida.
II - A omissão do envio daquelas guias constitui uma nulidade processual.
III - Tal nulidade deve ser arguida no prazo referido no nº 1 do artigo 205 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão do respectivo direito.
IV - Compete a quem invoca o não recebimento do aviso não registado para pagamento das custas a prova de que o mesmo lhe não foi remetido.
Reclamações: