Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032338 | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | ARROLAMENTO OPOSIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200109200130784 | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 5 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 772/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART388 N1. | ||
| Sumário: | I - Decretado o arrolamento de bens pertencentes a herança indivisa, os herdeiros podem reagir à providência através de recurso ou deduzir oposição por meio de embargos, não cabendo no instituto da oposição por embargos, a impugnação. II - sendo vários os requeridos em litisconsórcio necessário, pode um agravar da decisão que decretou o arrolamento e outro deduzir-lhe oposição. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |