Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9921468
Nº Convencional: JTRP00026929
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONDUÇÃO AUTOMÓVEL
COMISSÁRIO
PRESUNÇÃO DE CULPA
Nº do Documento: RP200002019921468
Data do Acordão: 02/01/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CIV GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 11/98
Data Dec. Recorrida: 07/05/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART503 N3.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1983/04/18 IN BMJ N326 PAG302.
Sumário: I - A primeira parte do n.3 do artigo 503 do Código Civil, estabelece uma presunção de culpa do condutor do veículo por conta de outrem pelos danos que causar, aplicável nas relações entre ele como lesante e o titular ou titulares do direito a indemnização.
II - Para funcionar tal presunção é conditio sine qua non não ser outro o causador do acidente , ou seja, que a culpa na sua verificação não seja do outro interveniente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: